Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba

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AÇÃO PENAL Nº 5036528-23.2015.4.04.7000/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AUTOR: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

RÉU: ROGERIO SANTOS DE ARAUJO

ADVOGADO: Camila Austregesilo Vargas do Amaral

ADVOGADO: Guilherme Ziliani Carnelós

ADVOGADO: BIANCA DIAS SARDILLI

ADVOGADO: FELICIO NOGUEIRA COSTA

ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH

ADVOGADO: DANIELA PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles

ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA

ADVOGADO: MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO

ADVOGADO: MONICA BAHIA ODEBRECHT

RÉU: RENATO DE SOUZA DUQUE

ADVOGADO: RICARDO MATHIAS LAMERS

ADVOGADO: Roberto Brzezinski Neto

RÉU: PEDRO JOSE BARUSCO FILHO

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES

ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS

ADVOGADO: ARMANDO DE SOUZA SANTANA JUNIOR

ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS

ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI

RÉU: PAULO ROBERTO COSTA

ADVOGADO: Cássio Quirino Norberto

ADVOGADO: EDUARDO LUIZ DE BALDAQUE DANTON COELHO PORTELLA

ADVOGADO: JOAO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI

ADVOGADO: JOAO MESTIERI

ADVOGADO: RODOLFO DE BALDAQUE DANTON COELHO MESTIERI

ADVOGADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO

RÉU: MARCIO FARIA DA SILVA

ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI

ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO

ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN

ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: Vinicius Scatinho Lapetina

ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH

ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO

ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER

ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO

ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles

RÉU: MARCELO BAHIA ODEBRECHT

ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS

ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO

ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN

ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH

ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI

ADVOGADO: Luiz Henrique Merlin

ADVOGADO: IGOR MARQUES PONTES

ADVOGADO: ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA

ADVOGADO: LOURIVAL CASTRO VIEIRA NETO

ADVOGADO: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva

ADVOGADO: Thiago Tibinka Neuwert

ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA

ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO

ADVOGADO: ADRIANO CHAVES JUCA ROLIM

ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO

ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER

ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles

ADVOGADO: ANTONIO NABOR AREIAS BULHOES

ADVOGADO: RENATA DA SILVA PENNA

ADVOGADO: MAURICIO ROBERTO DE CARVALHO FERRO

ADVOGADO: MONICA BAHIA ODEBRECHT

RÉU: EDUARDO DE OLIVEIRA FREITAS FILHO

ADVOGADO: Ney Fayet de Souza Júnior

ADVOGADO: DRAITON GONZAGA DE SOUZA

ADVOGADO: CARLOS PEREIRA THOMPSON FLORES

RÉU: CESAR RAMOS ROCHA

ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO

ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN

ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH

ADVOGADO: Luiz Gustavo Pujol

ADVOGADO: Vinicius Scatinho Lapetina

ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS

ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI

ADVOGADO: Alexandre Lopes de Oliveira

ADVOGADO: Renato Ribeiro de Moraes

ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO

ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER

ADVOGADO: CIRO CARDOSO BRASILEIRO BORGES

RÉU: CELSO ARARIPE D OLIVEIRA

ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA

ADVOGADO: VINICIUS NASCIMENTO DE GREGORIO

RÉU: ALEXANDRINO DE SALLES RAMOS DE ALENCAR

ADVOGADO: DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI

ADVOGADO: AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO

ADVOGADO: RAFAEL TUCHERMAN

ADVOGADO: PAULA LIMA HYPPOLITO DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: Vinicius Scatinho Lapetina

ADVOGADO: RODRIGO SANCHEZ RIOS

ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA

ADVOGADO: GERALDO MAGELA DE MORAES VILACA NETTO

ADVOGADO: LETICIA JOST LINS E SILVA

ADVOGADO: ADRIANO CHAVES JUCA ROLIM

ADVOGADO: ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA

ADVOGADO: DARCY DE FREITAS

ADVOGADO: RODRIGO MALUF CARDOSO

ADVOGADO: MARTA PACHECO KRAMER

ADVOGADO: Alexandre Aroeira Salles

ADVOGADO: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva

ADVOGADO: Thiago Tibinka Neuwert

RÉU: PAULO SERGIO BOGHOSSIAN

ADVOGADO: JOANA PAULA GONCALVES MENEZES BATISTA

ADVOGADO: ADRIANO CHAVES JUCA ROLIM

ADVOGADO: ILIDIO VENTURA VIGARIO DE MOURA

ADVOGADO: DARCY DE FREITAS

ADVOGADO: LETICIA JOST LINS E SILVA

ADVOGADO: MANOELA BARBOSA MACHADO RIBEIRO

ADVOGADO: Eduardo Sanz de Oliveira e Silva

ADVOGADO: Thiago Tibinka Neuwert

RÉU: ALBERTO YOUSSEF

ADVOGADO: ADRIANO SÉRGIO NUNES BRETAS

ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES FIGUEIREDO BASTO

ADVOGADO: LUIS GUSTAVO RODRIGUES FLORES

ADVOGADO: RODOLFO HEROLD MARTINS

ADVOGADO: ANDRE LUIS PONTAROLLI

SENTENÇA

13.ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE CURITIBA

PROCESSO n.º 5036528-23.2015.4.04.7000

AÇÃO PENAL

Autor: Ministério Público Federal

Acusados:

1) Alberto Youssef, brasileiro, casado, comerciante, nascido em 06/10/1967, portador da CIRG 3.506.470-2/SSPPR, inscrito no CPF sob o nº 532.050.659-72, atualmente preso na carceragem da Polícia Federal em Curitiba/PR;

2) Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, brasileiro, separado, administrador de empresas, nascido em 08/05/1948, filho de Fernando Ramos de Alencar e de Juita de Salles Ramos de Alencar, portador da CIRG nº 7.298.135/SP, inscrito no CPF sob o nº 067.609.880-00, residente e domiciliado na Rua Coronel Bento Noronha, 165, casa, Jardim Paulistano, em São Paulo/SP;

3) Cesar Ramos Rocha, brasileiro, casado, administrador, nascido em 30/05/1966, filho de Valdemar Barbosa Rocha e Estelinha Ramos Rocha, portador da CIRG nº 2.892.909/SSP/GO, inscrito no CPF sob o nº 363.752.091-53, residente e domiciliado na Rua Carlos Weber, 663, ap. 24, A, bairro Vila Leopoldina, em São Paulo/SP;

4) Marcelo Bahia Odebrecht, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 18/10/1968, filho de Emílio Alves Odebrecht e de Regiona Amélia Bahia Odebrecht, portador da CIRG nº 2598834/SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº 487.956.235-15, residente e domiciliado na Rua Joaquim Cândido de Azevedo Marques, nº 750, Jardim Pignatari, em São Paulo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal;  5) Márcio Faria da Silva, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 02/12/1953, filho de Augusto Batista da Silva e de Iva Faria Gontijo da Silva, portador da CIRG nº 162775/SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 293.670.006-00, residente e domiciliado na Rua Joaquim José Esteves, 60, ap. 41-A, Alto da Boa Vista, São Paulo/SP, atualmente preso no Complexo Médico Penal; . sem renda declarada mensal;

6) Paulo Roberto Costa, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 01/01/1954, inscrito no CPF sob o nº 302.612.879-15, com endereço conhecido pela Secretaria;

7) Pedro José Barusco Filho, brasileiro, engenheiro, nascido em 07/03/1956, inscrito no CPF sob o nº 987.145.708-15, com endereço conhecido pela Secretaria;

8) Renato de Souza Duque, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 29/09/1955, filho de Penor Duque e Elza de Souza, inscrito no CPF sob o nº 510.515.167-49, atualmente preso no Complexo Médico Penal; e

9) Rogério Santos de Araújo, brasileiro, casado, engenheiro, nascido em 19/09/1948, filho de Lauro Lacaille de Araújo e de Yolanda Santos de Araújo, portador da CIRG nº 031027386/SSP/RJ, inscrito no CPF sob o nº 159.916.527-91, residente e domiciliado na Rua Igarapava, nº 90, ap. 801, bairro Leblon, Rio de Janeiro/RJ.

 

I. RELATÓRIO

 

1. Trata-se de denúncia formulada pelo MPF pela prática de crimes de corrupção (art. 317 e 333 do Código Penal), de lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, inciso V, da Lei n.º 9.613/1998), de crimes de pertinência à organização criminosa (art. 2º da Lei nº 1.2850/2013) contra os acusados acima nominados (evento 1).

2. A denúncia tem por base os inquéritos  5071379-25.2014.404.7000 e 5049557-14.2013.404.7000 e processos conexos,  especialmente os processos de busca e apreensão e outras medidas cautelares 5024251-72.2015.4.04.7000, 5036309-10.2015.4.04.7000, 5001446-62.2014.404.7000, 5014901-94.2014.404.7000, 5040280-37.2014.404.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5012012-36.2015.4.04.7000, 5073475-13.2014.404.7000, 5026387-13.2013.404.7000, 5049597-93.2013.404.7000, 5004367-57.2015.404.7000, 5053845-68.20144047000, 5013889-11.2015.4.04.7000 e 5032830-09.2015.4.04.7000, entre outros. Todos esses processos, em decorrência das virtudes do sistema de processo eletrônico da Quarta Região Federal, estão disponíveis e acessíveis às partes deste feito e estiveram à disposição para consulta das Defesas desde pelo menos o oferecimento da denúncia, sendo a eles ainda feita ampla referência no curso da ação penal. Todos os documentos neles constantes instruem, portanto, os autos da presente ação penal.

3. Segundo a denúncia (evento 1), o Grupo Odebrecht e a empresa, por ele controlada, Construtora Norberto Odebrecht, juntamente com outras grandes empreiteiras brasileiras, teriam formado um cartel, através do qual, por ajuste prévio, teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras para a contratação de grandes obras a partir do ano de 2006, entre elas na REPAR, RNEST e  COMPERJ.

4. As empreiteiras, reunidas em algo que denominavam de "Clube", ajustavam previamente entre si qual delas iria sagrar-se vencedora das licitações da Petrobrás, manipulando os preços apresentados no certame, com o que tinham condições de, sem concorrência real, serem contratadas pelo maior preço possível admitido pela Petrobrás.

5. Os recursos decorrentes dos contratos com a Petrobrás, que foram obtidos pelos crimes de cartel e de ajuste de licitação crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, seriam então submetidos a condutas de ocultação e dissimulação e utilizados para o pagamento de vantagem indevida aos dirigentes da Petrobrás para prevenir a sua interferência no funcionamento do cartel, entre eles o então Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o então Diretor de Serviços e Engenharia Renato de Souza Duque e o então gerente da Área de Serviços e Engenharia Pedro José Barusco Filho, pagando percentual sobre o contrato.

6. Relata a denúncia que o Grupo Odebrecht teria pago propina  a dirigentes da Petrobrás nas seguintes obras e contratos com a Petrobrás:

- no contrato da Petrobrás com o Consórcio CONPAR (Odebrecht, UTC Engenharia e OAS) para execução de obras do ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT da Carteira de Coque da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana de Curitiba, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- nos contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST (Odebrecht e OAS) para implantação das UDAs e UHDT e UGH da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- no contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe Rack (Odebrecht, Utc Engeharia e Mendes Júnior), para execução do EPC do PIPE Rack no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- no contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC Construções (Odebrecht, Utc Engeharia e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda.), para obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- no contrato da Petrobrás com o Consórcio OCCH (Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil) para construção do prédio sede da Petrobrás em Vitória, no montante de 1% do valor total do contrato para dirigentes da Diretoria de Serviços e de Engenharia.

7. A denúncia também abrangeria o pagamento de propina ao então Diretor de Abastecimento da Petrobrás Paulo Roberto Costa no contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, empresa controlada pela Odebrecht, incluindo a cobrança de preço inferior ao preço internacional de comercialização, no montante, da propina, de cinco milhões de dólares por ano de duração do contrato.

8. O Grupo Odebrecht, para o pagamento das propinas, recorreu, entre 12/2006 a 06/2014, principalmente à realização de depósitos no exterior. Para tanto, utilizou-se de contas em nome de off-shores, Smith & Nash Enginnering Company, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, das quais é a beneficiária econômica final, para a realização direta de depósitos em contas de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás, como a Sagar Holdings e a Quinus Service controladas por Paulo Roberto Costa, a Milzart Overseas controlada por Renato Duque, e a Pexo Corporation, controlada por Pedro Barusco.

9. Também pela realização de depósitos indiretos por meio das contas acima e igualmente das contas em nome das off-shore Golac Project, Rodira Holdings, Sherkson Internacional, das quais também é a beneficiária econômica final e, portanto, controladora, em contas em nome de outras off-shores controladas por terceiros ou por ela mesmo, Constructora International Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research, tendo os valores em seguida sido transferidos para contas controladas por dirigentes da Petrobrás.

10. No total, teriam sido efetuados depósitos de USD 9.495.645,70 e 1.925.100,00 francos suíços para Paulo Roberto Costa, USD 2.709.875,87 para Renato Duque e de 2.181.369,34 para Pedro Barusco.

11. Além disso, foram realizados pela Odebrecht oito depósitos no montante de USD 4.267.919,15 entre 09/2011 a 18/05/2012 nas contas em nome da off-shore RFY Imp., Exp. Ltd. em Honk Kong que era utlizada por Alberto Youssef, que providenciou a disponibilização dos mesmos valores em espécie no Brasil por meio de operações dólar cabo e a sua entrega à Diretoria de Abastecimento.

12. Também foram realizados pela Odebrecht e pela Braskem depósitos no exterior relativamente à propina do contrato de Nafta, identificando, além das operações anteriores, o MPF cinco transações entre 2009 e 2010 em contas em nome de off-shores que eram utilizadas por Alberto Youssef, que providenciou a disponibilização dos mesmos valores em espécie no Brasil por meio de operações dólar cabo e a sua entrega à Diretoria de Abastecimento. Nessas operações, foram utilizadas pela Odebrecht e pela Braskem contas em nome das off-shores Trident Inter Trading Ltd., Intercorp Logistic e Klienfeld Services Ltd.

13. No transcorrer da denúncia, o MPF individualiza as condutas e aponta as razões de imputação a cada acusado.

14. Marcelo Bahia Odebrech seria o Presidente da holding do Grupo Odebrecht e estaria envolvido diretamente na prática dos crimes, orientando a atuação dos demais, o que estaria evidenciado principalmente por mensagens a eles dirigidas e anotações pessoais, apreendidas no curso das investigações.

15. Rogério Araújo seria Diretor da Construtora Norberto Odebrecht, estaria envolvido como representante da empresa nos contatos com a Petrobrás, e seria o responsável direto pelo pagamento das propinas aos dirigentes das empreiteiras.

16. Márcio Faria da Silva também seria Diretor da Construtora Norberto Odebrecht. Seria o representante da Odebrecht no cartel das empreiteiras e também estaria envolvido diretamente na negociação e pagamento das propinas.

17. Cesar Rocha já teria figurado como diretor de cinco empresas do Grupo Odebrecht. Na qualidade de Diretor Financeiro de empresas do Grupo estaria envolvido diretamente na forma de repasse dos valores utilizados para pagamento das propinas.

18. Alexandrino Alencar seria, na época dos fatos, diretor de empresas do Grupo Odebrecht e da Braskem Petroquímica, controlada pela Odebrecht. Seria diretamente responsável pela negociação de propinas nos contratos entre a Braskem e a Petrobrás.

19. Paulo Roberto Costa, Renato Duque e Pedro Barusco seriam os dirigentes da Petrobrás beneficiários da propina.

20. Alberto Youssef teria intermediado o pagamento de parte da propina à Diretoria de Abastecimento.

21. A denúncia foi também originariamente dirigida contra Bernardo Shiller Freiburghaus, Paulo Sérgio Boghossian, Celso Araripe D'Oliveira e Eduardo de Oliveira Freitas Filho.

22. Bernardo Freiburghaus era o operador financeiro responsável por intermediar o pagamento de propinas no exterior para a Odebrecht, abrindo contas off-shore em nome dos dirigentes da Petrobrás e providenciando as transferências em seu benefício, provenientes de outras contas off-shore controladas pela Odebrecht ou a ela relacionados.

23. Paulo Boghossian seria o representante da Odebrecht no Consórcio OCCH, responsável pela construção do edifício sede da Petrobrás em Vitória/ES. Seria responsável diretamente pelo pagamento de propinas ao coacusado Celso Araripe, gerente da Petrobrás no empreendimento.

24. Celso Araripe, o gerente de empreendimento da Petrobrás beneficiário da propina no empreendimento do edifício sede da Petrobrás em Vitória/ES.

25. Eduardo Freitas Filho, representante da empresa Sul Brasil Construções Ltda., que repassou a propina do Consórcio OCCH a Celso Araripe.

26. No decorrer do feito, como será exposto adiante, a ação penal foi desmembrada em relação a estes quatro acusados.

27. Não abrange a denúncia crimes de corrupção consistentes no pagamento de vantagem indevidas a outras Diretorias da Petrobrás ou a outros agentes públicos.

28. Imputa ainda aos dirigentes do Grupo Odebrecht e da Construtora Norberto Odebrecht o crime de pertinência a organização criminosa, deixando de fazê-lo em relação aos demais, uma vez que eles já respondem por essa imputação em ações penais conexas.

29. Essa a síntese da denúncia.

30. A denúncia foi recebida em 28/07/2015 (evento 5).

31. Diante da informação de que Bernardo Schiller Freiburghaus teria deixado o Brasil durante a fase de investigação e estaria residindo na Suíça, determinei, nos termos da decisão de 05/08/2015 (evento 75), o desmembramento da ação penal em relação a ele. A nova ação penal tomou o número 5039296-19.2015.404.7000 e está em trâmite.

32. Os acusados foram citados e apresentaram respostas preliminares por defensores constituídos.

33. As respostas preliminares foram examinadas pelas decisões de 14/08/2015 (evento 130), de 18/08/2015 (evento 206), de 24/08/2015 (evento 288) e de 02/09/2015 (evento 388).

34. Pela referida decisão de 18/08/2015 (evento 206), também admiti a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás como Assistente de Acusação.

35. Foram ouvidas as testemunhas de acusação (eventos 365, 399, 401, 453, 534, 553, 591, 639, 654, 693 e 794) e de defesa (eventos 640, 659, 675, 703, 716, 719, 728, 744, 746, 752, 753, 760, 768, 774, 787, 788, 792, 795, 798, 799, 801, 803, 804, 806,  809, 829, 837, 864, 865, 883, 908, 909, 910, 911, 921, 923, 924, 943, 945, 947, 964, 965, 972, 978, 1.009 e 1.070).

36. Os acusados foram interrogados (eventos 948, 1.003, 1.011, 1018, 1.025, 1.046, 1.079, 1.105, 1.106 e 1.108).

37. Os requerimentos das partes na fase do art. 402 do CPP foram apreciados nos termos da decisão de 06/11/2015 (evento 1.047).

38. Na ocasião, decidi pelo desmembramento da ação penal em relação aos coacusados originários Paulo Sérgio Boghossian, Eduardo Freitas Filho e Celso Araripe D'Oliveira. A nova ação penal tomou o nº 5054697-58.2015.404.7000.

39. As partes foram cientificadas das provas juntadas posteriores ao despacho do evento 1.047 (evento 1.119). Foram proferidos despachos ordinatórios sobre requerimentos probatórios posteriores à fase do art. 402 do CPP (eventos 1.151, 1.170, 1.206, 1.224, 1.265, 1.291, 1.297, 1.308, 1.319, 1.353, 1.373 e 1.400).

40. O MPF, em alegações finais (evento 1306), argumentou: a) que a denúncia não é inepta; b) que é inviável a reunião em um único processo de todos os feitos conexos ao presente caso penal; c) que não há ilicitude a ser reconhecida em relação à interceptação telemática do Blackberry Messenger; d) que as decisões que autorizaram as buscas e apreensões foram devidamente fundamentadas, não havendo qualquer invalidade a ser reconhecida; e) que não há ilicitude nas provas obtidas mediante cooperação jurídica internacional com a Confederação Helvética (Suíça); f) que não houve cerceamento de defesa; g) que os acordos de colaboração não padecem de vícios; g) que não há se falar em nulidade do processo por suposta existência de publicidade opressiva ("trial by media"); h) que, para crimes complexos, executados em segredo, a prova indiciária é essencial; i) que restou provada a autoria e a materialidade dos crimes de corrupção, lavagem, e de pertinência à organização criminosa. Pleiteou a suspensão da ação penal em relação a Alberto Youssef, a Paulo Roberto Costa e a Pedro Barusco, nos termos dos respectivos acordos de colaboração premiada. Pleiteou a condenação dos acusados pelas imputações narradas na denúncia. Ressalvou o pedido de absolvição de Márcio Faria por três condutas de corrupção ativa imputadas em razão da celebração do contrato e de aditivos entre o Consórcio OCCH e a Petrobras; absolvição de Rogério Araújo por duas condutas de corrupção ativa imputadas em razão dos aditivos do contrato entre o Consórcio OCCH e a Petrobras; absolvição de Rogério Araújo e Márcio Faria por duas condutas de lavagem de dinheiro decorrentes dos aditivos celebrados entre o Consórcio OCCH e a Petrobras. Pleiteou, ainda, que seja decretado o perdimento do produto e proveito dos crimes ou de seu equivalente, que seja arbitrado dano mínimo a ser revertido em favor da Petrobras, que seja determinada a perda em favor da União de todos os bens e valores relacionados à prática dos crimes de lavagem de ativos, e como pena acessória, que seja decretada a interdição do exercício de cargo ou função na Administração Pública ou das empresas previstas no art. 9º da Lei nº 9.613/1998.

41. A Petrobrás, que ingressou no feito como assistente de acusação, apresentou alegações finais, ratificando as razões do Ministério Público Federal (evento 1313).

42. A Defesa de Paulo Roberto Costa, em alegações finais (evento 1452), argumentou: a) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; b) que o acusado arrependeu-se de seus crimes; c) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial; e) que, não sendo esse o entendimento do Juízo, seja suspensa a ação penal em relação ao acusado, nos termos da cláusula 5ª, III, do acordo de colaboração premiada.

43. A Defesa de Alberto Youssef, em alegações finais, argumentou (evento 1453): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que o acusado não pode ser punido pela corrupção e pela lavagem sob pena de bis in idem; c) que o acusado celebrou acordo de colaboração com o MPF e revelou os seu crimes; d) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; e) que, especificamente no que diz respeito a esta ação penal, foi o responsável por revelar o modo pelo qual a Odebrecht pagava propinas, por meio de contas no exterior; f) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou à aplicação da pena mínima prevista no acordo.

44. A Defesa de Pedro Barusco, em alegações finais, argumentou (evento 1454): a) que deve ser imediatamente suspensa a presente ação penal, nos termos da cláusula 5ª, II, do acordo de colaboração premiada; b) que não pode ser punido pelo crime de lavagem de dinheiro pela impossibilidade de lavagem prévia da vantagem indevida recebida; c) que o acusado revelou fatos e provas relevantes para a Justiça criminal; d) que, considerando o nível de colaboração, o acusado faz jus ao perdão judicial ou outro benefício equivalente.

45. A Defesa de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, em alegações finais, argumentou (evento 1457); a) que este Juízo não é competente para a causa penal; b) que houve usurpação da competência do STF por este Juízo, uma vez que os fatos objeto desta ação penal integrariam o quanto apurado no inquérito 3980/STF; c) que este Juízo é suspeito; d) que são ilícitas as interceptações telemática e telefônica realizadas na investigação, bem como as provas delas decorrentes; e) que houve cerceamento de defesa pela oitiva como testemunha do colaborador Rafael Ângulo Lopez, sendo ele acusado em outro processo, e sem que tenha a Defesa tido prévio acesso à integralidade da colaboração; f) que houve cerceamento de Defesa pela oitiva de Carlos Alexandre da Souza Rocha como testemunha, sendo ele acusado em outro processo, e tendo sido omitida, à época da inquirição, a sua condição de colaborador; g) que são ilegais os documentos bancários obtidos na Suíça por afronta aos princípios de cooperação jurídica internacional; h) que o MPF deliberadamente omitiu o inteiro teor das declarações prestadas por Paulo Roberto Costa e que inocentariam o acusado; i) que o MPF ignorou documentos e declarações importantes constantes dos relatórios das CIA 021/2015 e CIA 086/2015 da Petrobras; j) que houve cerceamento de defesa pela juntada tardia aos autos do relatório da CIA 086/2015 e de ofícios da Petrobras que tratam de questões centrais a respeito da venda de nafta; l) que a precificação da nafta no contrato de 2009 decorreu de estudos técnicos e não de um benefício indevidamente concedido por Paulo Roberto Costa à Braskem; m) que o contrato não causou prejuízos à Petrobras; n) que o acusado não teve nenhuma participação nas negociações do contrato de nafta, nem tampouco foi referido nos relatórios de apuração da Petrobras; o) que a fixação do piso e do teto nos parâmetros estabelecidos no contrato foi na realidade vantajosa à Petrobras; p) que a conduta imputada ao acusado não se enquadra no tipo legal de corrupção ativa, posto que não especificado o ato de ofício praticado ou retardado por Paulo Roberto Costa; q) que o acusado saiu da Braskem em 2007, sendo que o contrato objeto da ação foi firmado apenas em 2009; r) que não merece prosperar a imputação de pertinência à organização criminosa, porquanto ao acusado foram imputados os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro por ato isolado, não estando presentes os requisitos do tipo legal associativo; s) que a Lei n.º12.850/2013 não pode retroagir e ser aplicada ao caso concreto; t) que ausentes provas de autoria; u) que não houve comprovação de que o acusado efetuou ou tinha conhecimento de transferências bancárias internacionais realizadas com a finalidade de dissimular o pagamento de vantagens indevidas, fato esse que, em rigor, caracteriza exaurimento do crime de corrupção ativa, pelo que deve ser absolvido do crime de lavagem de dinheiro. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado.

46.  A Defesa de Cesar Ramos Rocha, em alegações finais, argumentou (evento 1459); a) que este Juízo é suspeito por haver prejulgado a causa, seja em manifestações na imprensa, seja nas decisões proferidas nos autos; b) que este Juízo é incompetente; c) que são ilícitas as provas obtidas por meio de interceptação telemática do BlackBerry Messenger; d) que são ilícitos os dados bancários obtidos por meio de cooperação selvagem com a Suíça; e) que a denúncia é inepta por ausência de descrição pormenorizada dos fatos imputados ao acusado; f) que ausente justa causa em virtude de as condutas imputadas ao acusado serem atípicas; g) que não restou comprovado o vínculo associativo elementar do tipo de organização criminosa, não sendo possível, ainda, a responsabilização do acusado uma vez que os fatos objeto do processo são anteriores à vigência da Lei nº12.850/2013; h) que não restou comprovado o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida, nem tampouco o ato de ofício praticado, retardado ou omitido por servidor público, razão pela qual a conduta descrita como sendo corrupção ativa é atípica; i) que também é atípica a lavagem de dinheiro, uma vez que não há como o corruptor praticar atos de ocultação ou dissimulação dos recursos pagos; j) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas residentes no exterior; l) que houve cerceamento de defesa em virtude da vedação de acesso às provas referentes à escuta ambiental localizada na cela de Alberto Youssef; m) que a ação penal é nula em decorrência de colaboradores coacusados em processo conexos terem sido ouvidos como testemunhas neste processo; n) que o acusado não tinha o controle sobre  a análise financeira e fiscal das obras desenvolvidas pela Odebrecht constantes da denúncia; o) que não restou comprovado o crime de corrupção ativa, não tendo sido demonstrada a participação do acusado no pagamento das vantagens indevidas aos funcionários da Petrobras; p) que a conduta imputada ao acusado como sendo de lavagem de dinheiro é mero exaurimento do crime de corrupção ativa, havendo dúvida razoável quanto ao dolo do acusado. Pugnou pela absolvição do acusado e insurgiu-se contra os parâmetros estipulados pelo MPF em alegações finais no que diz respeito aos efeitos da condenação.

47. A Defesa de Márcio Faria da Silva, em alegações finais, argumentou (evento 1458): a) que este Juízo é suspeito; b) que houve cerceamento de defesa decorrente de reiterados indeferimentos probatórios por parte deste Juízo; c) que este Juízo é incompetente; d) que são ilícitas as interceptações telemática e telefônica realizadas na investigação, bem como as provas delas decorrentes; e) que o pedido de cooperação jurídica internacional oriundo da Suíça não poderia ter sido encaminhado diretamente à Procuradoria da República no Paraná (auxílio passivo direto), mas sim ter sido direcionado ao STJ para prévia delibação e concessão de exequatur; f) que todos os documentos bancários obtidos por meio da cooperação jurídica internacional com a Suíça são ilegais, ilegítimos e inadmissíveis, não podendo ser utilizados no processo penal brasileiro; g) que o acusado deve ser absolvido do crime de corrupção ativa, uma vez que as provas pertinentes decorrem exclusivamente das palavras dos colaboradores, ausente prova de corroboração; h) que, dada a diretriz descentralizadora que norteava o Grupo Odebrecht, não era atribuição do acusado tomar decisões no curso de procedimentos licitatórios, nem na posterior execução dos contratos, sequer na sua área, de Engenharia Industrial; i) que a suposta vantagem indevida negociada pelo acusado era feita com Alberto Youssef, que sequer é funcionário público; j) que o crime de corrupção ativa não está configurado, pois não restou comprovado que o acusado tenha oferecido ou prometido vantagem indevida a funcionários da Petrobras; l) que não restou comprovado que as vantagens indevidas recebidas pelos ex-funcionários da Petrobras foram pagas pela Construtora Norberto Odebrecht e/ou pela área dirigida pelo acusado; m) que a conduta imputada ao acusado não se enquadra no tipo legal de corrupção ativa, posto que não especificado o ato de ofício praticado ou retardado pelos ex-funcionários da Petrobras que supostamente teriam recebido vantagem indevida para tal finalidade; n) que não há provas de que o acusado tenha se envolvido de forma direta ou indireta nas movimentações financeiras de contas de empresas do Grupo Odebrecht no exterior, fato que configuraria o crime de lavagem de dinheiro, não tendo ele acesso ao caixa internacional do grupo; o) que ausente nexo entre os supostos crimes antecedentes e os valores em tese lavados; p) que a acusação não comprovou a origem criminosa dos recursos que transitaram nas contas estrangeiras titularizadas pela Odebrecht, cuja existência é justificada pelo fato de a empreiteira desempenhar atividade fora do território nacional; q) que a se fiar na tese da acusação, a lavagem de dinheiro teria acontecido antes do recebimento dos recursos ilícitos; r) que é atípica a conduta de lavagem tendo como antecedente o crime de cartel, pois tal delito não figurava, à época dos fatos, no rol do artigo 1º, Lei 9613/98; s) que a lei de licitações não se aplica aos contratos objeto desta ação penal; t) que a infração antecedente - fraude licitatória - não é apta a gerar proveito econômico ilícito, de modo que não configurável o crime de lavagem de dinheiro;  u) que a conduta descrita pela acusação como lavagem de dinheiro é mero exaurimento do crime de corrupção; v) que não restou comprovada a existência da organização criminosa, nem tampouco que o acusado a integraria; x) que a lei 12850/2013 não pode retroagir e ser aplicada ao caso concreto. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado, ou, em caso de condenação pela fixação da pena no mínimo legal.

48. A Defesa de Renato de Souza Duque, em alegações finais (evento 1451), argumentou: a) que houve vício inicial da investigação, pois no inquérito 2006.7000018662-0 foi investigado o ex-Deputado Federa José Janene, enquanto ele era parlamentar federal, tendo havido usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; b) que também houve usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal uma vez que foi investigado crime de lavagem de dinheiro decorrente dos crimes que foram objeto da Ação Penal 470; c) que a decisão de 09/02/2009 de quebra de sigilo bancário e fiscal no inquérito 2006.7000018662-0  é inválida porque baseada em denúncia anônima e porque não foram esgotados previamente outros meios de investigação menos invasivos; d) que as nulidades ocorridas no inquérito 2006.7000018662-0 são extensíveis a esta ação penal, pois os fatos objeto deste processo decorrem originariamente daquele inquérito, não havendo fonte independente lícita; e) que os documentos bancários obtidos por meio de cooperação jurídica internacional com o Principado de Mônaco são ilícitos, uma vez que teria havido cooperação selvagem, a exemplo do ocorrido com os documentos bancários obtidos da Suíça; f) que houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento por este Juízo de diligência requisitada na fase do artigo 402 do CPP consistente na juntada pela Petrobras de cópia integral das ordens de pagamento efetuadas à Construtora Norberto Odebrecht e a seus consórcios referentes aos empreendimentos objeto da denúncia; g) que a conduta imputada ao acusado não se enquadra no tipo legal de corrupção passiva pela ausência de precisa identificação de quais atos ou omissões contrários aos deveres funcionais teria ele incorrido; h) que não restou comprovado o recebimento de vantagens indevidas pelo acusado, não sendo possível juízo de condenação com base exclusivamente no depoimento dos colaboradores; i) que os atos de lavagem descritos na denúncia teriam ocorrido antes dos crimes antecedentes, não havendo, pois, prova inequívoca da origem ilícita dos valores supostamente lavados. Pugnou, ao cabo, pela absolvição do acusado. Em caso de condenação, requereu que sejam convertidos os valores em dólares de acordo com as taxas de câmbio das datas de cada uma das operações. Requereu, por fim, a juntada de documentos.

49. A Defesa de Rogério Santos de Araújo, em alegações finais (evento 1460), argumentou: a) que este Juízo é parcial na condução do feito; b) que este Juízo é suspeito; c) que este Juízo prejulgou o caso ao determinar de ofício o traslado para estes autos de sentenças condenatórias de outros processos conexos; d) que ao decretar nova prisão preventiva contra o acusado já preso o objetivo oculto deste Juízo era obstaculizar a soltura pelas instâncias superiores; e) que houve cerceamento de defesa pela dificuldade da Defesa de acessar as provas, afrontando-se, assim, a paridade de armas; f) que este Juízo adotou postura inquisitiva ao presidir as audiências, afrontando o sistema acusatório; g) que houve cerceamento de defesa em virtude do indeferimento quase integral das diligências complementares requeridas pela Defesa na fase do artigo 402 do CPP; h) que este Juízo é incompetente; i) que são viciadas e, portanto, nulas as colaborações premiadas; j) que houve cerceamento de defesa pela juntada aos autos, após o término da instrução, pelo MPF, de documentos preexistentes, bem como pela juntada extemporânea de documentos no inquérito 5071379-25.2014.404.7000 pela autoridade policial; l) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requisitadas pela Defesa, a exemplo da expedição de ofício à Petrobras para que informasse a quantidade de cartas-convites enviadas à CNO no período de 2004 a 2014, da vinda aos autos dos documentos que instruíram o pedido de cooperação jurídica internacional com Suíça, da realização de perícia de engenharia em relação às obras mencionadas na denúncia, da oitiva de testemunhas residentes do exterior, inclusive Bernardo Freigurghaus, de requerimentos formulados na fase do artigo 402 do CPP; m) que é nulo o interrogatório de Pedro Barusco, pois a Defesa não teve prévio acesso a processo de quebra de sigilo telemático do colaborador; n) que todos os documentos bancários obtidos por meio da cooperação jurídica internacional com a Suíça são ilegais, pois tratou-se de cooperação selvagem, não podendo ser utilizados no processo penal brasileiro; o) que a atuação do acusado era técnica e restrita à área de Engenharia Industrial; p) que nunca possuiu controle sobre a atuação do Grupo Odebrecht, nem teve qualquer vínculo com a Braskem; q) que não houve prova de corroboração das palavras dos colaboradores contra o acusado, não podendo ele ser condenado com base em depoimento prestado por coacusado colaborador; r) que a denúncia é inepta; s) que a Lei nº 12.850/2013 não pode retroagir e ser aplicada ao caso concreto, cujos fatos ocorreram anteriormente à sua vigência; t) que não há prova de que o acusado tenha participado das reuniões do cartel ou tenha se reunido com os demais acusados para a prática de crimes; u) que não restou configurado o crime de corrupção ativa, pela ausência de seus elementos típicos, tendo havido no máximo a prática do crime de concussão pelos funcionários da Petrobras; v) que a mera assinatura do acusado em alguns dos contratos não é prova suficiente de seu agir doloso; x) que os brindes entregues aos funcionários da Petrobras pelo acusado eram de baixo valor; z) que os registros de entrada do acusado no prédio da Petrobras não são fidedignos; a1) que os contatos frequentes do acusado com Bernardo Freiburghaus eram justificados pelo fato de o acusado ser cliente de Bernardo; a2) que inexiste acusação formal em relação aos crimes antecedentes de lavagem de dinheiro; a3) que não houve individualização dos atos de lavagem imputados ao acusado; a4) que não houve superfaturamento nas obras, de modo que os valores supostamente pagos aos funcionários da Petrobras não têm origem ilícita; a5) que não restou comprovada a suposta compensação interna de valores entre as empresas integrantes do Grupo Odebrecht; a6) que os valores supostamente pagos no exterior são mero exaurimento do crime de corrupção e não crimes autônomos de lavagem; a7) que os atos de lavagem descritos na denúncia teriam ocorrido antes dos crimes antecedentes, a8) que não há falar em dolo eventual; a9) que não ocorreram operações financeiras em solo brasileiro e que a origem dos recursos é internacional, assim, eventual crime de lavagem de dinheiro teria ocorrido exclusivamente no exterior. Pugnou, ao final, pela absolvição do acusado e insurgiu-se contra os parâmetros estipulados pelo MPF em alegações finais no que diz respeito aos efeitos da condenação.

50. A Defesa de Marcelo Odebrecht, em alegações finais (evento 1465), argumentou: a) que este Juízo é suspeito pela atuação proativa na formalização do primeiro acordo de colaboração premiada de Alberto Youssef; b) que este Juízo é suspeito por assim ter se declarado nos autos de n. 2007.70.00.007074-6 em relação a Alberto Youssef; c) que este Juízo é suspeito em virtude de haver manipulado a distribuição do inquérito 2006.70.00.018662-8 por dependência aos autos n.º 2004.70.002414-0 (acordo de colaboração de Alberto Youssef); d) que este Juízo é suspeito por haver prejulgado a causa em manifestações divulgadas na mídia, em afronta ao artigo 35 da LOMAN; e) que este Juízo é impedido de julgar o caso por haver atuado como Juiz Instrutor da Ministra Rosa Weber no julgamento da AP 470; f) que este Juízo é suspeito por haver decretado nova prisão preventiva contra acusado já preso, sem fatos novos ou diversos, com o intuito de obstaculizar a análise de habeas corpus impetrados pela Defesa nas instâncias superiores; g) que este Juízo é suspeito por haver emitido juízos de prejulgamento em suas decisões desde a fase inquisitorial; h) que este Juízo é suspeito por haver se utilizado da prisão provisória com o intuito de constranger os investigados a formalizar acordo de colaboração premiada; i) que este Juízo é suspeito por haver atuado de forma inquisitiva durante a instrução, seja ao presidir as audiências, seja no indeferimento de produção de provas requeridas pela Defesa; j) que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a oitiva de testemunhas residentes no exterior; l) que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova destinada a verificar o modo de implementação da interceptação telemática (BBM), o envio das informações bancárias pela Suíça e a congruência entre o vídeo e a transcrição do depoimento dos colaboradores; m) que houve violação do contraditório pela juntada, após o término da instrução, de documentos e perícias já conhecidos pelo MPF aos autos e de documentos anteriormente produzidos pela PF no inquérito 5071379-25.2014.404.7000; n) que este Juízo é incompetente para o julgamento da causa, por distintos motivos; o) que são nulas as buscas e apreensões realizadas em empresas do Grupo Odebrecht, assim como as provas delas decorrentes, por fundamentação deficiente das decisões autorizativas, pelo fato de os mandados terem sido expedidos de forma genérica e ampla, pelo fato de a efetivação da medida ter extrapolado o seu objeto, bem como pela violação à prerrogativa profissional dos funcionários da Odebrecht que seria advogados; p) que a instrução processual comprovou, sem sombra de dúvidas, que Marcelo Odebrecht não praticou nenhum dos atos a ele imputados; q) que não restou comprovada a ocorrência da conduta descrita no tipo de pertinência de organização criminosa, nem tampouco pode a Lei nº 12.850/2013 retroagir e ser aplicada ao caso concreto, cujos fatos ocorreram anteriormente à sua vigência; r) que o depoimento dos colaboradores não faz menção à participação de Marcelo Odebrecht nos fatos ou até mesmo expressamente a nega; s) que houve grave omissão na transcrição das declarações de Paulo Roberto Costa, especificamente no trecho em que ele afirma, de forma categórica, que Marcelo Odebrecht não tinha participação nos fatos; t) que entre o crime de cartel e o de organização criminosa deve ser aplicado o princípio da especialidade sob pena de bis in idem; u) que a conduta de corrupção ativa descrita pela acusação é atípica, pois não restou comprovado o oferecimento ou a promessa de vantagem indevida, nem a realização ou retardo de atos de ofício, tendo havido, no máximo, crime de concussão, cuja autoria recairia sobre os funcionários da Petrobras; v) que não restou configurado o crime de lavagem de dinheiro, nem tampouco foram comprovados os indícios da prática dos delitos antecedentes de formação de cartel e de fraude à licitação; x) que a denúncia descreve uma hipótese de autolavagem, pela qual o acusado não pode ser responsabilizado, sob pena de bis in idem; z) que o Grupo Odebrecht pauta-se pela descentralização, sendo impossível que Marcelo Odebrecht, embora Presidente, tivesse ciência/anuência de tudo que ocorria na holding; a1) que não pode ser utilizada a teoria do domínio do fato para responsabilizá-lo, pelo simples cargo ou função ocupado; a2) que ficou comprovado que Marcelo Odebrecht possuía perfil descentralizador e não intervencionista; a3) que as notas feitas pelo acusado em seu celular eram pessoais e diziam respeito a estratégias de defesa, e não tentativas de interferir nas investigações; a4) que Marcelo Odebrecht integrou a Presidência do Conselho de Administração da Braskem, mas não era gestor ou administrador da Braskem; a5) que não houve prejuízos à Petrobras decorrente do contrato de nafta celebrado com a Braskem; a6) que em eventual condenação por crime de pertinência à organização criminosa a pena deve ser fixada no mínimo legal; a7) que em eventual condenação por corrupção ativa deve ser considerado o crime como continuado, sem a aplicação da majorante prevista no artigo 333, parágrafo único, do CP; a8) que em eventual condenação por lavagem de dinheiro deve ser considerado o crime como continuado, sem a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 1º, § 4º, da Lei 9613/98. Pugnou pela absolvição do acusado e insurgiu-se contra os parâmetros estipulados pelo MPF em alegações finais no que diz respeito aos efeitos da condenação.

51. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva dos acusados Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa (evento 22 do processo 5001446-62.2014.404.7000 e evento 58 do processo 5014901-94.2014.404.7000). A prisão cautelar de Alberto e Paulo foi implementada em 17/03/2014. Por força de liminar concedida na Reclamação 17.623, Paulo foi colocado em liberdade no dia 19/05/2014. Com a devolução do feito, foi restabelecida a prisão cautelar em 11/06/2014 (5040280-37.2014.404.7000). Em 01/10/2014, após a homologação do acordo de colaboração premiada de Paulo Roberto Costa pelo Supremo Tribunal Federal foi concedido a ele o benefício da prisão domiciliar. Alberto Youssef ainda remanesce preso na carceragem da Polícia Federal.

52. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido do Ministério Público Federal, a prisão preventiva de Renato de Souza Duque no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 173). A prisão, precedida por temporária, foi implementada em 14/11/2014. Em 02/12/2014, o acusado foi solto por liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal no HC 125.555. Em decorrência de fatos novos, foi novamente, a pedido do Ministério Público Federal, decretada a prisão preventiva de Renato de Souza Duque por decisão de 13/03/2015 no processo 5012012-36.2015.4.04.7000. A prisão foi implementada em 16/03/2015 e ele remanesce preso.

53. Ainda na fase de investigação, foi decretada, a pedido da autoridade policial e do Ministério Público Federal, a prisão preventiva dos executivos da Odebrecht, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht e Márcio Faria da Silva (decisão de 15/06/2015, evento 8, do processo 5024251-72.2015.4.04.7000). A prisão foi implementada em 19/06/2016. Diante do surgimento de fatos e provas novas, nova prisão preventiva, a pedido do Ministério Público Federal, foi decretada em 24/07/2015 (evento 472 do processo 5024251-72.2015.4.04.7000). Em 16/10/2015, o Supremo Tribunal Federal, por decisão liminar no HC 130.254, substituiu a prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar por medidas cautelares alternativas. Por decisão de 19/10/2015 (evento 914), estendi o benefício, por presentes similares razões, ao acusado Cesar Ramos Rocha. Neguei o mesmo benefício a Marcelo Bahia Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo, pois ausentes similares razões.

54. Os acusados Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, antes mesmo da denúncia, celebraram acordo de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Cópias dos acordos e depoimentos prestados foram disponibilizados às partes (eventos 774, 775, 924, 925 e 926  do inquérito 5049557-14.2013.404.7000). Cópia do acordo de Alberto Youssef está no evento 3, anexo1, e a do de Paulo Roberto Costa no evento 3, anexo2. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar e pertinentes à presente ação penal estão no evento 3,

55. O acusado Pedro José Barusco Filho celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo. Cópia do acordo está no evento 3, anexo3. Cópias dos depoimentos prestados na fase de investigação preliminar ou em ações penais conexas e pertinentes à presente ação penal instruem a denúncia e estão no evento 3, anexo3, anexo24, anexo25 e anexo26.

56. No decorrer do processo, foram interpostas exceções de incompetência e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 731.

57. No transcorrer do feito, foram impetrados diversos habeas corpus sobre as mais diversas questões processuais e que foram denegados pelas instâncias recursais.

58. Os autos vieram conclusos para sentença.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1

59. As Defesas dos executivos da Odebrecht alegaram, em preliminar nas alegações finais, que este Juízo seria suspeito.

60. Ocorre que questão da espécie deve ser formulada, como prevê expressamente a lei processual, na forma de exceção e no prazo da resposta preliminar (arts. 95 e 96 do CPP).

61. Se fundada em fato superveniente, deve ser interposta no prazo de 10 dias dele, também na forma de exceção.

62. As exceções de suspeição efetivamente interpostas pela Defesa dos acusados nesta ação penal não foram acolhidas por este Juízo (cópia das decisões no evento 731) e foram rejeitadas à unanimidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (5040096-47.2015.4.04.7000   e 5040100-84.2015.4.04.7000 ).

63. Transcrevo apenas uma das ementas:

"OPERAÇÃO LAVA-JATO' PROCESSO PENAL. ARTS. 252 E 254 DO CPP. EXCEÇÃO, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. DECISÕES. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO OU INTERESSE NA CAUSA. PUBLICAÇÕES JORNALÍSTICAS. PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS JURÍDICOS. FINALIDADE ACADÊMICA. AUTODECLARAÇÃO EM INQUÉRITO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA FÁTICA.

1. As hipóteses de impedimento e suspeição descritas nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal constituem um rol exaustivo. Precedentes do Tribunal e do STF. Hipótese em que o juízo de admissibilidade da exceção se confundem com o mérito.

2. O impedimento inserto no inciso I do art. 252 do Código de Processo Penal refere-se à atuação do magistrado no mesmo processo em momento anterior e tem como elemento fundamental a atuação formal em razão de função ou atribuição.

3. Não gera impedimento do magistrado a externalização das razões de decidir a respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na Constituição Federal.

4. A determinação de diligências na fase investigativa, como quebras de sigilo telemáticos e prisões cautelares, não implica antecipação de mérito, mas mero impulso processual relacionado ao poder instrutório.

5. A ampla cobertura jornalística à investigação denominada de 'Operação Lava-Jato', bem como a manifestação da opinião pública, favoráveis ou contrárias, para as quais o magistrado não tenha contribuído, não acarretam a quebra da imparcialidade do magistrado.

6. Eventual manifestação genérica do magistrado em textos jurídicos de natureza acadêmica a respeito de crimes de corrupção, não conduz à sua suspeição para julgar os processos relacionados à 'Operação Lava-Jato'.

7. Inexistindo pertinência fática entre as causas de suspeição autodeclarada em procedimento penal pretérito e os fatos ora investigados, não se há de falar em ausência de imparcialidade do magistrado.

8. Exceção de suspeição improvida."

 (Exceção de suspeição criminal nº 5040100-84.2015.4.04.7000 - Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran - 8ª Turma do TRF4 - un. - j. 21/10/2005)

64. Então a Defesa está reapresentando questões da forma processualmente errada e que já foram rejeitadas, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, anteriormente.

65. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar todos os argumentos.

66. Em realidade, não há um fato objetivo que justifique a alegação das Defesas dos executivos da Odebrecht de que o processo teria sido conduzido com parcialidade, não sendo possível identificá-la no regular exercício da jurisdição, ainda que eventuais decisões possam ser contrárias ao interesse das partes.

67. Atos, como indeferimento de requerimentos probatórios protelatórios, decretação da prisão preventivas, indeferimento de questionamentos impertinentes à testemunhas, exercício de iniciativa probatória residual pelo juiz, encontram, todos, apoio legal no Código de Processo Penal. Pode-se eventualmente divergir dos atos judiciais, mas isso não é causa de suspeição. Adiante examinarei os questionamentos das Defesas em relação a parte destes atos.

68. Agrego que, quanto à iniciativa probatória do Juízo, as únicas medidas tomadas de ofício por este Juízo consistiram na determinação de juntada de documentos que se encontravam em ações penais conexas ou que eram relevantes, conforme decisão de 06/11/2015, na fase do art. 402 do CPP (evento 1.047). Medida da espécie encontra apoio expresso no art. 234 do CPP. Assim, além do apoio legal à medida da espécie, a iniciativa foi residual, na fase final do processo, e adotada com extrema parcimônia.

69. No fundo, o questionamento da imparcialidade do Juízo consiste apenas em uma tentativa de parte das Defesas de desviar, de modo inapropriado, o foco das provas contra os acusados para uma imaginária perseguição deles por parte da autoridade policial, do Ministério Público, deste Juízo e até mesmo das autoridades suíças.

II.2

70. Questionaram as Defesas a competência territorial deste Juízo.

71. Entretanto, as mesmas questões foram veiculadas em exceções de incompetência (exceções de incompetência de n.os 5040093-92.2015.4.04.7000, 5040094-77.2015.4.04.7000 e 50431753420154047000) e que foram rejeitadas, constando cópia da decisão no evento 731.

72. Remeto ao conteúdo daquelas decisões, desnecessário aqui reiterar todos os argumentos. Transcrevo apenas a parte conclusiva:

"96. Então, pode-se sintetizar que, no conjunto de crimes que compõem a Operação Lavajato, alguns já objeto de ações penais, outros em investigação:

a) a competência é da Justiça Federal pois há diversos crimes federais, inclusive na presente ação penal, de n.º 5036528-23.2015.4.04.7000, como corrupção e lavagem de dinheiro transnacional, atraindo os de competência da Justiça Estadual;

b) a competência é da Justiça Federal de Curitiba pois há crimes praticados no âmbito territorial de Curitiba e de lavagem no âmbito territorial da Seção Judiciária do Paraná, inclusive no âmbito da presente ação penal de n.º 5036528-23.2015.4.04.7000, ilustrado pelo fato do contrato de obra na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana, ter sido um dos obtidos ilicitamente pela Odebrecht e também ser apontado como fonte de recursos utilizados para pagamento de propina;

c) a competência é da 13ª Vara Federal de Curitiba pela conexão e continência óbvia entre todos os crimes e porque este Juízo tornou-se prevento em vista da origem da investigação, lavagem consumada em Londrina/PR, inclusive com recursos criminosos em parte advindo de contratos da Petrobrás, e nos termos do art. 71 do CPP;

d) a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para os crimes apurados na assim denominada Operação Lavajato já foi reconhecida não só pela instância recursal imediata como pelo Superior Tribunal de Justiça e, incidentemente, pelo Supremo Tribunal Federal; e

e) as regras de reunião de processos penais por continuidade delitiva, conexão e continência visam evitar dispersar as provas e prevenir decisões contraditórias, objetivos também pertinentes no presente feito.

97. Não há qualquer violação do princípio do juiz natural, se as regras de definição e prorrogação da competência determinam este Juízo como o competente para as ações penais, tendo os diversos fatos criminosos surgido em um desdobramento natural das investigações."

Retomo alguns tópicos.

73. Insistem as Defesas na alegação de que entre as diversas ações penais não haveria nenhuma conexão.

74. Observa-se, porém, que a tese da Acusação é que as empreiteiras fornecedoras da Petrobrás teriam se reunido em cartel e ajustado fraudulentamente as licitações da empresa estatal. Para sustentar o cartel e as fraudes, teriam pago propinas a agentes da Petrobras e a agentes e partidos políticos.

75. É óbvia a conexão e continência entre os crimes praticados através dos dirigentes das empreiteiras reunidas e a inviabilidade de processar, em Juízos diversos, as ações penas relativas a cada contrato obtido por ajuste fraudulento, já que a distribuição das obras envolvia, por evidente, definição de preferências e trocas compensatórias entre as empreiteiras.

76. Ilustrativamente, já foram prolatadas, em relação a diversas empreiteiras, sentenças condenatórias por este Juízo nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376-05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (Mendes Júnior), conforme cópias de sentenças juntadas no evento 1.082. Há ainda outras ações penais propostas e que já foram julgadas, mas cujas sentenças não foram juntadas aos autos, e ainda ações penais e investigações em trâmite envolvendo dirigentes de outras empreiteiras, como, v.g., a ação penal 5036518-76.2015.4.04.7000 (dirigentes da Andrade Gutierrez).

77. Só esse motivo, crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações praticados no âmbito de um mesmo grupo criminoso, nos termos da Acusação, já é suficiente para justificar um Juízo único e não disperso em vários espalhados em cada canteiro de obras da Petrobrás no Brasil.

78. Também há ações e investigações em trâmite perante este Juízo contra os agentes públicos e políticos beneficiários do esquema criminoso, como a ação penal 5023135-31.2015.4.04.7000 (ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto), esta já julgada, conforme cópia de sentença no evento 1.082.

79. A conexão entre essas ações penais é ainda evidenciada pelo modus operandi comum, por exemplo, com a utilização, por várias das empreiteiras e dos agentes da Petrobrás, pelos mesmos intermediadores de propina, o que é o caso de Alberto Youssef em relação aos pagamentos ao ex-Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa. Ilustrativamente, nas referidas ações penais já julgadas, Alberto Youssef foi condenado por crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.

80. A competência é, por outro lado, da Justiça Federal já que há crimes federais.

81. No conjunto de investigações e ações penais, há crimes de corrupção de parlamentares federais, sendo exemplo o já condenado, como beneficiário do esquema criminoso, Pedro Correa.

82. Também no conjunto de fatos e especificamente na presente ação penal, há imputação de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro transnacional. Com efeito, segundo a denúncia na presente ação penal, os executivos da Odebrecht teriam utilizado contas secretas no exterior, em nome de off-shores, para efetuar o pagamento de propinas e ocultar e dissimular o produto do crime de corrupção, cartel e ajuste fraudulento de licitações. Embora a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos e ocultação no exterior, têm caráter transnacional, ou seja iniciaram-se no Brasil e consumaram-se no exterior, atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir ou reprimir os crimes de corrupção e de lavagem transnacional, conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo o crime de lavagem transnacional, incide o art. 109, V, da Constituição Federal, que estabelece o foro federal como competente.

83. Isso sem olvidar que, apesar da insistência das Defesas de que nenhum ato ocorreu em Curitiba, o cartel e o ajuste fraudulento de licitações abrangem, nesta e nas ações penais conexas, obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, região metropolitana de Curitiba, desses contratos também decorrentes valores utilizados depois para lavagem de dinheiro e repasses de propinas. Também há referência a atos de lavagem específicos, com aquisições e investimentos imobiliários efetuados com recursos criminosos em Curitiba e Londrina/PR, agora já na ação penal conexa 5083401-18.2014.4.04.7000.

84. Dois, aliás, dos principais responsáveis pelo esquema criminoso, o ex-Deputado Federal José Janene e o intermediador de propinas Alberto Youssef tinham o Paraná como sua área própria de atuação.

85. Supervenientemente, ficou ainda mais evidente a prevenção deste Juízo, com a prolação da sentença na ação penal 5047229-77.2014.404.7000 (cópia da sentença no evento 1.062), na qual constatado que a referida operação de lavagem dinheiro consumada em Londrina - e que deu origem à Operação Lavajato - teve também como fonte os recursos desviados de contratos da Petrobrás (itens 169-172 daquela sentença).

86. Assim, a competência é inequívoca da Justiça Federal, pela existência de crimes federais, e deste Juízo pela ocorrência de crimes de lavagem no Paraná e pela prevenção deste Juízo para o processo e julgamento de crimes conexos.

87. Ela só não abrange os crimes praticados por autoridades com foro privilegiado, que remanescem no Supremo Tribunal Federal, que desmembrou os processos, remetendo os destituídos de foro a este Juízo.

88. O fato é que a dispersão das ações penais, como pretende parte das Defesas, para vários órgãos espalhados do Judiciário no território nacional (foram sugeridos, nas diversas ações penais conexas, destinos como São Paulo, Rio de Janeiro, Recife e Brasília),  não serve à causa da Justiça, tendo por propósito pulverizar o conjunto probatório e dificultar o julgamento.

89. A manutenção das ações penais em trâmite perante um único Juízo não é fruto de arbitrariedade judicial, nem do desejo do julgador de estender indevidamente a sua competência. Há um conjunto de fatos conexos e um mesmo conjunto probatório que demanda apreciação por um único Juízo, no caso prevento.

90. Enfim a competência é da Justiça Federal de Curitiba/PR.

II.3

91. Alega parte das Defesas que a denúncia seria inepta ou que faltaria justa causa.

77. As questões já foram superadas na decisão de recebimento da denúncia de 28/07/2015 (evento 5).

92. Apesar de extensa, é a denúncia, aliás, bastante simples e discrimina as razões de imputação em relação de cada um dos denunciados.

93. O cerne consiste na transferência de valores vultosos pelo Grupo Odebrecht, através de seus executivos, para contas controladas agentes da Petrobrás e que consistiriam em vantagem indevida direcionada a eles, em contraprestação ao favorecimento do Grupo Odebrecht em contratos com a Petrobras. Os valores, produto ainda de crimes de formação de cartel e de fraude à licitação, teriam sido lavados por este estratagema. Os acusados teriam praticado os crimes em associação criminosa, caracterizada pelo MPF como organização criminosa. Os fatos, evidentemente, estão melhor detalhados na denúncia, conforme síntese constante no relatório da sentença (itens 1-29).

94. Não há falar em falta de justa causa. A presença desta foi cumpridamente analisada e reconhecida na decisão de recebimento da denúncia. Não cabe maior aprofundamento sob pena de ingressar no mérito, o que é viável apenas quando do julgamento após a instrução.

95. Outra questão diz respeito à presença de provas suficientes para condenação, mas isso é próprio do julgamento e não diz respeito aos requisitos da denúncia.

96. Então não reconheço vícios de validade na denúncia.

II.4

97. Parte das Defesas questionou a  separação das imputações decorrentes do esquema criminoso da Petrobrás em diversas ações penais.

98. Já abordei a questão na decisão de recebimento da denúncia.

99. Reputo razoável a iniciativa do MPF de promover o oferecimento separado de denúncias sobre os fatos delitivos.

100. Apesar da existência de um contexto geral de fatos, a formulação de uma única denúncia, com dezenas de fatos delitivos e acusados, dificultaria a tramitação e julgamento, violando o direito da sociedade e dos acusados à razoável duração do processo.

101. Também não merece censura a não inclusão na denúncia dos crimes de formação de cartel e de frustração à licitação. Tais crimes são descritos na denúncia apenas como antecedentes à lavagem e, por força do princípio da autonomia da lavagem, bastam para processamento da acusação por lavagem indícios dos crimes antecedentes (art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998). Provavelmente, entendeu o MPF que a denúncia por esses crimes específicos demanda aprofundamento das investigações para delimitar todas as circunstâncias deles.

102. Apesar da separação da persecução, oportuna para evitar o agigantamento da ação penal com dezenas de crimes e acusados, remanesce o Juízo como competente para todos, nos termos dos arts. 80 e 82 do CPP.

103. A separação das imputações, por sua vez, não tem qualquer relação com o princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade da ação penal, pois ainda que, em separado, os responsáveis pelos crimes estão sendo acusados. Ainda que assim não fosse, para a ação penal pública, o remédio contra eventual violação ao princípio da obrigatoriedade ou da indivisibilidade é a persecução penal dos excluídos, por aditamento ou ação própria, e não a invalidade da persecução contra os já incluídos.

104. Então os procedimentos adotados, de processamento separado das acusações pertinentes ao esquema criminoso da Petrobrás, não ferem a lei, ao contrário encontra respaldo expresso nela.

II.5

105. Reclamou, em preliminar, parte das Defesa a invalidade da busca e apreensão autorizada judicialmente na Odebrecht.

106. Foi autorizado, a pedido da autoridade policial, por duas vezes a busca e apreensão no prédio da Odebrecht e na residência dos acusados, por decisões de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10) e de 15/06/2015 no processo 5024251-72.2015.4.04.7000 (evento 8).

107. A alegação de que as decisões não estão fundamentadas não é consistente com a realidade. A mera leitura das decisões, as quais se remete, com dezenas de páginas de longa fundamentação, é suficiente para afastar tese jurídica destituída de amparo na realidade.

108. Tratando-se de decisões longamente fundamentadas, a buscas e apreensões não foram genéricas ou arbitrárias.

109. Nos dispositivos das decisões, por outro lado, o Juízo delimitou suficientemente o objeto das buscas e apreensões, com a determinação possível. Ilustrativamente, destaco a parte dispositiva da busca e apreensão ordenada em 15/06/2015:

"18. Pleiteou a autoridade policial autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas entidades ou empresas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado favoravelmente à medida.

O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa provável a justificar a realização de busca e apreensão nos endereços apontados.

Assim, expeçam-se, observando o artigo 243 do CPP, mandados de busca e apreensão, a serem cumpridos durante o dia nos endereços dos investigados e entidades e empresas envolvidas, especificamente aqueles relacionados na representação da autoridade policial:

(...)

Os mandados terão por objeto a coleta de provas relativa à prática pelos investigados dos crimes de cartel ou de frustração à licitação, crimes de lavagem de dinheiro, de corrupção e de falsidade, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:

- registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e em especial documentos relacionados à manutenção e movimentação de contas no Brasil e no exterior, em nome próprio ou de terceiros;

- HDs, laptops, pen drives, smartphones, arquivos eletrônicos, de qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;

- arquivos eletrônicos com a contabilidade em meio digital das empreiteiras e documentos relacionados com a contratação das empresas de fachada;

- valores em espécie em moeda estrangeira ou em reais de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 ou USD 100.000,00 e desde que não seja apresentada prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); e

- obras de arte de elevado valor ou objeto de luxo sem comprovada aquisição com recursos lícitos."

110. Evidentemente, em crimes complexos e envolvendo a prática prolongada de crimes e esquema sofisticado de lavagem de dinheiro, as buscas devem ser amplas, com o que o seu objeto, embora determinado, é também amplo.

111. Entretanto, não consta que houve apreensões indevidas ou mesmo que estes autos estejam instruídos com provas que não deveriam ter sido apreendidas. Aliás, apesar do questionamento por parte das Defesas das buscas, não há indicação de um elemento probatório sequer que tenha sido apreendido indevidamente.

112. Se tivesse havido, ou seja, se houvesse algum elemento probatório indevidamente apreendido, deveria a Defesa reclamar especificamente a sua exclusão, o que não foi feito, e não reclamar a invalidade completa das buscas.

II.6

113. Antes de examinar as demais preliminares e outras questões de mérito, resolvo abordar o principal elemento probatório do feito.

114. Consiste ele na documentação das contas secretas que eram mantidas no exterior pela Odebrecht, na documentação das contas secretas no exterior e que eram controladas por agentes da Petrobras, na documentação que revela transferências milionárias das contas secretas da Odebrecht para as contas secretas dos agentes da Petrobrás e na documentação que revela que as contas secretas das Odebrecht eram alimentadas com recursos provenientes de contas no exterior controladas pelo Grupo empresarial.

115. As informações e documentação pertinente a essas contas e transferências vieram ao Juízo em pedido de cooperação jurídica internacional  enviado pelas autoridades suíças para o Brasil (processo 5036309-10.2015.4.04.7000). A documentação foi utilizada na instrução da denúncia.

116. Refutei, por decisão de 10/02/2015 (evento 1.353), os argumentos da Defesa dos executivos da Odebrecht contra a validade e a possibilidade de utilização dessas provas. Voltarei a questão no próximo tópico. Neste examinarei somente o que revelam as provas documentais.

117. Segundo consta na imputação, o Grupo Odebrecht teria pago milhões de dólares em vantagem indevida a dirigentes da Petrobrás utilizando contas secretas em nome de off-shores no exterior. As transferências teriam como destino contas off-shores no exterior controladas pelos dirigentes da Petrobrás.

118. Um das contas utilizadas pela Odebrecht é titularizada pela off-shore Smith & Nash Engineering Company Inc. Como se verifica na documentação constante no evento 3, arquivo anexo165, a Smith & Nash é uma off-shore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. A referida off-shore abriu a conta de nº 1.1.53532 no PKB Privatbank, agência de Lugano.

119. Como explicitado no cadastro, o beneficiário-proprietário da conta, ou seja, o controlador é a Construtora Norberto Odebrecht S/A, com endereço na Av. das Nações Unidas, 4777, em São Paulo/SP (evento 3, anexo 165, fl. 1). Não foi possível identificar a pessoa responsável pela assinatura do cadastro da referida conta.

120. Na fl. 2 do mesmo anexo 165, evento 3, é reafirmado, em 29/11/2013, que a conta é totalmente de propriedade da Odebrecht S/A (desta vez sem a referência específica à Construtora Norberto Odebrecht). A declaração é assinada por "Hilberto Silva", que vem a ser Hilberto Mascarenhas Alves Silva Filho, um dos Diretores da Odebrecht (como admitido pelos próprios executivos da Odebrecht ora acusados). Junto à declaração, há um cartão de Hilberto Silva, qualificado como Diretor, junto ao nome da empresa "Odebrecht S/A", e o endereço na Rua Lemos Monteiro, 120, Edifício Odebrecht, em São Paulo/SP. Junto com a declaração consta cópia da carteira de identidade brasileira de Hilberto Silva e a descrição do perfil da empresa Odebrecht, com detalhes quanto à endereço, porte econômico, ramo de atuação etc (evento 3, anexo165, fls. 3-4).

121. Não só a documentação revela que a Odebrecht é a controladora da conta Smith & Nash, mas verifica-se que, pelos comprovantes bancários constantes no próprio anexo165, a referida conta recebeu créditos de contas titularizadas por empresas dos Grupo Odebrecht. Destaco:

a) crédito de USD 10.935.066,85 em 18/12/2006 proveniente da conta da Construtora Norberto Odebrecht SA no Citibank, em Nova York;

b) crédito de USD 10.935.066,85 em 22/12/2006 proveniente da conta da Construtora Norberto Odebrecht SA no Citibank, em Nova York;

c) crédito de USD 11.288.769,00 em 10/05/2007 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior no Citibank, em Nova York;

d) crédito de USD 5.644.384,00 em 16/05/2007 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior no Citibank, em Nova York;

e) crédito de USD 5.644.384,00 em 29/05/2007 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior no Citibank, em Nova York;

f) crédito de USD 5.549.915,99 em 06/09/2007 proveniente da conta da OSEL - Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Credit Agricole Suisse, em Genebra/Suíça;

g) crédito de USD 1.271.964,00 em 12/12/2007 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Citibank, em Nova York;

h) crédito de USD 1.271.964,00 em 12/12/2007 proveniente da conta da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Citibank, em Nova York;

i) crédito de USD 1.898.963,00 em 12/12/2007 proveniente da conta da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Citibank, em Nova York;   e

i) crédito de USD 1.898.963,00 em 12/12/2007 proveniente da conta da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Citibank, em Nova York.

122. Por sua vez, conforme comprovantes bancários constantes no referido anexo165 e ainda no anexo166 do evento 3, da conta em nome da off-shore Smith & Nash foram realizadas as  seguintes transferências:

a) 1.925.100,00 francos suíços, em 17/01/2011, (um franco suíço em 17/01/2011 correspondia a R$ 1,74, conforme taxas de câmbio disponíveis na rede mundial de computadores), para conta em nome da off-shore Sagar Holdings SA mantida no Banco Julius Bar, em Genebra/Suíça;

b) USD 750.000,00, em 17/05/2011, para conta em nome da off-shore Sagar Holdings SA mantida no Banco Julius Bar, em Genebra/Suíça;

c) USD 1.000.000,00, em 23/05/2011, para conta em nome da off-shore Sagar Holdings SA mantida no Banco Julius Bar, em Genebra/Suíça;

d) USD 1.012.500,00, em 06/06/2011, para conta em nome da off-shore Sagar Holdings SA mantida no Banco Julius Bar, em Genebra/Suíça;

e) USD 700.000,00, em 17/08/2011, para conta em nome da off-shore Sagar Holdings SA mantida no Banco Julius Bar, em Genebra/Suíça.

123. Oportuno identificar o beneficiário controlador da Sagar Holdings S/A. Como se verifica nos documentos bancários do evento 3, anexo175, a Sagar Holdings SA é uma off-shore constituída no Panamá. Abriu conta, em 03/08/2009, no Banco Julius Bär, em Genebra/Suíça, e tem como beneficiário proprietário o acusado Paulo Roberto Costa. Os cadastros da conta estão assinados por ele, inclusive, e há cópias de documentos pessoais junto ao cadastro. Consta ainda no cadastro que o agente responsável pela abertura da conta seria o acusado originário Bernardo Shiller Freiburghaus (fl. 15 do anexo175).

124. Então, somente pela conta em nome da off-shore Smith & Nash, possível concluir que a Odebrecht pagou USD 3.462.500,00 mais 1.925.100,00 francos suíços, entre 01/2011 a 08/2011 a Paulo Roberto Costa, enquanto este ocupava o cargo de Diretor de Abastecimento da Petrobrás.

125. Da conta da Smith & Nash também foram repassados valores para outras contas offshore e que das quais, sucessivamente, foram feitas transferências para contas off-shores de dirigentes da Petrobrás (evento 3, anexo166). Adiante realizarei a discriminação. Por ora relaciono as seguintes transferências da Smith & Nash para outras contas off-shores:

a) USD 625.000,00 em 25/09/2007 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

b) USD 1.500.000,00 em 12/12/2007 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

c) USD 700.000,00 em 17/01/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

d) USD 650.000,00 em 19/02/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

e) USD 650.000,00 em 07/04/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

f) USD 650.000,00 em 29/08/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

g) USD 1.700.000,00 em 16/03/2009 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Credicorp Bank, no Panamá;

h) USD 900.000,00 em 06/08/2009 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Credicorp Bank, no Panamá;

i) USD 993.700,00 em 16/03/2009 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Credicorp Bank, no Panamá;

j) USD 950.000,00 em 19/02/2008 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra;

k) USD 950.000,00 em 07/04/2008 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra;

l) USD 950.000,00 em 29/08/2008 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra; e

m) USD 553.000,00 em 16/03/2010 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra.

126. Outra das contas utilizadas pela Odebrecht é titularizada pela off-shore Arcadex Corporation. Como se verifica na documentação constante no evento 3, arquivo anexo172, a Arcadex é uma off-shore constituída em Belize. A referida off-shore abriu a conta de nº 1.1.54856 no PKB Privatbank, agência de Lugano.

127. Como explicitado no cadastro, o beneficiário-proprietário da conta, ou seja, o controlador é a Construtora Norberto Odebrecht S/A, com endereço na Av. das Nações Unidas, 4777, em São Paulo/SP (evento 3, anexo 172, fl. 1). Não foi possível identificar a pessoa responsável pela assinatura do cadastro da referida conta. Junto com o cadastro consta a descrição do perfil da empresa Odebrecht, com detalhes quanto à endereço, porte econômico, ramo de atuação etc (evento 3, anexo173, fl. 2).

128. Não só a documentação revela que a Odebrecht é a controladora da conta Arcadex Corporation, mas verifica-se que, pelos comprovantes bancários constantes no próprio anexo172, a referida conta recebeu créditos de contas titularizadas por empresas dos Grupo Odebrecht. Destaco:

a) crédito de USD 2.749.980,00 em 03/08/2009 proveniente da conta da Construtora Norberto Odebrecht SA no Banco Popular Dominicano;

b) crédito de USD 2.749.980,00 em 17/08/2009 proveniente da conta da Construtora Norberto Odebrecht SA no Banco Popular Dominicano;

c) crédito de USD 6.583.828,14 em 16/12/2009 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior no Citibank, em Nova York;

d) crédito de USD 6.583.828,14 em 18/12/2009 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior no Citibank, em Nova York;  e

e) crédito de USD 6.583.828,14 em 24/12/2009 proveniente da conta da Odebrecht Serviços no Exterior no Citibank, em Nova York.

129. Por sua vez, conforme comprovantes bancários também constantes no referido anexo173 do evento 3, da conta em nome da off-shore Arcadex Corporation, foram realizadas as  seguintes transferências:

a) USD 329.191,42, em 24/12/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria;

b) USD 154.969,00, em 23/06/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria;

c) USD 307.938,00, em 23/06/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria;

d) USD 137.500,00, em 11/08/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria;

e) USD 137.500,00, em 18/08/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria;

f) USD 658.382,84, em 21/12/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria;

g) USD 329.191,42, em 24/12/2009, para outra conta em nome da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria; e

h) 63.684,00 euros, em 29/07/2009, para conta em nome da off-shore Tudor Advisory mantida no Banco Lombard Odier, em Genebra/Suíça.

130. Essa transferência à Tudor Advisory Inc. não é objeto da presente ação penal. Entretanto, de passagem, aponto que os documentos relativos à conta constantes fls. 11-13 do anexo173 (evento 3) revelam que se trata de off-shore constituída no Panamá e que tem por beneficiário proprietário Jorge Luiz Zelada, Diretor da Área Internacional da Petrobrás.

131. Não se dispõe nos autos dos documentos da conta da off-shore Arcadex Corporation mantida no Commerzbank, em Viena/Áustria. Entretanto, indiretamente, pela vinda aos autos de documentos relativos à conta em nome da off-shore Milzart Overseas Holdings Inc., no Julius Bär, no Principado de Mônaco, veio informação de que a referida conta recebeu, em 25/03/2010, depósito de USD 434.980,00, proveniente da conta em nome da off-shore Arcadex Corporation, no Commerzbank, em Viena/Áustria (fls. 45 e 62 do anexo208, evento3).

132. Oportuno identificar o beneficiário controlador da Milzart Overseas Holdings Inc. Como se verifica nos documentos bancários do evento 3, anexo208, a Milzart Overseas é uma off-shore constituída no Panamá. Abriu conta, em 11/09/2009, no Banco Julius Bär, no Principado de Monaco, e tem como beneficiário proprietário o acusado Renato da Souza Duque. Os cadastros da conta estão assinados por procurador, mas há diversos documentos indicando Renato de Souza Duque como o beneficiário proprietário pela conta e, inclusive, há cópias de documentos pessoais junto ao cadastro.

133. Então, somente pela conta em nome da off-shore Arcadex Corporation, possível concluir que a Odebrecht pagou USD 434.980,00 em 25/03/2010 a Renato de Souza Duque, enquanto este ocupava o cargo de Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

134. Outra das contas utilizadas pela Odebrecht é titularizada pela off-shore Havinsur S/A. Como se verifica na documentação constante no evento 2, arquivo anexo171, a Havinsur é uma off-shore constituída no Uruguai. A referida off-shore abriu a conta de nº 1.1.54894 no PKB Privatbank, agência de Lugano.

135. Como explicitado no cadastro, o beneficiário-proprietário da conta, ou seja, o controlador é a Construtora Norberto Odebrecht S/A, com endereço na Av. das Nações Unidas, 4777, em São Paulo/SP (evento 3, anexo 171, fl. 1). Não foi possível identificar a pessoa responsável pela assinatura do cadastro da referida conta. Junto com o cadastro consta a descrição do perfil da empresa Odebrecht, com detalhes quanto à endereço, porte econômico, ramo de atuação etc (evento 3, anexo171, fl. 2).

136. Relativamente a essa conta, os autos contêm, além dos cadastros, somente um comprovante de transferência bancário. Da conta em nome da off-shore Havinsur S/A foram transferidos USD 565.000,00 em 25/03/2010 para a já referida conta em nome da off-shore Milzart Overseas Holdings Inc., no Julius Bär, no Principado de Mônaco, e que, como visto, tem por beneficiário proprietário Renato de Souza Duque (evento 3, anexo208, fls. 45 e 63).

137. Então, somente pela conta em nome da off-shore Havinsur S/A, possível concluir que a Odebrecht pagou USD 565.000,00 em 25/03/2010 a Renato de Souza Duque, enquanto este ocupava o cargo de Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

138. Outras contas em nome de off-shores controladas pela Odebrecht foram utilizadas para depósitos em contas controladas por dirigentes da Petrobrás, mas com intermediação de outras contas em nome de off-shores.

139. Uma dessas contas utilizadas pela Odebrecht é titularizada pela off-shore Golac Projects and Construction Corporation. Como se verifica na documentação constante no evento 3, arquivo anexo167, a Golac Projects é uma off-shore constituída nas Ilhas Virgens Britânicas. A referida off-shore abriu a conta de nº 1.1.54597 no PKB Privatbank, agência de Lugano.

140. Como explicitado no cadastro, o beneficiário-proprietário da conta, ou seja, o controlador é a Construtora Norberto Odebrecht S/A, com endereço na Av. das Nações Unidas, 4777, em São Paulo/SP (evento 3, anexo 167, fl. 1). Não foi possível identificar a pessoa responsável pela assinatura do cadastro da referida conta. Junto ao cadastro, consta ainda descrição do perfil da empresa Odebrecht, com detalhes quanto à endereço, porte econômico, ramo de atuação etc (evento 3, anexo167, fl. 2).

141. Não só a documentação revela que a Odebrecht é a controladora da conta Golac Projects, mas verifica-se que, pelos comprovantes bancários constantes no próprio anexo167 e ainda no anexo168 do evento 3, a referida conta recebeu créditos de contas titularizadas por empresas dos Grupo Odebrecht. Destaco:

a) crédito de USD 1.221.056,00 em 17/12/2008 proveniente da conta da Osel Angola DS Odebrecht Serviços no Citibank, em Nova York;

b) crédito de USD 1.221.056,00 em 18/12/2008 proveniente da conta da Osel Angola DS Odebrecht Serviços no Citibank, em Nova York;  e

c) crédito de USD 43.495.821,00 em 18/12/2008 proveniente da conta da Osel Angola DS Odebrecht Serviços no Citibank, em Nova York.

142. Por sua vez, conforme comprovantes bancários constantes no anexo168 do evento 3, da conta em nome da off-shore Golac Project foram realizadas as  seguintes transferências:

a) USD 6.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

b) USD 1.400.000,00, em 16/03/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

c) USD 2.082.621,00, em 25/06/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

d) USD 2.800.000,00, em 03/07/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

e) USD 1.535.600,00, em 06/07/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

f) USD 7.920.000,00, em 13/08/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

g) USD 1.700.000,00, em 25/08/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

h) USD 2.500.000,00, em 03/09/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

i) USD 6.561.450,00, em 30/09/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

j) USD 5.320.000,00, em 08/01/2010, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

k) USD 1.047.400,00, em 26/07/2010, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

l) USD 11.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

m) USD 6.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

n) USD 10.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

o) USD 2.500.000,00, em 03/09/2009, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

p) USD 1.700.000,00, em 01/10/2009, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

q) USD 1.645.000,00, em 08/03/2010, para conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering and Development Ltd. mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua; e

r) USD 1.752.000,00, em 18/03/2010, para conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering and Development Ltd. mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua.

143. Embora, da própria conta em nome da off-shore Golac Projects, não tenha sido realizadas transferências para contas em nome de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás, dela foram repassados, como visto, recursos vultosos, previamente recebidos de contas em nome de empresas do Grupo Odebrecht, para as contas em nome de três off-shores, Constructora International Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research. Destas, como ver-se-á adiante, foram repassados, no mesmo período, vultosos recursos para contas em nome de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás.

144. Outra dessas contas utilizadas pela Odebrecht é titularizada pela off-shore Sherkson International S/A. Como se verifica na documentação constante no evento 3, arquivo anexo170, a Sherkson International é uma off-shore constituída em Montevidéu. A referida off-shore abriu a conta de nº 1.1.56876 no PKB Privatbank, agência de Lugano.

145. Como explicitado no cadastro, o beneficiário-proprietário da conta, ou seja, o controlador é a Construtora Norberto Odebrecht S/A, com endereço na Av. das Nações Unidas, 4777, em São Paulo/SP (evento 3, anexo 170, fl. 1). Não foi possível identificar a pessoa responsável pela assinatura do cadastro da referida conta. Junto ao cadastro, consta ainda descrição do perfil da empresa Odebrecht, com detalhes quanto à endereço, porte econômico, ramo de atuação etc (evento 3, anexo170, fl. 2).

146. Conforme comprovantes bancários constantes no anexo168 do evento 3, da conta em nome da off-shore Sherkson International foram realizadas as  seguintes transferências:

a) USD 6.958.300,00, em 17/08/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Bank Ltd., na Antígua;

b) USD 3.114.900,00, em 05/09/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Bank Ltd., na Antígua;

c) USD 5.290.200,00, em 10/09/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

d) USD 3.297.500,00, em 28/09/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., em Viena/Áustria;

e) USD 3.958.400,00, em 06/11/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

f) USD 3.345.900,00, em 28/11/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

g) USD 4.878.243,00, em 24/01/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

h) USD 3.837.200,00, em 11/02/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

i) USD 4.820.600,00, em 13/06/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

j) USD 4.670.200,00, em 08/07/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

k) USD 5.119.700,00, em 16/12/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

l) USD 5.398.100,00, em 17/02/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

m) USD 5.217.445,15, em 26/03/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

n) USD 5.436.800,00, em 24/04/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

o) USD 5.814.300,00, em 16/05/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

p) USD 614.200,00, em 04/06/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

q) USD 5.000.000,00, em 05/06/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua; e

r) USD 5.924.644,85, em 05/06/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua.

147. Embora, da própria conta em nome da off-shore Sherkson Internacional, não tenha sido realizadas transferências para contas em nome de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás, dela foram repassados, como visto, recursos vultosos para a conta em nome da Klienfeld Services. Desta, como ver-se-á adiante, foram repassados, no mesmo período, vultosos recursos para contas em nome de off-shores controladas por dirigentes da Petrobrás.

148. Como acima adiantado, as contas em nome da off-shore Constructora International Del Sur, em instituições financeiras no Panamá, receberam crédito vultosos das contas em nome das off-shores Smith & Nash e Golac Projects, sendo que estas duas tem por beneficiária proprietária a Odebrecht. Discrimino:

a) da Smith & Nash, USD 625.000,00 em 25/09/2007 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

b) da Smith & Nash, USD 1.500.000,00 em 12/12/2007 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

c) da Smith & Nash, USD 700.000,00 em 17/01/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

d) da Smith & Nash, USD 650.000,00 em 19/02/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

e) da Smith & Nash, USD 650.000,00 em 07/04/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

f) da Smith & Nash, USD 650.000,00 em 29/08/2008 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Multi Credit Bank Inc., no Panamá;

g) da Smith & Nash, USD 1.700.000,00 em 16/03/2009 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Credicorp Bank, no Panamá;

h) da Smith & Nash, USD 900.000,00 em 06/08/2009 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Credicorp Bank, no Panamá;

i) da Smith & Nash, USD 993.700,00 em 16/03/2009 para Constructora Internacional Del Sur S/A, Credicorp Bank, no Panamá;

j) da Golac Projects, USD 6.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

k) da Golac Projects, USD 1.400.000,00, em 16/03/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

l) da Golac Projects, USD 2.082.621,00, em 25/06/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

n) da Golac Projects, USD 2.800.000,00, em 03/07/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

o) da Golac Projects, USD 1.535.600,00, em 06/07/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

p) da Golac Projects, USD 7.920.000,00, em 13/08/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

q) da Golac Projects, USD 1.700.000,00, em 25/08/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

r) da Golac Projects, USD 2.500.000,00, em 03/09/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

s) da Golac Projects, USD 6.561.450,00, em 30/09/2009, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá;

t) da Golac Projects, USD 5.320.000,00, em 08/01/2010, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá; e

u) da Golac Projects, USD 1.047.400,00, em 26/07/2010, para conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur mantida no Credicorp Bank, no Panamá.

149. Entre 2007 a 2010, foram, em síntese, repassados USD 8.368.700,00 da Smith & Nash e USD 38.867.071,00 da Golac Projects às contas da Constructora Internacional Del Sur.

150. As contas da Constructora Internacional Del Sur foram identificadas como constituindo a origem de créditos no montante total de USD 3.014.127,00 efetuados em contas off-shores controladas pelos dirigentes da Petrobrás. Discrimino essas transferências da conta da Constructora Internacional Del Sur:

a) USD 212.736,00, em 15/05/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (extrato da conta em nome da Quinus no evento 3, anexo190, fl. 13);

b) USD 212.736,00, em 25/05/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (extrato da conta em nome da Quinus no evento 3, anexo190, fl. 13);

c) USD 227.243,00, em 23/06/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (extrato da conta em nome da Quinus no evento 3, anexo190, fl. 13);

d) USD 212.736,00, em 07/07/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (extrato da conta em nome da Quinus no evento 3, anexo190, fl. 14);

e) USD 238.065,00, em 04/08/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (extrato da conta em nome da Quinus no evento 3, anexo190, fl. 14);

f) USD 99.975,00,00, em 03/04/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 23);

g) USD 199.105,00, em 27/05/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 25);

h) USD 203.606,00, em 22/06/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 27);

i) USD 68.146,00, em 03/07/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 28);

j) USD 99.970,00, em 07/07/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 29);

k) USD 74.965,00, em 03/08/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 30);

l) USD 99.970,00, em 04/08/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 31);

m) USD 74.970,00, em 18/08/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 32);

n) USD 99.965,00, em 03/09/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 33);

o) USD 238.065,00, em 17/11/2009, para conta em nome da off-shore Milzart Overseas mantida no Julius Bär, no Principado de Mônaco (evento 3, anexo208, fls. 44 e 52); e

p) USD 584.765,00, em 27/11/2009, para conta em nome da off-shore Milzart Overseas mantida no Julius Bär, no Principado de Mônaco (evento 3, anexo208, fl. 44 e 53).

151. A Quinus Service S/A, como se verifica nos documentos bancários do evento 3, anexo183, anexo184 e anexo185, é uma off-shore constituída no Panamá. Abriu conta, no HSBC Private Bank, em Genebra/Suíça, e tem como beneficiário proprietário o acusado Paulo Roberto Costa, na época Diretor da Área de Abastecimento da Petrobrás. Os cadastros da conta estão assinados por procuradores, mas há diversos documentos identificando-o como beneficiário proprietário. Consta ainda no cadastro referência ao acusado originário Bernardo Shiller Freiburghaus como responsável por um perfil do correntista (fl. 12 do anexo184 e fl. 32 do anexo185).

152. A Pexo Corporation, como se verifica nos documentos bancários do evento 3, anexo210, é uma off-shore constituída no Panamá. Abriu conta, no Bank Jacob Safra, em Zurique/Suíça, e tem como beneficiário proprietário o acusado Pedro José Barusco Filho, na época gerente executivo da Área de Engenharia e Serviços da Petrobras. Os cadastros da conta estão assinados pelo próprio Pedro Barusco e há diversos documentos identificando-o como beneficiário proprietário, além de cópias de documentos pessoais, como passaportes, junto ao restante da documentação.

153. Quanto à Milzart Overseas, já esclarecido e demonstrado acima que se trata de conta controlada por Renato de Souza Duque, na época Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

154. Então, pode-se concluir que, somente pela conta da off-shore Constructora International Del Sur, foram transferidos, entre 03/04/2009 a 27/11/2009, em dezesseis operações, USD 3.014.127,00 aos agentes da Petrobras Paulo Roberto Costa (cinco operações no total de USD 1.118.023,00), Pedro José Barusco Filho (nove operações no total de USD 1.020.672,00) e Renato de Souza Duque (duas operações no total de USD 875.432,00). Os recursos que foram repassados pela conta em nome da Constructora Internacional Del Sur vieram, por outro lado, das contas em nome das off-shores da Smith & Nash (USD 8.368.700,00) e da Golac Projects (USD 38.867.071,00), que, como visto, tem por beneficiário proprietária a Construtora Norberto Odebrecht, com sede no Brasil, tendo, por sua vez, as contas da Golac Projects e da Smith & Nash recebido recursos de contas em nome de empresas do Grupo Odebrecht, como da conta da Osel Angola DS Odebrecht Serviços no Citibank, em Nova York, da Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Citibank, em Nova York, da Construtora Norberto Odebrecht SA no Citibank, em Nova York, e Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Credit Agricole Suisse, em Genebra/Suíça.

155. Como acima adiantado, as contas em nome da off-shore Klienfeld Services, em Andorra,  Áustria e Antíguas, receberam crédito vultosos das contas em nome das off-shores Smith & Nash, Golac Projects e Sherkson International, sendo que as três têm por beneficiária proprietária a Odebrecht. Discrimino:

a) da Smith & Nash, USD 950.000,00 em 19/02/2008 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra;

b) da Smith & Nash, USD 950.000,00 em 07/04/2008 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra;

c) da Smith & Nash, USD 950.000,00 em 29/08/2008 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra; e

d) da Smith & Nash, USD 553.000,00 em 16/03/2010 para Klienfeld Services Inc, Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra.

e) da Golac Projects, USD 11.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

f) da Golac Projects, USD 6.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

g) da Golac Projects, USD 10.000.000,00, em 23/12/2008, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

h) da Golac Projects, USD 2.500.000,00, em 03/09/2009, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

i) da Golac Projects, USD 1.700.000,00, em 01/10/2009, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua;

j) da Sherkson International, USD 6.958.300,00, em 17/08/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Bank Ltd., na Antígua;

k) da Sherkson International, USD 3.114.900,00, em 05/09/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Bank Ltd., na Antígua;

l) da Sherkson International, USD 5.290.200,00, em 10/09/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

m) da Sherkson International, USD 3.297.500,00, em 28/09/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., em Viena/Áustria;

n) da Sherkson International, USD 3.958.400,00, em 06/11/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

o) da Sherkson International, USD 3.345.900,00, em 28/11/2012, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

p) da Sherkson International, USD 4.878.243,00, em 24/01/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

q) da Sherkson International, USD 3.837.200,00, em 11/02/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

r) da Sherkson International, USD 4.820.600,00, em 13/06/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

s) da Sherkson International, USD 4.670.200,00, em 08/07/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

t) da Sherkson International, USD 5.119.700,00, em 16/12/2013, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

u) da Sherkson International, USD 5.398.100,00, em 17/02/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

w) da Sherkson International, USD 5.217.445,15, em 26/03/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

v) da Sherkson International, USD 5.436.800,00, em 24/04/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

x) da Sherkson International, USD 5.814.300,00, em 16/05/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

y) da Sherkson International, USD 614.200,00, em 04/06/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

z) da Sherkson International, USD 5.000.000,00, em 05/06/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua;

z1) da Sherkson International, USD 5.924.644,85, em 05/06/2014, para conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited mantida no Meiln Overseas Bank Ltd., na Antígua.

156. Entre 2008 a 2014, foram, em síntese, repassados USD 3.403.000,00 da Smith & Nash, USD 31.200.000,00 da Golac Projects e USD 82.696.500,00 da Sherkson International às contas da Klienfeld Services.

157. As contas da Klienfeld Services foram identificadas como constituindo a origem de créditos no montante total de USD 2.618.171,87 efetuados em contas off-shores controladas pelos dirigentes da Petrobrás. Discrimino essas transferências da conta da Klienfeld Services:

a) USD 159.964,98,00, em 11/06/2007, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (comprovante de transferência no evento 3, anexo190, fl. 40);

b) USD 199.964,56, em 25/06/2007, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (comprovante de transferência no evento 3, anexo190, fl. 13);

c) USD 274.696,54, em 06/10/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (comprovante e transferência no evento 3, anexo191, fl. 60);

d) USD 274.696,62, em 15/10/2009, para conta em nome da off-shore Quinus Services mantida no HSBC Private Bank, em Genebra (extrato da conta em nome da Quinus no evento 3, anexo190, fl. 15);

e) USD 95.332,00, em 30/01/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 19);

f) USD 100.000,00, em 04/02/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 17);

g) USD 96.955,33, em 11/02/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 20);

h) USD 99.931,54, em 06/10/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 34);

i) USD 82.349,54, em 06/10/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 35);

j) USD 199.930,44, em 22/10/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 36);

k) USD 199.866,87, em 03/12/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 37);

l) USD 299.854,00, em 11/01/2010, para conta em nome da off-shore Milzart Overseas mantida no Julius Bär, no Principado de Mônaco (evento 3, anexo208, fls. 44 e 55); e

m) USD 534.609,00, em 03/06/2010, para conta em nome da off-shore Milzart Overseas mantida no Julius Bär, no Principado de Mônaco (evento 3, anexo208, fl. 45 e 65).

158. Já foi esclarecido acima que a conta em nome da off-shore Quinus Service S/A é controlada pelo acusado Paulo Roberto Costa, na época Diretor da Área de Abastecimento da Petrobrás, que a conta em nome da off-shore Pexo Corporation é controlada pelo acusado Pedro José Barusco Filho, na época gerente executivo da Área de Engenharia e Serviços da Petrobras, e que a conta em nome da off-shore Milzart Overseas é controlada pelo acusado Renato de Souza Duque, na época Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

159. Então, pode-se concluir que, somente pela conta da off-shore Klienfeld Services , foram transferidos, entre 11/06/2007 a 04/06/2010, em treze operações, USD 2.618.171,87 aos agentes da Petrobras Paulo Roberto Costa (quatro operações no total de USD 909.322,70), Pedro José Barusco Filho (sete operações no total de USD 874.386,17) e Renato de Souza Duque (duas operações no total de USD 834.463,00). Os recursos que foram repassados pela conta em nome da Klienfeld Services vieram, por outro lado, das contas em nome das off-shores da Smith & Nash (USD 3.403.000,00), da Golac Projects (USD 31.200.000,00) e da Sherkson International (USD 82.696.500,00), que, como visto, tem por beneficiário proprietária a Construtora Norberto Odebrecht, com sede no Brasil, tendo, por sua vez, as contas da Golac Projects e da Smith & Nash recebido recursos de contas em nome de empresas do Grupo Odebrecht, como da conta da Osel Angola DS Odebrecht Serviços no Citibank, em Nova York, da Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Citibank, em Nova York, da Construtora Norberto Odebrecht SA no Citibank, em Nova York, e Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. no Credit Agricole Suisse, em Genebra/Suíça.

160. Como acima adiantado, a conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering, em Antígua, recebeu créditos vultosos da conta em nome da off-shores Golac Projects, que tem por beneficiária proprietária a Odebrecht. Discrimino:

a) da Golac Projects, USD 1.645.000,00, em 08/03/2010, para conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering and Development Ltd. mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua; e

b) da Golac Projects, USD 1.752.000,00, em 18/03/2010, para conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering and Development Ltd. mantida no Antigua Overseas Bank Ltd., na Antígua.

161. A conta da Innovation Research foi identificada como constituindo a origem de créditos no montante total de USD 4.005.800,00 efetuados em contas off-shores controladas pelos dirigentes da Petrobrás. Discrimino essas transferências da conta da Innovation Research:

a) USD 25.466,61, em 18/02/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 21);

b) USD 260.844,61, em 18/02/2009, para conta em nome da off-shore Pexo Corporation mantida no Banco Jacob Safra, em Zurique (comprovante da transação no evento 3, anexo 211, fl. 26);

c) USD 1.000.000,00, em 29/08/2011, para conta em nome da off-shore Sygnus Assets  mantida no PKB PrivatBank, em Lugano/Suíça (extratos comprovantes de transferências no evento 3, anexo197, fl. 63, e anexo199, fl.40);

d) USD 1.000.000,00, em 30/08/2011, para conta em nome da off-shore Sygnus Assets  mantida no PKB PrivatBank, em Lugano/Suíça (comprovante de transferência no evento 3, anexo197, fl. 63, e anexo199, fl. 42);

e) USD 1.005.800,00, em 12/09/2011, para conta em nome da off-shore Sygnus Assets  mantida no PKB PrivatBank, em Lugano/Suíça (comprovante de transferência no evento 3, anexo199, fl. 47); e

f) USD 1.000.000,00, em 16/09/2011, para conta em nome da off-shore Sygnus Assets  mantida no PKB PrivatBank, em Lugano/Suíça (comprovante de transferência no evento 3, anexo199, fl. 54).

162. Oportuno identificar o beneficiário controlador da Sygnus Assets S/A. Como se verifica nos documentos bancários do evento 3, anexo195, a Sygnus Assets S/A é uma off-shore constituída no Panamá. Abriu conta no PKB PrivatBank, em Lugano/Suíça, e tem como beneficiário proprietário o acusado Paulo Roberto Costa. Os cadastros da conta estão assinados por ele, inclusive, e há cópias de documentos pessoais junto ao cadastro. Consta ainda no cadastro a nomeação do acusado originário Bernardo Shiller Freiburghaus como procurador da conta (fl. 19 do anexo195).

163. Quanto à Pexo Corporation, já esclarecido e demonstrado acima que se trata de conta controlada por Pedro José Barusco Filho, na época gerente de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

164. Então, pode-se concluir que, somente pela conta da off-shore Innovation Research, foram transferidos, entre 20/02/2009 a 16/09/2011, em seis operações, USD 4.292.111,17 aos agentes da Petrobras Paulo Roberto Costa (quatro operações no total de USD 4.005.800,00) e Pedro José Barusco Filho (duas operações no total de USD 286.311,17). Os recursos que foram repassados pela conta em nome da Klienfeld Services vieram, por outro lado, em parte da conta em nome da off-shore Golac Projects (USD 3.398.100,00), que, como visto, tem por beneficiário proprietária a Construtora Norberto Odebrecht, com sede no Brasil, tendo, por sua vez, a conta da Golac Projects recebido recursos de conta em nome de empresas do Grupo Odebrecht, como da conta da Osel Angola DS Odebrecht Serviços no Citibank, em Nova York.

165. Tem-se, em resumo, que através de três contas em nome de off-shores que têm como beneficiária controladora a Odebrecht, conforme informações constantes nos cadastros documentais das contas, a Smith & Nash, Arcadex Corporation e Havinsur S/A, foram realizadas transferências milionárias, entre 03/2010 a 08/2011, de USD 4.462.480,00 mais 1.925.100 francos suíços, para contas secretas no exterior em nome de off-shores que eram controladas por agentes da Petrobrás, especificamente para Paulo Roberto Costa (Sagar Holdings) e para Renato de Souza Duque (Milzart Overseas Holdings). Discrimino:

a) da conta Smith & Nash, total de USD 3.462.500,00 mais 1.925.100,00 francos suíços transferidos a Paulo Roberto Costa (Sagar Holdings);

b) da conta Arcadex Corporation, total de USD 434.980,00 transferidos a Renato de Souza Duque (Milzart Overseas Holdings Inc.); e

c) da conta Havinsur S/A, total de USD 565.000,00 transferidos a Renato de Souza Duque (Milzart Overseas Holdings Inc.).

166. Tem-se, em resumo, que três contas em nome de off-shores, Constructora Internacional Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research receberam, entre 2007 a 2010, recursos, no total de USD 51.241.571,00, de três contas off-shores que tem como beneficiária controladora a Odebrecht, a Smith & Nash, Golac Projects e Sherkson International. Destas mesmas três contas, Constructora Internacional Del Sur, Klienfeld Services, e Innovation Research, foram realizadas transferências milionárias, entre 06/2007 a 09/2011, de USD 9.924.410,04, para contas secretas no exterior em nome de off-shores que eram controladas por agentes da Petrobrás, especificamente para Paulo Roberto Costa (Quinus Services e Sygnus Assets,), para Pedro José Barusco Filho (Pexo Corporation)  para Renato de Souza Duque (Milzart Overseas Holdings). Discrimino:

a) da conta Constructora Internacional Del Sur, total de USD 1.118.023,00 transferidos a Paulo Roberto Costa (Quinus Services), total de USD 1.020.672,00 transferidos a Pedro José Barusco Filho (Pexo Corporation) e total de USD 875.432,00 transferidos a Renato de Souza Duque (Milzart Overseas);

b) da conta Klienfed Services, total de USD 909.322,70 transferidos a Paulo Roberto Costa (Quinus Services), total de USD 874.386,17 transferidos a Pedro José Barusco Filho (Pexo Corporation) e total de USD 834.463,00 transferidos a Renato de Souza Duque (Milzart Overseas); e

c) da conta Innovation Research, total de USD 4.005.800,00 transferidos a Paulo Roberto Costa (Sygnus Assets S/A) e total de USD 286.311,17 transferidos a Pedro José Barusco Filho (Pexo Corporation).

167. Também, em resumo, consta que os recursos que transitaram nessas contas têm origem em contas abertas em nome de empresas do próprio Grupo Odebrecht, especificamente em contas da Construtora Norberto Odebrecht, da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., da Osel Serviços no Exterior Ltd., da Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. em sua maioria no Citibank, em Nova York, mas também no Credit Agricole Suisse, em Genebra, e no Banco Popular Dominicano, na República Dominicana.

168. Então, em síntese, há provas de transferências milionárias de contas abertas em nome de empresas do Grupo Odebrecht para contas abertas em nome de off-shores que têm como beneficiária controladora a Construtora Norberto Odebrecht e destas, por sua vez, transferências milionárias (4.462.480,00 mais 1.925.100,00 francos suíços) para contas abertas em nome de off-shores que têm como beneficiários controladores agentes da Petrobrás. Em uma variação do esquema criminoso, há também provas dessas transferências milionárias (USD 9.924.410,04), mas com a colocação, entre as contas off-shores que têm como beneficiária controladora a Construtora Norberto Odebrecht e as contas off-shore têm como beneficiários controladores agentes da Petrobras, de contas em nome de off-shores cujos beneficiários-controladores ainda não foram totalmente identificados.

169. O total repassado pela Odebrecht, entre 06/2007 a 08/2011, é de USD 14.386.890,04 mais 1.925.100,00 francos suíços aos agentes da Petrobrás.

170. Não como negar que a Odebrecht é responsável por todos esses repasses, já que não só as contas em nome de off-shores da Construtora Norberto Odebrecht figuram no fluxo financeiro, transferindo em alguns casos diretamente para contas dos agentes da Petrobrás, outras vezes para contas intermediárias, mas também os recursos têm origem em contas abertas em nome de empresas do Grupo Odebrecht sediadas no Brasil e no exterior.

171. Todas essas afirmações têm por base prova documental, clara como a luz do dia, e que é independente dos depoimentos dos acusados colaboradores.

172. Como os repasses foram efetuados a Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque durante o período em que eram dirigentes da Petrobrás e como a Odebrecht mantinha contratos com a Petrobrás a esse tempo, forçoso concluir que se trata de vantagem indevida, ou seja, propina, paga pelo referido gurpo empresarial aos referidos agentes da Petrobrás, máxime porque não foi identificada qualquer causa lícita para essas transferências, tampouco as Defesas dos executivos da Odebrecht se preocuparam em esclarecê-las.

173. Então, somente considerando a documentação das contas, já se tem prova da materialidade do crime de corrupção, tendo o Grupo Odebrecht pago vantagem indevida, entre 06/2007 a 08/2011, de USD 14.386.890,04 mais 1.925.100,00 francos suíços aos agentes da Petrobrás, especificamente USD 9.495.645,70 mais 1.925.100,00 francos suíços a Paulo Roberto Costa, USD 2.709.875,87 a Renato de Souza Duque e USD 2.181.369,34 a Pedro José Barusco Filho.

174. Ainda assim, existem diversas outras provas, que serão examinadas adiante, incluindo a confissão de dois dos agentes da Petrobrás de que essas transferências eram de fato pagamento de vantagem indevida.

II.7

175. Como adiantado, as informações e documentação pertinente a essas contas e transferências vieram ao Juízo em pedido de cooperação jurídica internacional  enviado pelas autoridades suíças para o Brasil (processo 5036309-10.2015.4.04.7000).

176. A Suíça também instaurou investigação naquele país sobre crimes de lavagem de dinheiro praticados agentes da Petrobrás e por executivos da Odebrecht mediante contas abertas em nome de off-shores.

177. Enviou, em decorrência, ao Brasil pedido de cooperação jurídica internacional solicitando informações sobre as investigações e processos aqui e oitivas de pessoas relacionadas ao esquema criminoso que vitimou a Petrobrás (evento 1 do processo 5036309-10.2015.4.04.7000).

178. O pedido de cooperação tem por base o Tratado de Cooperação Jurídica em Matéria Penal celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, que foi promulgado no Brasil pelo Decreto nº 6.974/2009.

179. As autoridades suíças instruíram o pedido de cooperação com diversos documentos bancários relativos a transações suspeitas de envolverem a prática de crime, para que as testemunhas a serem ouvidas no Brasil fossem inquiridas a respeito dos fatos atinentes a essas transações.

180. Em outras palavras, as contas da Odebrecht e dos agentes da Petrobrás são investigadas também na Suíça, já que, em tese, haveria também prática de crimes naquele país. Ao enviarem pedido de cooperação ao Brasil para obtenção de provas colhidas na assim denominada Operação Lavajato, como a oitiva de testemunhas, juntaram ao pedido documentação atinente às contas, a fim de permitir a apropriada colheita da prova no Brasil. Na ocasião, expressamente permitiram o uso de tal documentação pelas autoridades brasileiras

181. Esses documentos foram apresentados a este Juízo pelo MPF, no processo 5036309-10.2015.4.04.7000, tendo sido solicitado pelo MPF autorização expressa para utilização desses documentos.

182. Autorizei, pela decisão de 23/07/2015 (evento 3), do processo 5036309-10.2015.4.04.7000, a utilização de tal prova no Brasil.Transcrevo trechos:

"(...)

Remetendo ao cumpridamente fundamentado em ambas as decisões, há provas, em cognição sumária, do envolvimento da Odebrecht e dos referidos executivos na prática de crimes de cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem de dinheiro no esquema criminoso que afetou a empresa estatal Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras.

O quadro probatório justifica a quebra do sigilo bancário sobre contas no exterior utilizadas pelo Grupo Odebrecht para o pagamento de propina em contas em nome de off-shores controladas por Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato Duque, Nestor Cerveró, Jorge Luiz Zelada e até mesmo pelo intermediador Alberto Youssef.

Além disso, em processo no qual se apuram crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, inevitável recorrer-se ao rastreamento financeiro, sendo a quebra do sigilo bancário imprescindível para a investigação.

Nessa perspectiva, este Juízo, a pedido do MPF, já decretou inclusive a quebra do sigilo bancário sobre diversas dessas contas, conforme, v.g., decisão de 09/03/2015 (evento 9 do processo 5009225-34.2015.4.04.7000) relativamente a contas no exterior das quais teriam partido depósitos para contas no exterior controladas por Alberto Youssef.

Assim, por exemplo, já naquela decisão autorizei a quebra do sigilo bancário sobre algumas das contas ora relacionadas pelo Ministério Público Federal, como a conta em nome da off-shore Klienfeld Services Ltd. por depósitos em favor da conta  Quinnus Services S/A no HSBC Private Bank na Suiça, esta controlada por Paulo Roberto Costa, a conta em nome da off-shore Constructora Internacional Del Sur S/A, por depósitos em favor da conta  Quinnus Services S/A no HSBC Private Bank na Suiça, esta controlada por Paulo Roberto Costa, e a conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering Development Ltd., por depósitos em favor da conta Sygnus Assets S/A no PKB Privatbank da Suíça, esta controlada por Paulo Roberto Costa.

Entretanto, o caso em questão não envolve quebras autorizadas pela Justiça brasileria, mas quebras efetuadas pelas próprias autoridades suíças, em suas investigações próprias, tendo elas encaminhado os documentos à Justiça brasileira sem qualquer restrição para utilização nos processo daqui.

A respeito da falta de qualquer restrição imposta para utilização dos documentos, não há qualquer vedação afirmada na documentação enviada pelas autoridades suíças e, por outro lado, houve expressa consulta nesse sentido ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional - DRCI junto ao Ministério da Justiça, que é a Autoridade Central responsável no Brasil pela implementação do tratado. Conforme consta no documento do evento 1, anexo16:

'... informamos que, conforme entendimento firmado pela Autoridade Central suíça, quando se tratar de pedido passivo advindo daquele país - ou seja, o Brasil, enquanto sujeito passivo da cooperação -, as autoridades suíças não impõem restrição ou proibição quanto à utilização das informações pelo Estado requerido; não sendo necessária, portanto, autorização prévia daquelas autoridades.'

As quebras de sigilo bancário foram realizadas segundo a lei suíça, do local dos fatos, seguindo o princípio que rege a matéria, 'locus regit actum'.

Desnecessária, portanto, nova quebra judicial no Brasil.

De todo modo, embora a quebra de sigilo bancário na Suíça tenha sido efetuada, como é próprio, com base na lei daquele país e motivada por investigações próprias, é o caso de salientar que a quebra também é compatível com a legislação brasileira, havendo amplas justificativas para a quebra de sigilo bancário de contas a partir das quais partiram direta ou indiretamente créditos para contas em nome de off-shores controladas por Paulo Roberto Costa, Pedro Barusco, Renato Duque,  Nestor Cerveró e Jorge Luiz Zelada.

Também se justificariam quebras de sigilo bancário sobre contas controladas pelo Grupo Odebrecht suspeitas de terem alimentado direta ou indiretamente as contas off-shores controladas pelos referidos dirigentes da Petrobrás.

(...)"

183. Na decisão, após fazer relato sintético acerca do fluxo financeiro entre as contas secretas do Grupo Odebrecht e as contas em nome dos agentes da Petrobrás, conclui:

"Assim, pelo relato das autoridades suíças e documentos apresentados, há prova, em cognição sumária, de fluxo financeiro milionário, em dezenas de transações, entre contas controladas pela Odebrecht ou alimentadas pela Odebrecht e contas secretas mantidas no exterior por dirigentes da Petrobras.

3. Como as quebras de sigilo bancário já foram decretadas pelas autoridades suíças e apenas compartilhada a prova com as autoridades brasileiras, é de se questionar a necessidade de decisão da Justiça brasileira renovando a quebra ou autorizando a utilização do material.

Entretanto, a fim de evitar questionamentos desnecessários e considerando que os elementos probatórios anteriores à própria vinda dos documentos autorizariam as quebras de sigilo também em conformidade à legislação brasileira, assim como os elementos ora trazidos, defiro o requerido para o fim de levantar o sigilo bancário, também no Brasil, sobre os referidos documentos e autorizar a utilização pelo MPF de toda documentação recebida da Suíça relativamente às contas no exterior acima referidas em processos em trâmite perante este Juízo.

A autorização abrange toda a documentação, inclusive a relativa às contas em nome das off-shores acima referidas, Smith & Nash Enginnering Company, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, Golac Project and Construction Corporation, Rodira Holdings Ltd., Sherkson International, Constructora International Del Sur, Klienfeld Services e  Innovation Research, e todas as transações pertinentes."

184. Questiona, parte das Defesa, esta decisão.

185. Como ali consignado as quebras foram decretadas pelas próprias autoridades suíças e a documentação pertinente enviada ao Brasil. Não cabe ao Juízo brasileiro examinar a validade das decisões das autoridades estrangeiras, sujeitas à lei própria.

186. Quanto à competência deste Juízo para autorizar a utilização das provas, é ela óbvia já que se trata do Juízo competente sobre a presente ação penal, no qual as provas foram utilizadas, e perante o qual corriam as investigações preliminares acerca dos crimes praticados pelos agentes da Petrobrás e agentes da Odebrecht (inquéritos 5049557-14.2013.404.7000 e 5071379-25.2014.404.7000 e processos conexos, especialmente o processo de busca e apreensão 5024251-72.2015.4.04.7000),

187. Reclama parte das Defesas que o pedido de cooperação vindo da Suíça deveria ter sido encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, para a concessão do exequatur, e não ao MPF ou a este Juízo.

188. Ocorre, ainda que assim fosse, a parte relevante, para a presente ação penal,  da referida decisão de 23/07/2015, consiste na autorização para utilização dos documentos para os processos aqui em trâmite, o que é inequivocadamente da competência deste Juízo.

189. Então o questionamento das Defesas, se acolhido, apenas afetaria o processamento do pedido de cooperação para prestação de informações e colheita de depoimentos, mas não a autorização para utilização dos documentos.

190. De todo modo, o pedido de cooperação das autoridades suíças veio ao Brasil na forma de auxílio direto baseado em tratado bilateral.

191. Tendo vindo na forma de auxílio direto, a competência é da Justiça Federal de primeira instância.

192. O auxílio direto não se confunde com a rogatória ou o pedido de homologação de sentença estrangeira, estes dois sujeitos à competência do Superior Tribunal de Justiça.

193. No auxílio direto, usualmente fundado em tratado bilateral ou multilateral de cooperação, como é o caso, a autoridade do País Requerido assume o compromisso de promover, perante o Judiciário local, o requerimento da autoridade do País Requerente.

194. Assim, é o Ministério Público Federal quem figura como autoridade requerente perante este Juízo das diligências ora examinadas e não propriamente a Confederação Suíça.

195. Não se trata, portanto, aqui de conceder exequatur a alguma decisão de autoridade judicial estrangeira para que ela opere no Brasil.

196. Requerimentos de diligências formulados através de auxílio direto, com a promoção deles por autoridade local, podem ser apresentadas diretamente ao Judiciário Federal de primeira instância.

197. A esse respeito, destaco precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, tendo por desnecessária a submissão aquela Corte de pedidos como o ora em questão (CR 9502, decisão de 25/09/2014, Min. Franscisco Falcão; 4.841, decisão de 31/08/2010, Min. Cesar Asfor Rocha).

198. Vale ainda destacar o conhecido acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Reclamação nº 2645/SP no qual foi efetuada a necessária distinção entre o auxílio direto e a rogatória, competindo ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conceder o exequatur somente a última (Reclamação n.º 2.645/SP, Relator Min. Teori Zavascki, Corte Especial do STJ - por maioria, 18/11/2009)

199. Por outro lado, pretendendo o MPF, para atender o pedido de auxílio direto, o compartilhamento de provas que instruem processos que tramitam perante a presente Vara, é evidente a competência deste Juízo para decidir a esse respeito.

200. Assim, o questionamento de parte das Defesas acerca da competência deste Juízo para autorizar a utilização das provas documentais vindas das Suíça não é procedente.

201. Supervenientemente, veio notícia de que a decisão das autoridades suíças de encaminhar, junto com o pedido de cooperação enviado ao Brasil, os documentos bancários foi questionado na própria Suíça perante o Tribunal Penal Federal daquele país.

202. O recurso foi apresentado pela off-shore Havinsur S/A, ou seja, pelo Grupo Odebrecht, já que é a Construtora Norberto Odebrecht a beneficiária controladora da referida conta.

203. Não por acaso, a Defesa de Márcio Faria da Silva, ou seja, de um dos principais executivos da Odebrecht, peticionou no evento 1.317, informando que o r. Tribunal Penal Federal da Suiça teria reconhecido a ilegalidade na remessa de tais documentos ao Brasil. Assim, e "embora o defendente não tenha relação alguma com tais documentos e operações neles retratadas", a prova deveria ser excluída da ação penal porque ilícita. Requereu na ocasião a exclusão de tais provas.

204. Após a oitiva do MPF (evento 1.35), indeferi o requerido pela decisão de 10/02/2016 (evento 1.353). Retomo os argumentos ali expendidos.

205. A questão é objetiva, há ou não decisão da r. Corte Suíça obstaculizando a utilização dos documentos?

206. A resposta é negativa.

207. Examinando a referida decisão da Corte Suíça, constata-se inicialmente que trata-se de recurso interposto pela off-shore Havinsur S/A, uma das off-shores que foram utilizadas, conforme detalhamento do tópico II.6, retro, pelo Grupo Odebrecht para efetuar o pagamento de propina.

208. Observa-se, inicialmente, que a cópia da decisão do Tribunal Suíço apresentada a este Juízo diz respeito exclusivamente à Havinsur, não abrangendo a documentação relativa às diversas outras contas supostamente controladas pela Odebrecht e que teriam sido também utilizadas para realizar transferências de propinas aos executivos da Petrobras, como as off-shores Smith & Nash Enginnering Company, Arcadex Corporation, Golac Project, Rodira Holdings, Sherkson Internacional,  Constructora International Del Sur, Klienfeld Services e Innovation Research, com os diversos documentos e transferências descritas na denúncia.

209. Certamente, é possível que a argumentação utilizada na decisão da r. Corte Suíça quanto à Havinsur seja estendida às demais, mas, pelo menos, não foi apresentada qualquer decisão a esse respeito a este Juízo.

210. Mas cumpre examinar com cuidado a própria decisão da r. Corte Suíça relativa à Havinsur (evento 1.317, out2).

211. Transcrevo trechos:

 "No pedido de cooperação em questão, o Apelado [escritório do Ministério Público Suíço] afirma que autoridades criminais brasileiras estão conduzindo numerosas investigações em conexão com o escândalo de corrupção da Petrobrás (...). Resultados de prévias investigações do Apelado alegadamente demonstraram que a Construtora Norberto Odebrecht S/A mantém numerosas contas bancárias em nome de empresas sediadas na Suíça, através das quais diretamente ou por intermédio de outras empresas, teriam sido realizados pagamentos significativos a ex-Diretores da Petrobrás. A esse respeito, há suspeitas de que esses pagamentos são propinas (ato 12.1. p. 2f). Um deles foi efetuado numa conta de n.º 1.1.54894 no nome do Apelante [Havinsur] no PKB - Privatbank. De acordo com o formulário A o beneficiário econômico dessa conta é alegadamente a Construtora Norberto Odebrech. Em 26/03/2010, foram alegadamente transferidos USD 565.037,35 dessa conta para uma conta que pode ser atribuída a um certo Duque (também um ex-Diretor da Petrobrás) (ato 12.1., p. 6, fl). Os fundos pagos pelo Apelante [Havinsur] foram previamente tornados disponíveis por empresas do Grupo Odebrecht. (...)"

"Nesse caso, torna-se claro com base nos arquivos que as investigações criminais conduzidas no Brasil e na Suíça estão extremamente interligadas (...). De acordo com isso, a Construtora Norberto Odebrecht e seus representantes são acusados pelo Judiciário brasileira de terem obtido grandes projetos por suborno. Como espelho desses fatos, surgiu forte suspeita  na Suiça, com base nos documentos bancários obtidos, de que a Construtora Norberto Odebrecht criou diversas empresas  para, atraves delas, encaminhar  propinas a membros da Direção da Petrobrás através dessas empresas ou através de estruturas bancárias criadas na Suíça para essas empresas."

212. Apesar da aparente identificação de condutas criminais envolvendo a conta, entendeu a r. Corte que a documentação não poderia ser encaminhada via pedido de cooperação ativo (da Suíça) ao Brasil, pois deveria seguir o procedimento do pedido de cooperação ativo do Brasil à Suíça. Em especial, como diferença procedimental relevante, antes da remessa da documentação ao Brasil, deveria o Ministério Público Suíço ter oportunizado a manifestação da Havinsur no procedimento.

213. Por consequência do erro de procedimento, a r. Corte Suíça estabeleceu que o Apelado (o Ministério Público Suíço) deveria "iniciar retroativamente o procedimento correto de cooperação mútua".

214. Isso significa que, na Suíça, caberá ao Ministério Público Suíço corrigir o erro procedimental, abrindo vista à Havinsur para se manifestar e, após, decidir pela ratificação ou não do envio dos documentos ao Brasil.

215. A Havinsur também efetuou pedido expresso para:

"-  que os documentos bancários já transmitidos e concernentes à conta bancária nº 1.1.54894 titularizada pela Havinsur SA no PKB Privatbank S/A não possam ser utilizados de qualquer maneira;

- que os documentos sejam devolvidos de imediato."

216. A r. Corte Suíça expressamente denegou esses dois requerimentos.

217. Consignou, expressamente, que o País Requerido, no caso o Brasil, não "pode ser responsabilizado por medidas falhas de órgãos públicos suíços" e que a falha procedimental seria suprível, o que não justificaria a proibição da utilização dos documentos ou a determinação de sua devolução. A expressão utilizada é a de que solicitação de devolução das provas ou que a proibição de sua utilização "mostrar-se-ia supérflua" ("turns out to be superfluous"). Transcrevo:

"6.1 Já que o presente apelo resultou parcialmente válido e a disponibilização de documentos bancários, que se referem ao Apelante, aos órgãos judiciais penais brasileiros resultou ilegal, impõe-se a questão, em seguida, quais as consequências de tal constatação.

6.2 Com respeito às consequências jurídicas de uma transmissão espontânea ilegal, o Tribunal Federal precisou, inicialmente, em BGE 125 II 238, que uma transmissão espontânea de provas e informações, executada de forma ilegal, não seria passível de contestação direta (BGE 125 II 238 E. 5d, pág. 247, confirmada em BGE 129 544 E. 3.6). Quaisquer violações do art.67a IRSG podem vir a ser eventualmente contestadas por apelo contra o despacho final, desde que o Estado rogante dirija pedido formal judicial à Suíça, após a transmissão.

Caso venha a ser constatada a violação do art.67a IRSG, no âmbito do apelo, tal fato poderá levar à exigência de uma recuperação das provas ou das informações transmitidas ou de sua desconsideração judicial pelo Estado informado (BGE 125 II 238 E. 6a). De todo modo, não existe obrigação fundamental, por parte do Estado rogante, de cooperar neste sentido, dado que o mesmo não pode ser responsabilizado por medidas falhas de órgãos públicos suíços (Zimmermann, vide supra, N.415, pág.424). Tal medida (a exigência da devolução das provas ou das informações prestadas ou de sua desconsideração judicial) mostrar-se-ia supérflua, se os requisitos para a concessão do auxílio judicial vierem a ser preenchidos ou se o seu preenchimento esteja pendente (BGE 129 II 544 E. 3.6; 125 II 238 E. 6a pág.248; sentença do Tribunal Federal 1A.333/2005 de 20 de fevereiro de 2006, E.4.2; cp. no contexto amplo a sentença do Tribunal Federal Penal RR.2012.311 de 11 de julho de 2013, E.5.3.3.).

6.3 Em comparação com tal caso, os órgãos judiciais brasileiros dificilmente irão requerer a devolução expressa de provas já recebidas, de modo que não há expectativa de envio de um pedido formal dirigido à Suíça, neste contexto.

Por analogia a tais conjecturas, deve-se verificar retroativamente, quanto à questão da transmissão espontânea de provas, executada de forma ilegal, se os requisitos materiais para o auxílio judicial internacional, já concedido, estariam realmente preenchidos. Em caso positivo, a transmissão maculada de provas estaria restaurada. Caso o resultado do exame seja negativo, a Secretaria Federal de Justiça ("BJ") deverá tomar as medidas necessárias perante os órgãos judiciais brasileiros. Assim, o Apelado deve iniciar retroativamente o procedimento correto de cooperação mútua concernente à disponibilização de dados bancários que afetou o Apelante com o fim de verificar se estão presentes os requisitos materiais de uma transmissão de provas (no caso já ocorrida) e de garantir ao Apelante, ao menos a posteriori, a proteção jurídica prevista neste contexto, o Apelado deverá iniciar novo processo rogatório relativo à transmissão dos documentos bancários do Apelante."

218. E, como conclusão:

"7. Face ao exposto, o apelo se apresenta como parcialmente justificado. Deve ser deferido, na medida em que a transmissão dos documentos bancários do Apelante às autoridades brasileiras foi ilegal [o tradutor contratado pela Odebrecht utilizou o termo "ilícita", o que não corresponde ao termo correto empregado no original, "illegal"]. O Apelado obriga-se, por sua vez, a abrir novo processo rogatório, ao longo do qual será analisado o cumprimento dos requisitos materiais para a concessão do auxílio jurídico requerido. Quanto ao resto, o apelo deve ser indeferido."

219. Então, pelos termos expressos da decisão da r. Corte Suíça, foram apenas reconhecidos erros procedimentais na transmissão dos documentos atribuíveis às autoridades suíças ("executada de forma ilegal").

220. Não foi reconhecida qualquer ilicitude na quebra de sigilo bancário na Suíça ou na avaliação da presença de relevante conduta criminal apta a justificar a quebra e a cooperação.

221. Como consequência do erro procedimental, foi ordenado ao Ministério Público Suíço que refizesse o procedimento.

222. Como o erro procedimental é suprível e sanável, a r. Corte denegou expressamente o pedido da Havinsur de que fosse proibida a utilização da prova ou que fosse solicitada a devolução imediata dos documentos.

223. Pelo contrário, consignou que, como os erros procedimentais eram sanáveis, medida da espécie seria "supérflua"  ("turns out to be superfluous").

224. Em pese a irresignação das Defesas dos executivos da Odebrecht, não cabe extrair da decisão da r. Corte Suíça mais do que ela contém.

225. A cooperação jurídica internacional, em tempo de globalização do crime, deve ser ampla.

226. As exigências e decisões de cada País devem ser respeitadas.

227. No caso presente, apesar do reconhecimento do erro procedimental suprível por parte do Ministério Público Suíço, a r. Corte Suíça não proibiu as autoridades brasileiras de utilizar os documentos, nem solicitou a sua devolução. Pelo contrário, denegou expressamente pedido nesse sentido da Havinsur/Odebrecht.

228. O erro procedimental deve ser corrigido na Suíça, sem qualquer relação com os procedimentos no Brasil.

229. O erro procedimental não é suficiente para determinar a ilicitude da prova, já que suprível.

230. Não se trata aqui de prova ilícita, ou seja produzida em violação de direitos fundamentais do investigado ou do acusado, como uma confissão extraída por coação, uma busca e apreensão sem mandado ou uma quebra de sigilo bancário destituída de justa causa.

231. Há apenas um erro de procedimento, na forma da lei Suíça e suprível também nos termos da lei Suíça e da decisão da r. Corte Suíça.

232. Na terminologia equivalente na doutrina jurídica brasileira, há uma mera irregularidade procedimental. Se o erro de forma fosse no Brasil, seria igualmente suprível, aplicando-se o regime dos artigos 563 e seguintes do CPP, com a possibilidade de repetição do ato ou saneamento da irregularidade.

233. Afinal, diante da prova de que conta da Havinsur S/A é controlada pelo Grupo Odebrecht e que através da referida conta, como demonstrado no tópico II.6, retro, foi transferido vultoso valor monetário à conta controlada por Renato de Souza Duque, é evidente que há e havia, mesmo pelos padrões legais rigorosos da Suíça, causa fundada para a quebra de sigilo bancário e para justificar a cooperação com o Brasil.

234. Não faz, por outro lado, sentido aguardar que a irregularidade procedimental seja sanada na Suíça se, pela decisão da r. Corte daquele país, isso aparenta ser certo e se não foi imposta por ela tal condição para que as autoridades brasileiras continuassem a utilizar os documentos. Havendo ainda, no processo local, acusados presos, menos ainda sentido faz aguardar mais tempo.

235. No fundo, a Odebrecht, seus executivos e seus advogados, ao mesmo tempo em que deixam de explicar nos autos ou em suas inúmeras manifestações na impresa os documentos alusivos às contas secretas, buscam apenas ganhar mais tempo, no que foram bem sucedidos considerando a decisão da r. Corte Suiça, mas isso somente em relação aos procedimentos na Suíça, que terão que ser corrigidos, sem qualquer, porém, afetação ou reflexo, como também decidiu expressamente aquela r. Corte Suíça, da possibilidade de utilização dos documentos nos processos no Brasil.

236. Para espancar qualquer dúvida, as autoridades suíças ainda encaminharam o ofício do evento 1.374, deixando claro que não há qualquer decisão do Tribunal Penal Federal da Suíça proibindo a utilização das provas documentais relativas às contas no Brasil ("É útil salientar enfim que o TPF [Tribunal Penal Federal] recusou-se no julgado a exigir a restituição dos documentos transmitidos ao Brasil em anexo ao pedido de cooperação suíço e mesmo que ele recusou-se também a impor medidas de limitação para seu emprego").

237. Portanto, considerando os próprios termos expressos da r. Corte Suíça, reconhecendo erro procedimental sanável e denegando a moção de proibição de utilização da prova no Brasil ou de solicitação de retorno dos documentos, conforme ainda explicitado no referido ofício do evento 1.374, não tem cabimento o pedido de exclusão dessas provas.

II.8

238. Como em parte visto e ainda ver-se-á na fundamentação, as provas relevantes para o julgamento deste feito consistem:

a) nas provas documentais da existências das contas secretas no exterior do Grupo Odebrecht e das transferências a partir delas efetuadas para as contas secretas no exterior dos agentes da Petrobrás (tópico II.6);

b) depoimentos de testemunhas e acusados, parte deles tendo celebrado acordos de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foram homologados por este Juízo ou pelo Supremo Tribunal Federal;

c) documentos consistentes em contratos, aditivos, processos de licitação, todos disponibilizados pela Petrobrás;

d) documentos consistentes em tabelas de divisão de obras entre empreiteiras fornecedoras da Petrobrás e que foram apresentadas em parte por criminoso colaborador e em parte apreendidas na sede de empreiteira componente do cartel;

e) cópias de mensagens eletrônicas entre os acusados e entre estes e terceiros; e

f) anotações constantes em aparelho celular apreendido de Marcelo Bahia Oderecht.

239. A origem e validade da prova principal, a mencionada em "a", já foi objeto dos tópicos II.7, retro.

240. Examinarei os questionamentos da validade da prova mencionada em "b" em tópico próprio.

241. Não há como questionar a legalidade do fornecimento pela Petrobrás de cópias de documentos relativos a contratos e obras celebrados com o Grupo Odebrecht, ou seja, das provas documentais mencionadas em "c".

242. As provas documentais mencionadas em "d", "e" e "f" foram colhidas principalmente nas buscas e apreensões autorizadas pelas decisões de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10) e de 15/06/2015 no processo 5024251-72.2015.4.04.7000 (evento 8). A validade dessas decisões já foi objeto de apreciação no tópico II.5.

243. Parte da prova documental mencionada em "d", foi ainda entregue por criminoso colaborador, não padecendo a entrega de qualquer invalidade.

244. Mesmo a prova mencionada em "e", cópias de mensagens eletrônicas entre os acusados e entre estes e terceiros, foram apreendidas em computadores encontrados nas buscas e apreensões, nos quais estavam armazenadas. Ou seja, não foram colhidas na interceptação telemática ou telefônica. Não houve interceptação telemática ou telefônica dos executivos da Odebrecht que tenha produzido qualquer prova relevante nos autos.

245. Para não dizer que não há qualquer  prova resultante de interceptação telemática nestes autos, cumpre ressalvar breve troca de mensagens entre o acusado Alberto Youssef e Alexandrino de Salles Ramos Alencar na qual basicamente se cumprimentam e combinam de se encontrar. Examinarei essa prova nos itens 901-904, adiante. Essa prova é a única nos autos resultante de interceptação telemática, não de Alexandrino, mas de Alberto Youssef, o que foi feito no processo 5026387-13.2013.404.7000 e 5049597-93.2013.404.7000. Não obstante, a relevância da prova é praticamente nenhuma, já que ambos, Alberto Youssef e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar admitiram manter relacionamento entre si, negando apenas o segundo ser ele de caráter ilícito.

246. Essa introdução quanto à origem das provas relevantes para este feito é importante pois parte das Defesas passou, todo o curso do processo, questionando a validade de provas que não são relevantes para o feito ou requerendo inúmeras provas impertinentes ou irrelevantes, por vezes, destinada a questionar a validade de provas que não instruem o feito.

247. Diante do indeferimento desses requerimentos, alegam, ao final, parte das Defesas cerceamento de Defesa.

248. A maioria dessas questões foi analisada no curso do processo, especialmente nas decisões de exame das respostas preliminares (decisões de 14/08/2015, evento 130, de 18/08/2015, evento 206, de 24/08/2015, evento 288, e de 02/09/2015, evento 388), e na decisão que apreciou os requerimentos de diligências complementares do art. 402 do CPP em 06/11/2015 (evento 1.047). Foram ainda proferidos despachos ordinatórios sobre requerimentos probatórios posteriores à fase do art. 402 do CPP (eventos 1.151, 1.170, 1.206, 1.224, 1.265, 1.291, 1.297, 1.308, .373 e 1.400).

249. A ampla defesa, direito fundamental, não significa um direito amplo e irrestrito à produção de qualquer prova, mesmo as impossíveis, as custosas e as protelatórias. Cabe ao julgador, como dispõe expressamente o art. 400, §1º, do CPP, um controle sobre a pertinência, relevância e necessidade da prova. Conquanto o controle deva ser exercido com cautela, não se justificam a produção de provas manifestamente desnecessárias ou impertinentes ou com intuito protelatório. Acerca da vitalidade constitucional de tal regra legal, transcrevo o seguinte precedente de nossa Suprema Corte:

"HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 691. 1. Não há um direito absoluto à produção de prova, facultando o art. 400, § 1.º, do Código de Processo Penal ai juiz o indeferimento de provas impertinentes, irrelevantes e protelatórias. Cabíveis, na fase de diligências complementares, requerimentos de prova cuja necessidade tenha surgido apenas no decorrer da instrução. Em casos complexos, há que confiar no prudente arbítrio do magistrado, mais próximo dos fatos, quanto à avaliação da pertinência e relevância das provas requeridas pelas partes, sem prejuízo da avaliação crítica pela Corte de Apelação no julgamento de eventual recurso contra a sentença. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 3. Sobrevindo decisão do colegiado no Tribunal Superior, há novo ato coator que desafia enfrentamento por ação própria." (HC 100.988/RJ - Relatora para o acórdão: Min. Rosa Weber - 1ª Turma - por maioria - j. 15.5.2012)

250. Assim, as provas requeridas, ainda que com cautela, podem passar pelo crivo de relevância, necessidade e pertinência por parte do Juízo.

251. Todos os requerimentos probatórios das partes foram criteriosamente analisados e somente foram indeferidos quando a prova era manifestamente irrelevante ou desnecessária.

252. É o caso de retomar alguns tópicos.

253. Necessário, porém, ter presente o contexto das provas na presente ação penal.

254. Como adiantado no tópico II.6, há prova documental e robusta de que o Grupo Odebrecht utilizou contas secretas no exterior, parte por ela mesma controlada, para realizar transferências, entre de 06/2007 a 08/2011, de USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços, a contas secretas no exterior controladas pelos dirigentes da Petrobrás Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

255. Tal elemento probatório é uma prova categórica do enriquecimento ilícito dos agentes da Petrobrás e do pagamento de vantagem indevida pelo Grupo Odebrecht a eles.

256. Complementam essa prova categórica as confissões de Paulo Roberto Costa e de Pedro José Barusco Filho de que tais valores eram propinas pagas pelo Grupo Odebrecht.

257. Apesar de tais elementos probatórios categóricos, as Defesas dos executivos da Odebrecht, entre eles o Presidente do Grupo Odebrecht, e igualmente a de Renato de Souza Duque, não apresentaram qualquer prova ou mesmo esclarecimento sobre essas contas, sobre a origem e natureza desses valores, bem como sobre o propósito dessas transações, como se eles não existissem.

258. O único álibi, de que os executivos não teriam conhecimento das contas, é falso, conforme demonstrar-se-á adiante (tópico II.16). Quanto à Renato de Souza Duque, nem isso foi possível alegar.

259. Ao invés de esclarecerem as contas, preocuparam-se apresentar diversos requerimentos probatórios sobre questões laterais e sem a mínima importância, destinados a postergar o julgamento ou propiciar futuras alegações de cerceamento de defesa, ou a atacar as investigações e a persecução, como se fossem vítimas de uma perseguição universal e não de uma ação penal fundada, desde o início, na prova material do pagamento de propinas pelo Grupo Odebrecht aos agentes da Petrobrás.

260. O que ocorre neste caso e, infelizmente em alguns outros no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, é, com todo o respeito, certo abuso do direito de defesa.

261. No processo ou fora dele, em manifestos ou entrevistas a jornais, reclamam da condução do processo, imaginando uma fantasiosa perseguição aos seus clientes, sem, porém, refutar as provas apresentadas pela Acusação, e não só as declarações do colaboradores, mas a prova documental categórica do pagamento da propina no exterior.

262. Trata-se de um efeito colateral negativo do modelo processual adversarial, no qual a parte não raramente exacerba a defesa de seus interesses em detrimento da Justiça, formulando requerimentos ou promovendo discussões que, ao invés de buscarem elucidar o caso, têm por objetivo obscurecê-lo ou atrasar a sua resolução.

263. A esse respeito, cite-se, por todos, o conhecido discurso do famoso Juiz Federal norte-americano Learned Hand, "The deficiencies of trials to reach the heart of the matter" (publicado em 3 Lectures on Legal Topics 89 1921-1922), apontando os excessos do modelo adversarial como responsáveis pelo incremento do custo e de tempo de resolução de casos judiciais, sem que o objetivo seja necessariamente alcançar um julgamento justo. Como então disse, apontando esses excesos, "é difícil esperar de advogados que são em parte litigantes deixarem de lado as vantagens decorrentes de obscurecer o caso e de sustentarem argumentações que sabem serem falsas". Não se trata aqui de uma crítica aos advogados em geral, mas de excessos, pontualmente, decorrentes do modelo adversarial. Embora se compreendam esses excessos, não são eles menos censuráveis, considerando os prejuízos gerados para a boa resolução dos casos. Repetindo o ex-Presidente da Suprema Corte norte-americana Warren Burger, "todos os profissionais jurídicos tornaram-se tão hipnotizados com os estímulos do combate nas salas dos tribunais, que nós tendemos a nos esquecer que somos os responsáveis por curar os conflitos" [e não por estimulá-los, meu acréscimo].

264. Nada mais ilustrativo desses excessos do que, no presente caso, a insistência das Defesas dos executivos da Odebrecht em questionar a validade da interceptação telemática do Blackberry ou de apresentar requerimentos probatórios relativos a esta interceptação, incluindo a oitiva de quatro testemunhas residentes no Canadá, entre elas o CEO do Blackberry e o Ministro da Justiça do Canadá.

265. Essas provas foram, evidentemente, indeferidas, por mais de uma oportunidade, sendo a última a decisão de 15/02/2016 (evento 1.400) diante da insistência da Defesa de Marcelo Bahia Odebrecht na petição do evento 1.296.

266. Não há, porém, resultado probatório relevante nestes autos decorrente direta ou indiretamente da interceptação telemática do Blackberry. Essa interceptação, havida em relação a Alberto Youssef nos processos 5026387-13.2013.404.7000  e 5049597-93.2013.404.7000, foi relevante para a colheita de prova que instruíram outras ações penais. Nessa, com exceção de uma troca de mensagens sem conteúdo criminoso entre Alberto Youssef e o acusado Alexandrino de Alencar (itens 901-904), não tem relevância nenhuma.

267. Diante da manifesta irrelevância dessa prova, parte das Defesas dos executivo da Odebrecht alega que todas as provas colhidas na assim denominada Operação Lavajato seriam decorrentes da interceptação telemática.

268. Entretanto, a argumentação carece de consistência com a realidade dos autos, pois das provas relacionadas no item 238, nenhuma delas pode ser nem remotamente relacionada à interceptação do Blackberry.

269. Outro argumento inconsistente consiste no cerceamento de defesa porque as Defesas não teriam tido acesso aos depoimentos gravados em áudio e vídeo de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef prestados na fase de investigações preliminares.

270. A denúncia está instruída com os depoimentos por escrito dos criminosos colaboradores. Todo os depoimentos em áudio e vídeo disponíveis ao Juízo foram igualmente disponibilizados às partes desde o recebimento da denúncia. Quanto aos depoimentos gravados de Paulo Roberto Costa e de Alberto Youssef, cujos acordos de colaboração foram homologados pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo até hoje deles não dispõe, mas orientou às partes interessadas que requeressem o acesso a essas provas diretamente junto ao Supremo Tribunal Federal. Transcrevo o que consignei a esse respeito na decisão de recebimento da denúncia de 28/07/2015 (evento 5):

"Ficam à disposição das Defesa todos os elementos depositados  em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive os aludidos vídeos dos depoimentos dos colaboradores aqui presentes. Certifique a Secretaria quais áudios e vídeos deles estão disponíveis neste feito. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte."

271. Então não há como, no ponto, reclamar cerceamento de defesa, já que esta prova, os áudios e vídeos, não está à disposição do Juízo e as partes, querendo, sabiam a quem deviam requerê-la.

272. Outra alegação inconsistente consiste na reclamação de que os depoimentos reduzidos a escrito e prestados pelos criminosos colaboradores, especificamente de Paulo Roberto Costa, na fase de investigação preliminar não corresponderiam fidedignamente ao conteúdo gravado.

273. Essa alegação veio tardiamente a este Juízo, depois da fase do art. 402 do CPP, em petição da Defesa de Marcelo Bahia Odebrecht no evento 1290.

274. Reclamou novamente a vinda dos áudios e vídeos do depoimento de Paulo Roberto Costa para confrontação com os depoimentos colhidos na investigação preliminar e acusou o MPF de manipulação de provas, pois o depoimento de Paulo Roberto Costa no áudio e vídeo seria no sentido de que ele nunca teria tratado de propinas com Marcelo Bahia Odebrecht.

275. Indeferi o requerimento pela decisão de 19/01/2016 (evento 1.291). Um porque, como acima apontado, este Juízo já havia orientado às partes, desde a decisão de recebimento da denúncia, de que não tinha o vídeo e áudio dos depoimentos prestados por Paulo Roberto Costa na fase de investigação preliminar e que, havendo interesse das partes, deveriam provocar diretamente o Supremo Tribunal Federal. Dois, e isso é até mais importante, naquele momento, Paulo Roberto Costa já havia sido interrogado em Juízo, em audiência sob contraditório, oportunidade na qual todas as partes puderam fazer as perguntas que entenderam pertinentes. Como ver-se-á adiante Paulo Roberto Costa nega que tenha tratado diretamente com Marcelo Bahia Odebrecht sobre propinas (item 742), o que não significa que não existam outras provas da responsabilidade dele. De todo modo, apesar da retórica inflamada do defensor, é evidente que a oitiva em Juízo afastou qualquer relevância da suposta discrepância entre o depoimento escrito e o gravado na fase de investigação preliminar.

276. Então quanto ao ponto não há nulidade ou cerceamento de defesa a ser reconhecido.

277. Reclamou parte das Defesas do executivos da Odebrecht cerceamento de defesa porque o MPF teria juntado documentos e relatórios na fase do art. 402 do CPP. Já apreciei essa questão na decisão de 15/02/2016 (evento 1.400). A ela remeto. De todo modo, esclareço que, apesar da validade da juntada efetuada, as provas em questão sequer são necessárias para o julgamento deste feito. Este Juízo, nesta sentença, a elas não faz referência.

278. Reclama parte das Defesas dos executivos da Odebrecht cerceamento de Defesa porque não teriam sido juntados todos os depoimentos prestados pelo criminoso colaborador Rafael Ângulo Lopes no acordo de colaboração premiada. Já apreciei igualmente esta questão na decisão de 26/01/2016 (evento 1.308), a qual remeto. Retomo. O depoimento do acusado colaborador Rafael Ângulo Lopez no qual a denúncia se funda foi disponibilizado à Defesa desde o ínicio, já que instrui a denúncia. Há outros depoimento dele, mas sobre assuntos estranhos aos que constituem objeto da presente ação penal. Faltou demonstração pelas Defesas no interesse ou necessidade do acesso a esses elementos. Além disso, Rafael, assim como todos os outros colaboradores, foram ouvidos em Juízo, sob contraditório, oportunidade na qual as partes, inclusive os ora defensores, puderam fazer todos os questionamentos desejados (tópico II.16), perdendo os depoimentos prestados na fase de investigação parte de sua relevância. Agrego que, quanto ao acesso aos demais depoimentos de Rafael Lopez, este foi também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao denegar a liminar na Reclamação 22.009 interposta pela Defesa de Alexandrino perante aquela Corte.

279. Reclama a Defesa de Renato de Souza Duque cerceamento de defesa porque a Petrobrás não juntou aos autos todos os comprovantes bancários de repasses de pagamentos no Brasil da Petrobrás para a Odebrecht em decorrência dos contratos discriminados na denúncia. Indeferi essa prova ao apreciar os requerimentos da fase do art. 402 do CPP (evento 1.047):

"Não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução, não se enquadrando nos limites do art. 402 do CPP. Se a Defesa de Renato Duque tinha a questão como pertinente, deveria ter requerido na resposta preliminar.

Além disso, a prova é de demorada e de difícil produção pela Petrobrás, não se justificando impor a ela o ônus de colher todas essas informações.

Em ação penal conexa, formulado requerimento similar, teve a Petrobrás dificuldade para produzi-la e, depois da produção, a mesma Defesa de Renato Duque não apresentou argumentos relevantes sobre as provas em suas alegações finais.

Isso, sem olvidar que a prova é de duvidosa relevância, considerando os motivos elencados no item 1, retro."

280. Não obstante, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em liminar concedida no HC 5046562-08.2015.4.04.0000, determinou a produção dessa prova. A Petrobrás peticionou juntou centenas de comprovantes e esclareceu que o total deles é de 30.062 (eventos 1.202, 1.204, 1.255 e 1.256). Pela decisão de 21/01/2016, reputei o juntado suficiente e determinei o prosseguimento do feito.

281. Não há cerceamento por não terem sido juntados todos os comprovantes. Essa prova em realidade é, no contexto, irrelevante, além de custosa produção.

282. Há prova documental de que o Grupo Odebrecht pagou USD 2.709.875,87 a Renato de Souza Duque, enquanto este era Diretor da Petrobrás, conforme detalhado no tópico II.6, retro, e, por outro lado, prova de que Renato de Souza Duque mantinha, até o bloqueio judicial, verdadeira fortuna em contas secretas no exterior, especificamente 20.568.654,12 euros (itens 992-1.007).

283. No contexto, sua Defesa deveria explicar a natureza dessas transações e a origem do dinheiro, ao invés de insistir na juntada de 30.062 comprovantes de pagamentos da Petrobrás para a Odebrecht pelas obras contratadas, questão sobre a qual não recai qualquer controvérsia.

284. Não há falar em cerceamento de defesa neste contexto, quando o requerimento não visa a produção de prova relevante, mas apenas postergar indevidamente o julgamento do caso.

285. Outra prova irrelevante requerida pela Defesa dos executivos da Odebrecht consiste na obtenção das provas colhidas pela Corregedoria da Polícia Federal a respeito de suposta escuta ilegal instalada na cela de Alberto Youssef.

286. Para esclarecer, logo após a prisão preventiva de Alberto Youssef em 17/03/2014, foi divulgado na imprensa, por seu defensor, a localização, em 10/04/2014,  de um dispositivo de escuta ambiental clandestino na cela por ele ocupada na carceragem da Polícia Federal.

287. Foi realizada sindicância para apuração dos fatos na Polícia Federal, tendo sido concluído que o aparelho estava inoperante (evento 278).

288. Já em 2015, agente policial lotado no setor de inteligência da Superintendência da Polícia Federal, Dalmey Fernando Werlang, que antes havia negado a existência da escuta, veio a público afirmar que ela teria ocorrido. Ouvido em Juízo como testemunha arrolada pela Defesa dos executivos da Odebrecht declarou que instalou a escuta por ordem de seus superiores (evento 744). Ouvidos os superiores, Delegados da Polícia Federal Igor Romário de Paula e Márcio Adriano Anselmo (evento 744) negaram conhecimento sobre a escuta.

289. Como consequência, foi instaurado novo procedimento de apuração perante a Corregedoria Nacional da Polícia Federal de Brasília.

290. A pedido das Defesas dos executivos da Odebrecht, o Juízo solicitou, na fase do art. 402 do CPP, à Corregedoria da Polícia Federal o resultado das apurações. Como resposta, foi informado, conforme ofício de 12/11/2015 (evento 1.110), que o procedimento estava em andamento e que finalizado cópia seria remetido ao Juízo. Apesar da informação, o procedimento, até onde se sabe, ainda não foi finalizada, nem foi enviada cópia a este Juízo.

291. Inviável solicitar cópia parcial antes de seu término, o que poderia colocar em risco as apurações ou gerar conclusões prematuras.

292. Apesar da relevância do episódio, o fato é que, para esta ação penal, trata-se de elemento probatório irrelevante.

293. Admitindo-se, por hipótese, que tenha havido alguma escuta ambiental clandestina, independentemente de quem tenha sido o autor, ela teria perdurado no máximo entre a prisão cautelar de Alberto Youssef em 17/03/2014 e a descoberta do aparelho em 10/04/2014, em uma fase que as investigações da assim denominada Operação Lavajato mal haviam desenhado o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.

294. Não há nenhuma prova das relacionadas no item 238 que possa ser remotamente relacionada ou derivada da suposta escuta ilegal. As contas secretas da Odebrecht na Suíça foram descobertas pelas autoridades suíças e compartilhadas com a Justiça brasileira em julho de 2015. Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, os primeiros criminosos colaboradores, iniciaram discussões a respeito de colaboração somente no segundo semestre de 2014, sendo assinado o acordo por Paulo em 27/08/2014 (evento 3, anexo2) e por Alberto em 24/09/2014 (evento 3, anexo1). Quanto às demais provas, igualmente nenhuma derivação possível da hipotética escutal ambiental clandestina.

295. Então caso a escuta ambiental clandestina tenha de fato ocorrido, independentemente quem seja o autor, ela foi um episódio lamentável e que pode, eventualmente, gerar consequências disciplinares, mas sem que disso seja possível extrair qualquer reflexo para a presente ação penal que não contém provas dela decorrentes, direta, indiretamente ou mesmo remotamente.

296. Aqui, mais uma vez, as Defesas dos executivos da Odebrecht buscam desviar o foco da responsabilidade criminal da Odebrecht e de seus executivos para questões irrelevantes para o julgamento da presente ação penal.

297. Insistiu parte das Defesas dos executivos da Odebrecht em ter acesso aos pedidos de cooperação jurídica internacional enviados do Brasil ao exterior, especificamente à Suíça para obtenção de provas decorrentes de quebra de sgiilo bancário.

298. Pretendeu ainda ter acesso a toda troca de correspondência ou mensagens entre o MPF e o Ministério Pública da Suíça a respeito de cooperação jurídica internacional.

299. Esses requerimentos foram indeferidos pelo Juízo (decisão de 06/11/2015, evento 1.047).

300. As provas colhidas no exterior das contas secretas da Odebrecht vieram ao Brasil e ao Juízo através do aludido pedido de cooperação enviado da Suíça para cá (tópicos II.6 e II.7). As Defesas tiveram acesso integral ao seu conteúdo e ao processo 5036309-10.2015.4.04.7000.

301. Então a prova relevante está ali, bem como a elucidação do modo de produção. Não se vislumbra relevância em se ter acesso a outros pedidos de cooperação que não instruem o feito.

302. É certo que, a pedido do MPF, este Juízo decretou a quebra do sigilo de contas no exterior e encaminhou pedidos de cooperação. Antes, porém do trâmite final, inviável levantar o sigilo sobres esses procedimentos que usualmente incluem não só quebras mas também sequestros, sob pena de esvaziar a eficácia. Quando encerrados não há nenhum óbice no levantamento, como foi o caso do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000 relativo à quebra e seguestro das contas controladas por Renato de Souza Duque no exterior.

303. Enquanto não encerrados, inviável o levantamento, máxime quando esses procedimentos não geraram provas para a presente ação penal.

304. Quanto às comunicações, por telefone ou eletrônicas entre o Ministério Público Federal local e o Suíço, não vai a tanto o direito de ampla defesa, havendo sigilo profissional a ser resguardado sobre essas comunicações que podem se revestir até de caráter informal. Seria o equivalente a exigir a apresentação das mensagens trocadas entre os defensores e terceiros relativamente ao exercício de direito de defesa.

305. Doutro lado, os documentos relativos à cooperação jurídica internacional que instruem os autos já estão no processo 5036309-10.2015.4.04.7000 ao qual às Defesas tiveram amplo acesso.

306. Então não há cerceamento de defesa a ser reconhecido por este ponto.

307. Reclama a Defesa de Rogério Santos de Araújo cerceamento de defesa por não ter sido deferido o pedido de oitiva do acusado originário Bernardo Schiller Freiburghaus.

308. Referida pessoa é apontada pelo MPF como responsável, a pedido da Odebrecht, por auxiliar a abertura das contas em nome de off-shores dos agentes da Petrobrás no exterior e, quanto as de Paulo Roberto Costa, acompanhar o pagamentos de propina.

309. Bernardo Schiller Freiburghaus residia no Brasil e refugiou-se no exterior em 15/06/2014, logo após a segunda prisão cautelar de Paulo Roberto Costa em 11/06/2014 (processo 5040280-37.2014.404.7000), quando tornou-se pública a existência de contas secretas no exterior do ex-dirigente da Petrobrás.

310. Logo no início do processo, em 05/08/2015 (evento 75), desmembrei a ação penal em relação a ele.

311. A Defesa de Rogério Santos de Araújo requereu a oitiva de Bernardo como testemunha por cooperação jurídica internacional apenas pela petição do evento 1.034, ou seja já na fase do art. 402 do CPP. Indeferi a prova (decisão de 06/11/2015, evento 1.047):

"Não se trata de prova cuja necessidade surgiu no decorrer da instrução, não se enquadrando nos limites do art. 402 do CPP. Se a oitiva era desejada, deveria a Defesa requerê-la na resposta preliminar e não deixar para o final do processo oitiva custosa e demorada, já que o referido coacusado está foragido na Suíça."

312. Não há qualquer justificativa para a Defesa, em relação a pessoa que está no exterior, ter deixado ao final do processo para requerer a sua oitiva, motivo pelo qual o indeferimento não pode ser tido como cerceamento de defesa. Além disso, sendo coacusado originário, sequer seria possível tomar seu depoimento como testemunha ou pelo menos sob juramento, reduzindo a relevância da prova.

313. Alega parte das Defesas cerceamento por não ter sido deferida perícia para apurar superfaturamento das obras da Construtora Norberto Odebrecht. Indeferi essa prova conforme decisão de 14/08/2015 (evento 13):

"A denúncia abrange apenas os crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e  associação criminosa.

O crime de lavagem teria por antecedentes os crimes de formação de cartel e de frustração à licitação, que não foram incluídos na denúncia e que foram reportados apenas como antecedentes à lavagem.

Em grande síntese, segundo o MPF, as empreiteiras previamente combinariam entre eles a vencedora das licitações da Petrobrás. A premiada apresentaria proposta de preço à Petrobras e as demais dariam cobertura, apresentando propostas de preço maiores. A propina aos diretores teria por objetivo que estes facilitassem o esquema criminoso, convidando à licitação apenas às empresas componentes do Clube.

Nessa descrição, quer os preços sejam ou não compatíveis com o mercado, isso não afastaria os crimes, pois teria havido cartel e fraude à licitação, gerando produto de crime posteriormente utilizados para pagamento de propina e submetidos a esquemas de lavagem.

No contexto da imputação, a perícia pretendida, para verificar se os preços das propostas eram compatíveis com o mercado ou se o projetos da Petrobrás tinham nível de maturidade para fins de orçamentação do mercado, afiguram-se absolutamente irrelevantes para o objeto do julgamento.

Tenho também presente que a realização de perícia para verificar superfaturamento ou adequação do preço de mercado das obras seria prova de muito difícil produção, considerando o tempo transcorrido e a dimensão dos contratos envolvidos, da ordem de bilhões de reais.

A própria Petrobrás, diante dos fatos revelados na assim denominada Operação Lavajato, optou por contabilizar em seu balanço como prejuízo o montante correspondente ao pagamento estimado das propinas, sem uma reavaliação do valor de mercado dos obras.

Se a própria Petrobrás, com recursos técnicos muito superiores aos disponíveis da Polícia Federal, descartou a produção de tal prova e até hoje não logrou dimensionar os possíveis prejuízos nessas obras, é evidente que não há condições técnicas para realizar essa prova no âmbito do presente processo judicial. Seria necessário contratar uma empresa especializada, para o que não há recursos judiciais disponíveis, e o trabalho, além da duvidosa possibilidade de chegar a bom termo, levaria meses ou anos, incompatível com a razoável duração do processo.

Quanto à perícia para verificar se as licitações foram realizadas de acordo com as normas da Petrobrás, não há questionamentos da espécie na denúncia, tendo as licitações, segundo elas, sido fraudadas pelos ajustes prévios dos licitantes. Assim, também essa perícia é irrelevante. Ademais, para verificar a conformidade da licitação com normas, não é necessária ou adequada prova pericial.

Assim, por tratar a perícia requerida de prova custosa e demorada, nesse caso possivelmente inviável tecnicamente, e por ser igualmente irrelevante em vista da imputação específica ventilada nestes autos, indefiro tal prova pericial, o que faço com base no art. 400, §1º, do CPP, e com base nos precedentes das instâncias recursais e superiores, entre eles o seguinte:

(...)

Fica então indeferida essa prova."

314. Agrego as considerações feitas por este Juízo nesta própria sentença quanto à irrelevância da existência ou não de superfaturamento para o julgamento (itens 658-662, adiante).

315. Alega parte das Defesas dos executivos da Odebrecht cerceamento de defesa porque não teria sido atendido requerimento para juntada pela Petrobrás de todos os convites para licitação enviados por ela ao Grupo Odebrecht entre 2004 a 2014.

316. A questão foi objeto de decisão anterior deste Juízo, em 14/10/2015 (evento 841), sendo a prova pretendida carente de qualquer relevância ou pertinência, além de ser de difícil produção. Remeto ao fundamentado naquela decisão.

317. Enfim, apesar da extensão deste tópico II.8, o ora argumentado apenas confirma as decisões anteriores de que não houve qualquer cerceamento de defesa ou invalidade em procedimento.

318. Em realidade, como se adiantou, apesar dos inúmeros requerimentos probatórios, nada esclareceram as Defesas dos executivos da Odebrecht ou de Renato de Souza Duque, acerca das contas secretas no exterior e das provadas documentalmente transferências entre as contas do Grupo Odebrecht para as contas secretas do agentes da Petrobrás, prova esta que instruía a denúncia.

319. Todos os requerimentos probatórios indeferidos, ao invés de buscarem elucidar a causa dessas transferências, buscaram apenas obscurecer o caso e retirar o foco sobre essas provas, com requerimentos de provas irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento no contexto.

II.9

320. Na origem remota desta ação penal encontra-se o inquérito 2006.7000018662-0.

321. Alega parte das Defesas especialmente a Defesa de Renato de Souza Duque a invalidade do referido inquérito e dos atos processuais subsequentes.

322. A argumentação é de duvidosa pertinência, pois desde aquele inquérito, houve diversos desdobramentos processuais, não havendo um nexo causal entre as provas produzidas na presente ação penal e aquele inquérito, que tinha por objeto apurar crimes de lavagem perpetrados por Alberto Youssef de recursos de José Janene.

323. Rigorosamente, as provas colhidas naquele inquérito, deram origem direta à ação penal conexa 5047229-77.2014.404.7000 e não a esta.

324. Para este feito, as provas colhidas decorrem das provas citadas no item 238, nenhuma delas resultante daquele inquérito.

325. As principais provas contra Renato Duque e os executivos da Odebrecht, aliás, são provenientes das quebras de sigilo no exterior e não foram produzidas no inquérito 2006.7000018662-0 e não há qualquer nexo causal direto entre as provas produzidas naquele feito e as presentes neste.

326. Aliás, as Defesas não lograram apontar uma única prova concreta produzida daquele inquérito ou mesmo alguma prova derivada que instruiria de maneira relevante a presente ação penal.

327. Então não tem cabimento, para estes autos, a argumentação formulada por parte das Defesas quanto às supostas invalidades no inquérito 2006.7000018662-0, tratando-se de mero diversionismo.

328. A ilustrar o diversionismo, destaco o argumento de que haveria usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal em relação à presente ação penal iniciada em 2015, invocando o ex-deputado federal José Janene que, além de falecido em 2010, perdeu o mandato parlamentar ainda em 2006.

329. De todo modo, somente a título argumentativo, tomo a liberdade de transcrever o que já decidi sobre esses mesmos questionamentos efetuados no âmbito próprio, na sentença da ação penal conexa 5047229-77.2014.404.7000, inclusive sobre a alegação da Defesa de Renato de Souza Duque de que a quebra de sigilo fiscal e bancário decretada por este Juízo, em 09/02/2009, sobre contas bancárias no Brasil utilizadas por Alberto Youssef teria por base exclusivamente "notícia crime anônima":

"47. As investigações que deram origem ao inquérito 2006.7000018662-0 (cópia integral no evento 3, com início dos autos principais no arquivo eletrônico 110) iniciaram-se originariamente para apurar se Alberto Youssef, que havia celebrado acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal no assim denominado Caso Banestado (processo 2004.7000002414-0), havia voltado a praticar crimes de lavagem, especificamente de recursos de José Janene, então processado perante o Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470.

48. As investigações pouco evoluíram, até que, em 29/11/2008, sobreveio aos autos notícia crime anônima (evento 3, anexo 110, fls. 62-79) de que José Janene, nessa época já aposentado como deputado federal, estaria, com auxílio de Alberto Youssef, lavando recursos criminosos para investimento industrial em Londrina.

49. Posteriormente, foi revelado que o responsável pela notícia crime anônima era Hermes Magnus, que participava do empreendimento em questão. Junto com a notícia anônima foram apresentados diversos documentos, inclusive o contrato de investimento e documentos bancários que representariam parte do investimento sendo realizado através de depósitos bancários em espécie ou por transferências bancárias de terceiros.

50. Com base na notícia crime anônima, a autoridade policial realizou diligências preliminares (evento 3, anexo 110, fls. 80-73 do arquivo eletrônico, anexo 111, fls. 01-48 do arquivo eletrônico), incluindo levantamentos cadastrais e diligências visuais, e requereu, em 12/01/2009, a quebra de sigilo bancário  (evento 3, arquivo 111, fls. 50-56 do arquivo eletrônico).

51. Em 09/02/2009, este Juízo deferiu o requerido e decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal de várias pessoas envolvidas, especialmente daquelas que figuravam nos documentos como responsáveis pelas transações bancárias (evento 3, arquivo 111, fls. 65-72). A alegação da Defesa de Carlos Chater de que a quebra foi autorizada com base em notícia crime anônima não é minimamente consistente com a fundamentação da decisão, bastando lê-la. A causa provável para a quebra decorreu das informações da notícia crime, dos elementos corroboradores colhidos pela autoridade policial, dos documentos, inclusive bancários, que acompanharam a notícia crime, e dos registros criminais pretéritos tanto de Alberto Youssef, como de José Janene e de outros envolvidos. Transcrevo, por oportuno, trecho:

"(...)

31. No caso presente, a denúncia anônima não está sozinha. O registros de atividades criminais pretéritas de Alberto Youssef e de José Janene, com envolvimento em crimes de lavagem e corrupção, justificam a adotação de medidas de investigação a respeito dos fatos. Por outro lado, a autoridade policial realizou prévia verificação, através do acesso a registros em bancos de dados públicos e ainda de vigilância visual, de alguma das informações contidas na denúncia. Evidentemente, com tais meios limitados é impossível verificar a total procedência da denúncia. Entretanto, parte das informações ali constantes foi confirmada, dentre elas a constituição de filial da empresa Dunel em Londrina, o fato de que no mesmo local funciona empresa de alimentos, e a vinculação da empresa Dunel a José Janene, o que se infere da presença no local de veículo de propriedade da filha deste. Chama também atenção, conferindo também justa causa às investigações, os vários registros criminais em nome de Hermes Freitas Magnus, CPF 550.352.670-91.

32. Também não pode ser olvidado que a denúncia anônima foi instruída com diversos documentos bancários, o que é indicativo de que o seu autor é pessoa que tem acesso na empresa a tal espécie de documentação.

33. A documentação bancária revela diversos indícios de crimes, dentre eles a estruturação de pagamentos em espécie a, aparentemente, fornecedores da Duvel (itens 15-17), e o pagamento de despesas elevadas da Duvel por empresas do ramo alimentício em Brasília (item 18).

34. Nesse quadro, no qual, a denúncia anônima encontra amparo nas averiguações efetuadas pela autoridade policial, no histórico criminoso dos envolvidos, e ainda na própria documentação com ela apresentada, é o caso de deferir o requerido pela autoridade policial e autorizar o prosseguimento das investigações.

(...)"

52. A partir desta decisão é que foram colhidos os demais elementos probatórios relevantes para a conclusão das investigações e início da persecução [da ação penal 5047229-77.2014.404.7000 e não da presente].

53. Ao contrário do argumentado por parte das Defesas não houve qualquer vício nesse procedimento. As investigações foram iniciadas para apurar possível retorno de Alberto Youssef às atividades criminais, José Janene foi incluído como foco das investigações juntamente com Alberto Youssef apenas quando não mais ostentava foro privilegiado, e as quebras de sigilo bancário e fiscal, que deram origem as provas relevantes do caso, foram decretadas em 2008, quando José Janene não mais detinha foro privilegiado, e estavam amparadas em suficiente causa provável.

54. Não há falar ainda em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal porque o crime de lavagem seria conexo à Ação Penal 470. Os crimes em questão não constituíram objeto da Ação Penal 470. A referência à Ação Penal 470 quando da decisão judicial de 09/02/2009 se fez para apontar mais um elemento probatório que compunha a causa provável para a quebra e não no sentido de que os atos investigados estariam diretamente relacionados aos crimes que eram objeto daquela ação penal. De todo modo, quanto a esse aspecto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, como visto, que a competência para as ações penais da assim denominada Operação Lavajato é deste Juízo, quando ausente autoridade com foro privilegiado."

330. Então a argumentação de parte das Defesas quanto a supostas invalidades no inquérito 2006.7000018662-0, embora equivocada, tem relevância para a ação penal 5047229-77.2014.404.7000, mas não para a presente ação penal.

II.10

331. Parte das Defesas questiona a validade das interceptações telefônicas e telemáticas realizadas nos processos 5026387-13.2013.404.7000 (Carlos Habib Chater) e 5049597-93.2013.404.7000 (Alberto Youssef).

332. Trata-se de puro diversionismo, pois, apesar da relevância daquelas provas para outros feitos, não há nenhum diálogo telefônico interceptado ou qualquer mensagem eletrônica interceptada (e não apreendida em computador) que seja relevante ou pertinente para o julgamento deste feito.

333. Salvo a já referida troca de mensagens de amizade entre Alberto Youssef e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar  (item 901-94), prova prescindível, não há qualquer elemento probatório relevante para estes autos decorrente das aludidas interceptações, nas quais os executivos da Odebrecht sequer foram interceptados.

334. Também não há falar que as provas citadas no item 238 são derivadas das interceptações.

335. As decisões judiciais de quebras de sigilo bancário e fiscal e de buscas e apreensões tiveram, por sua vez, como se depreende da própria leitura, múltiplos fundamentos, não sendo possível, de qualquer modo, afirmar que tiveram por base exclusiva as interceptações telefônicas e telemáticas. Leia-se, exemplificadamente, a decisão de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10). A maior parte das decisões relevantes neste feito, aliás, como a autorização para a utilização dos documentos vindos da Suíça sequer faz menção a qualquer interceptação telefônica ou telemática (decisão de 23/07/2015, evento 3, do processo 5036309-10.2015.4.04.7000).

336. Faço essas considerações não porque a interceptação telefônica ou telemática padeça de qualquer nulidade, mas apenas para demonstrar que essa questão posta por parte das Defesas não tem qualquer relevância para os presentes autos.

337. Em outras palavras, ainda que reconhecida eventual nulidade da interceptação, nenhum efeito teria nestes autos, cujo quadro probatório é independente.

338. Então não cabe nestes autos discutir a validade da interceptação telefônica ou telemática realizada nos processos 5026387-13.2013.404.7000 (Carlos Habib Chater) e 5049597-93.2013.404.7000 (Alberto Youssef), questão trazida por parte das Defesas por puro diversionismo.

II.11

339. Reclama parte das Defesas dos executivos da Odebrecht nulidade do interrogatório judicial de Pedro José Barusco Filho por não terem tido acesso prévio ao processo de quebra do sigilo telemático do referido criminoso colaborador.

340. O MPF, junto com a denúncia, apresentou algumas mensagens eletrônicas trocadas entre Pedro José Barusco Filho e Rogério Santos de Araújo (v.g. evento 3, anexo45 e anexo46). São basicamente mensagens trocadas que confirmam o contato entre ambos, mas que não têm conteúdo que revele expressamente a prática de alguma ilicitude conjunta. Aliás, a eles não faço referência nesta sentença ao analisar as provas condenatórias.

341. O interrogatório judicial de Pedro Barusco foi designado originariamente para 22/10/2015 e foi postergado para 29/10/2015 (eventos 951 e 1.003).

342. Antes disso, já havia sido providenciado, a pedido das Defesas, o depósito em mídia eletrônica nos autos de todas as mensagens eletrônicas de Pedro Barusco, relevantes ou não para o processo. Tiveram algumas Defesas dificuldades para acesso ao material, diante do formato utilizado pela Petrobrás, tendo por consequência requerido a suspensão do interrogatório. Este Juízo indeferiu o requerido no termo de audiência de 29/10/2010 (1.003):

"Indefiro. O interrogatório de Pedro Barusco já foi postergado por uma semana. Os arquivos eletrônicos com as mensagens eletrônicas de Pedro Barusco já foram disponibilizados na semana passada. As mensagens eletrônicas mais relevantes já foram disponibilizadas desde o início da ação penal. Então as Defesas têm condições de exercitar com tranquilidade a sua defesa e indagar ao acusado Pedro Barusco as questões que entenderem pertinentes. Não pode, por outro lado, o Juízo determinar à Petrobrás que apresene o material em outro formato eletrônico. Não obstante, indagado o representante da Petrobrás presente em audiência, fica indicado, pela Petrobrás, o Senhor Renivam Costa (021 99666-8418 e 21 3224-1638) e determinado a este pelo Juízo que preste o auxílio necessário às Defesas neste feito, inclusive por telefone, para superar eventuais dificuldades no acesso às mensagens eletrônicas no referido HD. Solicito que o representante da Petrobrás comunique o referido empregado ainda nesta data. Eventualmente, se for necessário nova oitiva de Pedro Barusco sobre mensagens específicas, as Defesas poderão requerer na fase do art. 402 do CPP."

343. Foi interrogado na mesma data Pedro José Barusco Filho e foi superado o problema de acesso à referida mídia, já que o assunto não foi mais trazido a este Juízo.

344. Na fase do art. 402, nenhuma das Defesas reclamou novo interrogatório de Pedro Barusco para indagar-lhe especificamente sobre alguma mensagem descoberta na mídia, como foi sugerido pelo Juízo no termo de audiência. Diante da omissão não cabe, por evidente, na fase de alegações finais reclamar nulidade daquele interrogatório por não ter tido acesso anterior à mídia.

345. Algo equivalente ocorreu com o depoimento do criminoso colaborador Ricardo Ribeiro Pessoa. Quando de sua oitiva, as Defesas pleitearam a suspensão do ato, alegando cerceamento de defesa, por não terem vindo ainda à primeira instância cópia dos depoimentos por ele prestado no acordo de colaboração homologado pelo Supremo Tribunal Federal. O Juízo, conforme termo de audiência de 02/09/2015 (evento 399), manteve o ato e ouviu a testemunha, mas ressalvou que, quando viessem os termos de depoimento, as partes, querendo, poderiam requerer nova oitiva. No entanto, apesar da reclamação das Defesas, depois que vieram os termos e as partes tiveram acesso a eles (eventos 554, 555, 559, 564, 566 e 806), nenhuma das Defesa interessou-se em pedir reinquirição de Ricardo Ribeiro Pessoa, a demonstrar que o propósito inicial da reclamação era apenas obstruir a realização da oitiva e não reclamar contra suposto cerceamento de defesa.

346. Enfim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida na tomada desses depoimentos.

II.12

347. Questionou parte das Defesas a oitiva de Rafael Ângulo Lopez como testemunha no presente feito, sob a alegação de que ele seria coautor dos crimes, já que subordinado a Alberto Youssef.

348. Questionamentos similares poderiam ser feitos em relação a outros criminosos colaboradores ouvidos como testemunhas, como Ricardo Ribeiro Pessoa, Júlio Gerin de Almeida Camargo ou Augusto Ribeiro de Mendonça.

349. A questão foi adequadamente decidida por este Juízo no termo de audiência de 31/08/2015 (evento 365).

350. Embora envolvidos com crimes conexos no esquema criminoso da Petrobrás, Rafael Ângulo Lopez, Ricardo Ribeiro Pessoa, Júlio Gerin de Almeida Camargo ou Augusto Ribeiro de Mendonça não foram denunciados nesta ação penal, mas em ações penais conexas.

351. Quem não é parte na ação penal, só pode ser ouvido como testemunha.

352. Ouvida como testemunha, é obrigatório a tomada de compromisso salvo das pessoas relacionadas nos artigos 207 e 208 do CPP, conforme mandamento legal expresso do art. 214 do CPP.

353. Todos eles, aliás, são criminosos que firmaram acordo de colaboração com o Ministério Público Federal ou com a Procuradoria Geral da República e que, portanto, devem prestar depoimento sob compromisso de dizer a verdade, conforme letra expressa do art. 4º, §14, da Lei n.º 1.2850/2013.

354. Por outro lado, como é óbvio, a tomada do compromisso visa proteger a Justiça e especialmente o acusado do falso testemunho. Não é, portanto, um benefício para o depoente, pelo contrário. Se mentir, responderá por perjúrio.

355. Então, a reclamação de parte das Defesas da oitiva deles como testemunhas e que equivale à reclamação da tomada do depoimento sob compromisso não faz qualquer sentido.

356. Isso sem prejuízo de questionamentos pelas partes, se for o caso, da credibilidade dos depoimentos.

357. Quanto à questionamento da invalidade do depoimento de outra testemunha, Carlos Alexandre Rocha, outro subordinado de Alberto Youssef, é ele irrelevante, pois do depoimento não há conteúdo probatório relevante e, nesta sentença, sequer me reporto a esta prova.

358. Então não há nulidade a ser reconhecida nesses depoimentos.

II.13

359. Os acordos de colaboração premiada celebrados entre a Procuradoria Geral da República e os acusados Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, estes assistidos por seus defensores, foram homologados pelo eminente Ministro Teori Zavascki do Egrégio Supremo Tribunal Federal e foram os depoimentos pertinentes a esta ação penal disponibilizados às partes junto com a denúncia (item 54).

360. O Supremo Tribunal Federal ainda homologou acordos de colaboração celebrados pela Procuradoria Geral da República com Ricardo Ribeiro Pessoa e Rafael Ângulo Lopez. O depoimento de Rafael Ângulo Lopez pertinente a presente ação penal foi disponibilizado com a denúncia (anexo74). O acordo com Rafael Ângulo Lopez foi disponibilizado, no curso da ação penal, pois só foi recebido pelo Juízo posteriormente (evento 154).

361. O acordo com Ricardo Ribeiro Pessoa foi disponibilizado, no curso da ação penal, pois só recebido pelo Juízo posteriormente (evento 397), assim como os depoimentos pertinentes (eventos 554, 555, 559, 564, 566 e 806).

362. Outros acordos de colaboração, como entre Augusto Ribeiro de Mendonça, Julio Gerin de Almeida Camargo, Dalton dos Santos Avancini e Pedro José Barusco Filho, estes assistidos por seus defensores, foram celebrados com o Ministério Publico Federal e homologados por este Juízo (evento 3, anexo3, anexo244, anexo245 e anexo247). Os depoimentos pertinentes a esta ação penal foram disponibilizados às partes junto com a denúncia (evento 3, anexo7, anexo21, anexo22, anexo23, anexo62, anexo63 e anexo74).

363. Todos eles foram ouvidos em Juízo como testemunhas ou como acusados colaboradores, com o compromisso de dizer a verdade, garantindo-se aos defensores dos coacusados o contraditório pleno, sendo-lhes informado da existência dos acordos.

364. De passagem diga-se inexistente qualquer cerceamento de defesa em relação a essa prova, já que as Defesas dos aqui acusados tiveram acesso aos acordos e aos depoimentos relevantes para este feito. Não há necessidade de acessar os próprios processos nos quais os acordos se encontram, uma vez que neles até mesmo questões de segurança e deslocamentos dos colaboradores constituem objeto de deliberação.

365. Nenhum dos colaboradores foi coagido ilegalmente a colaborar, por evidente. A colaboração sempre é voluntária ainda que não espontânea. Nunca houve qualquer coação ilegal contra quem quer que seja da parte deste Juízo, do Ministério Público ou da Polícia Federal na assim denominada Operação Lavajato. As prisões cautelares foram requeridas e decretadas porque presentes os seus pressupostos e fundamentos, boa prova dos crimes e principalmente riscos de reiteração delitiva dados os indícios de atividade criminal grave reiterada, habitual e profissional. Jamais se prendeu qualquer pessoa buscando confissão e colaboração.

366. As prisões preventivas decretadas no presente caso e nos conexos devem ser compreendidas em seu contexto. Embora excepcionais, as prisões cautelares foram impostas em um quadro de criminalidade complexa, habitual e profissional, servindo para interromper a prática sistemática de crimes contra a Administração Pública, além de preservar a investigação e a instrução da ação penal.

367. A ilustrar a falta de correlação entre prisão e colaboração, vários dos colaboradores celebraram o acordo quando estavam em liberdade, como, no caso, Júlio Camargo, Augusto Mendonça, Ricardo Ribeiro Pessoa e Rafael Ângulo Lopez.

368. Argumentos recorrentes por parte das Defesas, neste e nas conexas, de que teria havido coação, além de inconsistentes com a realidade do ocorrido, é ofensivo ao Supremo Tribunal Federal que homologou os acordos de colaboração mais relevantes, certificando-se previamente da validade e voluntariedade.

369. A única ameaça contra os colaboradores foi o devido processo legal e a regular aplicação da lei penal. Não se trata, por evidente, de coação ilegal.

370. Agregue-se que não faz sentido que a Defesa de coacusado alegue que a colaboração foi involuntária quando o próprio colaborador e sua Defesa negam esse vício.

371. De todo modo, a palavra do criminoso colaborador deve ser corroborada por outras provas e não há qualquer óbice para que os delatados questionem a credibilidade do depoimento do colaborador e a corroboração dela por outras provas.

372. Em qualquer hipótese, não podem ser confundidas questões de validade com questões de valoração da prova.

373. Argumentar, por exemplo, que o colaborador é um criminoso profissional ou que descumpriu acordo anterior é um questionamento da credibilidade do depoimento do colaborador, não tendo qualquer relação com a validade do acordo ou da prova.

374. Questões relativas à credibilidade do depoimento resolvem-se pela valoração da prova, com análise da qualidade dos depoimentos, considerando, por exemplo, densidade, consistência interna e externa, e, principalmente, com a existência ou não de prova de corroboração.

375. Ainda que o colaborador seja um criminoso profissional e mesmo que tenha descumprido acordo anterior, como é o caso de Alberto Youssef, se as declarações que prestou soarem verazes e encontrarem corroboração em provas independentes, é evidente que remanesce o valor probatório do conjunto.

376. Como ver-se-á adiante, a presente ação penal sustenta-se em prova independente, resultante principalmente das quebras de sigilo bancário e das buscas e apreensões. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição dos colaboradores.

377. Não desconhece este julgador as polêmicas em volta da colaboração premiada.

378. Entretanto, mesmo vista com reservas, não se pode descartar o valor probatório da colaboração premiada. É instrumento de investigação e de prova válido e eficaz, especialmente para crimes complexos, como crimes de colarinho branco ou praticados por grupos criminosos, devendo apenas serem observadas regras para a sua utilização, como a exigência de prova de corroboração.

379. Sem o recurso à colaboração premiada, vários crimes complexos permaneceriam sem elucidação e prova possível. A respeito de todas as críticas contra o instituto da colaboração premiada, toma-se a liberdade de transcrever os seguintes comentários do Juiz da Corte Federal de Apelações do Nono Circuito dos Estados Unidos, Stephen S. Trott:

"Apesar disso e a despeito de todos os problemas que acompanham a utilização de criminosos como testemunhas, o fato que importa é que policiais e promotores não podem agir sem eles, periodicamente. Usualmente, eles dizem a pura verdade e ocasionalmente eles devem ser usados na Corte. Se fosse adotada uma política de nunca lidar com criminosos como testemunhas de acusação, muitos processos importantes - especialmente na área de crime organizado ou de conspiração - nunca poderiam ser levados às Cortes. Nas palavras do Juiz Learned Hand em United States v. Dennis, 183 F.2d 201 (2d Cir. 1950) aff´d, 341 U.S. 494 (1951): 'As Cortes têm apoiado o uso de informantes desde tempos imemoriais; em casos de conspiração ou em casos nos quais o crime consiste em preparar para outro crime, é usualmente necessário confiar neles ou em cúmplices porque os criminosos irão quase certamente agir às escondidas.' Como estabelecido pela Suprema Corte: 'A sociedade não pode dar-se ao luxo de jogar fora a prova produzida pelos decaídos, ciumentos e dissidentes daqueles que vivem da violação da lei' (On Lee v. United States, 343 U.S. 747, 756 1952).

Nosso sistema de justiça requer que uma pessoa que vai testemunhar na Corte tenha conhecimento do caso. É um fato singelo que, freqüentemente, as únicas pessoas que se qualificam como testemunhas para crimes sérios são os próprios criminosos. Células de terroristas e de clãs são difíceis de penetrar. Líderes da Máfia usam subordinados para fazer seu trabalho sujo. Eles permanecem em seus luxuosos quartos e enviam seus soldados para matar, mutilar, extorquir, vender drogas e corromper agentes públicos. Para dar um fim nisso, para pegar os chefes e arruinar suas organizações, é necessário fazer com que os subordinados virem-se contra os do topo. Sem isso, o grande peixe permanece livre e só o que você consegue são bagrinhos. Há bagrinhos criminosos com certeza, mas uma de suas funções é assistir os grandes tubarões para evitar processos. Delatores, informantes, co-conspiradores e cúmplices são, então, armas indispensáveis na batalha do promotor em proteger a comunidade contra criminosos. Para cada fracasso como aqueles acima mencionados, há marcas de trunfos sensacionais em casos nos quais a pior escória foi chamada a depor pela Acusação. Os processos do famoso Estrangulador de Hillside, a Vovó da Máfia, o grupo de espionagem de Walker-Whitworth, o último processo contra John Gotti, o primeiro caso de bomba do World Trade Center, e o caso da bomba do Prédio Federal da cidade de Oklahoma, são alguns poucos dos milhares de exemplos de casos nos quais esse tipo de testemunha foi efetivamente utilizada e com surpreendente sucesso." (TROTT, Stephen S. O uso de um criminoso como testemunha: um problema especial. Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 96, vo. 866, dezembro de 2007, p. 413-414.)

380. Em outras palavras, crimes não são cometidos no céu e, em muitos casos, as únicas pessoas que podem servir como testemunhas são igualmente criminosos.

381. Quem, em geral, vem criticando a colaboração premiada é, aparentemente, favorável à regra do silêncio, a omertà das organizações criminosas, isso sim reprovável. Piercamilo Davigo, um dos membros da equipe milanesa da famosa Operação Mani Pulite, disse, com muita propriedade: "A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Se eles se calarem, não vamos descobrir jamais" (SIMON, Pedro coord. Operação: Mãos Limpas: Audiência pública com magistrados italianos. Brasília: Senado Federal, 1998, p. 27).

382. É certo que a colaboração premiada não se faz sem regras e cautelas, sendo uma das principais a de que a palavra do criminoso colaborador deve ser sempre confirmada por provas independentes e, ademais, caso descoberto que faltou com a verdade, perde os benefícios do acordo, respondendo integralmente pela sanção penal cabível, e pode incorrer em novo crime, a modalidade especial de denunciação caluniosa prevista no art. 19 da Lei n.º 12.850/2013.

383. No caso presente, agregue-se que, como condição dos acordos, o MPF exigiu o pagamento pelos criminosos colaboradores de valores milionários, na casa de dezenas de milhões de reais.

385. Ilustrativamente, o acusado Pedro José Barusco Filho, em 05/05/2015, já havia devolvido R$ 204.845.582,11 repatriados de contas da Suíça e depositados em conta judicial para destinação à Petrobrás (evento 1.064), enquanto que o acusado Paulo Roberto Costa devolveu R$ 78.188.562,90 repatriados de contas da Suíça e depositados em conta judicial (evento 1.067), além de se comprometer, conforme termos do acordo em indenizações adicionais.

386. Ainda muitas das declarações prestadas por acusados colaboradores precisam ser profundamente checadas, a fim de verificar se encontram ou não prova de corroboração.

387. Mas isso diz respeito especificamente a casos em investigação, já que, quanto à presente ação penal,  as provas de corroboração são abundantes.

II.14

388. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.

389. A investigação, com origem nos inquéritos 2009.7000003250-0 e 2006.7000018662-8, iniciou-se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229-77.2014.404.7000 recentemente julgada (evento 1.082).

390. Em grande síntese, na evolução das apurações, foram colhidas provas de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras cujo acionista majoritário e controlador é a União Federal.

391. Grandes empreiteiras do Brasil, entre elas a Construtora Norberto Odebrecht, formaram um cartel, através do qual teriam sistematicamente frustrado as licitações da Petrobras para a contratação de grandes obras.

392. Em síntese, as empresas, em reuniões prévias às licitações, definiram, por ajuste, a empresa vencedora dos certames relativos aos maiores contratos. Às demais cabia dar cobertura à vencedora previamente definida, deixando de apresentar proposta na licitação ou apresentando deliberadamente proposta com valor superior aquela da empresa definida como vencedora.

393. O ajuste propiciava que a empresa definida como vencedora apresentasse proposta de preço sem concorrência real.

394. Esclareça-se que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível. Esses parâmetros de contratação foram descritos cumpridamente em Juízo por várias testemunhas. Também consta em relatório de comissão interna constituída na Petrobrás para apurar desconformidades nas licitações e contratos no âmbito da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST (evento 3, anexo10, item 5.4.20).

395. O ajuste prévio entre as empreiteiras propiciava a apresentação de proposta, sem concorrência real, de preço próximo ao limite aceitável pela Petrobrás, frustrando o propósito da licitação de, através de concorrência, obter o menor preço.

396. Além disso, as empresas componentes do cartel, pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contrato obtidos e seus aditivos.

397. A prática, de tão comum e sistematizada, foi descrita por alguns dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo", como, por exemplo, Júlio Gerin de Almeida Camargo, ouvido na presente ação penal como testemunha e que teria trabalhado como operador do pagamento de propinas em certas obras e contratos da Petrobrás (evento 533):

"Ministério Público Federal:- Certo. O senhor fez menção, quando eu questionei o senhor sobre pagamento de propina, o senhor mencionou uma regra do jogo, só para ficar claro, para eu entender perfeitamente, havia o pagamento reiterado, essa expressão 'regra do jogo' que o senhor usou, mencionou, havia pagamento reiterado, já havia um ajuste prévio, exatamente como acontecia?

Júlio Camargo:- A regra do jogo, doutora, a que eu me referi é que não havia contrato na Petrobras se não houvesse um acordo do pagamento desses valores para a diretoria de abastecimento e para a diretoria de engenharia e serviços.

Ministério Público Federal:- Isso já era uma regra conhecida, já era uma prática conhecida?

Júlio Camargo:- Uma regra de mercado... Perdão, desculpe interromper.

Ministério Público Federal:- O senhor falou em regra de mercado, já conhecida pelo senhor e pelas outras empresas, com as quais o senhor mantinha contato?

Júlio Camargo:- Sim."

398. Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Engenharia ou Serviços, deixando aqui de lado, por ser irrelevante para a presente ação penal, a Diretoria Internacional.

399. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende à corrupção - e lavagem decorrente - de agentes da Petrobrás, servindo o esquema criminoso para também corromper agentes políticos e financiar, com recursos provenientes do crime, partidos políticos.

400. Aos agentes políticos cabia dar sustentação à nomeação e à permanência nos cargos da Petrobrás dos referidos Diretores. Para tanto, recebiam remuneração periódica.

401. Entre as empreiteiras, os Diretores da Petrobrás e os agentes políticos, atuavam terceiros encarregados do repasse das vantagens indevidas e da lavagem de dinheiro, os chamados operadores.

402. Em decorrência desses crimes de cartel, corrupção e lavagem, já foram processados dirigentes da Petrobrás e de algumas das empreiteiras envolvidas. Parte das ações penais já foi sentenciada. No evento 1.082, foram juntadas cópias das sentenças prolatadas nas ações penais 5083258-29.2014.4.04.7000 (dirigentes da Camargo Correa), 5083376-05.2014.4.04.7000 (dirigentes da OAS), 5012331-04.2015.4.04.7000 (dirigentes da Mendes Júnior e da Setal Óleo e Gás), 5083401-18.2014.4.04.7000 (Mendes Júnior), nas quais houve condenação de executivos de diversas empreiteiras, além de dirigentes da Petrobrás beneficiados e respectivos intermediários. Outras ações penais encontram-se em trâmite, como a 5036518-76.2015.4.04.7000 (Andrade Gutierrez).

403. Relativamente aos agentes políticos, as investigações tramitam perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que desmembrou as provas resultantes da colaboração premiada de Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, remetendo a este Juízo o material probatório relativo aos crimes praticados por pessoas destituídas de foro privilegiado (Petições 5.210 e 5.245 do Supremo Tribunal Federal, com cópias no evento 775 do inquérito 5049557-14.2013.404.7000).

404. A presente ação penal abrange somente uma fração desses fatos.

405. Segundo a denúncia, em grande síntese, a empreiteira Construtora Norberto  Odebrecht participaria do cartel, teria ganho, mediante ajuste do cartel, obras contratadas pela Petrobrás e teria pago propina de cerca de 2% a 3% sobre o valor dos contratos e dos aditivos à Área de Abastecimento da Petrobrás comandada pelo Diretor Paulo Roberto Costa e à Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás comandada pelo Diretor Renato de Souza Duque e pelo gerente executivo Pedro José Barusco Filho.

406. Reporta-se a denúncia aos seguintes contratos obtidos junto à Petrobrás por cartel e ajuste de licitações ou que teriam gerado propinas aos dirigentes da Petrobrás:

- contrato da Petrobrás com o Consórcio CONPAR (Odebrecht, UTC Engenharia e OAS) para execução de obras do ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT da Carteira de Coque da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana de Curitiba, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- contratos da Petrobrás com o Consórcio RNEST-CONEST (Odebrecht e OAS) para implantação das UDAs e UHDT e UGH da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima, em Ipojuca/PE, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- contrato da Petrobrás com o Consórcio Pipe Rack (Odebrecht, UTC Engeharia e Mendes Júnior), para execução do EPC do PIPE Rack no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços;

- no contrato da Petrobrás com o Consórcio TUC Construções (Odebrecht, Utc Engeharia e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda.), para obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ, no montante de 3% do valor total do contrato para dirigentes da Petrobras na Diretoria de Abastecimento e na Diretoria de Serviços; e

- no contrato da Petrobrás com o Consórcio OCCH (Odebrecht, Camargo Correa e Hochtief do Brasil) para construção do prédio sede da Petrobrás em Vitória, no montante de 1% do valor total do contrato para dirigentes da Diretoria de Serviços.

407. Examina-se, inicialmente, as obras e contratos ganhos pela Odebrecht junto à Petrobrás através do cartel e do ajuste fraudulento de licitações.

408. Relativamente às obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR, na região metropolitana de Curitiba/PR, a denúncia reporta-se apenas à contratação da Odebrecht,  em conjunto com a OAS e a UTC Engenharia, no Consórcio CONPAR, pela Petrobrás para construção da UHDTI, UGH, UDEA do Coque e Unidades que compõem a Carteira de Gasolina.

409. O Consórcio CONPAR é composto pela OAS, com participação de 24%, UTC, 25%,  e Odebrecht 51%.

500. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682).

501. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como o contrato celebrado (evento 3, anexo102).

502. O Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000289/2007 e seus anexos constante no evento 3, anexo97, contém relato dos fatos e circunstâncias da licitação e da contratação.

503. Os dados também podem ser colhidos do Relatório da Comissão de Apuração Interna constituída pela Petrobrás para apurar desconformidades nos contratos da Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR (evento 3, anexo100).

504. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntada aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94.

505. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 1.372.799.201,00, depois revisada para R$ 1.475.523.356,00, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.254.194.852,60 e o máximo de R$ 1.770.628.027,20.

506. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

507. Foram convidadas vinte e duas  empresas, mas apresentaram propostas somente o Consórcio CONPAR, formado pela OAS, UTC Engenharia e a Odebrecht (R$ 2.079.593.082,66) e o Consórcio formado entre a Construtora Camargo Correa e a Promon Engenharia (R$ 2.273.217.113,27).

508. Como as propostas apresentaram preço superior ao valor máximo admitido, foi realizada contratação direta com o Consórcio CONPAR que reduziu a proposta para R$ 1.821.012.130,93, o que, por conseguinte, levou à celebração, em 31/08/2007, do contrato, que tomou número 0800.0035013.07-2.

509. A autorização para contratação direta foi assinada pelo acusado Pedro José Barusco Filho, conforme Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000289/2007, e aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobrás formada entre outros pelos Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (evento 3, anexo97).

510. O valor final do contrato ficou ainda acima do preço máximo aceitável pela Petrobras, que como visto é de 20% acima da estimativa inicial, especificamente cerca de 23% acima da estimativa.

511. Isso só foi possível mediante a alteração da estimativa inicial do preço da obra pela Petrobrás, o que foi considerado irregular pela comissão interna instaurada para apurar desconformidades nos contratos das obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR (evento 3, anexo100, fls. 30-34 do relatório).

512. Assinaram o contrato, representando a Odebrecht, o acusado Márcio Faria da Silva, na qualidade de Diretor, e ainda outro Diretor de nome Renato Augusto Rodrigues.

513. Houve ainda treze aditivos ao contrato no período entre 06/06/2008 a 23/01/2012, que majoraram o seu valor em R$ 518.933.732,63, conforme quadro demonstrativo de contratos e aditivos apresentado pela Petrobrás (evento 3, anexo 103 a anexo113).

514. Relativamente às obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, a denúncia reporta-se apenas à duas contratações da Odebrecht, em conjunto com a OAS no Consórcio RNEST/CONEST, pela Petrobrás, uma para implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel, de Hidtrotratamento de Nafta e de Geração de Hidrogênio (UHDTs e UGH), e outra para implantação das Unidades de Destilação Atmosférica (UDAs).

515. Esclareça-se que o Consórcio CONEST/RNEST é composto pela OAS e pela Odebrecht, cada uma com cinquenta por cento do empreendimento.

516. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682).

517. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como os contratos (evento 3, anexo43, anexo117 e anexo118).

518. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntada aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94.

519. Os dados também podem ser colhidos do Relatório da Comissão de Apuração Interna constituída pela Petrobrás para apurar eventuais desconformidades nos contratos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST (evento 3, anexo10).

520. Para o contrato da implantação das UHDT e UGH, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 2.621.843.534,67, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2.228.567.004,46 e o máximo de R$ 3.146.212.241,60.

521. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

522. Foram convidadas quinze empresas, mas só foram apresentadas quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 4.226.197.431,48. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Camargo Correa (R$ 4.451.388.145,30), Mendes Júnior (R$ 4.583.856.912,18), e do Consórcio Techint/AG (R$ 4.764.094.707,65).

523. Todas as propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, o que motivou nova licitação.

524. Na segunda licitação (REBID), foram convidadas as mesmas quinze empresas. Houve revisão da estimativa de preço para R$ 2,653 bilhões, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2,255 bilhões e o máximo de R$ 3,183 bilhões.

525. Novamente, foram apresentadas quatro propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 3.260.394.026,95. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Mendes Júnior (R$ 3.658.112.809,23), Camargo Correa (R$ 3.786.234.817,85) e do Consórcio Techint/AG (R$ 4.018.104.070,23). Na classificação, houve inversão da posição entre a Mendes e Camargo em relação à licitação anterior.

526. Todas as propostas apresentadas novamente superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras.

527. Foi realizada nova rodada de licitação.

528. Houve nova revisão da estimativa de preço para R$ 2.692.667.038,77, admitindo variação entre o mínimo de R$ 2.288.766.982,95 e o máximo de R$ 3.231.200.446,52.

529. Desta feita, foram apresentadas três propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 3.209.798.726,57. Em seguida, nessa ordem, as propostas da Mendes Júnior (R$ 3.583.016.751,53) e Camargo Correa (R$ 3.781.034.644,94). O Consórcio Techint/AG não apresentou proposta desta feita. A única proposta abaixo do limite máximo foi a vencedora.

530. Houve, então, negociação da Petrobrás com o Consórcio RNEST/CONEST que levou à redução da proposta a valor pouco abaixo do limite máximo e, por conseguinte, à celebração do contrato, em 10/12/2009, por R$ 3.190.646.501,15,  tomando o instrumento o número 0800.0055148.09.2.

531. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 2.692.667.038,77 + 20% = R$ 3.231.200.446,52), especificamente cerca de 18% acima da estimativa.

532. Assinaram o contrato, representando a Odebrecht (Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A), o acusado Rogério Santos de Araújo, na qualidade de Diretor, e ainda outro Diretor de nome Saulo Vinicius Rocha Silveira.

533. Já para o contrato da implantação das UDAs, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 1.118.702.220,06, admitindo variação entre o mínimo de R$ 950.896.667,05 e o máximo de R$ 1.342.442.664,07.

534. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

535. Foram convidadas quinze empresas, mas foram apresentadas somente três propostas. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 1.899.536.167,04. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio CONEST, formado pela UTC e Engevix (R$ 2.066.047.281,00), e do Consórcio UDA/RNEST, formado pela Queiroz Galvão e IESA (R$ 2.148.085.960,34).

536. Todas as propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, o que motivou nova licitação.

537. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás revisou a estimativa de custos da contratação, elevando-a para R$ 1.297.508.070,80, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.102.881.860,18. e o máximo de R$ 1.557.009.684,96.

538. Na segunda licitação (REBID), foram convidadas as mesmas quinze empresas.

539. Novamente, foram apresentadas três propostas.

560. A menor proposta, do Consórcio RNEST/CONEST, composto pela OAS e pela Odebrecht, foi de R$ 1.505.789.122,90. Em seguida, nessa ordem, as propostas do Consórcio UDA/RNEST, formado pela Queiroz Galvão e IESA (R$ 1.669.411.515,64), e do Consórcio CONEST, formado pela UTC e Engevix (R$ 1.781.960.954,00). Na classificação, houve inversão da posição entre o segundo e o terceiro lugar em relação à licitação anterior.

561. Todas as propostas apresentadas, salvo a vencedora, superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras.

562. Ainda assim, houve negociação da Petrobrás com o Consórcio RNEST/CONEST que levou à redução da proposta a R$ 1.485.103.583,21 e à celebração do contrato, em 10/12/2009, tomando o instrumento o número 8500.0000057.09.2.

563. O valor final do contrato ficou próximo do preço máximo aceitável pela Petrobras, que, como visto, é de 20% acima da estimativa (R$ 1.297.508.070,67 + 20% = R$ 1.557.009.684,96), especificamente cerca de 14% acima da estimativa.

564. Assinaram o contrato, representando a Odebrecht (Odebrecht Plantas Industriais e Participações S/A), o acusado Rogério Santos de Araújo, na qualidade de Diretor, e ainda outro Diretor de nome Saulo Vinicius Rocha Silveira.

565. Relativamente às obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ,  a denúncia reporta-se apenas à duas contratações da Odebrecht, uma em conjunto com a Mendes Júnior e a UTC Engenharia, e outra em conjunto com a Utc Engenharia e PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda.

566. Relativamente às obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ,  a denúncia reporta-se à contratação da Construtora Norberto Odebrecht, Mendes Júnior, e UTC Engenharia, que formaram, com partes praticamente iguais (a Mendes e a UTC, cada uma com 33%, a Odebrecht, com 34%), o Consórcio PPR, para construção do EPC do pipe rack da Unidade U.6100.

567. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682).

568. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como o contrato celebrado (evento 3, anexo120). Outros documentos relevantes encontram-se no evento 3, anexo119 a anexo125. Uma síntese dos principais fatos pode ser encontrado no documento consistente no Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000379/2011 (evento 3, anexo125).

569. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntado aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94.

570. Para o contrato para a execução do pipe rack do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro/R, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 1.614.449.175,00, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.372.281.798,84 e o máximo de R$ 1.937.339.010,12.

571. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

572. Foram convidadas quinze  empresas, mas apresentaram propostas somente o Consórcio PPR, o Consórcio OCS2, constituído pela OAS, Camargo Correa e Sog Óleo e Gás (R$ 1.969.317.341,00), a Queiroz Galvão (R$ 2.071.978.932,67), a Galvão Engenharia (R$ 2.195.877.839,45) e a Construtora Andrade Gutierrez (R$ 2.279.271.067,12).

573. Como as propostas apresentaram preço superior ao valor máximo admitido, foi autorizada negociação direta com o Consórcio PPR, que levou à redução da proposta a valor abaixo e, por conseguinte, à celebração do contrato, em 05/09/2011, por R$ 1.869.624.800,00,  tomando o instrumento o número 0858.0069023.11.2.

574. A estimativa foi posteriormente revista para R$ 1.655.878.443,59, admitindo variação entre o mínimo de R$ 1.407.496.677,05 e o máximo de R$ 1.987.054.132,31.

575. A autorização para contratação direta foi assinada por Roberto Gonçalves, gerente executivo na Área de Engenharia e Serviços, que sucedeu o acusado Pedro José Barusco Filho no cargo, conforme Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000379/2011, e aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobrás formada entre outros pelos Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (evento 3, anexo125).

576. O valor final do contrato ficou cerca de 12% superior ao preço de estimativa revistado da Petrobrás.

577. Representam a Construtora Norberto Odebrecht  no contrato o acusado Rogério Santos de Araújo, como Diretor, e José Henrique Enes Carvalho, como Diretor de Contrato.

578. Relativamente às obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ,  a denúncia também reporta-se à contratação da Construtora Norberto Odebrecht, da UTC Engenharia e da PPI - Projeto de Plantas Industriais Ltda., que formaram, com a UTC com 33,4% de participação e as demais com 33,3%, o Consórcio TUC Construções, para para obras das Unidades de Geração de Vapor e Energia, Tratamento de Água e Efluentes do complexo.

579. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682).

580. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como o contrato celebrado (evento 3, anexo126 e anexo127). Outros documentos relevantes encontram-se no evento 3, anexo128 a anexo132. Uma síntese dos principais fatos pode ser encontrado nos documentos consistentes no Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000605/2011 (evento 3, anexo129) e no Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000709/2011 (evento 3, anexo132)

581. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntado aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94.

582. Para o contrato em questão, foi aprovado pela Diretoria Executiva da Petrobrás, composta pelos, entre outros, Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque, com base no referido Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000605/2011, a contratação direta, com dispensa de licitação, do Consórcio TUC. O documento foi assinado por Roberto Gonçalves, gerente executivo na Área de Engenharia e Serviços, que sucedeu o acusado Pedro José Barusco Filho no cargo (evento 3, anexo129).

583. Como justificativa foi apontada a urgência da obra e o afirmado conhecimento técnico do Consórcio TUC por já ter participado em projeto anterior para a construção dessas unidades, mas que foi cancelado.

584. Para esta obra, a Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou o preço em cerca de R$ 3.830.898.164,00, admitindo variação entre o mínimo de R$ 3.256.263.439,4 e o máximo de R$ 4.597.077.796,00.

585. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

586. O Consórcio TUC apresentou proposta de R$ 4.038.613.175,17. Após negociação, a proposta foi reduzida para R$ 3.829.503.132,28, vindo o contrato a ser celebrado, em 02/09/2011, por R$ 3.824.500.000,00,  tomando o instrumento o número 0858.0069023.11.2.

587. O valor final do contrato ficou um pouco abaixo do preço de estimativa revistado da Petrobrás.

588. Representam a Construtora Norberto Odebrecht  no contrato Carlos Adolpho Friedheim, como Diretor de Contrato, e Renato Augusto Rodrigues, como Diretor Superintendente.

589. Relativamente às obras no prédio sede da Petrobrás em Vitória/ES, a denúncia reporta-se apenas à contratação da Odebrecht,  em conjunto com a Camargo Correa e com a Hochtief do Brasil, que formaram o Consórcio OCCH, para construção e montagem da sede administrativa de Unidades da Petrobrás em Vitória/ES.

590. A documentação relativa à essa contratação foi enviada a este Juízo pela Petrobrás e, pela extensão, parte encontra-se em mídia eletrônica arquivada em Juízo e que foi disponibilizada às partes (eventos 228 e 682).

591. Parte da documentação relativa à essa contratação foi encartada diretamente nos autos, como o contrato celebrado (evento 3, anexo136 e anexo137).

592. O Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000617/2006 e seus anexos constante no evento 3, anexo135, contém relato dos fatos e circunstâncias da licitação e da contratação.

593. Resumo em tabelas disponibilizadas pela Petrobrás e pelo Tribunal de Contas da União foi juntada aos autos pelo MPF no evento 3, anexo8 e anexo94.

594. A Gerência de Estimativa de Custos e Prazo da Petrobrás estimou os custos da contratação em cerca de R$ 436.668.932,76, admitindo variação entre o mínimo de R$ 371.168.592,84 e o máximo de R$ 524.002.719,31.

595. Oportuno lembrar que a Petrobrás tem como padrão admitir a contratação por preço no máximo 20% superior a sua estimativa e no mínimo 15% inferior a ela. Acima de 20% o preço é considerado excessivo, abaixo de 15% a proposta é considerada inexequível.

596. Foram convidadas dez empresas. Foram apresentadas quatro proposta, do Consórcio OCCH (R$ 488.550.095,69), do Consórcio formado pela Andrade Gutierrez, Racional Engenharia e Construbase (R$ 504.998.583,05), da Schahin Engenharia (R$ 511.135.223,52) e da Carioca Christiani Nielsen (R$ 517.483.905,00.

597. Como a proposta apresentada pelo Consórcio OCCH encontra-se na margem aceitável pela Petrobrás, 11,88% acima da estimativa, foi considerada vencedora. Foi realizada negociação com o Consórcio OCCH que reduziu a proposta para R$ 486.185.223,77, o que, por conseguinte, levou à celebração, em 19/01/2007, do contrato, que tomou número 0801.0028225.06.2.

598. A autorização para contratação foi assinada pelo acusado Pedro José Barusco Filho, conforme Documento Interno do Sistema Petrobras - DIP de n.º 000617/2006, e aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobrás formada entre outros pelos Diretores Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque (evento 3, anexo135).

599. O valor final do contrato ficou ainda acima da estimativa inicial, especificamente cerca de 11% acima.

600. Assinam o contrato representando a Odebrecht o acusado originário Paulo Sérgio Boghossian, gerente de contrato, e Carlos José Vieira Machado da Cunha, Diretor de contrato.

601. O contrato ainda sofreu dois aditivos de valores, de R$ 41.258.797,00 em 09/09/2010 e de R$ 28.909.331,00 em 08/06/2011.

602. Esses os fatos relativos aos contratos e aditivos celebrados pela Odebrecht com a Petrobrás e narrados na denúncia.

603. Os crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), não constituem objeto específico da denúncia, mas são invocados pelo Ministério Público Federal como crimes antecedentes à lavagem de dinheiro.

604. Em síntese, os valores obtidos nos contratos obtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações teriam sido objeto de condutas de ocultação e dissimulação para posterior pagamento das propinas aos agentes da Petrobrás.

605. Devido ao princípio da autonomia do crime de lavagem veiculado no art. 2º, II, da Lei nº 9.613/1998, o processo e o julgamento do crime de lavagem independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes.

606. Não é preciso, portanto, no processo pelo crime de lavagem identificar e provar, com todas as suas circunstâncias, o crime antecedente, pois ele não constitui objeto do processo por crime de lavagem.

607. Basta provar que os valores envolvidos nas condutas de ocultação e dissimulação têm origem e natureza criminosa.

608. A esse respeito, destaco, por oportuno, o seguinte precedente da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer, quanto à configuração do crime de lavagem, quando do julgamento de recurso especial interposto contra acórdão condenatório por crime de lavagem do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

"Para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, mas a demonstração de 'indícios suficientes da existência do crime antecedente', conforme o teor do §1.º do art. 2.º da Lei n.º 9.613/98. (Precedentes do STF e desta Corte)" (RESP 1.133.944/PR - Rel. Min. Felix Fischer - 5.ª Turma do STJ - j. 27/04/2010)

609. Mesmo não sendo os crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações objeto específico do presente processo, forçoso reconhecer a existência de prova significativa de que pelo menos quatro contratos da Odebrecht junto à REPAR, à RNEST e ao COMPERJ foram obtidos através deles.

610. Há, inicialmente, provas indiretas em parte dos próprios processos de licitação e de contratação, pelo menos nos relativos à REPAR, à RNEST e ao COMPERJ.

611. Convocadas mais de uma dezenas de empresas, nas quatro licitações foram apresentadas poucas propostas, apenas quatro na licitação da UDHT e UGH na RNEST, três na licitação das UDAs na RNEST, duas, na REPAR e cinco para o Pipe-rack do COMPERJ.

612. Todas, absolutamente todas, as propostas apresentadas pelas concorrentes nas quatro licitações, continham preços acima do limite aceitável pela Petrobrás (20% acima da estimativa) e, portanto, não eram competitivas.

613. As propostas vencedoras e o valor final do contrato, por sua vez, ficaram muito próximas do valor máximo admitido pela Petrobrás para contratação.  Na RNEST, na licitação das UHDT e UGH, 18% acima da estimativa. Na RNEST, na licitação das UDAs, 14% acima da estimativa. Na REPAR, 23% acima da estimativa original, nesse caso além até do limite máximo. No COMPERJ, na licitação do Pipe Rack, foi a única na qual o preço não ficou tão próximo do máximo, mas ainda assim ficou 12% superior à estimativa revisada.

614. Nas licitações da RNEST, há prova indireta adicional.

615. Nas primeiras rodadas das licitações, tanto da UHDT e UGH e da UDAs, todas as propostas superaram o limite aceitável pela Petrobrás, o que levou a novo certame.

616. A Petrobrás, ao invés de tomar a medida óbvia e salutar de convidar outras empresas para as licitações, renovou os convites somente para as mesmas que haviam participado do anterior.

617. A falta de inclusão de novas empresas na renovação do certame, além de ser obviamente prejudicial à Petrobrás, também violava o disposto no item 5.6.2 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da  Petrobrás que foi aprovado pelo Decreto nº 2.745/1998 ("a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, a convocação será estendida a, pelo menos, mais uma firma, dentre as cadastradas e classificadas no ramo pertinente"). A violação da regra prevista no regulamento foi objeto de apontamento pela comissão interna de apuração da Petrobrás (relatório da comissão no evento 3, anexo10, item 6.5.)

618. Como consequência da renovação do certame com as mesmas convidadas, na segunda licitação, somente as mesmas empresas apresentaram novas propostas e novamente repetiu-se a vencedora, além da manutenção, salvo pontuais alterações, da mesma ordem de classificação.

619. Esse padrão de repetição de resultados das licitações foi verificado em outras licitações da Petrobrás em obras da RNEST, como consta no relatório apresentado pela comissão de apuração instaurada pela Petrobrás (evento 3, anexo10).

620. Acerca da falta de inclusão de novas empresas nas novas rodadas de licitação e do padrão de repetição de resultados nas licitações, a testemunha Gerson Luiz Gonçalves, empregado da estatal que presidiu a aludida  comissão interna de apuração, declarou o que segue (evento 639):

"Juiz Federal:- Eu tenho aqui alguns dados desses contratos e, por exemplo, nesse contrato da UHDT e UGH consta que foram convidadas 15 empresas numa primeira licitação, todas elas propostas apresentadas superaram o valor máximo aceitável pela Petrobras, aí foi feita uma nova licitação, convidadas as mesmas 15 empresas. O senhor mencionou que o decreto dizia que teria que incluir novas empresas, é isso?

Gerson:- Sim. Pelo menos 1 a mais.

Juiz Federal:- E foi identificado pela comissão algum motivo pra não terem sido convidadas empresas adicionais?

Gerson:- Não.

Juiz Federal:- Nesse contrato ... esse mesmo da UHDT e UGH...

Defesa:- Excelência, só uma questão de ordem, desculpe interrompê-lo, mas, se eu não me engano, eles não fazem parte da denúncia, esses dois contratos. Que eu saiba eles não são nem contratos da Odebrecht.

Juiz Federal:- Não, doutor, a...

Depoente:-  UHDT é. UHDT e UGH, Odebrecht e OAS.

Defesa:- Eu entendi que são outros contratos que o senhor está dizendo.

Juiz Federal:- Não, eu estou falando da Refinaria Rnest. UHDT e UDA. Isso. Mas são contratos diferentes, UHDT é um e UDA é outro.

Defesa:- Certo.

Gerson:- UDA é unidade de destilação atmosférica e unidade de hidrotratamento de diesel.

Defesa:- Está certo.

Juiz Federal:- Consta aqui um dado que essa segunda licitação também as propostas superaram o preço máximo e foi feita uma nova licitação?

Gerson:- Isso no caso da UHDT.

Juiz Federal:- Isso. Então foram 3 licitações?

Gerson:- São... Eles chamam de bide, ou rebide né. São duas re-licitações, considerando as mesmas empresas. Em nenhum dos dois casos houve acréscimo de mais empresas.

Juiz Federal:- Os resultados dessas repetições ... os resultados foram sempre os mesmos? A proposta... a melhor proposta sempre foi a que ...  pelo jeito foi do consórcio Rnest e Conest, é isso?

Gerson:- É. Nesses dois casos ... no caso da UDA, houve uma re-licitação e quem era a primeira colocada continuou sendo a primeira, a segunda continuou sendo a segunda; no caso do HDT, foram duas re-licitações, sempre a primeira continuou primeira, segunda continuou segunda e a terceira continuou terceira.

Juiz Federal:- Se o senhor se recorda, alguma das empreiteiras ... nessas re-licitações, surgiu alguma outra empreiteira que apresentou propostas daquelas convidadas ou somente as mesmas que apresentavam as propostas, eram as mesmas que apresentavam nas re-licitações?

Gerson:- Não houve novas empresas convidadas e nós nos detivemos às 3 primeiras colocadas. Restringimos o exame às 3 primeiras colocadas.

Juiz Federal:- O senhor não se recorda se houve novas propostas de empresas que foram convidadas, mas que anteriormente não haviam apresentado propostas?

Gerson:- Não, acho que isso não aconteceu.

Juiz Federal:- Eu tenho essa situação de repetição de resultados nesses contratos da UDA e do UHDT, que são objetos dessa ação penal específica, mas o senhor sabe me dizer se em outras licitações da refinaria Abreu e Lima isso também ocorreu?

Gerson:- Ocorreu em outros casos também. Acho que UCR... Em outros casos, só que não foi ... nesses outros casos, a Odebrecht ... foi inverso, quem ganhou foi outra empresa e a Odebrecht ficava ...

Juiz Federal:- Mas essa situação de repetição de resultados da licitação aconteceu em outros casos também?

Gerson:- Aconteceu em outros casos também."

621. Registre-se que a análise referida pela testemunha encontram-se no item 6.6 do relatório da comissão interna de apuração da Petrobrás (evento 3, anexo10)

622. É certo que a repetição do resultado pode ser uma coincidência, mas é improvável que essa repetição tenha se dado apenas por coincidência em pelo menos duas licitações, uma com três rodadas e outra com duas rodadas, indicando que os certames estavam viciados por ajuste prévio entre as partes.

623. Além da prova indireta, há provas diretas.

624. Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), uma das empreiteiras envolvidas no esquema criminoso, celebrou acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal (processo 5073441-38.2014.4.04.7000, cópia do acordo no evento 3, anexo244). Foi ouvido como testemunha neste feito. Em síntese, no depoimento degravado no evento 553,  admitiu a existência do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás. O cartel teria funcionado  de forma mais efetiva a partir de 2004 ou 2005, já que teria havido concomitantemente a cooptação dos Diretores da Petrobrás para que não atrapalhassem o seu funcionamento. A partir das licitações das obras do COMPERJ, por volta de 2011, o cartel teria perdido sua eficácia porque a Petrobrás teria começado a convidar outras empresas, dificultando os ajustes.

625. Também confirmou a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes das licitações desde o início da formação do grupo, e afirmou que ela teria sido representada pelo acusado Márcio Faria da Silva, Diretor da Odebrecht.

626. Transcrevo trechos do depoimento (evento 553):

"Ministério Público Federal:- O senhor tem conhecimento da existência da realização de reuniões entre grupos de empreiteiras para efetuar uma espécie de loteamento das contratações e licitações da Petrobras?

Augusto:- Sim. Havia reuniões entre as empresas, onde se discutiam que empresas teriam prioridades em determinadas obras para que as demais empresas não atrapalhariam, ofereceriam preços superiores.

(...)

Augusto:- Com o objetivo de elas não competirem entre si. Mas, como era um número um pouco reduzido de empresas perante o tamanho do mercado, isso era uma coisa que tinha pouca eficiência, isso começou a ter mais eficiência a partir do ano de 2003, 2004, com uma nova diretoria da Petrobras, onde sim havia pelo lado da Petrobras uma restrição no número de convidados e essas empresas tinham mais capacidade de contratação. E mais ou menos nessa época, um pouco mais pra frente houve um acréscimo com a entrada de novas empresas, chegando a ser 16 (dezesseis).

Ministério Público Federal:- Certo. O senhor mencionou que existia esse grupo para evitar concorrência, de que forma que era feita, eram acertados os contratos, de que forma era feita a divisão?

Augusto:- Eram feitas reuniões com uma determinada periodicidade, dependia um pouco do volume de contratações que fosse haver ou de oportunidades que haveria e dentro desse espectro de oportunidades as empresas discutiam e escolhiam quais seriam as oportunidades que elas gostariam de participar, e havia um acordo entre elas nessa escolha, e a partir daí as outras empresas tinham um compromisso de apresentar proposta com valor superior.

Ministério Público Federal:- Entendi. O senhor falou que havia uma periodicidade. Era bastante frequente?

Augusto:- Sim. Talvez a partir de 2004 as reuniões passaram a ser basicamente mensais.

(...)

Ministério Público Federal:- Certo. Nessas reuniões que os senhores deliberavam quem seria a empresa ou grupo de empresas que iria vencer, o senhor se recorda da participação do grupo Odebrecht, das empresas do grupo Odebrecht?

Augusto:- Sim, recordo.

Ministério Público Federal:- Quem era ou quem eram as pessoas que representavam a Odebrecht nessas reuniões?

Augusto:- Eu participei de poucas reuniões durante o ano de 2004, 2005, a partir daí eu indiquei o nosso diretor comercial, Marcos Berti, para participar das reuniões. Nas reuniões que eu participei era o Márcio Farias.

Ministério Público Federal:- O senhor... quando o senhor prestou o seu depoimento, o senhor mencionou que havia uma espécie de clube, inclusive o senhor forneceu uma espécie de regulamento esportivo, campeonato, título “campeonato esportivo”, esse documento, seria o que, digamos, é o que regulava o funcionamento dessa...

Augusto:- Sim e das empresas havia uma determinada regra que todas as empresas teriam oportunidades iguais, e numa determinada época houve um desequilíbrio, principalmente com a entrada da refinaria Abreu e Lima, onde só as grandes empresas participaram. Com isso, houve um desequilíbrio no volume de contrato entre as companhias, o que acabou gerando um descontentamento entre as empresas que ficaram com um volume menor, isso acabou trazendo lá um certo tumulto na relação e, a partir daí, houve uma, vamos dizer, adaptação, um ajuste da regra, isso foi escrito para que ninguém ficasse com dúvida para frente, como se fosse um campeonato de futebol ou campeonato esportivo, não lembro exatamente o nome, mas tem essa descrição, como se as empresas fossem times e aí dizia que a regra, que o jogo começaria de novo, ou seja, todo mundo partiria a partir do zero e por aí vai.

Ministério Público Federal:- Certo. Então no fim todos acabavam sendo beneficiados com essas reuniões, com essa sistemática?

Augusto:- Todas as empresas foram beneficiadas durante esse período.

(...)"

627. Apesar do cartel e dos ajustes de licitação não terem um funcionamento ótimo, pois nem sempre havia concordância entre as empresas e igualmente havia o risco de participação de empresa não cartelizada, confirmou a testemunha que houve o ajuste de fraudulento das licitações pertinentes à REPAR, RNEST e COMPERJ:

"Ministério Público Federal:- Entendi. O senhor se recorda, com relação aos maiores empreendimentos da Petrobras, eu até vou referir ao senhor, no caso, refinaria Abreu e Lima, Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro e a refinaria de Araucária, o senhor se recorda de terem sido objeto de pactuação nesse clube, nessa divisão de...

Augusto:- Sim, foram.

Ministério Público Federal:- Todas elas?

Augusto:- Essas 3 sim.

Ministério Público Federal:- Certo. O senhor se recorda de algum detalhe, alguma... como que ocorreu?

Augusto:- Da Repar foi numa época um pouco anterior à Abreu e Lima, dentro das oportunidades que cada empresa tinha ou tinha o direito de disputar a oportunidade, houve uma determinada divisão, nós fomos... ficamos com a oportunidade de pegar um contrato na Repar, o outro na Replan, que de fato aconteceram, com outras empresas ficaram e também aconteceram. Com relação à Refinaria Abreu e Lima, as grandes empresas separaram esta refinaria dos demais contratos, de modo que isto foi dividido entre elas, entre as grandes empresas, essa foi uma das razões das pequenas empresas reclamarem porque de fato os pacotes na refinaria Abreu e Lima foram grandes, tiveram peso importante, e a partir daí é que se discutiu essa regra e ela começou a valer basicamente para as concorrências do Comperj, que é do Rio de Janeiro. E logo no começo das concorrências do Comperj, a Petrobras reclamou que os preços estavam elevados e foi aí que o assunto perdeu efetividade, logo depois das primeiras concorrências a Petrobras começou a chamar um grande número de empresas, muitas que nem tinham experiência na Petrobras que acabaram nem concluindo os seus contratos, e o preço dos contratos passou a se fazer por preços inexequíveis, razão pelas quais as empresas não concluíram. Mas, antes disso, de fato, havia uma divisão para o Comperj."

628. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revelou os contratos que a sua empresa, SOG/SETAL, teria ganho pelo cartel e ajuste de licitação e deixou claro que a composição entre as empreiteiras componentes do cartel significava que parte delas não iria deliberadamente participar da licitação, enquanto outras apresentariam propostas não-competitivas para dar "cobertura" aquela já escolhida, entre elas, como tendo a preferência:

"Juiz Federal:- Passo para a defesa de Márcio Faria. Algum outro defensor tem perguntas? Certo. Então os esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente. Esse grupo de empreiteiras se reunia, senhor Augusto, para ficar claro, eles ajustavam então os resultados da licitação?

Augusto:- Sim, senhor. As empresas escolhiam suas preferências e as demais respeitavam e apresentavam preços superiores.

(...)

Juiz Federal:- A sua empresa ganhou obras por conta desses ajustes?

Augusto:- Sim, senhor. Nós ganhamos 2 contratos.

Juiz Federal:- O senhor pode me dizer os 2 contratos?

Augusto:- Eles foram em consórcio com as empresas Mendes Junior e MPE, na refinaria de Araucária, as interligações das plantas de gasolina, e na refinaria de Paulínia, Replan, duas plantas de gasolina, com o mesmo consórcio.

(...)

Juiz Federal:- Como que as outras empresas apresentaram essas propostas cobertura, foi repassado o valor da proposta da Setal?

Augusto:- Sim, senhor. Nós repassamos o valor para as empresas que iriam apresentar um preço superior.

Juiz Federal:- O senhor fez algum repasse diretamente ou foi o seu subordinado?

Augusto:- Não, foi o Marcos Berti que era encarregado disso."

629. Reiterou ainda a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes, tendo encontrado o acusado Mário Faria da Silva pessoalemnte em reuniões:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor não se recorda do nome de todas as empresas, mas eu queria aqui a confirmação, a Odebrecht participava?

Augusto:- Das reuniões?

Juiz Federal:- Das reuniões.

Augusto:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- A OAS participava?

Augusto:- Participava.

Juiz Federal:- A UTC participava?

Augusto:- Participava.

Juiz Federal:- Mendes Junior participava?

Augusto:- Participava.

Juiz Federal:- Camargo Correa participava?

Augusto:- Participava.

Juiz Federal:- O senhor saberia me dizer ou se recorda se a Odebrecht ganhou obras nesses ajustes de licitações?

Augusto:- Sim, senhor, ganhou.

Juiz Federal:- O senhor saberia me dizer quais, o senhor sabe quais?

Augusto:- De cabeça eu sei dizer, por exemplo, de Abreu e Lima, que essa é marcante, e outras eu não me recordo.

Juiz Federal:- Abreu e Lima que o senhor mencionou, houve pelo que eu entendi, algumas empresas ficaram com a maioria das obras e excluíram as demais, mesmo sendo do grupo, é isso?

Augusto:- Sim. Houve uma negociação dentro do grupo, onde as grandes empresas falaram assim “Nós ficaremos com as obras de Abreu e Lima e as outras empresas ficam com o restante do mercado, de forma a acomodar melhor o mercado”, e quando se viu os contratos de Abreu e Lima eram valores muito maiores do que se pensava nessa oportunidade.

Juiz Federal:- Entre essas empresas que ficaram com Abreu e Lima estava a Odebrecht?

Augusto:- Estava sim, senhor.

Juiz Federal:- O senhor mencionou, nas reuniões que o senhor foi pessoalmente o senhor encontrou o senhor Márcio Faria, estava presente?

Augusto:- Sim, senhor, encontrei.

Juiz Federal:- E essas reuniões eram para tratar desses ajustes de licitação?

Augusto:- Sim, senhor, era.

Juiz Federal:- O senhor teve contato com algum outro executivo da Odebrecht a respeito desse assunto, de ajustes de licitação?

Augusto:- Não, particularmente não."

630. No trecho seguinte, Augusto Mendonça revela que, além do cartel e dos ajustes de licitação, eram pagas propinas aos Diretores da Petrobrás e que era algo comum entre as empresas componentes do cartel. Augusto Mendonça, porém, afirmou que sua empresa efetuou os pagamentos em decorrência de espécie de extorsão:

"Juiz Federal:- Algum outro executivo da Odebrecht o senhor teve contato para tratar ou conversar, ou foi mencionado questões de pagamento de propina aos dirigentes da Petrobras?

Augusto:- Não senhor, não. Esse tema, vamos dizer, não era um tema discutido entre as companhias, eram conversas de que tinha, mas ninguém discutia com o outro quando pagava ou não pagava.

Juiz Federal:- Só a sua empresa pagava propina ou as outras também pagavam?

Augusto:- Não, o que se falava é que todo mundo pagava e hoje a gente vê que pagavam mesmo.

Juiz Federal:- E a pergunta, por que pagavam?

Augusto:- Pagavam porque a capacidade de um diretor da Petrobras de atrapalhar é muito grande, então eu acho que todas as empresas tinham medo de não pagar e acredito que todas pagavam.

Juiz Federal:- E teve alguma cogitação por parte das empreiteiras no sentido “Ah, vamos procurar a polícia, a justiça, o ministério público” ou alguma coisa assim?

Augusto:- Não, senhor. Eu nunca ouvi.

Juiz Federal:- O senhor, como empresário, recebeu alguma ameaça explícita para efetuar esse pagamento de propina?

Augusto:- Eu recebi sim, senhor, recebi do José Janene, muito explícita e posso dizer que pelo lado da diretoria de serviços também.

Juiz Federal:- O senhor pode me descrever esses dois fatos?

Augusto:- No caso do José Janene, ele era uma pessoa assim muito truculenta, muito agressiva, as conversas com ele sempre foram difíceis, ele efetivamente ameaçava as empresas de que teriam problemas para executar os seus contratos com a Petrobras ou nem contratariam. E no caso da diretoria de serviços, tanto com Pedro Barusco quanto com Renato Duque, a conversa não era tão truculenta nem dura, porém se sabia que se teria muita dificuldade na realização dos contratos, até porque a principal diretoria de fiscalização dos contratos, acompanhamento dos contratos, era da diretoria de serviços.

Juiz Federal:- Mas se sabia por qual motivo?

Augusto:- Que eles atrapalhariam?

Juiz Federal:- Isso.

Augusto:- É porque é uma coisa um pouco assim clara, eu acho que são coisas que são ditas sem precisar usar palavras, porque nenhuma pessoa pediria alguma retribuição se não tivesse nada de ameaça em troca.

Juiz Federal:- Mas pelo que entendi então, eles nunca ameaçaram o senhor explicitamente, a diretoria de serviços?

Augusto:- Não, ameaçaram no sentido de dizer assim “Se vocês não colaborarem, não vai passar na reunião de diretoria, esse contrato vai acabar não saindo”, coisas desse tipo.

Juiz Federal:- Mas eles falaram expressamente isso?

Augusto:- Sim.

Juiz Federal:- Quem falou isso para o senhor?

Augusto:- O próprio Barusco.

Juiz Federal:- O Barusco?

Augusto:- Sim.

Juiz Federal:- O senhor pelo que eu entendi, o senhor manteve uma amizade com o senhor Barusco, não?

Augusto:- Sim. Não propriamente uma amizade, mas tínhamos um relacionamento extra-profissional.

Juiz Federal:- Mas mesmo com ele fazendo esse tipo de afirmação?

Augusto:- Ele fez isso no começo né, depois, aliás, eu só tive, os dois contratos que nós tivemos, essa negociação aconteceu muito próxima uma da outra.

Juiz Federal:- O senhor, a sua empresa pagou propina no exterior?

Augusto:- Paguei sim, senhor.

Juiz Federal:- Para quem o senhor pagou propina no exterior?

Augusto:- Para o Renato Duque e para o Pedro Barusco."

631. Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.

632. Esses documentos foram juntados originariamente no processo 5073441-38.2014.404.7000 (eventos 27, inf1, e 51, apreensão2). Foram disponibilizados às partes junto com a denúncia, evento 3, anexo 14 a 17.

633. Entre eles, pela fácil visualização, destacam-se tabelas relativamente às preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 7 do aludido arquivo anexo14 do evento 3.

634. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás a serem distribuídas, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

635. Entre as empreiteiras identificadas, encontra-se a Odebrecht, identificada pela sigla "CO" ("Construtora Odebrecht").

636. Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", este juntado pelo MPF já com a denúncia (evento 3, out17).

637. Documentos similares foram apreendidos na sede da empresa Engevix Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845-68.20144047000. Foram juntados por cópia nestes autos no evento 3, arquivo anexo18.

638. Deles, destaca-se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás no COMPERJ - Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (fl. 13, arquivo anexo18, evento 3). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no topo, do nome das empreiteiras identificadas por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.

639. Entre as empreiteiras identificadas, encontra-se a Odebrecht, identificada desta feita  pela sigla "CN" (Construtora Norberto Odebrecht).

640. Também, jocosamente, há tabelas nas quais à fixação das preferências é atribuída a denominação de "bingo fluminense" e às empreiteiras, a denominação de "jogadores" (fls. 3 e 25, anexo18, evento 3).

641. Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST.

642. Na tabela de título "Lista Novos Negócios RNEST" (fl. 23, anexo 18, evento3), para  as obras "02 Unid. UDA" e "2Trens de HDT (compostos de 01 de diesel + 01 de Nafta Carqueada - 01 UGH, cada)", consta na coluna correspondente à Construtora Norberto Odebrecht, identificada novamente como "CN", a anotação da preferência "1", o mesmo ocorrendo na coluna correspondente à OAS, identificada pela sigla "AO", o que é consistente com a posterior vitória das duas empresas, no Consórcio RNEST/CONEST, nas duas licitações em questão conforme acima apontado.

643. Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados por Augusto Mendonça, já que ele os forneceu após firmar o acordo de colaboração, os demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia, em 14/11/2014, em cumprimento dos mandados expedidos nos termos da decisão de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.

644. Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça. Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 397).

645. Ricardo Pessoa é acionista e Presidente da UTC Engenharia, uma das empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação.  Em depoimento prestado em Juízo (evento 654), confirmou a existência do cartel e dos ajustes de licitação, detalhando seu funcionamento:

"Ricardo:- As reuniões que havia de grande tamanho, e eu hospedei algumas reuniões dessas durante um bom período, não somente a nossa empresa, mas até por facilidade de sala de reunião, mas...

Ministério Público Federal:- O senhor hospedou na UTC?

Ricardo:- Na UTC. Era para discutir as prioridades de cada empresa, essas prioridades por que se tinha? Porque um pacote, por exemplo, de grande, uma refinaria, por exemplo, da Replan, da Revapi ou da REPAR, 5, 6 grandes pacotes, muito grandes, de 2 ou 3 bilhões de reais cada um, isso se iniciava uma proposta 6 meses antes. O que nós fazíamos, ninguém fazia uma obra dessas sozinho, então nós fazíamos uma escolha de prioridades entre as empresas, quem quer o pacote de gasolina, por exemplo, se 3, 4, 5, 6 empresas quisessem esse pacote de gasolina só quem se interessava passava a se reunir para ver o que ia fazer.

Ministério Público Federal:- Ia fazer o exatamente o que?

Ricardo:- Quem ia ganhar, porque se tivesse 2, 8 empresas interessadas no pacote A e mais 6 empresas interessadas no pacote B, essas 6 empresas do pacote B já não mais interessada nesse A, então essas daqui se reuniam para discutir 'Quem vai ficar com A?'.

Ministério Público Federal:- E do A não participava do B, é isso?

Ricardo:- O B já não tinha interesse, que ninguém conseguia, a verdade é essa, ninguém conseguia fazer duas propostas dessa envergadura ao mesmo tempo com diferença de 2, 3 meses, sendo a entrega da proposta de um para outro, então simplesmente você se concentrava no A e você tinha uma disputa, porque você podia ter 2 consórcios ali, então como é que você tirava a disputa desse outro consórcio, tiraria oferecendo B, C ou D, e ninguém mais ia, dentro da própria refinaria, ter dois canteiros em dois consórcios diferentes; é muito difícil acontecer isso por falta de equipe, por falta de capacitação de engenharia, para se fazer primeiro uma proposta, que não é só uma questão de custos, embora seja um custo muito alto e uma falta de equipe. Tanto é assim, que se permitir, senhora, eu posso...

Ministério Público Federal:- Pode falar, que eu vou tirando algumas dúvidas com o senhor.

(...)

Ricardo:- Reduzia-se, desculpe, reduzia-se a concorrência, a competição não, a concorrência, porque você poderia ter um entrante e que eu chamo às vezes, chamei de maneira até errada de 'aventureiro chegando' e que nós não tínhamos conhecimento.

Ministério Público Federal:- Mas, dentro desse grupo que se reunia, que o senhor explicou, era feito esse pacto de não agressão que o senhor mencionou e dentro desse grupo era, digamos assim, era pactuado, era estabelecido que, se eu entendi direito, que cada um ganharia uma parcela, que o senhor falou A, B, C, D?

Ricardo:- A, pacote A...

Ministério Público Federal:- Pacote A seria definido...

Ricardo:- Um contrato com 3 empresas num consórcio só, o pacote B poder ter mais um ou outro, com 3, 4 empresas num consórcio só...

Ministério Público Federal:- E isso entrava no pacto de não agressão?

Ricardo:- Isso sim. A senhora está perguntando se esse pessoal daqui não iria propor aqui, geralmente...

Ministério Público Federal:- Não, eu estou perguntando se essa sistemática, que o senhor chamou de pacto de não agressão, garantiria que a decisão que foi tomada, um consórcio ganharia o bloco A, outro consórcio bloco B, enfim, se essa sistemática garantiria esse resultado?

Ricardo:- Não garante 100%.

Ministério Público Federal:- Dentro do grupo.

Ricardo:- Nós não tínhamos conhecimento de todo o universo de convidados.

Ministério Público Federal:- Sim, mas dentro do grupo, dentro do grupo da reunião?

Ricardo:- Dentro do grupo o pacto de não agressão garantiria que esse grupo daquela refinaria, daqueles pacotes sim, pra cada refinaria, pra cada grupo de pacotes, o grupo poderia mudar, e mudou. A senhora tenha certeza que eu tenho conhecimento das reuniões onde eu pedi prioridade, não tenho conhecimento de outras reuniões.

Ministério Público Federal:- O senhor se recorda de quantas reuniões o senhor participou?

Ricardo:- Muitas.

(...)"

646. Ricardo Pessoa confirmou a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes e que o executivo de contato seria o acusado Márcio Faria da Silva:

"Ministério Público Federal:- Até me fugiu uma questão, eu vou voltar um pouco na questão das reuniões só para questionar o senhor, nessas reuniões o senhor falou que havia esse pacto de não agressão, essa reunião entre as empreiteiras pra decidir sobre a participação nas licitações, o senhor se recorda a participação da empresa Odebrecht?

Ricardo:- Sim.

Ministério Público Federal:- O senhor se recorda quem é a pessoa que ia para essas reuniões?

Ricardo:- A pessoa de relação comigo e com a UTC Engenharia, nessa área industrial, era Márcio Faria.

Ministério Público Federal:- Tinha ele, tinha alguma outra pessoa que ia para as reuniões...

Ricardo:- Geralmente era pessoal operacional, já para fazer proposta.

Ministério Público Federal:- Então quem ia para decidir a participação era o Márcio Faria?

Ricardo:- Eu sempre tratei com o Márcio."

647. Ricardo Pessoa ainda confirmou que os contratos obtidos pela UTC Engenharia, no Consórcio CONPAR, juntamente com a OAS e a Odebrecht, na Repar, e no Consórcio Pipe Rack, juntamente com a Mendes Júnior e a Odebrecht, teriam sido ganhos mediantes ajustes fraudulentos de licitação entre as empreiteiras e ainda discriminou as licitações nas quais a UTC teria apresentado proposta de "cobertura" para que outras empresas do cartel ganhassem os certames:

"Juiz Federal:- Só um pouquinho, senhor Ricardo. Vamos perguntar sobre as obras específicas, doutora.

Ministério Público Federal:- Não, é porque tem as obras que ele participou e as obras que ele não participou.

Ricardo:- Eu considero relevante, se o senhor me permite, os pacotes ambientais que são os HDT’s da Replan, da Refap, da Revapi, da Reduc e de Cubatão, e um de HDT na refinaria Landulfo Alves na Bahia, depois os grandes pacotes da Rnest e depois os grandes pacotes do Comperj; quando eu falo “grandes pacotes” eu tenho certeza, na Rnest eu não sei muito, mas no Comperj, que de 60 contratos que por acaso a Petrobras tenha lançado ou tenha contratado dentro do complexo petroquímico do Rio de Janeiro, 8 ou 10 pacotes fizeram parte desse entendimento, o restante não, de 60 contratos. Esses pacotes é o que eu chamo de grandes pacotes onde os grandes consórcios foram formados. Agora, a senhora quer saber quais são as obras que nós fizemos entendimento, redução de concorrência e ganhamos, e as obras que nós ajudamos a não ganhar, quer dizer, fizemos uma proposta que não foi vencedora, eu posso dizer também.

Ministério Público Federal:- Pode falar, por favor.

Ricardo:- Para eu não errar, eu sei de cabeça, mas eu prefiro ler. Obras ganhas: unidade de propeno da Revap...

Juiz Federal:- Só para deixar claro, essas obras ganhas, então, é onde foi definida a prioridade para UTC, é isso?

Ricardo:- Também. Porque algumas delas são consórcios, prioridade para o consórcio.

Juiz Federal:- Dentro do consórcio estava a UTC, é isso?

Ricardo:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- Está bom, só para deixar claro.

Ricardo:- Unidade de propeno da Revapi, unidade de propeno da Replan que é a refinaria de Paulínia, planta de gasolina da REPAR, HDS da refinaria do Vale do Paraíba, unidade de HDT da refinaria Alberto Pascoalini, e o Pipe-rack do Comperj. Aonde nós não ganhamos, mas também não fizemos esforço para ganhar, a unidade de destilação a vácuo e atmosférica...

Juiz Federal:- Senhor Ricardo Pessoa, só para deixar praa claro, nesse caso o senhor está dizendo que foi apresentada proposta pela UTC para cobertura, é isso?

Ricardo:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- O esforço para não ganhar é isso que o senhor mencionou?

Ricardo:- Não é bem uma cobertura, mas pode-se entendido como sim. Na hora que eu digo “Não vou botar um preço abaixo de 2,5”, se o concorrente sabe que eu vou dá acima de 2,5 está sabendo que eu não vou ganhar.

Juiz Federal:- Certo. Pode começar de novo, então?

Ricardo:- Unidade de destilação atmosférica e a vácuo do Comperj, unidade de coqueamento retardado do Comperj, o HDT do Comperj, a unidade de Coq retardado da Rnest, a unidade de destilação atmosférica e a vácuo da Rnest e o HDS que é hidrotratamento sulfúrico da refinaria de Paulínia; essas são as obras que eu ganhei no pacto de não agressão e ajudei a ganhar do outro lado."

648. Ricardo Pessoa também confirmou o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás e também o desvio de parte da propina para financiamento ilícito partidário:

"Ministério Público Federal:- Eu queria saber do senhor também com relação aos funcionários da Petrobras, o senhor se recorda de ter pago propina para os funcionários da Petrobras?

Ricardo:- Sim.

Ministério Público Federal:- Para quem?

Ricardo:- Eu paguei para o Pedro Barusco e...

Ministério Público Federal:- Renato Duque também?

Ricardo:- Renato Duque sempre me encaminhou para o senhor João Vaccari, eu nunca dei propina na mão do senhor Renato Duque, mas era sempre encaminhado o assunto para o senhor João Vaccari.

Ministério Público Federal:- Como que era encaminhado o assunto?

Ricardo:- A hora que ganhava um contrato, ganhava o contrato eu tinha que ser procurado por Barusco e por Vaccari, e por Janene, que me procurou em primeiro lugar, e depois o Alberto Youssef.

Ministério Público Federal:- O falou que tinha que ser procurado, como que tinha que ser procurado, como que o senhor sabia essa regra, digamos assim?

Ricardo:- Eu não sabia, eu fui procurado no início e, independente de se ter pacto de não agressão ou ter qualquer arranjo entre empresas, você era procurado para pagar, tanto é que tem contratos que não teve nenhum arranjo nem nada que nós tivemos que pagar. No caso do abastecimento, era através do Janene, que o Paulo Roberto Costa já colocava o assunto na mão do Janene, e o Alberto Youssef logo depois que o ex-deputado José Janene morreu ele passou a ser o interlocutor mais imediato e direto, antes ele só era o interlocutor auxiliar. No caso da diretoria de serviços, Pedro Barusco fazia o primeiro aprouch e depois o senhor João Vaccari conversava conosco a pedido do diretor Duque.

Ministério Público Federal:- Certo. O senhor se recorda os valores, havia um parâmetro, como funcionava?

Ricardo:- Parâmetro, existia, todo mundo já diz, a referência inicial era para a diretoria de serviços 1%, para a diretoria de abastecimento 1%, mas isso era só referência, caberia à negociação depois de cada um. Eu, por exemplo, sempre negociei o máximo que eu pude."

649. Confirmou especificamente que a UTC pagou propinas relativamente ao contrato que obteve, no Consórcio CONPAR com a Odebrecht e a OAS, para obra da REPAR, e no contrato que obteve, no Consórcio TUC com a Odebrecht e a PPI - Projetos de Plantas Industriais Ltda. Segundo afirmou, porém, não teria havido pagamento de propina no contrato que obteve, no Consórcio Pipe Rack com a Odebrecht e a Mendes Júnior.  Transcrevo:

"Ministério Público Federal:- Certo. E nessas que o senhor falou que ganhou no pacto de não agressão, também houve pagamento de propina nessa sistemática que o senhor mencionou anteriormente?

Ricardo:- Nas que nós ganhamos?

Ministério Público Federal:- Sim.

Ricardo:- Nas que nós ganhamos sempre houve.

Ministério Público Federal:- E como é que era discutido o pagamento dessa propina com relação aos outros membros do consórcio, as outras empresas?

Ricardo:- O consórcio geralmente se reúne e no caso, por exemplo, da Revap, posso citar um caso mais claro, da REPAR, uma empresa se encarregava de um dos consórcios por ela ter sido cobrada e nós ficaríamos com a outra diretoria porque estavam sendo cobradas por essa diretoria. Então, por exemplo, na REPAR nós ficamos encarregados de pagar a diretoria de abastecimento e a Odebrecht ficou encarregada de resolver o problema da diretoria de serviços, como um depois não falava com o outro eu não tenho como afirmar se alguém pagou, nós pagamos o que nós combinamos de pagar.

Ministério Público Federal:- Mas foi tratado isso entre principalmente a UTC e a Odebrecht?

Ricardo:- Sim. E a OAS também.

Ministério Público Federal:- Perfeito. Com relação ao consórcio TUC da Comperj.

Ricardo:- O consórcio TUC da Comperj é uma história um pouco mais longa...

Ministério Público Federal:- Pode contar.

Ricardo:- Mas também houve pagamento de propina, nesse caso nós ficamos encarregados de pagar a diretoria de serviços, senhor João Vaccari e ao Barusco, nós fizemos esse pagamento, isso consta do meu termo de colaboração. A diretoria de abastecimento não ficou ao nosso cargo e ficou a cargo do Márcio resolver o que fazer.

Ministério Público Federal:- Essa negociação de pagamento de propina, enfim, eu vou repetir, mas ela foi pactuada entre todos os participantes?

Ricardo:- Sim. Até porque o custo era do consórcio.

Ministério Público Federal:- Com relação ao consórcio Pipe Rack?

Ricardo:- Também, mas no caso do Pipe Rack eu não sei lhe informar, mas, na minha opinião, não houve pagamento de propina porque já estava fora do prazo, e já não estava mais lá, nem o diretor, nem o Barusco, nem o diretor Duque, eu acho que quando a gente começou essa obra eles já tinham saído ou estavam saindo, uma coisa assim, eu não me recordo, nem tenho controle de nenhum pagamento de propina no Pipe Rack, se tiver eu posso lhe informar.

Ministério Público Federal:- Na REPAR também foi vencida, uma das obras que foi vencida pela UTC em consórcio com a Odebrecht houve pagamento de propina também?

Ricardo:- Houve. Foi o primeiro exemplo que eu dei para a senhora."

650. O acusado ainda prestou os seguintes esclarecimentos ao Juízo e afirmou que as propinas não teriam sido pagas mediante ameaça dos agentes da Petrobrás:

"Juiz Federal:- Certo. Uns esclarecimentos do juízo aqui muito rapidamente, o senhor mencionou essas obras em que teria havido pagamento de vantagem indevida, de propina, aos diretores, por exemplo, o consórcio Compar, obras do ISBL da carteira de gasolina, HDT da carteira de Coq, essa é uma das obras que o senhor falou que houve prioridade para a UTC e para o consórcio, é isso?

Ricardo:- Consórcio Compar, sim senhor.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou também, respondendo aqui ao ministério público, que teria havido pagamento de propinas em cima desse contrato, o senhor tratou esse assunto de propinas com algum executivo da Odebrecht nesse contrato?

Ricardo:- Com o Márcio Faria.

Juiz Federal:- Com nenhum outro?

Ricardo:- Não.

Juiz Federal:- O senhor mencionou também o consórcio Pipe Rack, essa foi uma obra definida, houve definição de prioridade pra UTC e para o consórcio para essa obra?

Ricardo:- Foi a última que houve prioridade.

Juiz Federal:- Qual foi o período aproximadamente de duração dessas definições de prioridade entre as empreiteiras?

Ricardo:- De 2006 a 2012, 2011.

Juiz Federal:- Esse do Pipe Rack o senhor já respondeu, o senhor não se recorda se houve pagamento de valores, pelo que o senhor disse o senhor...

Ricardo:- Não.

Juiz Federal:- Não?

Ricardo:- Não me recordo.

Juiz Federal:- Não teria havido, pelo que o senhor se recorda?

Ricardo:- Exatamente.

Juiz Federal:- Depois esse outro, o último aqui, o consórcio TUC, que foi também indagado, o consórcio TUC Construções, houve definição de prioridade para a UTC e para o consórcio pra esse contrato?

Ricardo:- Não, porque esse consórcio TUC, o escopo do contrato são as utilidades do Comperj, e essas utilidades foram, o projeto foi feito primeiro por um consórcio que é a Toyo, Odebrecht e UTC, e era uma parceria público-privada, uma outsourcing, e nós fazemos um investimento e um trabalho durante 4 anos, então, pelo fato de nós termos feito o projeto e nós íamos fazer o investimento, e depois íamos cobrar pelo serviço de utilidades, não tinha concorrência porque nós...

Juiz Federal:- Isso foi uma contratação direta, não é?

Ricardo:- Foi feita uma contratação direta depois de um parecer do jurídico da Petrobras, porque nós não poderíamos concorrer eventualmente porque éramos os executores do próprio projeto.

Juiz Federal:- Nesse contrato houve pagamento de propina?

Ricardo:- Houve, houve propina, já até informei aqui.

Juiz Federal:- Sim, o senhor mencionou. O senhor conversou pra esse contrato com algum executivo da Odebrecht, sobre propinas?

Ricardo:- Minhas tratativas em relação a esse tipo de acordo e das decisões, tanto de gestão como empresariais, eram com o Márcio Faria.

Juiz Federal:- O Márcio Faria tratava esse assunto com o senhor com autonomia ou ele se reportava a alguém superior?

Ricardo:- Sempre teve autonomia.

Juiz Federal:- Alguma vez ele mencionou que ele tinha necessidade de tratar com mais alguém esses assuntos?

Ricardo:- Não.

Juiz Federal:- O senhor Marcelo Bahia Odebrecht o senhor conhece?

Ricardo:- Conheço.

Juiz Federal:- Chegou a conversar com ele sobre esses assuntos?

Ricardo:- Não. Só estive com o Marcelo duas vezes nesse período todo.

Juiz Federal:- E chegou a tratar com ele alguns desses assuntos?

Ricardo:- Não, não, absolutamente.

Juiz Federal:- O senhor mencionou dos motivos do pagamento. Alguma dessas solicitações de pagamento de propina o senhor chegou a recusar a efetuar o pagamento?

Ricardo:- Não me recordo de ter recusado nenhuma, talvez diminuído.

Juiz Federal:- Na negociação?

Ricardo:- Na negociação sim, sempre diminuía, posso, mas recusado 100%, não senhor.

Juiz Federal:- O senhor mencionou que era importante para a continuidade do empreendimento, se é isso que eu bem entendi, mas houve nessas solicitações alguma afirmação, por exemplo, dos dirigentes da Petrobras, senhor Paulo Costa ou do senhor Alberto Youssef, ou do senhor Renato Duque, ou do Pedro Barusco, no sentido de que se não pagasse não ia ter o contrato ou ia ter dificuldades?

Ricardo:- Não, o contrato já não tinha mais como evitar, então, na verdade, isso era automático, passou a ser um fato levando ao outro, não se discutia mais se tinha que pagar ou não, começava a se discutir quanto ia pagar.

Juiz Federal:- Então não houve nenhuma ameaça direta à sua empresa por conta desses...

Ricardo:- Não, porque, inclusive, a UTC Engenharia era tradicional, já estava no cadastro há muito tempo, 70% da sua carteira é Petrobras, então ameaça não.

Juiz Federal:- Pelo que eu entendi, então, os pagamentos da propina vinham depois da outorga do contrato, da celebração do contrato?

Ricardo:- Sempre. Antes nunca.

Juiz Federal:- E o senhor sabe me dizer como que isso começou, quando foi que isso, vamos dizer, se tornou, ou até antes disso, a UTC Engenharia, pelo que o senhor respondeu antes, não era a única empreiteira a pagar propina?

Ricardo:- Eu tenho impressão que não.

Juiz Federal:- Nesses consórcios que o senhor mencionou houve pagamento de propina por outras empreiteiras, que a UTC fez parte?

Ricardo:- Deve ter tido porque se não tivesse eu seria reclamado.

Juiz Federal:- Mas, deve ter tido, mas o senhor também conversou a esse respeito...

Ricardo:- Conversei, mas depois não acompanhei...

Juiz Federal:- Não acompanhou?

Ricardo:- Não, não me cabia controlar nem acompanhar nada.

Juiz Federal:- Certo. Mas foi conversado?

Ricardo:- Sim, sem dúvida.

Juiz Federal:- Havia um comentário geral entre as empreiteiras acerca da necessidade de arcar com esses pagamentos?

Ricardo:- Excelência, esse é um assunto que não se tratava, talvez uma vez ou outra, eu posso até me referir aqui, posso ter comentado com o próprio Márcio Faria e isso era uma coisa que não tinha muito sentido continuar, conversei isso também com o Eduardo, Eduardo Leite, com o qual me encontrei aqui fora, por isso que eu estou me lembrando dele, porque eu o encontrei aqui, eu comentei que isso era, não havia empresas tradicionais como as nossas no âmbito da... Seja ela qual tamanho for, independente de ser pequena como a nossa ou média, ou grande, está se levando a isso, mas aconteceu; aconteceu e a origem disso, o senhor me perguntou...

Juiz Federal:- Isso, era isso que eu gostaria de saber.

Ricardo:- Essa origem começou em 2005, 2006, com José Janene, que nos chamou e esse sim exigiu “Olha, de agora em diante eu vou querer um percentual, vou querer um valor por cada contrato que o Paulo Roberto tiver”, e num jantar na casa dele, um, dois, três jantares, um deles foi até com o próprio Paulo Roberto, isso foi estipulado e definido, então dali em diante começou. Logo depois, a área de serviços acompanhou esse tipo de conversa através do Barusco...

Juiz Federal:- Mas como surgiu na área de serviços, foi iniciativa do Barusco lhe procurar?

Ricardo:- O primeiro contato meu foi Barusco, depois o próprio Duque me procurou e começou a dizer que eu tinha que fazer contribuições políticas, e essas contribuições políticas teriam que ir através do Vaccari.

Juiz Federal:- Mas essas contribuições políticas como parte de um acerto de propina ou como contribuições?

Ricardo:- Parte do acerto de propinas.

Juiz Federal:- Desculpe, ele deixava isso de maneira clara para o senhor?

Ricardo:- Não, mais clara impossível porque eu depositava oficialmente na conta do partido dos trabalhadores.

Juiz Federal:- Certo. Mas, mais claro, eu estou dizendo assim, essa contribuição vinha do acerto de propina com a diretoria de serviços?

Ricardo:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- Abatia do valor que o senhor tinha que pagar para a diretoria de serviços?

Ricardo:- Para mim a diretoria de serviços estava pagando ao Vaccari, é a mesma coisa, eu nunca paguei nada direto a ele."

651. Dalton dos Santos Avancini, Diretor da Área de Óleo e Gás e depois Presidente da Camargo Correa, também celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi homologado pelo Juízo (evento 245). Em depoimento ao Juízo (evento 553), confirmou a existência do cartel e do ajuste fraudulento de licitações. Confirmou ainda a participação nele da Odebrecht e que ela era representada nas reuniões pelo acusado Márcio Faria da Silva. Transcrevo trecho:

"Ministério Público Federal:- O senhor tem conhecimento, o senhor se recorda da existência de reuniões também com outras empreiteiras pra decidir, discutir a participação nessas licitações?

Dalton:- Sim.

Ministério Público Federal:- O senhor se recorda se nessas reuniões era feita a divisão entre, uma espécie de loteamento entre as licitações da Petrobrás?

Dalton:- Sim, era feito.

Ministério Público Federal:- O senhor pode me contar como acontecia, o que o senhor presenciou?

Dalton:- Bom, como eu falei, a partir de 2009, eu passei a participar da área de óleo e gás, nesse instante a Camargo já tinha alguns projetos em andamento, quer dizer, então, ela já tinha, o projeto da Rnest ela já tinha conquistado, o projeto da Repar, já tinha conquistado, da Revap, de algumas outras obras, nesse instante, eu recebo essa diretoria de um outro diretor, que eu sucedi um diretor dessa área e ele informa que existia o acordo nas obras que haviam sido ganhas até aquele momento.

Ministério Público Federal:- E ele falou exatamente o que, que acordo que (...)?

Dalton:- Uma divisão de mercado entre as empresas, quer dizer, um grupo de empresas, e que essas empresas faziam uma divisão.

Ministério Público Federal:- Já no momento que o senhor ingressou já havia essa (...)?

Dalton:- Já havia. E aí eu participo diretamente das discussões sobre as obras do Comperj, aí como representante diretamente da Camargo, eu como representante, eu participo de todos os entendimentos e tal, no sentido de pra que se houvesse uma divisão de mercado com relação às obras do Comperj.

Ministério Público Federal:- E como foram realizadas essas reuniões, como elas foram convocadas, quem participava, como é que foi?

Dalton:- Bom, as reuniões eram de um grupo de empresas pré-definido, elas ocorriam normalmente nas sedes dessas empresas (...)

Ministério Público Federal:- Quais empresas?

Dalton:- Tinha, das grandes, a Camargo Correa, OAS, Odebrecht, Queiroz Galvão, UTC, depois ainda tinha algumas médias, a Scansca, Engevix, e algumas outras, não consigo me recordar de todas.

Ministério Público Federal:- E nessas reuniões (...)

Dalton:- Nessas reuniões a discussão era exatamente sobre esses ajustes, quer dizer, era uma divisão de mercado entre essas empresas com relação a essas obras. Até o fato, porque eu comentei que teria acontecido antes de eu assumir esta área, porque quando eu comecei a participar dessas reuniões já existia uma pré-definição sobre a participação da Camargo no Comperj, porque a Camargo, já era dito pelo mercado, me foi passado por esse diretor anterior que ela já tinha sido atendida nas obras da Rnest, em que ela já tinha conquistado alguns contratos.

Ministério Público Federal:- Então na Rnest já tinha acontecido, já tinha sido loteado, dividido, quem teria o que?

Dalton:- Posso afirmar que sim. E, a partir daí, então, como já havia tido já um volume de contrato na Rnest, ela teria um volume menor no Comperj e ela não era prioritária pra ter contratos no Comperj, então o que a Camargo teria com contrato seria mais à frente, não nas primeiras licitações.

Ministério Público Federal:- Então já estava previamente acertada essa ordem de preferência, digamos assim?

Dalton:- Sim.

Ministério Público Federal:- E, bom, o senhor falou que era pactuado, de que forma que era operacionalizado, o que exatamente, como funcionava, o que exatamente cada um fazia, como é que era a empresa que, como eram ofertadas as propostas, como era a feita a participação nas licitações?

Dalton:- Bom, como eu falei, havia uma divisão, um equilíbrio de volume de contratos de cada uma dessas empresas, esse acho que era o grande objetivo desse grupo, de definir um espaço pra cada empresa, nessas reuniões eram discutidos os pacotes em que cada uma se sagraria vencedora, quer dizer, respeitando aí esse volume de prioridade pra que cada uma fosse atendida no seu pedaço, no canteiro teria direito a contratos, então se respeitava essa ordem e o grupo discutia exatamente isso, quer dizer, essas reuniões, como eu falei, se davam nas sedes das empresas, os participantes eram os líderes, então pela UTC participava o Ricardo Pessoa, pela Camargo eu participava, pela Odebrecht participava o Márcio Faria e o Renato Rodrigues, os dois participavam, na UTC tinha o Miranda, além do Ricardo Pessoa, também, porque às vezes essas reuniões eram com os líderes responsáveis pelas unidades e às vezes tinha algumas pessoas de segundo nível; pela Engevix tinha o Gerson Almada, pela Techint tinha o Guilherme, que era um que participava diretamente, Toyo Setal, na época era a Setal, Marcos Berti e Maurício Godoy. Bom, os nomes acho que eu declinei todos aí.

Ministério Público Federal:- Tá certo, e o acerto das propostas, como que vocês faziam?

Dalton:- De fato, o que se discutia era quem deveria ser o responsável por um determinado pacote, que a gente chamava, então, quem venceria uma determinada licitação,

Ministério Público Federal: - E as outras?

Dalton:- As outras, aí depois havia uma forma, uma discussão, às vezes se dava nesse grupo, às vezes se dava até fora, mas o que se faria de cobertura, em geral esse grupo definia quem seria as empresas de cobertura.

Ministério Público Federal:- Eles acertavam como seriam as propostas de cobertura, é isso?

Dalton:- Sim, e depois se definia como seria. Agora, também não tinha uma regra de como era essa definição dessas empresas de cobertura, às vezes se dava um espaço de valor pra que as outras empresas entrassem, não era uma coisa muito pré-definida."

652. Dalton Avancini também confirmou o pagamento de propinas pela Camargo Correa à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços da Petrobrás, bem como declarou que a prática era generalizada entre as empreiteiras:

"Ministério Público Federal:- E como era a relação do grupo com os diretores de abastecimento e de serviços, havia pagamento de vantagens indevidas, havia um relacionamento direto, como era feito?

Dalton:- Sim, as empresas tinham, por parte da Camargo a gente fazia esses pagamentos indevidamente, eu posso falar pela Camargo que era a empresa que eu representava, nós fazíamos pagamentos pra diretoria de abastecimento e para a diretoria de serviços.

Ministério Público Federal:- E como era acertado esse pagamento?

Dalton:- Esse pagamento, quando eu assumi esta área, quer dizer, me foi passado que já era um combinado aquilo, aquilo já existia, já tinha sido devidamente acertado e a partir daí a gente teve que cumprir isso, agora quem fez, até por parte da Camargo, havia um diretor comercial, que é o Eduardo Leite, que fez diretamente essas tratativas, e no caso com as pessoas que foram os intermediários dessas duas pessoas para a Camargo, foi o Julio Camargo por parte da diretoria de serviços e o Youssef por parte da diretoria de abastecimento.

Ministério Público Federal:- Com relação à diretoria de serviços, os valores eram pagos em favor de quem, de qual funcionário?

Dalton:- Em favor das empresas do Julio Camargo.

Ministério Público Federal:- Não, não, em favor de que funcionário da Petrobrás, eu estou perguntando.

Dalton:- O Duque, quer dizer, o combinado que teria sido feito era com o Renato Duque.

Ministério Público Federal:- Certo. O senhor também soube de contato com o Barusco?

Dalton:- Sim. Acho que no momento em que houve, aconteceram essas negociações, houve negociação também com o Pedro Barusco. Mas, como eu falei, quando nós recebemos a área já tinha ocorrido essa negociação e nós só implementamos a forma de pagar, não houve da minha parte nenhuma tratativa com eles, nem com Duque, nem com Barusco, sobre isso, agora o Eduardo Leite em algum momento teve contato com eles.

Ministério Público Federal:- O Eduardo Leite era?

Dalton:- Era o diretor comercial, vice-presidente comercial depois, quando iniciou-se ele era o diretor comercial e depois ele passou a ser o vice-presidente comercial.

Ministério Público Federal:- E ele que mantinha contato então com o Duque pra fazer esses pagamentos das licitações, das quais o senhor participou das licitações, dessas...

Dalton:- Dessas vantagens indevidas.

Ministério Público Federal:- Entendi. No caso, o Paulo Roberto Costa também recebia pela diretoria de abastecimento?

Dalton:- Sim.

Ministério Público Federal:- Os valores que eram pagos, o senhor se recorda mais ou menos?

Dalton:- A gente tem o montante total, a Camargo chegou a pagar, agora já não me recordo bem, mas da ordem de 100, era 1% (um por cento) para a diretoria de abastecimento e 1% (um por cento) para a diretoria de serviços.

Ministério Público Federal:- Se o senhor sabe, esse pagamento de vantagem indevida era feito, já era conhecido, já era corriqueiro dentre as empresas que participavam dessas reuniões desse clube?

Dalton:- Sim. A informação que tinha é que todos pagavam, mas cada empresa resolvia da sua maneira, não havia, então, mas a informação que se tinha era que era uma obrigação de todas as empresas que participavam deste grupo."

653. Também confirmaram a existência do cartel e dos ajustes de licitação, em seu interrogatório judicial, os acusados Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, como ver-se-á adiante (itens 739 e 749).

654. Em resumo, quanto aos crimes de cartel e de ajuste de licitação, têm-se:

- provas indiretas nas licitações e contratos obtidos pela Odebrecht que indicam a existência do ajuste fraudulento (poucas propostas apresentadas; repetição dos resultados da licitações; falta de inclusão de novas empresas na renovação da licitação; apresentação, em quatro licitações, duas delas com mais de uma rodada, de propostas não-competitivas pelas concorrentes, com preços superiores ao limite máximo admitido pela Petrobrás; propostas vencedoras com preços pouco abaixo e até uma acima do limite máximo);

- prova direta consubstanciada no depoimento de pelo menos três dirigentes de empreiteiras participantes do cartel e do ajuste;

- prova direta consubstanciada no depoimento do Diretor de Abastecimento da Petrobrás na época dos fatos e de intermediador do pagamento de propinas entre ele e as empreiteiras;

- prova documental consistente em tabelas com indicações das preferências entre as empreiteiras na distribuição dos contratos e que convergem com os resultados das licitações.

655. Considerando as provas enumeradas, é possível concluir que há prova muito robusta de que a Odebrecht obteve o contrato com a Petrobrás na Refinaria Presidente Getúlio Vargas (REPAR), para a construção da  UHDTI, UGH e UDEA do Coque e das Unidades que compõem a Carteira de Gasolina,  os dois contratos com a Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima (RNEST), um para implantação das Unidades de Hidrotratamento de Diesel, de Hidtrotratamento de Nafta e de Geração de Hidrogênio (UHDTs e UGH), e outro para implantação das Unidades de Destilação Atmosférica (UDAs), e o contrato com a Petrobrás no Completo Petroquímico do Rio de Janeiro (COMPERJ), para construção do EPC do Pipe Rack da Unidade U.61000, mediante crimes de cartel e de frustração da concorrência por ajuste prévio das licitações, condutas passíveis de enquadramento nos crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

656. Em relação aos outros contratos, o quadro probatório não permite essa conclusão. No contrato obtido pelo Consórcio TUC, não houve licitação, mas contratação direta, então não há como relacioná-lo ao cartel ou prévio ajuste de licitação. Já quanto ao contrato com a Petrobrás para construção do prédio sede em Vitória (Consórcio OCCh), é possível que tenha sido obtido mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações, mas não há elementos suficientes que permitam conclusão categórica.

657. Com esse expediente, a Odebrecht pôde apresentar duas propostas vencedoras com valores próximos ao limite aceitável pela Petrobrás (18% e 14%), uma proposta com valor signficativamente superior à estimativa de preço da Petrobrás (12%) e uma proposta com valor até acima do limite aceitável pela Petrobrás (23%), sem concorrência real com as outras empreiteiras.

658. Não é necessário aqui especular se, além disso, houve ou não superfaturamento das obras. A configuração jurídica dos crimes referidos, do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, não exige que se prove superfaturamento.

659. Em imputação de crimes de lavagem, tendo por antecedentes os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993, de todo impertinente averiguar se houve ou não superfaturamento dos contratos.

660. Não há nenhuma prova de que as estimativas de preço da Petrobrás estivessem equivocadas.

661. Apesar disso, como as empreiteiras, entre elas a Odebrecht, impediram, mediante crime, a concorrência real, nunca será possível saber os preços de mercado das obras na época.

662. É certo, porém, que a Petrobrás estimou as obras em valor bastante inferior ao das propostas vencedoras, em uma delas até 23% a menos, o que é bastante significativo em contratos de bilhões de reais.

663. Irrelevante, por outro lado, a discussão acerca do domínio econômico pela Petrobrás do mercado de óleo gás. Ainda que tivesse o domínio do mercado, resta claro que as principais empreiteiras e fornecedoras da Petrobrás reuniram-se entre si e ajustaram fraudulentamente as licitações da Petrobrás, prejudicando o mercado e a lisura dos certames, o que basta à configuração dos crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 90 da Lei nº 8.666/1993.

664. Por outro lado, o art. 1ª da Lei nº 8.666/1993 não deixa dúvidas acerca de sua abrangência, inclusive expressamente em relação às licitações e contratos das sociedades de economia mista. O fato das licitações e contratos da Petrobrás terem especificidades previstas em regulamento próprio (Decreto nº 2.745/1998, autorizado pelo art. 67 da Lei nº 9.478/1997) não elide a vigência da Lei nº 8.666/1993, inclusive do art. 90, em relação a ela, no que não é incompatível. Transcrevo o referido art. 1º:

"Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

665. E nada no referido decreto permite o ajuste fraudulento de licitações.

666. Também é irrelevante o fato do cartel não ter um funcionamento ótimo. Ainda que não houvesse ajuste em todas as licitações, já que nem sempre havia concordância, ou ainda que ajustes não excluíssem a possibilidade de que empreiteira de fora do cartel pudesse participar da licitação e ganhá-la, restariam configurados os crimes. Se empresas convidadas para licitação ajustam fraudulentamente entre si o resultado, o crime resta configurado mesmo que haja outra empresa no certame não participante da fraude.

667. Então, em conclusão deste tópico, quanto aos contratos relativos ao Consórcio CONPAR (REPAR), ao Consórcio RNEST/CONEST (RNEST) e ao Consórcio Pipe-Rack, dos quais participava a Odebrecht, há provas muito significativas de que foram obtidos mediante cartel e ajuste fraudulento de licitações.

II.15

668. Obtidos os contratos mediante cartel e ajuste de licitações, afirma-se na denúncia que  eram pagas vantagens indevidas aos dirigentes da Petrobrás com os valores decorrentes.

669. Antes de examinar o ponto, cumpre destacar que a denúncia reporta-se a contratro estranho ao cartel e aos ajustes de licitação e que teria dado causa ao pagamento de propinas.

700. Trata-se de contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem S/A.

701. A Braskem é empresa controlada pela Odebrecht, que tem a participação acionária majoritária. A Petrobrás é acionista minoritária.

702. A respeito destes fatos, os autos estão instruídos com cópias dos contratos de fornecimento de Nafta (evento 3, anexo153), com relatório de comissão interna constituída pela Petrobrás para apuração dos fatos (Relatório DIP Dabast 46/2015, evento 3, anexo151, com complemento no Relatório DIP Dabast 130, de 29/09/2015 no evento 1.395).  Os documentos anexados ao Relatório encontram-se no evento 3, anexo146 a anexo150.

703. A Braskem é, desde pelo menos 27/04/2010, titular das principais unidades de primeira e segunda geração petroquímica do Brasil.

704. A Petrobrás fornece Nafta Petroquímica à Braskem.

705. A partir de 2005, a Petrobrás cobrava, para fornecimento da Nafta à Braskem, o preço composto pelo preço internacional de comercialização (ARA), acrescido de USD 2,00 por tonelada (ARA + USD 2/t). O ARA é acrônimo das iniciais das cidades de Amsterdam, Rotterdam e Antuérpia e refelete o preço cobrado do produto nestes grandes portos europeus. O valor do ARA é preço internacional de referência para a Nafta Petroquímica.

706. Antes de 2005, os valores cobrados pela Petrobrás eram ainda maiores, até ARA + USD 8/t, como se verifica v.g. no histórico da precificação da Nafta Petroquímica constante na fl. 25 do arquivo anexo146, fl. 25.

707. Desde maio de 2008 e culminando com acordo comercial em 13/09/2009, houve intensa negociação para revisão do preço cobrado pelo fornecimento da Nafta entre Petrobrás e Braskem. Os fatos estão bem relatados no referido Relatório DIP Dabast 46/2015, evento 3, anexo151.

708.  A proposta inicial da Braskem para revisão do preço era de 83% do ARA, enquanto a Petrobrás propunha ARA + USD1/t (fl. 56 do anexo149, evento3).

709. Identificado no Relatório que houve uma preliminar alteração temporária no preço da Nafta que implicou, pela conjuntura internacional da crise de 2008, redução do preço cobrado pela Petrobrás da Braskem (fl. 23 do relatório). Com efeito, passou-se a tomar como referência não o preço médio do período de dois meses antecedentes, mas o preço médio da última quinzena do mês antecedente. Segundo o relatório:

"Em suma, com as cotações internacionais em queda, devido à crise econômica de 2008, a nova precificação se traduziu em 'desconto' da Petrobrás para as centrais Petroquímicas."

710. Em 29/01/2009, a Diretoria Executiva da Petrobrás aprovou proposição da Diretoria de Abastecimento (DIP AB-ME 38/2009) com uma nova fórmula de preço negociada com a Braskem para a Nafta, com base em uma cesta de produtos, e que tinha como piso e teto 92,5% do ARA e 102% do ARA (fl. 14 do Relatório, e evento 3, arquivo anexo149, fls. 33-39).

711. A aprovação abrangia apenas o mês de fevereiro. Como explicitado expressamente no documento enviado pela Diretoria de Abastecimento, a nova fórmula implicava na prática a redução do preço médio cobrado pela Petrobrás:

"12. Especificamente para o mês de fevereiro, o resultado da nova fórmula, baseado nas cotações vigentes até o momento, indica um preço para a Nafta da ordem USD 306/t, contra um valor médio de USD 340/t pela política de preços vigente." (fl. 38 do arquivo anexo149, evento 3).

712. Pelo Documento Interno do Sistema Petrobrás - DIP AB-MC 110/2009, de 06/03/2009 (evento 3, anexo153) foi apresentado pela Diretoria de Abastecimento, com subscrição do Diretor Paulo Roberto Costa, à Diretoria Executiva nova proposta da Braskem de fórmula de preço para a Nafta, que refletia a mesma do mês de fevereiro, mas para reger o novo contrato a ser celebrado com a Braskem, e na qual o preço na Nafta teria por base a referida cesta de produtos e como piso e teto 92,5% do ARA e 102% do ARA.

713. A nova fórmula foi aprovada pela Diretoria Executiva da Petrobrás em 12/03/2009, com alterações, piso de 97% e teto de 103% do ARA (fl. 59 do anexo149, evento3, e fl. 24 do anexo147, evento3, e fl. 69 do anexo149, evento3).

714. Entretanto, diante do inconformismo da Braskem quanto à alteração promovida no piso em relação à proposta (evento 3, anexo149, fl. 70), a Diretoria Executiva, voltou, em abril de 2009, a apreciar o tema e em decorrência de contrapartidas oferecidas pela Braskem, alterou a decisão anterior para aprovar o piso e teto de 92,55 e 105% do ARA (fl. 59 do anexo149, evento3)

715. Apesar do piso e do teto, na prática, o resultado esperado era o que o preço ficasse em 92,8% do ARA (fl. 58 do anexo149 do evento 3). Como pode ser verificado no quadro constante na fl. 62 do anexo149 do evento3, o preço, desde a renegociação, caiu até patamar próximo do piso e assim permaneceu até 2014 pelo menos.

716. Segundo o relatório da comissão interna da Petrobrás, a alteração dos critérios de cálculo do preço não teve embasamento técnico identificado.

717. Como informado no relatório, a alteração do preço teve por base "orientação do Diretor Paulo Roberto" (fl. 15 do relatório). Como concluiu a comissão:

"Diante das evidências verificadas, a comissão pôde constatar que a inclusão do Marlim na fórmula do preço da Nafta e a definição dos limites de piso e teto não tiveram embasamento técnico no âmbito da Petrobrás que pudesse esclarecer suas vantagens e desvantagens. Igualmente, a Comissão verificou que a equipe técnica, responsável pela elaboração das propostas de preço, teve que acatar decisões superiores, oriudas de acordo feitos entre representantes da Braskem e o ex-Diretor Paulo Roberto Costa."

718. A influência do Diretor de Abastecimento na negociação é ainda ilustrada por mensagens eletrônicas trocadas entre os envolvidos, como, v.g., as que constam nas fls. 64 e 66 do anexo149, evento3), no sentido de que o piso e teto haviam sido definidos "entre Paulo Roberto Costa e Bernardo Gradin" (Presidente da Braskem).

719. Concluiu ainda a comissão que a decisão da Diretoria de rever sua decisão de alterar o piso e teto de 97% e teto de 103% do ARA para 92,5% do ARA e 102% do ARA em virtude de contrapartidas da Braskem não teve igualmente embasamento técnico:

"Sendo assim, entende essa Comissão que a proposição constante do DIP AB-MC 110/2009 de aprovação da nova política de preços da Nafta vinculada à futura negociação de contrapartidas constitui uma não conformidade do processo de contratação. Isto porque: (i) não existia prévia acordo entre as partes acerca das contrapartidas a serem conferidas pelas centrais petroquímicas à Petrobrás; (ii) não havia certeza de que as contrapartidas apresentadas à Diretoria Executiva seriam efetivamente executadas; e (iii) não foi quantificado eventual benefício para a Petrobrás, de forma a que a Diretoria pudesse analisar todo o cenário de formação de preço da Nafta e todas as vantagens auferidas pela Companhia." (fl. 32 do relatório)

720. Sobre essa renegociação foram ouvidas testemunhas arroladas pela Acusação e pela Defesas. Confirmaram em síntese o envolvimento de Paulo Roberto Costa na negociação e os parâmetros acima informados.

721. Embora os critérios de pactuação do preço da Nafta envolvam certa complexidade técnica e seja sempre possível justificar a adoção de um ou outro critério, a depender da perspectiva adotada, o fato é que os documentos e as prórprias testemunhas não negam que a Petrobrás, antes das negociações em 2008 e 2009, cobrava um preço significativamente superior para a Nafta do que o preço resultante delas. De preço baseado na referência internacional ARA acrescido de dois dólares por tonelada, critério adotado desde 2005, passou a cobrar o preço baseado em cesta de produtos, mas que na prática logo em seguida reduziu o preço para menos de 93% do ARA, o que permaneceu constante até aproximadamente 2014. Em termos monetários, o preço, já em fevereiro de 2009 caiu para USD306/t contra USD 340/t cobrado anteriormente.

722. Inegável, portanto, que a renegociação conduzida, na Petrobrás, pelo Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, resultou em prejuízo para a Petrobrás, com redução significativa do preço por ela cobrado antes e depois do evento.

723. Para essa renegociação, como apontado no relatório da comissão interna de apuração da Petrobrás, não foram ainda identificados critérios técnicos suficientes para a alteração, nem vislumbrou este Juízo com facilidade justificativas mais concretas para tão abrupta redução do preço, com prejuízo para a Petrobrás.

724. Como ver-se-á adiante, Paulo Roberto Costa declarou que recebia vantagem indevida da Odebrecht e da controlada Braskem também com base no contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem. É evidente que a percepção da propina não contribuiu para que, na renegociação, atentasse de maneira mais diligente para a defesa dos interesses da Petrobrás e não dos da Braskem.

II.16

725. Obtidos os contratos de obras mediante cartel e ajuste de licitações, afirma-se na denúncia que  eram pagas pela Odebrecht vantagens indevidas aos dirigentes da Petrobrás com os valores decorrentes.

726. Para o pagamento, os valores obtidos com os crimes de cartel e de ajuste de licitações eram submetidos a condutas de ocultação e dissimulação, com repasse posterior aos beneficiários.

727. De forma semelhante, segundo a Acusação, seriam pagas propinas em decorrência do contrato de fornecimento de Nafta pela Odebrecht e pela controlada Braskem.

728. A existência do esquema criminoso do pagamento de propinas foi descoberto no decorrer das investigações que antecederam a ação penal.

729. O esquema criminoso está confirmado principalmente pelo rastreamento de valores e fluxo financeiro entre as contas secretas no exterior mantidas e controladas pela Odebrecht com as contas secretas no exterior controladas pelos agentes da Petrobras.

730. Antes de voltar a esta prova, já examinada no tópico II.6, retro, cumpre examinar a prova oral.

731. Antes mesmo da propositura da ação penal, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, após celebrarem acordos de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República e que foram homologados pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, confirmaram a existência do esquema criminoso (item 54).

732. De forma semelhante, Pedro Barusco, após celebrar acordo de colaboração premiada com o Ministério Público Federal e que foi homologado por este Juízo, confirmou a existência do esquema criminoso (item 55).

733. Interrogados na presente ação penal (eventos 1.046 e 1.108), confirmaram suas declarações anteriores.

734. Em síntese, eles declararam que grandes empreiteiras do Brasil, reunidas em cartel, fraudariam as licitações da Petrobrás mediante ajuste, o que lhes possibilitava impor nos contratos o preço máximo admitido pela referida empresa. As empreiteiras ainda pagariam sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculados em percentual de 2% a 3% sobre cada contrato da Petrobrás, inclusive daqueles celebrados no âmbito desta ação penal.

735. No âmbito dos contratos relacionados à Diretoria de Abastecimento, ocupada por Paulo Roberto Costa, cerca de 1% do valor de todo contrato e aditivos seria repassado pelas empreiteiras a Alberto Youssef, que ficava encarregado de remunerar os agentes públicos, entre eles Paulo Roberto Costa. Do 1% da propina, parte ficava com Paulo Roberto Costa, parte com o operador Alberto Youssef, mas a maior parte, cerca de 60%, seria destinada a agentes políticos do Partido Progressista. No âmbito da Diretoria de Abastecimento, o grande responsável pelo esquema criminoso teria sido o ex-Deputado Federal José Janene, do Partido Progressista, no que era auxiliado por Alberto Youssef. Após o falecimento de José Janene em 2010, Alberto Youssef assumiu as funções que eram por ele exercidas.

736. Também sobre esses contratos, cerca de mais 1 ou 2% do valor deles e dos aditivos seria repassado à Diretoria de Serviços e Engenharia, ocupada por Renato de Souza Duque, sendo ainda beneficiado o gerente executivo da Engenharia Pedro José Barusco Filho. Do total da propina, parte ficava com Renato Duque e Pedro Barusco, parte com os intermediadores, mas cerca de 50% seria destinada ao Partido dos Trabalhadores, em intermediação realizada pelo acusado João Vaccari Neto.

737. Adicionalmente, Paulo Roberto Costa declarou que também recebeu vantagem indevida sobre o contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, estabelecida em valor fixo de cinco milhões de dólares ao ano. Parte da propina era também dirigida a agentes políticos do Partido Progressista.

738. Cabe a transcrição de alguns trechos, pela relevância,  ainda que longos (eventos 1.046 e 1.108).

739. No seguinte trecho,  Paulo Roberto Costa descreve genericamente o cartel das empreiteiras e o esquema criminoso de pagamento de propinas, confirmando ainda a participação da Odebrecht:

"Juiz Federal:- Senhor Paulo, o senhor já foi ouvido sobre fatos similares anteriormente, em outras ações penais, mas essa é uma outra ação penal e infelizmente nós temos que reiterar algumas questões que o senhor já respondeu. O senhor foi diretor de abastecimento da Petrobras?

Paulo:- Fui diretor de abastecimento de 2004 a 2012, de maio de 2004 a abril de 2012.

(...)

Juiz Federal:- O senhor já prestou depoimento anteriormente aqui e o senhor mencionou que o senhor teve conhecimento na época que havia um acerto das empreiteiras em licitações da Petrobras, o senhor pode me esclarecer?

Paulo:- No início, quando eu fui chamado para assumir o cargo essa posição não me foi passada e, nos primeiros anos que eu estava na diretoria de abastecimento, a diretoria de abastecimento não tinha nem orçamento nem projeto, então, praticamente a partir de 2006, 2007, é que nós começamos a ter projetos relevantes e orçamento relevante na Petrobras, e aí nesse momento eu fui procurado e foi me dado ciência por algumas empresas que elas tinham esse acordo de cartel entre elas em relação às obras da Petrobras, e principalmente que nesse período houve também um acréscimo muito grande execução de obra em várias áreas, não só na área de abastecimento, como também na área de exploração e produção, na área de gás e energia, e aí me foi dado conhecimento desse acordo entre as empresas.

Juiz Federal:- E, na época, o que foi dado conhecimento ao senhor, o que foi dito ao senhor?

Paulo:- Me foi dito que essas empresas se conversavam previamente em relação ao número de obras que a Petrobras tinha, nessas conversas ficava acordado quais empresas fariam quais obras em relação aos preços, obviamente a Petrobras tinha o seu orçamento e isso tinha que ser compatível também com o orçamento da Petrobras dentro de uma faixa de variação de preço que a Petrobras aceitava como razoável, e aí algumas empresas então davam valores muito acima da faixa, outras mais dentro da faixa e havia esse acordo prévio entre as empresas.

Juiz Federal:- O resultado era pré-combinado, então, de quem ia ganhar a licitação?

Paulo:- O resultado era pré-combinado de quem ia ganhar cada licitação em relação a essas empresas do cartel, das obras de maior porte né, porque a Petrobras tinha dezenas, centenas de obras, muitas obras de menor porte não tinham participação das empresas do cartel e não tinha esse acerto.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou que isso lhe foi dito, mas quem lhe comunicou isso?

Paulo:- Isso me foi dito por duas empresas, foi dito pela UTC e pela Odebrecht.

Juiz Federal:- Quem disse isso na UTC para o senhor?

Paulo:- Na UTC foi Ricardo Pessoa e na Odebrecht foi o Márcio Faria e o Rogério Araújo.

Juiz Federal:- O senhor também mencionou em outros depoimentos, havia pagamento de comissões pelas empreiteiras a dirigentes da Petrobras?

Paulo:- É, dentro desse processo havia, dentro do PP havia pagamento para mim, dentro do PT havia pagamento para o diretor de serviços.

Juiz Federal:- E esses pagamentos tinham alguma regra, eram todos contratos, alguns contratos, qual era o cálculo do valor, o senhor saberia me dizer?

Paulo:- Sim. A Petrobras aceitava então uma margem de negociação de preço pelo grau de imaturidade dos projetos, normalmente a Petrobras contratava os projetos no que se chama na área de engenharia de FEL 2, então se tinha o projeto básico, mas não se tinha detalhamento do projeto, não tinha nenhuma licitação feita, não tinha compra de equipamento realizado, então ela aceitava uma variação de preço em relação ao orçamento básico de -15 até +20%, e as empresas então davam esse orçamento, quando a margem ficava mais próxima de 20% normalmente era feita uma distribuição de 3 %, 1 % para o PP, 2 % para o PT, obviamente que essa margem fosse menor havia alguns contratos que a negociação resultava num valor menor de 3 %, dependendo então da margem que era dada em relação ao orçamento básico que a Petrobras tinha.

Juiz Federal:- Isso foi lhe dado o conhecimento também na época?

Paulo:- Isso foi me dado o conhecimento também na época pelas próprias empresas.

Juiz Federal:- Por aquelas mesmas pessoas?

Paulo:- É. Normalmente nessas empresas o contato que eu tinha era basicamente com essas pessoas que eu já mencionei, não tinha contato com outras pessoas dessas empresas.

Juiz Federal:- Nesse processo aqui, ele tem por objeto alguns contratos específicos na Petrobras, mas antes até de fazer essa pergunta, esses valores que eram pagos no caso à diretoria de abastecimento era 1%, em torno, do contrato?

Paulo:- Era, quando chegava-se a um valor dentro da faixa mais alta era 1%, tiveram alguns contratos que o valor era menor que 1%.

Juiz Federal:- E como que era a divisão desse 1%?

Paulo:- 60  era para os políticos, 20 % era para despesas de notas fiscais, contratos e uma série de coisas, e os outros 20% era distribuído 70% para mim e 30 % para o José Janene quando ele era vivo.

Juiz Federal:- E depois que o José Janene faleceu?

Paulo:- Aí esse valor ficou com o Alberto Youssef.

Juiz Federal:- Isso durou até a sua saída da Petrobras?

Paulo:- Isso até a minha saída por aposentadoria, que eu me desliguei da companhia em abril de 2012, depois disso eu não tive mais nenhum contato e não sei se continuou ou não esse tipo de pagamento, eu acredito que não.

Juiz Federal:- O senhor ainda assim recebeu alguns remanescentes, depois de 2012?

Paulo:- Recebi de coisas pendentes, de serviços realizados até a minha saída, não de coisas que foram realizadas após a minha saída.

(...)

Juiz Federal:- Essas empresas que eu mencionei aqui, UTC, OAS e Odebrecht, Mendes Junior, elas faziam parte daquele grupo de empreiteiras?

Paulo:- Perfeitamente.

Juiz Federal:- Que acertava as licitações?

Paulo:- Perfeitamente, excelência."

740. Declarou ainda que as os pagamentos das propinas aos agentes políticos decorria da sustentação que eles lhe davam para permanência no cargo de Diretor:

"Juiz Federal:- Depois nós detalhamos essas questões aqui. E esses pagamentos feitos aos políticos, isso era condição para que eles sustentassem o senhor no cargo da Petrobras?

Paulo:- É. A diretoria da Petrobras, desde quando começou a democratização do país, desde o José Sarney, em todos os outros governos que vieram após o José Sarney, sempre teve apoio político, se alguém falou que não teve não está falando a verdade, porque sempre tinha que ter apoio político. Esses partidos também participavam de vários ministérios importantes do país, como o ministério dos transportes, ministério das cidades e outros tantos, então não havia interesse, como essas empresas também trabalhavam para outros órgãos de governo, setor elétrico, portos, aeroportos, rodovias e etc., não havia interesse dessas empresas contrariar esses políticos porque eles podiam prejudicar em outros contratos fora de Petrobras, então meio que se tornou uma prática esse processo.

Juiz Federal:- Sim, mas a sua permanência no cargo como diretor era em decorrência da contribuição financeira que o senhor poderia dar ao partido, tinha essa relação ou não?

Paulo:- Tinha, tinha."

741. Paulo Roberto Costa declarou que não se recordava detalhes dos pagamentos das propinas, mas confirmou o recebimento de propinas nos contratos da REPAR, Refinaria Abreu e Lima e COMPERJ, este quanto ao Pipe Rack, obtidos pela Odebrecht:

"Juiz Federal:- Essa ação penal aqui fala do contrato da Petrobras com o consórcio Compar, o consórcio Compar é Odebrecht, UTC Engenharia e OAS, execução de obras do ISBL da carteira de gasolina e HDT da refinaria Presidente Getúlio Vargas, Repar, o senhor se recorda se nesse contrato houve pagamento de propina?

Paulo:- Houve. Quando tinha consórcio, às vezes mesmo sem ter consórcio, determinada empresa às vezes ficava responsável pelo pagamento, então, como essas empresas que foram citadas por vossa excelência todas elas participaram do cartel, tem afirmação positiva.

Juiz Federal:- Mas o senhor se recorda de detalhes, com quem o senhor negociou, quem efetuou o pagamento da propina para esse contrato? Se o senhor não se recordar, o senhor diga que não se recorda.

Paulo:- Não, a parte toda, vamos dizer, dos pagamentos quem recebia isso e quem negociava os pagamentos era o José Janene e depois o Alberto Youssef, o detalhamento de pagamento eu não tinha e não tinha esse tipo de controle.

Juiz Federal:- Depois consta aqui também contrato da Petrobras com o consórcio Rnest/Conest, Odebrecht e OAS, implantação das UDAS e UHDT da refinaria do Nordeste, Abreu e Lima, o senhor saberia me dizer se nesse houve pagamento?

Paulo:- Houve pagamento na mesma sistemática do anterior que eu mencionei aí, do Paraná, da Repar.

Juiz Federal:- Depois consta aqui contrato da Petrobras com o consórcio Pipe Rack no Comperj, Odebrecht, UTC Engenharia e Mendes Junior, execução do EPC do Pipe Rack no Comperj, o senhor se recorda se nesse caso houve?

Paulo:- Houve pagamento também, na mesma sistemática."

742. Na Odebrecht, Paulo Roberto Costa teria tratado sobre propinas com os executivos Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo, ora acusados. Declarou conhecer Marcelo Bahia Odebrecht, mas que, com ele, não teria tratado acerca de propinas:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou executivos da Odebrecht com quem o senhor tinha contato, o senhor pode reiterar?

Paulo:- Posso. Os contatos que eu tinha com frequência, com mais frequência era o Márcio Faria e o Rogério Araújo.

Juiz Federal:- O senhor César Rocha?

Paulo:- Não.

Juiz Federal:- O senhor teve contato com o senhor Marcelo Odebrecht?

Paulo:- Tive vários contatos, eu participei do conselho de administração da Braskem, ele era o presidente do conselho, eu era o vice-presidente do conselho, então tínhamos bastante contato, principalmente em relação à Braskem nessas reuniões de conselho de administração, mas nunca cheguei a conversar nada com ele em relação a dinheiro desviado ou dinheiro ilícito, nunca tive nenhuma conversa com Marcelo Odebrecht sobre esse tema.

Juiz Federal:- Com o senhor Márcio Faria e com o senhor Rogério Araújo o senhor teve conversas desse tipo, sobre comissões, propinas?

Paulo:- Sim."

743. Paulo Roberto Costa ainda admitiu ser o proprietário beneficiário de diversas contas em nome de off-shores no exterior, inclusive as contas em nome da off-shore Quinus, Sygnus e Sagar Holdings, examinadas no tópico II.6, e que teria recebido pagamentos de propina em depósitos nas referidas contas:

"Juiz Federal:- O senhor revelou nos seus depoimentos anteriores que o senhor teria recebido parte desses valores em contas que o senhor mantinha na Suíça, é isso mesmo?

Paulo:- É isso mesmo, está correto, excelência.

Juiz Federal:- O senhor se recorda o nome das contas que o senhor recebeu no exterior valores da Odebrecht?

Paulo:- Isso consta de um dos meus depoimentos para a polícia federal e agora, no momento, eu não estou me lembrando, mas tem detalhes, um depoimento específico só sobre conta do exterior.

Juiz Federal:- Na documentação aqui nos autos consta no evento 3, anexo 169, documentos de uma conta em nome de uma off-shore chamada Sygnus Assets.

Paulo:- Era uma delas.

Juiz Federal:- Eu vou mostrar aqui esse documento, se o senhor puder dar uma olhadinha. Essa é a cópia do seu passaporte?

Paulo:- É. Essa era uma delas.

Juiz Federal:- Também nesse processo, no evento 3, anexo 175, tem documentação de uma outra conta chamada Sagar Holding.

Paulo:- Era outra delas, correto.

Juiz Federal:- Vou lhe mostrar aqui essa conta aberta no Julius Bär, na Suíça, eu peço para o senhor dar uma olhada nesse cadastro e virar a folha..

Paulo:- Correto.

Juiz Federal:- O senhor reconheceu sua assinatura ali?

Paulo:- Reconheci. Na verdade, eu que me lembro no momento, tinham 4 contas lá, essas eram duas e tinham mais duas.

Juiz Federal:- Tem uma outra conta aqui também nesse processo, Quinus Services.

Paulo:- Correto, é outra conta.

Juiz Federal:- Era outra conta do senhor?

Paulo:- Perfeitamente."

744. Segundo Paulo Roberto Costa, teria ele aberto as contas por orientação do acusado Rogério Araújo, executivo da Odebrecht, tendo o acusado originário Bernardo Schiller Freiburghaus lhe auxiliado. Todos os valores depositados nas contas seriam propina e seriam em sua maioria provenientes da Odebrecht. Declarou ainda que esses valores depositados em suas contas no exterior representavam um adicional em relação às propinas que recebia no Brasil, em reais, da Odebrecht por intermédio de Alberto Youssef. Pelo contexto narrado, fica claro que os pagamentos no exterior não decorriam de alguma espécie de extorsão por Paulo Roberto Costa, tendo a iniciativa partido da Odebrecht. Transcrevo o trecho:

"Juiz Federal:- O senhor pode me contar a história dessas contas?

Paulo:- Posso. Acho que por volta de 2009 ou 2010, o Rogério Araújo me procurou e falou “Paulo...”, isso consta nos meus depoimentos, “Você ajuda os grupos políticos, você ajuda um monte de gente, e você está pensando aí no seu futuro?”, eu falei “Meu futuro, eu estou aqui na diretoria, estou tocando minha vida aqui”, ele falou “Não, o futuro financeiro, era bom você pensar no futuro porque se um dia você precisar de algum apoio político, os políticos todos vão te virar as costas, então era bom você pensar em alguma coisa, de abrir alguma conta no exterior”, e aí ele me indicou o Bernardo Fri..., esqueci o nome dele, Bernardo alguma coisa, e fui lá nesse Bernardo, esse Bernardo então que abriu as contas pra mim no exterior, orientado pelo Rogério Araújo.

Juiz Federal:- E o senhor recebeu valores de comissões, propinas nessas contas também?

Paulo:- Todos os valores que foram depositados lá foram valores ilícitos.

Juiz Federal:- Nesse acordo que o senhor fez de colaboração que foi homologado pelo Supremo, o senhor se comprometeu a devolver os valores da conta, isso foi feito?

Paulo:- Foi feito, assinei todos os documentos e foi tudo entregue para o Ministério Público Federal.

Juiz Federal:- No caso, essas contas foram utilizadas pra receber apenas propinas da Odebrecht ou também de outras empreiteiras?

Paulo:- Pelo que me falou o Bernardo na época, era recebimento de propinas da Odebrecht, agora, como eu falei anteriormente aqui, eu tinha mencionado anteriormente, quando tinha um consórcio de empresas às vezes uma empresa pagava pela outra, então pode ter ocorrido alguma coisa nesse sentido, que esse controle eu nunca tive.

Juiz Federal:- O senhor não tinha um controle dos recebimentos desses valores na contas do exterior?

Paulo:- Eu ia no escritório lá do Bernardo normalmente uma vez por mês, uma vez a cada 2 meses, quando ele me apresentava um extrato e depois esse extrato ele destruía lá na minha frente, lá numa máquina de picar papel.

Juiz Federal:- Não sei se eu entendi direito, mas esse acerto com o senhor, com o Rogério Araújo, com essas contas no exterior não têm relação com acerto com Alberto Youssef, com a parte do Alberto Youssef?

Paulo:- Não, não, é Rogério Araújo, não, não tem.

Juiz Federal:- E no caso do senhor Alberto Youssef, dos pagamentos que ele efetuava ao senhor, ele fazia pagamentos no exterior?

Paulo:- Eu não tenho essa informação, ele nunca me falou...

Juiz Federal:- Ele pagou para o senhor no exterior?

Paulo:- Que eu saiba não.

Juiz Federal:- Como é que ele pagava ao senhor?

Paulo:- Pagava aqui no Brasil.

Juiz Federal:- E como que ele pagava?

Paulo:- Em espécie. Se ele fez algum depósito no exterior, numa conta dessas do Bernardo acho pouco provável, porque era o Bernardo que fazia esse tipo de controle.

Juiz Federal:- E no caso do senhor Alberto Youssef, o senhor mencionou lá que o senhor recebia um percentual em cima daquele 1%, e como que era calculado essas propinas pagas lá no exterior?

Paulo:- Essas propinas, dentro desse processo dos consórcios, eles se acertavam entre eles, eu não sei exatamente como é que era feito, só sei que eu recebia uma parte, eu não tenho esse controle também como é que era feito, o percentual do controle no exterior eu não tenho esse conhecimento.

Juiz Federal:- Mas esses pagamentos do exterior eram feitos ao senhor por fora daquele acerto do Alberto Youssef, pelo que eu entendi?

Paulo:- Provavelmente sim, sim.

Juiz Federal:- Mas como é que isso foi combinado, “Vamos lhe pagar um percentual em cima dos contratos” ou “Vamos pagar o valor fixo”, o senhor pode me esclarecer?

Paulo:- Posso. Não, era um percentual em cima dos contratos que a Odebrecht tinha ou que ela participava de consórcio com outras empresas, ela pagava um percentual e esse percentual era depositado então no exterior, então isso é importante entender que pode ter valores aí não só de Odebrecht, pode ter valores de outras empresas de depósitos feitos pela Odebrecht para cobrir percentual de outras empresas.

Juiz Federal:- E o senhor se recorda qual o percentual cominado com a Odebrecht para esses pagamentos no exterior?

Paulo:- Eu nunca discuti esse percentual com a Odebrecht, ela fazia o depósito lá para mim e eu não tinha esse controle, não sei lhe dizer.

Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha nenhuma, eles que definiam totalmente o valor a ser pago?

Paulo:- Eles marcavam os contratos, eu lembro que uma vez o Rogério Araújo me apresentou uma tabela de contratos e onde ele tinha então valores que ele me pagava, e acredito, eu não tenho essa tabela, eu nunca tive em mãos essa tabela, só olhei, mas acredito que devia ser alguma coisa naquela faixa dos 20% que me competia dentro do processo, mas eu não tinha esse controle.

Juiz Federal:- Eu não sei se isso ficou claro também para mim, mas esses valores foram oferecidos ao senhor ou partiu de uma exigência do senhor, uma solicitação do senhor, esse adicional?

Paulo:- Esses valores foram oferecidos dentro daquele contexto que o Rogério me falou que eu devia pensar no meu futuro, porque quando eu precisasse de algum político esse político iria me virar as costas.

(...)

Juiz Federal:- Mas o senhor foi encaminhado ao Bernardo pela Odebrecht, pelo senhor Rogério?

Paulo:- É, o Rogério já era conhecido do Bernardo, ele que me deu endereço, telefone e me apresentou ao Bernardo, o Rogério Araújo.

Juiz Federal:- E esses extratos que ele lhe apresentava eram como decorrentes de comissões, propinas da Odebrecht ou como é que ele apresentava isso para o senhor?

Paulo:- Ele apresentava como da Odebrecht, agora eu não tenho, como já lhe falei excelência, eu não tenho certeza se todos os valores foram depósitos da Odebrecht ou foram depósitos de alguma outra empresa de consórcio, essa informação eu não tenho, mas o Bernardo me apresentava como valores de depósitos da Odebrecht, esse era sempre o ponto que ele me falava.

(...)

Juiz Federal:- Esses depósitos o senhor tinha presente que a origem deles era a Odebrecht ou o senhor indicou essa conta também para outras pessoas fazerem depósitos?

Paulo:- Não, essa conta foi aberta por Bernardo e só ele tinha o controle de acesso à conta, só o Bernardo.

Juiz Federal:- O senhor não chegou a passar essa conta pra alguma outra empreiteira para efetuar depósitos?

Paulo:- Não, nunca, só a Odebrecht que tinha conhecimento dessa conta.

Juiz Federal:- O senhor esteve com o senhor Rogério Araújo e o senhor Bernardo juntos, não?

Paulo:- Eu acho que talvez na primeira reunião, quando o Rogério me apresentou ao Bernardo, possivelmente sim, mas não tenho certeza absoluta, mas talvez na primeira reunião sim."

745. Em contrapartida ao pagamento de propinas, Paulo Roberto Costa não revela atos concretos específicos que teria tomado para beneficiar a Odebrecht. As propinas seriam pagas pela empreiteira para manter com os agentes da Petrobrás um bom relacionamento. Como benefício concreto, apenas a omissão de Paulo Roberto Costa em tomar, como deveria, qualquer providência contra o cartel das empreiteiras e os ajustes fraudulentos de licitação:

"Juiz Federal:- O senhor sabe me dizer por que as empresas pagavam, não só esses valores aí lá fora, mas esses valores por intermédio do senhor Alberto Youssef, o que elas ganhavam do senhor, qual era o motivo delas de efetuar esses pagamentos?

Paulo:- Bom, primeiro, vamos dizer, como já falei, para o grupo político tinha que ser pago senão tinha prejuízo com o grupo político e, segundo, imagino, da minha parte, como eu sabia desse ilícito, era uma maneira de eu ficar calado e não colocar isso às claras em relação a todo o processo, então era uma maneira de eu concordar com algo errado.

Juiz Federal:- Com que ilícito que o senhor está se referindo, o pagamento ao partido ou a questão do cartel?

Paulo:- Ambos, tanto o pagamento do partido, que eu sabia que se pagava para o partido, como sabia que pagava para mim o valor que não era correto, os dois pontos."

746. Paulo Roberto Costa também admitiu o recebimento de propinas no contrato de fornecimento da Nafta Petroquímica pela Petrobrás à Braskem. As propinas também teriam sido pagas em parte por depósitos nas contas no exterior. Nesse caso, a negociação das propinas teria sido feita com o acusado Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, executivo da Braskem:

"Juiz Federal:- No caso da Braskem, o senhor mencionou que o senhor foi membro do conselho, o senhor recebeu também valores de comissão, propina, da Braskem?

Paulo:- Sim, recebi.

Juiz Federal:- Esse era um acerto junto com aquele acerto da Odebrecht ou era uma coisa separada?

Paulo:- Esse, que eu me lembro, teve uma reunião em São Paulo onde eu participei com o José Janene e com o Alexandrino, onde foi definido então um valor anual que seria pago para o PP e isso foram vários anos desse acordo, e a minha parte em relação à Odebrecht, que a maior acionista da Braskem é a Odebrecht, a minha parte também o Bernardo mencionou várias vezes que parte minha da Braskem estava sendo paga nessas contas do exterior, agora, além disso, era pago também aqui no Brasil para o PP.

Juiz Federal:- Então essas contas do exterior também receberam valores a título de propina da Braskem?

Paulo:- Perfeitamente, da minha parte sim.

Juiz Federal:- E até quando aproximadamente o senhor recebeu esses pagamentos no caso da Braskem, o mesmo período da Odebrecht?

Paulo:- No mesmo período da Odebrecht.

Juiz Federal:- O senhor Alberto Youssef também intermediava pagamentos nesse caso da Braskem?

Paulo:- Ele teve contato também com algumas pessoas, acho que com o Alexandrino, ele chegou a conhecer o Alexandrino, acho que ele teve contato também, e deve ter recebido, porque o Janene recebia, então ele deve ter recebido parte da Braskem.

Juiz Federal:- Mas o senhor recebia também propinas por intermédio do senhor Alberto Youssef, relativamente aos acertos da Braskem?

Paulo:- O que o Alberto me pagava eu não tinha também esse tipo, nunca fiz esse tipo de controle, é provável que sim, é provável que sim.

Juiz Federal:- No caso dos contratos da Braskem, da propina da Braskem, isso era um percentual em cima de alguma coisa?

Paulo:- Desculpe, eu não entendi.

Juiz Federal:- Isso era um percentual em cima de alguma coisa no caso da Braskem?

Paulo:- O que eu me lembro dessa reunião com o Janene e com outra pessoa que eu mencionei aí, Alexandrino, tinha sido acertado um valor anual, se eu não me engano alguma coisa como 5 milhões de dólares por ano, ia pagando mensalmente de acordo com o desenvolvimento do contrato, então era um valor fixo anual, que eu me lembro.

Juiz Federal:- E esse acerto foi até 2012, quando da sua saída?

Paulo:- Acredito que sim.

Juiz Federal:- Com que executivos da Braskem o senhor tratou desse assunto da propina?

Paulo:- O assunto da propina foi tratado nessa reunião com o Alexandrino e com o José Janene.

Juiz Federal:- Não foi tratado com outros executivos?

Paulo:- Diretamente não, mas os outros executivos, no caso os presidentes da Braskem, sabiam do processo porque tivemos algumas conversas e eles sabiam o que estava acontecendo.

Juiz Federal:- Foi mencionado nessas conversas esse assunto dos pagamentos das comissões, da propina?

Paulo:- Foi.

Juiz Federal:- Quem seriam esses presidentes?

Paulo:- O primeiro que tinha contato era o José Carlos Grubisich, depois teve Bernardo Gradim e depois teve Carlos Fadigas, todos eles sabiam do que estava acontecendo."

747. No caso das propinas pagas pela Braskem, Paulo Roberto Costa declarou que, em contrapartida, agilizava demandas da Braskem junto à Petrobrás. Defendeu, porém, a renegociação havida em 2009 e negou que a propina tenha sido paga em decorrência dela:

"Juiz Federal:- No caso desse contrato da Braskem, esse pagamento, eles tinham alguma contrapartida da sua parte?

Paulo:- A Braskem era uma grande consumidora, continua sendo uma grande consumidora de Nafta da Petrobras, a quantidade de Nafta que ela usa no setor petroquímico, ela tem 3 polos petroquímicos no Brasil, lá em Camaçari na Bahia, um pólo aqui em São Paulo e um polo no Rio Grande do Sul, e a Petrobras então fornecia essa Nafta, os valores de fornecimento da Nafta, das fórmulas de fornecimento de Nafta são sempre referentes ao mercado internacional, então isso era avaliado pela equipe técnica lá da minha área e o que eu podia fazer era acelerar o processo, procurar que os contratos não tivessem nenhum óbice, mas, vamos dizer, sempre era precedido de uma análise técnica, do grupo técnico da minha área, após essa análise técnica esse contrato era levado para a diretoria executiva, quem aprovava esse contrato era a diretoria executiva. Às vezes, e isso aconteceu, de se praticar até um preço para Braskem, vamos dizer, um preço mais atrativo para a Braskem, mas era dentro de uma análise de oportunidade, se a Petrobras não vendesse a Nafta para a Braskem ela teria que exportar e pra exportar essa Nafta ela tinha que, no local do destino, abater o custo do frete comparando com o mercado internacional, então essa análise técnica era feita pelo grupo técnico, não era feita por mim, mas sempre eu podia acelerar o processo, tornar o processo mais rápido.

Juiz Federal:- E o senhor de fato fez isso, tornou o processo mais rápido, agilizou algum contrato?

Paulo:- Sim, sim, em termos de agilizar o contrato sim.

Juiz Federal:- E o senhor chegou a interceder para que o preço fosse mais favorável à Braskem nessas negociações?

Paulo:- Não, como eu lhe falei, às vezes um preço podia ser mais favorável para a Braskem comparando com o que a Petrobras podia vender no mercado interno, mas se a Petrobras fosse vender isso no mercado externo ela tinha que abater o frete, então essa análise técnica era feita pelo grupo técnico. A Petrobras tem um processo de técnicos da Petrobras que fazem esse tipo de avaliação, não são os diretores que fazem isso, então essa análise técnica é feita pelo grupo técnico e o grupo técnico encaminha depois para o diretor, e o diretor encaminha para a diretoria, não há, pelo menos na minha área, eu não lembro nunca que houve alguma intervenção minha no sentido de dar uma canetada para fazer alguma coisa que o grupo técnico não aceitasse, se eu fizesse isso no dia seguinte isso ia ser vazado na companhia, todo mundo ia saber que eu estava praticando alguma coisa não legal, então a análise técnica dentro da Petrobras é muito respeitada, pode ocorrer às vezes, e ocorre como em todas as empresas, alguns erros até do grupo técnico, o grupo técnico às vezes se equivoca e pode ter erros, mas sempre tem uma análise técnica por trás de um documento que vai para a diretoria.

Juiz Federal:- O senhor declarou lá no seu depoimento que “Acertado para que o declarante...”, no caso o senhor, “Agilizasse a tramitação dos pedidos de compra de Nafta da Braskem”, Em decorrência dessa contraprestação?

Paulo:- É o contrato, agilizasse o contrato. Esse contrato era um contrato plurianual, normalmente 3 anos, 5 anos de contrato, e aí quando estava próximo de vencer você fazia uma nova negociação, enquanto não fechasse a nova negociação continuava o contrato existente em vigor.

Juiz Federal:- Teve essa renegociação do contrato em 2008, 2009, o senhor participou dessa renegociação?

Paulo:- Sim, participei. O grupo técnico fez a avaliação, tivemos com certeza várias reuniões com o presidente da Braskem a respeito desse tema, porque é um assunto muito sensível em relação a preço da matéria prima para a indústria petroquímica.

Juiz Federal:- Parece que teve alguma variação entre a proposta inicial da Braskem e o que a Petrobras pretendia em termos de percentuais em cima do ARA, o senhor pode explicar como foi esse procedimento?

Paulo:- É, teve uma proposta, na realidade essas propostas eram analisadas em várias rodadas de negociação, então teve rodadas que a Petrobras apresentou a proposta, a Braskem não aceitou, aí tiveram outras rodadas até se chegar num consenso que fosse adequado para as duas companhias, mas um contrato desses nunca se fechava numa primeira reunião, tiveram várias reuniões e grupos técnicos, tanto da Braskem quanto da Petrobras, discutindo isso até chegar numa conclusão para ser encaminhado para a diretoria da companhia.

Juiz Federal:- Teve algumas alterações aqui mencionadas, que primeiro o preço estaria sendo proposto a 97% a 103, que era...

Paulo:- A referência do ARA.

Juiz Federal:- A referência do ARA, que era o que a Petrobras queria, e depois ficou 92 a 102 do ARA, o senhor se recorda disso?

Paulo:- Me recordo que, como falei, foram várias reuniões de negociação e teve, possivelmente foi esse caso que eu já mencionei aqui, teve uma análise que era melhor até vender para a Braskem por um preço mais atrativo do que exportar esse produto, então porque para exportar esse produto teria que vender lá fora por um preço menor ainda do que venderia aqui para a Braskem, pelo custo do frete onde colocar essa Nafta.

Juiz Federal:- Tem um documento no processo, aqui na folha 134 na denúncia, reproduzido, que é uma mensagem de uma pessoa chamada Hardi Luiz Schuck, ele falando sobre isso, esse é um documento de 8/12/2008, “Segue novamente o arquivo com a modificação no terceiro slide com relação ao piso e o teto, essa modificação foi alinhada entre Paulo Roberto Costa e Bernardo Gradim em reunião na semana passada”. O senhor que, vamos dizer, na Petrobras acabou, vamos dizer, antes da diretoria executiva, mas dando a última posição a respeito dessas margens?

Paulo:- Não, isso era discutido pelo grupo técnico, depois ia para discussão comigo com o presidente da Braskem, era discutido de novo, e aí era gerado um documento no grupo técnico para encaminhar para a diretoria, e a diretoria então fazia essa avaliação se era viável ou não fazer aquilo; e repito aqui, novamente, uma análise dessas, e esse acho que foi o caso se não me falha a memória, tem que sempre levar em conta esse processo de o que é melhor, vender a Nafta aqui no Brasil ou vender a Nafta no exterior...

Juiz Federal:- Não, não, já entendi o argumento do senhor.

Paulo:- Então é nesse sentido, possivelmente teve esse assunto sim, e aí foi encaminhado para a diretoria, a diretoria achou que era conveniente fazer o contrato daquela maneira, que eu não tinha autonomia para aprovar aquele tipo de contrato, esse contrato era aprovado na diretoria.

Juiz Federal:- E foi o senhor que levou esse contrato com essa proposição à diretoria?

Paulo:- Não, os documentos da Petrobras saem da área técnica da Petrobras, então, vamos dizer, saiu da gerência minha, da gerência comercial, isso vai para a diretoria, cada diretor tem, na época tinha 3 assistentes, então cada diretor olha pauta por pauta das outras áreas, os assistentes olham, o presidente olha, todo mundo olha, quando todo mundo está de acordo aí vai para a diretoria, se a diretoria aprovou é porque todos os diretores estavam de acordo com aquele processo e os seus assistentes analisaram as pautas e deram parecer favorável; aconteceram algumas vezes em reuniões de diretoria de chegar uma pauta na diretoria e um ou outro diretor, ou mais de um diretor, recusar aquela pauta porque não estava confortável com ela, então isso também aconteceu na Petrobras.

Juiz Federal:- Nesse período, o senhor continuava recebendo aqueles valores que eram pagos pela Braskem?

Paulo:- Sim.

Juiz Federal:- Houve a oferta de alguma valor adicional, alguma coisa, em decorrência dessa negociação?

Paulo:- Não, que eu me lembre era aquele valor foi acertado lá naquela reunião com o Janene e com o Alexandrino.

Juiz Federal:- Mas nenhum pagamento adicional em decorrência desse fato?

Paulo:- Não me lembro, excelência, de ter ocorrido nada adicional, não me lembro, não me recordo."

Essa parte do depoimento de Paulo Roberto Costa deve ser vista com reservas. Como a propina no contrato de fornecimento de Nafta era paga mesmo antes da renegociação em 2009, é certo que não teve esta por causa. Entretanto, é evidente que o pagamento de propina pela Braskem a Paulo Roberto Costa não contribuiu para que ele defendesse com intensidade os interesses da Petrobrás na renegociação em 2009. Em outras palavras, na mesa de negociação em 2009,  o principal negociador da Petrobrás estava na "folha de pagamento" da Braskem, o que, à toda evidência, desde o início comprometeu as chances da estatal de obter uma posição mais favorável na revisão do preço da Nafta. Isso  explica em parte porque, após a negociação, o preço da Nafta, de ARA mais USD 2,00 por tonelada, caiu para cerca de 93% do ARA em favor da Braskem e em detrimento da Petrobrás.

748. No trecho seguinte, Paulo Roberto Costa declarou que tinha conhecimento de que também era paga propina para a Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás e reiterou que os pagamentos não se faziam mediante extorsão:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou anteriormente, eu não sei se mencionou em outro depoimento, mas a única diretoria que recebia esses valores era a do senhor ou tinha outras diretorias que também recebiam?

Paulo:- Em relação à Nafta?

Juiz Federal:- Não, a questão da propina em geral nas obras da Petrobras?

Paulo:- Não, a diretoria de serviços recebia, porque todas essas obras aí que foram mencionadas por vossa excelência foram executadas pela diretoria de serviços, as diretorias fins da Petrobras, como a diretoria de abastecimento, exploração e produção, gás e energia e internacional, quem prestava esse serviço para fazer as obras, além de prestar serviços para fazer a obra, prestava serviço para fazer a licitação, tinha orçamento básico, fazia as obras, fiscalizava as obras, eram 100% feitas pela diretoria de serviços.

Juiz Federal:- E o senhor sabia na época que eles recebiam valores também?

Paulo:- Sabia.

Juiz Federal:- Por que o senhor sabia, qual a sua fonte de conhecimento?

Paulo:- Me foi colocado pelas empresas que a diretoria de serviços recebia e quem era o interlocutor na diretoria de serviços era o senhor João Vaccari.

Juiz Federal:- Nesse contrato da Nafta, o senhor tem conhecimento se outras diretorias também recebiam?

Paulo:- Não, não tenho conhecimento, eu acredito que não porque era um contrato específico só da área de abastecimento, acredito que não tinha esse recebimento.

Juiz Federal:- Para esses pagamentos o senhor chegou a ameaçar os executivos da Odebrecht, ou os executivos da Braskem, de alguma forma?

Paulo:- Nunca.

Juiz Federal:- Em alguns outros processos, alguns empreiteiros afirmam que foram extorquidos, o senhor chegou a extorquir alguém?

Paulo:- Da minha parte não, nunca fiz isso, nunca tive nada de ameaça a nenhuma empreiteira.

Juiz Federal:- Algum desses, mesmo não sendo da Odebrecht, alguma dessas empresas, diante, vamos dizer, dessas solicitações, diante dessa necessidade de fazer pagamento, alguém disse “Não vou pagar e vou procurar a polícia” ou coisa parecida?

Paulo:- Nunca, principalmente, como eu mencionei anteriormente, eles tinham interesse em outras áreas como o setor elétrico e outros vários segmentos de obras do Brasil, então nunca houve isso, do meu conhecimento.

Juiz Federal:- A Braskem também não?

Paulo:- Não."

749. No seguinte trecho,  Alberto Youssef descreve genericamente o esquema criminoso de cartel, ajuste fraudulento de licitações e de pagamento de propina:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou anteriormente em seus depoimentos que o senhor teria intermediado pagamentos de empreiteiras para a diretoria de abastecimento da Petrobras?

Alberto:- Sim, eu intermediei pagamentos da área de abastecimento da Petrobras, por intermédio do partido progressista, durante alguns anos.

Juiz Federal:- Quando aproximadamente o senhor começou essa atividade?

Alberto:- Aproximadamente em 2006 e foi até quando o Paulo Roberto foi diretor.

Juiz Federal:- O senhor não fez pagamentos também posteriores a ele?

Alberto:- Eu fiz pagamentos posteriores a ele por remanescentes de contratos que já tinham sido assinados e praticamente executados.

Defesa:- Excelência, não está dando para ouvir.

Juiz Federal:- Se o senhor puder falar um pouquinho mais alto.

Alberto:- Ok.

Juiz Federal:- O senhor mencionou em seus depoimentos anteriores que havia um grupo de empreiteiras que se reuniam para participar de licitações da Petrobras, o senhor pode me esclarecer isso?

Alberto:- Sim. Havia um grupo de empreiteiros que, na verdade...

Juiz Federal:- Eu vou pedir para o senhor falar mais alto mesmo, senhor Alberto.

Alberto:- Havia um grupo de empreiteiros que realmente se reuniam para relacionar prioridades das obras da Petrobras e assim era feito.

Juiz Federal:- Como o senhor teve conhecimento desse fato?

Alberto:- Pelos próprios empreiteiros e pelo próprio senhor José Janene, que me inseriu nessa negociação.

Juiz Federal:- E o senhor pode explicar exatamente o que eles faziam, pelo que o senhor tinha conhecimento naquela época?

Alberto:- Pelo que eu tinha conhecimento naquela época, as empresas tinham suas prioridades e negociavam entre elas quem ia participar ou qual seria a ganhadora naquele certame que fosse combinado.

Juiz Federal:- Em contratos da Petrobras?

Alberto:- Em contratos da Petrobras.

Juiz Federal:- De quais empreiteiros o senhor ouviu diretamente isso?

Alberto:- Na verdade participaram várias empresas nesse sentido, que foram Camargo Correa, OAS, Odebrecht, UTC, Engevix, Mendes Júnior...

Juiz Federal:- Sim, mas sobre esses acertos para as licitações, algum dirigente dessas empreiteiras afirmou isso ao senhor diretamente?

Alberto:- Sim.

Juiz Federal:- O senhor pode me dizer quem, por exemplo?

Alberto:- Desta ação, eu conversei por várias vezes com o Márcio Faria.

Juiz Federal:- O Márcio Faria falou para o senhor que havia esse acerto entre as empreiteiras?

Alberto:- Bom, eu inclusive atuei na questão do Pipe Rack para que a Galvão Engenharia não apresentasse a sua proposta por conta de que a vez era da UTC/Odebrecht.

Juiz Federal:- O senhor fez uma explicação, mas ele diretamente falou ao senhor que havia esse acerto entre as empreiteiras?

Alberto:- Sim.

Juiz Federal:- O senhor mencionou o nome de algumas empreiteiras, a Odebrecht participava desse acerto entre as empreiteiras?

Alberto:- Participava.

(...)

Juiz Federal:- O senhor já respondeu inicialmente, no começo, mas vamos pedir alguns detalhamentos, o senhor mencionou que o senhor intermediava propinas para a diretoria de abastecimento e para o partido progressista, é isso?

Alberto:- É. Na verdade, para o partido progressista que repassava parte desses recursos ao diretor de abastecimento que era o doutor Paulo Roberto Costa.

Juiz Federal:- E isso, essa propina era calculada como?

Alberto:- Na verdade eu recebia os 100% da propina e repassava 30% desse valor para o Paulo Roberto Costa, conforme combinado com o partido progressista, 5% eu retinha que era o meu comissionamento e 5% eu repassava ao senhor Genu.

Juiz Federal:- E como era calculada a propina, era em cima do valor do contrato, em cima do valor do aditivo?

Alberto:- Normalmente era em cima do valor do contrato, mas não necessariamente 1% do valor do contrato, muitas vezes o doutor Paulo Roberto Costa discutia isso diretamente com os dirigentes da empresa e reduzia isso, dava desconto, enfim.

Juiz Federal:- A Odebrecht é uma das empreiteiras que efetuou o pagamento dessas propinas?

Alberto:- Sim.

Juiz Federal:- Como funcionava em caso de consórcio, quando era um consórcio, o consórcio pagava ou alguma das empresas componentes pagava?

Alberto:- Teve consórcios que foi pago pelo próprio consórcio e teve casos em que cada empresa pagou a sua parte."

750. Relatou Alberto Youssef episódio  específico, envolvendo a licitação para o contrato do Pipe Rack no COMPERJ, no qual o acusado Márcio Faria da Silva, executivo da Odebrecht, teria solicitado a ele que intimidasse os dirigentes da Galvão Engenharia para não participarem da licitação, já que a Odebrecht já teria sido definida como vencedora dentro do cartel das empreiteiras:

"Juiz Federal:- O senhor, já que entrou nesse assunto, o senhor pode me relatar novamente esse episódio envolvendo a Galvão Engenharia?

Alberto:- Esse episódio envolvendo a Galvão Engenharia é que na verdade, no Comperj, esta obra estava destinada para o consórcio, não sei se era UTC/Odebrecht, Odebrecht/UTC e Mendes Júnior...

Juiz Federal:- Que obra?

Alberto:- Do Pipe Rack. E a Galvão Engenharia, através do seu diretor Erton, estava ameaçando apresentar proposta nos níveis muito mais baixos, e aí eu fui procurado pelo Márcio Faria e com a autorização do doutor Paulo Roberto Costa eu intervim perante ao Erton e à Galvão Engenharia para que isso não acontecesse.

Juiz Federal:- O que o senhor disse ao senhor Erton?

Alberto:- Eu conversei com ele, que ele não apresentasse a proposta porque ele estava mergulhando nos preços, inclusive fazendo com que a empresa que ele estava trabalhando passasse por dificuldades por conta de preços muito baixos, de propostas que ele já havia furado em outras obras.

Juiz Federal:- O senhor chegou a fazer alguma ameaça a ele?

Alberto:- Não, eu só o alertei que se ele continuasse fazendo isso, que num eventual pedido de aditivo e que ele necessitasse da área de abastecimento para que isso acontecesse, que nós não iríamos ajudá-lo.

Juiz Federal:- O senhor sabe se a Galvão participou daí da licitação?

Alberto:- Eu acredito que ela não apresentou a proposta.

Juiz Federal:- Quem ganhou essa licitação foi o...

Alberto:- Consórcio Odebrecht, UTC e Mendes Júnior.

Juiz Federal:- E quem havia solicitado isso ao senhor foi o senhor Márcio Faria, é isso?

Alberto:- Só tratei desse assunto com Márcio Faria."

751. Na Odebrecht, declarou Alberto Youssef que teria tratado essas questões relativas a propina com os acusados Mário Faria da Silva e Cesar Ramos Rocha:

"Juiz Federal:- Com quais executivos o senhor tinha contato na Odebrecht?

Alberto:- Na Odebrecht eu tinha contato com o Márcio Faria.

Juiz Federal:- Somente com o Márcio Faria?

Alberto:- E tive duas ou três vezes com o César Rocha.

Juiz Federal:- Senhor Rogério Araújo?

Alberto:- Nunca estive com ele.

(...)

Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor conhecia o senhor Márcio Faria e o senhor César Rocha, da Odebrecht, o senhor tratou desses assuntos de propinas com eles?

Alberto:- Eu tratei com Márcio Faria e, quando na época do pagamento, ele me colocou com o senhor César Rocha.

Juiz Federal:- Ele indicou o senhor César Rocha ou alguma reunião que ele apresentou, o senhor pode me esclarecer?

Alberto:- Eu tomei um café por duas ou três vezes com Márcio Faria e César Rocha no Shopping Eldorado, onde a Odebrecht tinha o escritório.

Juiz Federal:- E foi nessa ocasião tratado desse assunto do pagamento das comissões, das propinas?

Alberto:- Na verdade o assunto do comissionamento já estava tratado com Márcio Faria e Paulo Roberto, na verdade eu só entreguei contas para que o senhor César Rocha efetuasse o pagamento."

752. Relativamente aos contratos narrados na inicial, informou que se recordava do pagamento de propinas nos contratos da Odebrech na REPAR, na RNEST e no COMPERJ:

"Juiz Federal:- Nessa ação penal tem uma referência aqui alguns contratos específicos da Odebrecht com a Petrobras, então, o primeiro deles, contrato da Petrobras com o consórcio Compar que seria da Odebrecht, UTC Engenharia e OAS, execução de obras ISBL na refinaria Getúlio Vargas, a Repar, o senhor se recorda se nesse contrato específico houve pagamento de propina?

Alberto:- Houve. Parte dessa propina eu recebi da UTC Engenharia e, se eu não me engano, parte foi paga numa conta do senhor Rafael Ângulo que ele movimentava com o senhor José Janene.

Juiz Federal:- Parte o senhor recebeu também da Odebrecht?

Alberto:- Que eu me lembre, a Odebrecht, acho que nesse contrato da Compar pagou tudo lá fora nessa conta que o senhor Rafael Ângulo detinha.

Juiz Federal:- Então quem pagou foi quem, a Odebrecht, a UTC e a OAS, ou somente a Odebrecht?

Alberto:- Neste contrato só foi Odebrecht e UTC, que eu me lembro.

Juiz Federal:- E como foi isso dividido, meio a meio, o senhor se recorda?

Alberto:- Se eu não me engano foi meio a meio.

Juiz Federal:- Eu vou em todos os contratos aqui, depois eu entro em detalhes dos pagamentos. Contrato da Petrobras consórcio Rnest e Conest, Odebrecht e OAS, para implantação da UDA e o HDT na refinaria Nordeste, Abreu e Lima, na Rnest.

Alberto:- Também teve.

Juiz Federal:- O senhor se recorda quem efetuou o pagamento da propina nesse caso, foi a Odebrecht, foi a OAS ou se foi o consórcio?

Alberto:- Parte foi feito pelo consórcio Conest, que era se eu não me engano a parte da OAS, e parte foi feito pela Odebrecht lá fora, alguma coisa, e alguma coisa entregue em reais no escritório também.

Juiz Federal:- Contrato da Petrobras consórcio Pipe Rack, Odebrecht, UTC e Mendes Junior, o Pipe Rack do Comperj.

Alberto:- Foi recebido parte, eu não estou muito lembrado se foi 100% pago pela Odebrecht ou se a UTC pagou também parte disso, mas eu lembro que o recebimento da Odebrecht veio via reais no escritório parte, e parte também foram indicadas contas lá fora para que eles pudessem fazer o pagamento.

Juiz Federal:- Depois, consórcio TUC Construções, Odebrecht/UTC, PPI, Projetos de Plantas Industriais, unidade de geração de vapor e energia do complexo petroquímico do Rio de Janeiro.

Alberto:- Este contrato das utilidades eu recebi parte da Odebrecht, que eu me lembro, porque na verdade o Paulo Roberto Costa destinou esses recursos, a maioria desses recursos para que fosse resolvido um problema com o, na época, governador Eduardo Campos, se eu não me engano.

Juiz Federal:- Esse do consórcio TUC?

Alberto:- Não, Eduardo Campos não, o governador do Rio de Janeiro, que o vice-governador era o Pezão e o, não estou lembrado do nome do governador agora, mas era do governo do Rio de Janeiro.

Juiz Federal:- Nesses 4 contratos que eu passei para o senhor o montante da propina foi em torno desse 1% mesmo?

Alberto:- Olha, se eu não me engano era 30 milhões que tinha ficado este acerto e, se eu não me engano, o que foi direcionado para que eu pudesse receber foi cerca de 7 milhões e meio de reais.

Juiz Federal:- Não sei se eu entendi, nos 4 consórcios ou o senhor está falando só do consórcio TUC?

Alberto:- Estou falando só do consórcio TUC, das utilidades.

Juiz Federal:- Do Compar o senhor se recorda quanto foi mais ou menos o valor?

Alberto:- Foi 10 milhões de cada empresa do consórcio Compar.

Juiz Federal:- Do consórcio Rnest/Conest?

Alberto:- Consórcio Rnest/Conest foi, na verdade era para ser 45 milhões, teve um acordo entre o doutor Paulo Roberto Costa e Eduardo Campos, na época governador de Pernambuco, e aí inclusive houve até uma confusão por conta desses valores e nós recebemos só 20 milhões.

Juiz Federal:- E no Pipe Rack do Comperj, o senhor se recorda quanto foi?

Alberto:- Era para ser recebido 18 milhões e pouco, foi dado um desconto e ficou por 15 milhões, sendo que parte disso foi entregue aqui no Brasil em reais e parte foi pago lá fora.

Juiz Federal:- Da Odebrecht, o senhor pode me dizer como é que o senhor recebia esses valores?

Alberto:- Parte lá fora e parte aqui em reais.

Juiz Federal:- Parte lá fora, o senhor pode me detalhar como isso era feito, o procedimento?

Alberto:- Eu indicava as contas de alguns doleiros que eu mantinha contato, eles faziam os pagamentos e eu retirava os reais aqui no Brasil.

Juiz Federal:- O senhor indicava conta de doleiros então lá fora, que doleiros, por exemplo, o senhor indicava?

Alberto:- Indiquei do Leonardo Meireles, indiquei da Nelma Kodama, indiquei do senhor Carlos Rocha, de clientes do senhor Carlos Rocha.

Juiz Federal:- Essas contas que o senhor indicava no exterior não eram contas que o senhor controlava?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- E a Odebrecht fazia depósitos nessas contas então?

Alberto:- Sim.

Juiz Federal:- E quem lhe passava os reais aqui?

Alberto:- Eu não sei porque na verdade chegava, eles marcavam o horário, o dia e horário, e sempre ia uma ou duas pessoas entregar esses valores no escritório.

Juiz Federal:- Esses valores eram entregues em espécie no seu escritório ou o senhor utilizava contas bancárias para receber esses valores?

Alberto:- Não, esses valores eram entregues em espécie no meu escritório.

Juiz Federal:- O senhor já tratou dessas contas dessas empresas MO Consultoria, RCI Software e Empreiteira Rigidez?

Alberto:- Só no consórcio Conest que eu recebi parte do comissionamento através dessas empresas.

Juiz Federal:- Essas empresas eram empresas que o senhor utilizava?

Alberto:- Sim.

Juiz Federal:- Essas empresas não tinham atividade real?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou do Conest, que o senhor recebeu parte, mas essa parte era da Odebrecht ou essa parte era da outra empreiteira?

Alberto:- Essa parte era da OAS.

Juiz Federal:- E o senhor recebendo os valores em espécie no seu escritório, como o senhor fazia para fazer os repasses, por exemplo, ao PP ou ao senhor Paulo Roberto Costa?

Alberto:- Ao Paulo Roberto Costa, eu entregava isso no Rio de Janeiro, muitas vezes ele pedia para entregar para o Genu para que entregasse a ele, ou às vezes direcionava para que entregasse ao Genro que entregasse a ele, e muitas vezes ele recebia isso pessoalmente. Do partido progressista eu mandava para Brasília ou, muitas vezes, para o estado e a cidade casa dos líderes que comandavam o partido.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou também que parte dos valores o senhor recebeu diretamente em espécie da Odebrecht, é isso que eu entendi?

Alberto:- Sim.

Juiz Federal:- Eles entregavam daí no escritório?

Alberto:- Não sei se eram pessoas deles que entregavam, alguém chegava no escritório e entregava esses valores.

Juiz Federal:- O senhor lembra quem fazia essas entregas?

Alberto:- Não."

753. No seguinte trecho, Alberto Youssef confirmou também que intermediou propinas da Braskem para Paulo Roberto Costa e para o Partido Progressista e que, nesse caso, tratou com o acusado Alexandrino Alencar, executivo da Braskem. No interrogatório, foi confrontado com comprovantes de depósitos em contas no exterior e que instruem os autos (evento 3, anexo74 e anexo220) e confirmou que se referiam a pagamento de propinas mediante depósitos em contas no exterior e que, em operações do tipo dólar cabo, geravam o equivalente em reais para pagamento no Brasil. Utilizava-se, para tanto, dos serviços de Leonardo Meirelles:

"Juiz Federal:- Quando o senhor foi ouvido no inquérito, foram lhe mostrados alguns extratos de uma conta chamada, em nome de uma off-shore chamada RFY, o senhor se recorda de ter visto esses extratos?

Alberto:- Sim, me recordo.

Juiz Federal:- Esses extratos se encontram aqui nos autos, no evento 3, anexo 220, eu vou lhe mostrar novamente os extratos dessa conta RFY no Standard Chartered Bank. No depoimento que o senhor prestou no inquérito o senhor identificou algumas operações, o senhor mencionou operação 16/12/2009, de 480 mil dólares, 18/12/2009 320 mil dólares, 10/03/2010 400 mil dólares e 15/03/2010 350 mil dólares. O senhor identificou essas operações como sendo provenientes da Odebrecht ou da Braskem, o senhor se recorda disso?

Alberto:- Me recordo e confirmo.

Juiz Federal:- E como o senhor identificou, assim, essas operações são delas por que não poderiam ser de outras empreiteiras? O que levou o senhor a fazer essa identificação?

Alberto:- Porque na verdade eu, por identificar que esses valores vieram da Odebrecht e da Braskem por conta de que esta conta RFY, que na verdade era do Leonardo Meireles, dificilmente eu indicava essa conta para um terceiro pagar ou uma outra empreiteira pagar, então eu me lembro muito bem que esta conta eu indiquei para que a Odebrecht e Braskem pagassem.

Juiz Federal:- E o senhor sabe me dizer se essas operações são da Odebrecht ou se são da Braskem?

Alberto:- Olha, eu lembro que houve recebimentos que a Braskem, pagamentos que a Braskem fez e que a Odebrecht também fez mais ou menos na mesma época, então, portanto, eu não pude dizer se era direcionado da Braskem ou da Odebrecht, mas que com certeza era de uma das duas empresas.

Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer agora a sua relação então com a Braskem?

Alberto:- Na verdade, a relação com a Braskem vinha de 2006 por conta do senhor José Janene, que me apresentou o Alexandrino para que na época eu pudesse receber alguns valores que então a Braskem estava doando ao partido progressista, e aí então criou-se esse relacionamento com o Alexandrino e com a Braskem.

Juiz Federal:- Alexandrino, Alexandrino Alencar?

Alberto:- Alexandrino Alencar.

Juiz Federal:- E isso começou em 2006 e foi até quando aproximadamente?

Alberto:- Olha, depois o senhor José faleceu e aí eu que fiquei nesse contato com o Alexandrino e o partido, na verdade eu continuei, dei sequência ao andamento desses valores.

Juiz Federal:- E até quando mais ou menos a Braskem efetuou esses pagamentos?

Alberto:- Eu acho que o último pagamento deve ter acontecido em 2011, começo de 2012, pode ser.

Juiz Federal:- Nesses pagamentos feitos pela Braskem isso também beneficiava o senhor Paulo Roberto Costa?

Alberto:- Olha, na verdade o partido progressista tinha um compromisso com o Paulo Roberto Costa de que tudo que se arrecadasse 30% ele mandaria para o Paulo Roberto, e assim eu o fazia.

Juiz Federal:- Então desses valores que a Braskem repassava ao senhor parte também ia para o Paulo Roberto Costa?

Alberto:- Ia para o Paulo Roberto Costa, por conta de que o partido tinha um compromisso com Paulo Roberto Costa de que tudo que se arrecadasse repassaria 30% ao Paulo Roberto Costa.

Juiz Federal:- Na Braskem, com que executivos o senhor teve contato?

Alberto:- Eu tive contato só com o Alexandrino.

Juiz Federal:- O senhor tratou diretamente com ele esses assuntos relativos a esses pagamentos?

Alberto:- Na verdade eu tratei com ele relativo a esses pagamentos, mas sempre tinha a situação de que não era ele que decidia e sim o presidente da Braskem, no primeiro momento era o Gradim e no segundo momento, se não me engano, o José Carlos.

Juiz Federal:- O senhor teve contato direto com os presidentes?

Alberto:- Nenhum dos dois.

Juiz Federal:- Mas eu não entendi, o Alexandrino lhe dizia que ele tinha que obter autorização, alguma coisa?

Alberto:- Sim, sim.

Juiz Federal:- Para esses pagamentos?

Alberto:- Para que ocorressem essas doações.

Juiz Federal:- E esses pagamentos, o senhor menciona doações, mas essas são comissões também à semelhança do que eram os pagamentos da Odebrecht no caso das obras, o senhor pode me esclarecer?

Alberto:- O Alexandrino sempre tratava isso como uma doação, ele nunca tratava isso como uma propina, nós entendíamos que era como propina, mas a empresa sempre tratou esse assunto como doação.

Juiz Federal:- Mas foi feita doação eleitoral registrada?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- A Braskem repassava esses valores ao senhor como?

Alberto:- Eu recebia esses valores no exterior, algumas vezes foi pago valores em reais no meu escritório, da mesma maneira que foram pagos pela Odebrecht.

Juiz Federal:- Havia uma distinção dos valores que eram da Braskem e os valores que eram pagos pela Odebrecht?

Alberto:- Havia, era totalmente separado, uma coisa não tinha vínculo com a outra, nenhum.

Juiz Federal:- E essas doações da Braskem tinham por base algum percentual também em cima de contratos?

Alberto:- Olha, eu sei que, inclusive eu já prestei depoimento com referência a isso, e discutimos esse assunto inclusive numa acareação com o doutor Paulo Roberto Costa, havia uma questão da Nafta e existia um contrato muito grande na Petrobras com a Braskem na questão Nafta, e sempre o PP deu apoio para que esse contrato fosse mantido.

Juiz Federal:- Mas isso lá desde 2006?

Alberto:- Eu acredito que até antes. Como eu não estava no processo em 2006, eu só entrei no processo final de 2005, começo de 2006, mas eu acredito que isso já vinha de antes.

Juiz Federal:- E como que o PP dava apoio para que esse contrato fosse mantido?

Alberto:- Através do José Janene e também através do diretor Paulo Roberto Costa.

Juiz Federal:- Os seus contatos sobre pagamentos da Braskem era somente o senhor Alexandrino, é isso?

Alberto:- Somente o senhor Alexandrino.

Juiz Federal:- O senhor Rafael Ângulo Lopes trabalhava com o senhor?

Alberto:- Ele trabalhava comigo, eu pedia que ele muitas vezes fosse até o Alexandrino com envelope para entregar contas para que ele pudesse fazer o pagamento.

Juiz Federal:- Ele juntou no processo, não sei se o senhor teve oportunidade de ver, mas alguns swifts que ele afirma que teria apanhado com o senhor Alexandrino, ele lhe entregava esses papéis?

Alberto:- Olha, sempre ele levava um envelope lacrado e sempre me trazia o envelope lacrado.

Juiz Federal:- Mas ele levava envelope lacrado com o que?

Alberto:- Com a conta para que fosse feito o pagamento.

Juiz Federal:- E ele trazia o envelope lacrado com o que?

Alberto:- Com o recibo do pagamento.

Juiz Federal:- O senhor guardava esses comprovantes de pagamento?

Alberto:- Na verdade eu nunca guardei, mas, como era o Rafael que cuidava da contabilidade, então provavelmente ele tenha guardado esses documentos.

Juiz Federal:- O senhor sabe me dizer aproximadamente quanto que a Braskem pagava, quanto ela pagava, tinha um pagamento periódico, o senhor pode me esclarecer isso, como é que funcionava?

Alberto:- Não, às vezes isso girava em torno de 3,4 milhões de dólares ao ano, às vezes 5, às vezes 2,5.

Juiz Federal:- E por que tinha essa variação?

Alberto:- Aí eu não sei lhe explicar.

Juiz Federal:- O senhor não sabe me dizer se isso era um percentual então em cima de volume de vendas?

Alberto:- Percentual eu tenho certeza que não.

Juiz Federal:- Mas, e quem definia esses valores a serem pagos?

Alberto:- Na verdade isso a empresa dizia que podia contribuir só com esse valor.

Juiz Federal:- No processo aqui, anexo 74 do evento 3, foram juntados alguns desses swifts, embora tenham sido juntados pelo senhor Rafael Ângulo, mas eu vou mostrar aqui ao senhor para o senhor dar uma olhadinha, se o senhor se recorda especificamente desses swifts ou não se recorda, se o senhor não se recordar diga que não se recorda.

Alberto:- Eu me recordo sim, inclusive eu prestei um depoimento para o doutor delegado Mauat com referência a esses documentos.

Juiz Federal:- Esses eram swifts então que eram apresentados como comprovantes de pagamentos?

Alberto:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- E sempre ele apresentava esses swifts?

Alberto:- Não necessariamente, só quando não conseguia localizar os valores.

Juiz Federal:- Quem não conseguia localizar os valores?

Alberto:- Na conta que a gente indicava às vezes a gente não conseguia localizar os valores e aí eu requeria o recibo para que eu pudesse, como eu não tinha o controle das contas, para que eu pudesse fazer esse recebimento.

Juiz Federal:- São 5 aqui swifts, então teve mais pagamentos do que esses 5 swifts?

Alberto:- Sim, teve.

Juiz Federal:- Quantificar o número de transações o senhor conseguiria?

Alberto:- Não, eu não posso, não quero dizer uma coisa que eu não me lembre realmente com certeza.

Juiz Federal:- Naquele primeiro extrato que eu lhe mostrei, que era da conta RFY, quando foi indagado ao senhor no seu inquérito o senhor mencionou: "que à vista dos swifts que foram juntados", não esses swifts aqui, aquele extrato da RFY, "foram todas implementadas por meio da doleira Nelma Penasso".

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- Não?

Alberto:- Não, RFY é a conta do Leonardo Meireles, não tem nada a ver com isso.

Juiz Federal:- Ah, do Leonardo, acho que eu estou me confundindo aqui. Não. Perdão, são esses swifts aqui mesmo que eu lhe mostrei agora, o senhor declarou que foram todos implementados por meio da doleira Nelma Kodama?

Alberto:- Sim senhor, excelência.

Juiz Federal:- E por que o senhor tem esse conhecimento específico, o que leva o senhor a fazer essa afirmação?

Alberto:- Porque eu lembro das empresas que eram clientes dela.

Juiz Federal:- Que empresas seriam essas?

Alberto:- É Well Ease Industries que é uma empresa na China se eu não me engano, que importava equipamentos para o Paraguai, eletrônicos. Depois aqui, a Super NE PTE Ltd. que também era uma empresa que mandava eletrônicos para o Paraguai através de lojistas que compravam equipamentos eletrônicos, e essa aqui, se eu não me engano, era de um cliente dela do Braz.

Juiz Federal:- O senhor pode devolver. E ela teria feito, ela teria recebido esses depósitos a seu pedido?

Alberto:- Recebeu a meu pedido e me entregou reais aqui."

754. Alberto Youssef não indicou, com clareza, o motivo do pagamento pela Odebrecht e pela Braskem das propinas, mas negou que tivesse havido qualquer espécie de extorsão ou ameaça:

"Juiz Federal:- Não sei se ficou muito claro para mim, por que a Braskem pagava, fazia essas doações, por que ela pagava essas comissões, qual era o ganho dela?

Alberto:- Isso na verdade sempre foi acertado com o senhor José Janene, eu só peguei a esteira e continuei o que ele vinha fazendo.

Juiz Federal:- Mas o senhor não tinha uma ideia por que se pagava isso?

Alberto:- Normalmente, no nosso entendimento, era por conta desse contrato que estava vigente com a Petrobras, no entendimento do Alexandrino e da companhia, eles diziam que isso era uma doação porque não tinham porque pagar nenhum tipo de propina a respeito desse assunto.

Juiz Federal:- No caso dos contratos das obras da Odebrecht, por que eles pagavam?

Alberto:- Aí sim, era uma coisa realmente combinada, era uma coisa que era combinada, era institucional isso nas obras e nos contratos da Petrobras.

Juiz Federal:- Mas elas...

Alberto:- Elas empreiteiras, que eu falo, que estavam dentro daquela negociação.

Juiz Federal:- Mas no caso da Odebrecht, o senhor sabe me dizer, assim, se o senhor Paulo Roberto Costa fez alguma coisa para favorecê-las, em superfaturamento ou em aditivos?

Alberto:- Não, superfaturamento eu posso dizer que não, em aditivos eu posso até dizer que tenha dado alguma ajuda para que esse aditivo andasse mais rápido dentro da companhia, mas não que tenha favorecido numa questão de superfaturamento ou que colocasse algum aditivo sem necessidade e o devido valor do aditivo.

Juiz Federal:- Alguma vez a Odebrecht se recusou a efetuar esses pagamentos?

Alberto:- Olha, a Odebrecht era uma empresa muito difícil de se tratar com referência a esse assunto, eu presenciei diversas vezes reclamações do senhor José referente ao Márcio Faria, uma delas foi quando esse valor do comissionamento das obras do Rnest, que no caso com o consórcio Conest, esse valor era para ser de 45 milhões e no final acabou sendo 20 milhões porque Paulo Roberto Costa tratou diretamente com Márcio Faria esse repasse ao governador do estado de Pernambuco, sempre tinha uma encrenquinha com a Odebrecht.

Juiz Federal:- Sim, mas a indagação que eu faço é que se alguma vez eles disseram “Não vamos pagar propina nesse contrato, de nenhum, vamos procurar a polícia” ou fazer alguma coisa?

Alberto:- Não, isso não, o que eles faziam era pedir desconto e dizer que a obra já tinha sido ganha no aperto e que não tinham condições de pagar esse 1%, que ia pagar um valor.

Juiz Federal:- Para efetuar esses pagamentos o senhor tem conhecimento se elas foram ameaçadas, se ela foi ameaçada, a Odebrecht, se o senhor Márcio Faria foi ameaçado?

Alberto:- Não, isso nunca existiu, nem com ela nem com nenhuma outra empresa."

755. Interessante notar que Alberto Youssef declarou que repassou as propinas a Paulo Roberto Costa em reais em espécie no Brasil. Disse desconhecer as contas de Paulo Roberto Costa no exterior e que ficou surpreso com a sua revelação nas investigações. Segundo Alberto Youssef, esses depósitos seriam então pagamento de "propinas" efetuadas diretamente pela Odebrecht e que não comporiam o acordo geral de pagamento de propinas à Diretoria de Abastecimento, com destinação de parte ao Partido Progressista. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Dentro desse processo aqui há documentos relativos a contas no exterior do senhor Paulo Roberto Costa, segundo afirmação do ministério público, teriam sido utilizados para receber propinas pagas pela Odebrecht diretamente no exterior, o senhor tinha conhecimento desses fatos?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- Na época dos fatos o senhor não tinha conhecimento?

Alberto:- Não, para mim foi uma surpresa muito grande, depois que os fatos vieram à tona, que o Paulo Roberto Costa tinha conta no exterior e que tinha recebido valores diretamente de empreiteiras ou de operador que ele tratava, que não era eu.

Juiz Federal:- Então o senhor não tinha nenhum conhecimento disso na época?

Alberto:- Não.

Juiz Federal:- Mas isso não foi dito nem pelo senhor Paulo, nem pelo Márcio Faria, por exemplo?

Alberto:- Não. Para mim foi uma surpresa.

Juiz Federal:- E ainda assim ele recebia comissão da sua parte?

Alberto:- Sim. Nesse caso, eu até vou dizer como é que a gente usa esse termo, isso aí para mim foi um "totó" que o Paulo Roberto Costa deu no partido progressista."

756. O acusado Pedro José Barusco Filho, gerente da área de Engenharia, declarou que a existência do cartel e do ajuste de licitações era perceptível, mas que nunca teria sido informado expressamente sobre ele (evento 1.108):

"Juiz Federal:- (...) O senhor trabalhou que período como gerente executivo da área de engenharia da Petrobras?

Pedro:- De fevereiro de 2003 a início de abril de 2011. No início de abril eu me aposentei e saí da Petrobras.

Juiz Federal:- O senhor trabalhava subordinado todo esse período ao senhor Renato de Sousa Duque?

Pedro:- Sim.

Juiz Federal:- O senhor pode puxar a cadeira mais próximo, pra não ficar se esticando aí a todo momento. O senhor mencionou em depoimentos anteriores que o senhor teve conhecimento de uma espécie de ajuste, cartel entre empreiteiras que prestavam serviços em obras da Petrobras, é isso mesmo?

Juiz Federal:- O senhor pode relatar o que o senhor teve conhecimento na época?

Pedro:- O que a gente notava, assim, até por não ter tantas empresas qualificadas no Brasil, as licitações, a relação de empresas das licitações dos projetos de grande porte da Petrobras, elas apresentavam mais ou menos as mesmas empresas. A gente podia até separar, que eu já falei em outros depoimentos, como núcleo duro que era aquelas empresas que sempre estavam nessas licitações e eventualmente apareciam algumas outras devido à especificidade ou, assim, daquela obra. Então era sempre aquele núcleo duro mais algumas empresas. Isso a gente sentiu que tinha um cartel, que essas empresas conversavam... eu, particularmente, nunca participei de reunião com essas empresas, nunca sentei junto nessas reuniões do cartel, mas a gente sentia que tinha uma certa combinação.

Juiz Federal:- Mas esse sentir que tinha uma certa combinação, da onde que vinha a sua percepção?

Pedro:- É que, por exemplo, essa percepção se tornou assim quase uma certeza, por exemplo, na licitação do Comperj e na Rnest, onde, por ter sido colocado, vamos dizer, vários pacotes grandes ao mesmo tempo, houve uma divisão dos pacotes. Cada um ganhou um pacote, quer dizer, uma composição das obras.

Juiz Federal:- O senhor foi informado por algum desses executivos, dessas empreiteiras, que havia ajuste entre elas?

Pedro:- Não, não. Assim, me falar que... assim tal empresa, ia ganhar tal contrato, isso não havia."

757. Apesar disso revelou que chegou a receber do acusado Rogério Santos de Araújo lista de empresas para que fossem convidadas, como sugestão, para as licitações na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou anteriormente, voltando um pouquinho, de uma lista de sugestão que o senhor teria, que teriam apresentado ao senhor certa feita, o senhor pode retomar isso aí, esclarecer?

Pedro:- Sim. Foi o doutor Rogério Araújo, ele me... uma vez eu tive uma reunião com ele, aí ele falou assim “Olha, isso aqui é uma sugestão para as licitações da Rnest”. Aí eu olhei, acho que tinha umas 8 ou 10 empresas, eu até dei risada, eu falei “Você acha que eu tenho o poder ou que alguém vai convidar 10 empresas só pra licitação da Rnest”, quer dizer, no mínimo nossa lista tinha 14, 15, isso pode até ser verificado.

Juiz Federal:- Mas ele apresentou uma lista ao senhor com o que, com empresas sugerindo que fossem convidadas só essas empresas?

Pedro:- Sim.

Juiz Federal:- E qual foi a explicação que ele deu para o senhor?

Pedro:- Sugeriu que... estavam lá as 8 grandes.

Juiz Federal:- Estavam só o senhor e ele nessa reunião?

Pedro:- Tava. Não foi uma reunião, foi um encontro."

758. Posteriormente, Pedro José Barusco Filho ainda admitiu que teria repassado a Rogério Santos de Araújo, a pedido, em mais de uma ocasião, a lista das empresas que a Petrobras iria convidar para as licitações. Embora o acusado tenha buscado minorar a relevância do fato, a divulgação da informação era contrária às normas da Petrobrás e pode ter facilitado os ajustes fraudulentos do cartel das empreiteiras, já que propiciava a estas, com margem de certeza, o conhecimento acerca dos possíveis participantes de cada certame. Transcrevo:

"Ministério Público Federal:- No termo de colaboração número 5, você disse o seguinte: "que adotava conduta no sentido de viabilizações ilícitas do cartel, afirma que por ter acesso ao DIP, no qual constava a lista das empresas que seriam convidadas, o declarante vazava essa lista a pedido dos representantes das empresas, cujo conhecimento da mesma pelo representante de cada empresa do cartel era fundamental para que organizasse os pacotes de obras que ficariam para cada um, isto é, para dividir os lotes do empreendimento como, por exemplo, da Rnest"

Pedro:- É verdade. Mas isso não foi, não era todas as vezes, algumas vezes.

Ministério Público Federal:- Mas algumas vezes, você confirma então que vazou esses DIPs?

Pedro:- Sim... Não, não, eu não vazei o DIP, o que eu digo é o seguinte...

Ministério Público Federal:- Você transmitiu às empresas informações do DIP?

Pedro:- É, transmiti a informação, porque o seguinte, o sistema de...

Ministério Público Federal:- Você poderia transmitir essa informação?

Pedro:- Não. O sistema DIP da Petrobras até, eu não sei que data exatamente, eu podia, por exemplo, cortar um pedaço do DIP, colar num documento word e imprimir uma lista de empresas, modificar o documento word e imprimir. Então eu fiz isso algumas vezes. Depois o seguinte, a Petrobras colocou um sistema de travamento no sistema que você não podia copiar sem fazer identificação, fazer todo um processo. Aí eu pegava, copiava a relação das empresas e fornecia... mas pouquíssimas vezes.

Ministério Público Federal:- Você já forneceu isso para o Rogério Araújo, da Odebrecht?

Pedro:- Sim.

Ministério Público Federal:- Ricardo Pessoa, da UTC?

Pedro:- Acredito que sim.

Ministério Público Federal:- Mais alguma das empresas você já fez essa informação?

Pedro:- Não. Mas também eu vou acrescentar o seguinte, eu achava meio, quer dizer, era fundamental porque eles iam combinar, mas essa lista depois era, depois de sair o convite, eles conseguiam fazer essa lista rapidamente, porque eles se conversavam, sabiam quem estava convidado ou não. Era meio inócuo, quer dizer, era importante saber a lista pra eles combinarem, mas eles iam saber a lista de qualquer forma."

759. Pedro Barusco confirmou o recebimento de propinas das empreiteiras nestes grandes contratos da Petrobrás:

"Juiz Federal:- (...) E essa questão de pagamentos de comissões ou de propinas em cima de contratos da Petrobras, o senhor pode me esclarecer, o senhor recebeu propinas, comissões?

Pedro:- Sim.

Juiz Federal:- Isso era uma prática comum dentro da Petrobras?

Pedro:- Com essas empresas do cartel, sim.

Juiz Federal:- E o senhor começou a receber isso quando, aproximadamente?

Pedro:- Bom, eu comecei a receber comissões do representante da SBM, eu não sei precisar exatamente a data, mas foi em 96, 97.

Juiz Federal:- Mas essa questão das empresas do cartel?

Pedro:- Das empresas do cartel, eu comecei na engenharia executiva, na gerência executiva da engenharia em 2003. Em 2003 não houve quase nada, mas em 2004 começou. Eu já tinha assim um relacionamento mais estreito com o diretor Renato Duque, já tinha mais relacionamento com os representantes das empresas...

Juiz Federal:- E foi até 2011, até a sua saída?

Pedro:- Foi.

Juiz Federal:- E como é que funcionava, tinha uma regra em relação a essas comissões?

Pedro:- Existia sim. Cada caso era um caso. Existiam algumas exceções ou muitas exceções, vamos dizer, mas a regra básica era o seguinte: nas obras cujo cliente, cujo o dono da obra, o dono da instalação, era a Diretoria de Abastecimento, normalmente tinha 2%, 1% ia para a Diretoria de Abastecimento e 1 % ia para a Diretoria de Serviços. Dentro da... eu não sei como é que era a divisão ou como é que era encaminhado na Diretoria de Abastecimento, mas na Diretoria de Serviços, metade ia para o PT, para o partido, e a outra metade a gente chamava que ia pra casa. Dentro da casa havia uma divisão que às vezes variava, mas normalmente participava eu e o diretor Renato Duque.

Juiz Federal:- O senhor tinha ciência na época que a Diretoria de Abastecimento também recebia ou esse é um conhecimento posterior?

Pedro:- Não, no inicio eu não sabia. Eu vim saber mais, as informações foram assim ficando mais claras pra mim conforme eu fui ficando mais tempo no cargo.

Juiz Federal:- Isso foi informado ao senhor pelo senhor Paulo Roberto ou veio essa informação do pagamento da propina à Diretoria de Abastecimento por outra fonte?

Pedro:- Pelo diretor Renato Duque. Eu nunca conversei com o diretor Paulo Roberto sobre essas questões.

Juiz Federal:- E na Diretoria de Serviços de Engenharia era o senhor e o senhor Renato Duque que recebiam?

Pedro:- É. Eu falei que durante, assim, alguns contratos também, que na época era o meu gerente geral da área de, para as obras da área de EIP, que era o doutor Jorge Zelada."

760. Pedro Barusco confirmou que recebeu propinas em contratos da Odebrecht. Na fase de investigação preliminar, preparou tabela que apresentou ao MPF com os contratos nos quais teria recebido vantagem indevida. Cópia da tabela está juntada no evento 3, anexo25, fls. 7-11. Em audiência foi expressamente indagado sobre o documento. Dos contratos com participação da Odebrecht, confirmou que teria recebido propina na obra da REPAR ganha pelo Consórcio CONPAR. Segundo ele, havia sido ajustado o pagamento de propinas nas obras da RNEST e do COMPERJ, mas ele teria deixado a Petrobrás antes do pagamento dos valores. Já para o prédio sede de Vitória da Petrobrás, Pedro Barusco confirmou que solicitou o pagamento de propina, mas que deixou a empresa antes de ter havido a concordância, tendo a questão ficado em aberto. Indicou ainda outros contratos da Odebrecht (Revamp, Cabiúna, P-59 e P-60) nas quais teria havido pagamento de propina. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Mais pra frente lá, eu até fiz um ticket, nas páginas um pouco mais adiante, são as obras da Odebrecht que interessam a esse processo aqui. A antepenúltima página, tem lá Odebrecht e OAS, consórcio Conest, UHDT, houve pagamento de comissão, propina, nesse caso?

Pedro:- Meritíssimo, olha, eu não recebi nesse caso. Eu acredito que tenha havido porque esse contrato foi assinado já em 2010. Eu não recebi nada dele, inclusive estava se discutindo muito esse contrato e quando eu saí eu não tinha recebido nada desse contrato. Por isso até eu coloquei... eu não coloquei aqui como é que foi a divisão porque tanto os Rnest quanto os Comperj eu não recebi nada.

Juiz Federal:- Da Rnest o senhor não recebeu?

Pedro:- Não.

Juiz Federal:- Depois ali, Odebrecht Hochtief, prédio de sede de Vitória.

Pedro:- Isso aí Meritíssimo eu já vim preparado pra fazer uma pequena retificação. A gente vai mexendo, vai lembrando. Eu lembrei duas coisas em relação ao meu depoimento original. Nesse caso do prédio da sede de Vitória, na realidade eu solicitei a propina ao senhor Rogério Araújo, dentro do mesmo espírito que havia, do automático. Só que eu lembrei que desse prédio da sede de Vitória nunca houve concordância, porque o senhor Rogério na realidade era a pessoa de contato minha na Odebrecht, mas ele não tinha autonomia. Ele sempre levava, então a gente conversava e tal. Ele levava as questões para os superiores dele e depois voltava com a posição. Nessa questão da sede de Vitória, eu lembrei que era uma outra área da Odebrecht, não era a área de óleo e gás, era área de infraestrutura, e que eles nunca me trouxeram essa resposta. Isso aqui foi uma solicitação minha, mas na realidade o prédio da sede de Vitória ficou em aberto.

Juiz Federal:- Então, tá.

Pedro:- Eu não recebi.

Juiz Federal:- Aí o senhor então colocou "05 part", "05 casas", então isso...

Pedro:- Era a reivindicação, nunca houve resposta sobre isso.

Juiz Federal:- E que com que superiores o senhor Rogério falava que tinha que tratar esse assunto?

Pedro:- Olha, eu creio que seja o doutor Márcio, que era o chefe direto dele, eu entendo. No caso aqui, a gente chamava, tratava de Júnior, mas eu não lembro exatamente o nome completo, mas ele também era diretor.

Juiz Federal:- Júnior?

Pedro:- Júnior, diretor da área de infraestrutura. Não houve uma conclusão disso aqui, o Rogério nunca me falou sim, nem não, entendeu, ficou naquela...

Juiz Federal:- E consta lá esse “Odebrecht, OAS e consórcio Rnest, Conest, Abreu e Lima”.

Pedro:- Os Abreu e Lima e os Comperj, eu não recebi.

Juiz Federal:- E o Compar aqui?

Pedro:- Recebi, mas eu não lembro como é que foi a divisão.

Juiz Federal:- Esse o senhor recebeu?

Pedro:- Recebi.

Juiz Federal:- O senhor colocou 2, aqui teve Abastecimento e...

Pedro:- Sim. Provavelmente foi esse aqui, 1 "PR" e 1 para "Área de Serviços", mas eu não me lembro como é que foi dividido essa Área de Serviços.

Juiz Federal:- O senhor colocou outras obras também, embora não façam parte desse processo, da Odebrecht, nessa mesma página, Revamp, terminal de Cabiúnas, gasoduto Cabiúnas, nesses o senhor recebeu?

Pedro:- Integralmente.

(...)

Juiz Federal:- Então vamos prosseguir aqui. Nesses casos houve pagamento também de propina?

Pedro:- Sim. E tem mais um aqui no final, a última.

Juiz Federal:- Certo. Odebrecht é “EB ODB", é isso?"

Sobre a alegação de que as propinas nos contratos da RNEST e do COMPERJ foram ajustadas, mas que não teria chegado a receber, a declaração deve ser vista com reservas já que na tabela apresentada por Pedro Barusco há referência a propinas neste contrato. De todo modo, se ele não recebeu, outros receberam, já que reconhecido por Paulo Roberto Costa e por Alberto Youssef o recebimento de propinas nestes contratos, o que encontra amparo nos registros de transferências das contas secretas no exterior da Odebrecht para as contas secretas do agentes da Petrobrás e que se estendem até 08/2011 pelo menos.

761. Seu interlocutor na Odebrecht em matéria de propinas seria o acusado Rogério Santos de Araújo:

"Juiz Federal:- O senhor tratava esses assuntos, o senhor mencionou de passagem, o senhor tratava esses assuntos de propina com quem na Odebrecht?

Pedro:- Senhor Rogério Araújo.

Juiz Federal:- O senhor tratou uma vez, duas vezes, três vezes, várias vezes?

Pedro:- Várias vezes.

Juiz Federal:- E essas tratativas ocorriam aonde?

Pedro:- Normalmente, a gente marcava um almoço uma vez a cada 15 dias. Às vezes uma vez por semana ou, assim, um horário depois do serviço ou um café da manhã, normalmente era isso.

Juiz Federal:- O senhor tratava dessas propinas para o senhor ou o senhor tratava do partido, tratava também do senhor Renato Duque?

Pedro:- A gente conversava sobre tudo, mas eu tratava basicamente da parte da casa.

Juiz Federal:- Da casa?

Pedro:- É.

Juiz Federal:- Casa é o senhor e o senhor Renato Duque?

Pedro:- Isso.

Juiz Federal:- E sobre essa questão do partido não se falava, não se tratava?

Pedro:- Não... falava, mas eu não me envolvia, assim “Ah, tem o partido, não tem o partido tal?”, mas eu não era responsável por receber nada do partido, nem nunca repassei nada para o partido.

Juiz Federal:- Com mais algum executivo da Odebrecht o senhor tratou esse assuntos de propina?

Pedro:- Esses assuntos não, eu tinha contato com alguns executivos da Odebrecht por força do trabalho, por força profissional, mas desses assuntos só tratei com o senhor Rogério.

Juiz Federal:- E nessas tratativas, o senhor mencionou anteriormente, ele sempre dizia que tinha que se reportar aos seus superiores ou ele dava uma resposta imediata?

Pedro:- Não, sempre ele tinha que se reportar. Ele não dava resposta imediata, ele dava opinião, falava “É, acho que sim, eu acho que não”, mas eu nunca...

Juiz Federal:- E ele mencionava esses superiores com os quais ele tinha que tratar?

Pedro:- Eu vou repetir, as pessoas que ele mais mencionava era o doutor Márcio e o doutor Júnior. O doutor Júnior só no caso lá de Vitória, porque era lá da área dele né. Agora, normalmente, como era de óleo e gás, ele falava com do senhor Márcio Faria.

Juiz Federal:- O senhor Renato Duque fazia tratativas em separado com essas pessoas a respeito de propina ou o senhor que era interlocutor, vamos dizer, também pra ele?

Pedro:- Não, ele conversava também, conversava.

Juiz Federal:- Mas o senhor quando tratava desses assuntos tratava também da parte dele?

Pedro:- Sim."

762. Pedro Barusco ainda relatou que as propinas da Odebrecht eram pagas mediante depósitos nas contas em nome de off-shore que ele, Pedro Barusco, mantinha no exterior. Confirmou ser o beneficiário controlador da conta em nome da off-shore Pexo Corporation, já referidas no tópico II.6, retro. Também que parte dos depósitos recebidos tinham por destinatário Renato de Souza Duque, encarregando-se Pedro Barusco de repassar a parte deste em reais no Brasil.  Também identificou os depósitos provenientes das contas em nome das referidas off-shores Constructora Del Sur, Inovation Research e Klienfeld como sendo correspondentes a pagamentos de propina da Odebrecht. Transcrevo:

"Juiz Federal:- E como é que o senhor recebia da Odebrecht?

Pedro:- Olha, da Odebrecht quando... sempre lá fora, sempre recebi em contas na Suíça. Em relação à Odebrecht aconteceu o seguinte, eu sabia, só consegui identificar recebimentos de uma fonte, que eu recebia da Odebrecht, que era aquela construtora Delsur. Quando o Ministério Público fez, eu vi até uma apresentação na televisão, ele colocou que outras contas, outras off-shores, seriam da Odebrecht, aí eu identifiquei nos meus documentos bancários depósitos dessas novas off-shores, que tinham sido colocadas pelo Ministério Público. Então eu consegui identificar mais depósitos que seriam supostamente da Odebrecht. Fiz essa revisão e mandei para o Ministério Público, para o doutor Deltan. Então eu tenho lá com o doutor Deltan a identificação de depósitos daquelas contas off-shores que foram colocadas pelo Ministério Público.

Juiz Federal:- Que contas que o senhor usou no exterior pra receber propinas da Odebrecht?

Pedro:- Eu acho que foi mais de uma... com certeza a Pexo, porque Pexo eu identifiquei alguns depósitos, mas eu tenho certeza que tem mais de uma conta.

Juiz Federal:- E pra abrir essa Pexo, a Odebrecht ajudou o senhor de alguma forma?

Pedro:- Não, não.

Juiz Federal:- Foi iniciativa do senhor abrir a conta?

Pedro:- Foi, foi. Foi minha.

Juiz Federal:- E quando foi colocada essa questão do pagamento de propina, foi o senhor que sugeriu que fosse pago lá fora ou foi da Odebrecht?

Pedro:- Eu não me recordo, assim, de quem partiu a iniciativa, mas a combinação foi de pagar lá fora.

Juiz Federal:- O senhor que se encarregava desse procedimento de, vamos dizer, da remessa desse valor ou quem fazia era a Odebrecht e o senhor só sabia do depósito?

Pedro:- Eu só verificava na conta se caiu uma determinada quantia, mais nada. Quem tratava tudo era a Odebrecht.

Juiz Federal:- E o senhor recebia informação deles “Oh, fiz o depósito”, como é que funcionava, o senhor pode me esclarecer?

Pedro:- Sim. Foi um depósito de tanto e tal.

Juiz Federal:- Mas quem, o pessoal da Odebrecht, o senhor Rogério lhe avisava?

Pedro:- É. Me avisava.

Juiz Federal:- Que tinha depósito?

Pedro:- É.

Juiz Federal:- Vou lhe mostrar aqui, encontra-se anexo à denúncia, anexo 210 do evento 3, uns documentos, eu peço para o senhor dar uma olhadinha...

Pedro:- É, são os documentos de abertura da minha conta.

Juiz Federal:- O senhor foi até lá pra abrir essa conta ou como foi?

Pedro:- Não, não, esse senhor aqui, essa conta foi o seguinte: eu tinha 4 contas no Banco Safra de Genebra, achei que tinha que modificar um pouco, assim, estava muito concentrado no Banco Safra. Aí o senhor Fernando, que era funcionário do Banco J. Safra, Jacó Safra, ele vinha muito ao Brasil pra ver os clientes dele e tal, eu combinei com ele de abrir uma conta no Jacó Safra. Eu estava achando que estava abrindo uma conta em outro banco, acabei abrindo uma quinta conta no Banco Safra mesmo, só que de Zurick. Estava achando que estava abrindo uma conta... porque tratava o Banco de Genebra de Safra, Safra, Safra, e outro de Jacó Safra, aí eu falei “Ah, então eu estou abrindo em outro banco”, era o mesmo banco. Acabei ficando com 5 contas no mesmo banco, 4 em Genebra e essa daqui em Zurick.

Juiz Federal:- O senhor pode me passar de volta. Esses valores que o senhor recebeu na conta Pexo da Odebrecht era só para o senhor ou era para o senhor e a para o senhor Renato Duque?

Pedro:- Bom, pra mim e para o senhor Renato Duque, mas não significa que eu pegava aquele valor e transferia. Eu recebia e aí ficava contabilizando. Depois eu fazia acertos de conta intermediários com o senhor Renato Duque. Não era assim uma correspondência biunívoca, recebia, dividia e pagava. Eu fazia uma contabilidade, o dinheiro ficava na minha conta para mim e eu ficava com aquela dívida daquela parte que cabia ao Renato Duque.

Juiz Federal:- O senhor fazia alguma transferência, por exemplo, da conta Pexo pra alguma conta do senhor Renato Duque?

Pedro:- Nunca, de nenhuma conta, eu nunca transferi nada.

Juiz Federal:- O senhor fazia uma compensação, então, entregava pra ele aqui, é isso?

Pedro:- Entregava pra ele aqui uma parte em dinheiro e depois, aquilo que eu falei, a gente fazia compensações. Por exemplo, eu citei no meu depoimento 14 milhões de dólares que eram devidos pela Keppel Fels, que na compensação, devido à compensação, eu fiquei com 2 e ele ficou com 12.

Juiz Federal:- E o senhor sabe se ele também recebia em contas lá fora?

Pedro:- O senhor Renato Duque?

Juiz Federal:- Isso.

Pedro:- No início, não... mais para o final, sim.

Juiz Federal:- Por que o senhor sabe isso?

Pedro:- É porque nós abrimos uma conta, uma das vezes, por exemplo, a gente foi a Milão, eu e ele, e abrimos uma conta no mesmo banco.

Juiz Federal:- Conta conjunta ou cada um abriu sua conta?

Pedro:- Não, cada um abriu a sua conta.

Juiz Federal:- E a conta que ele abriu qual era, o senhor se recorda?

Pedro:- É aquela Drenos, já...

Juiz Federal:- E a conta que o senhor abriu?

Pedro:- Nesse banco chamava-se Natiras.

Juiz Federal:- Tem uma conta mencionada aqui, Milzart, dele no Principado de Mônaco, o senhor tinha conhecimento dessa conta?

Pedro:- Não, dessa eu não tinha conhecimento.

Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor saiu em abri de 2011, e o senhor sabe se continuou depois de 2011 sendo pago propina à Diretoria de Serviços, mesmo o senhor não estando lá?

Pedro:- Olha, quando eu saí eu tive mais ou menos um acerto com o diretor Renato Duque, assim, de tudo que acontecesse daquele momento pra frente eu estaria fora porque não teria mais direito. O que a gente recebesse relativo aos contratos que já tinham sido firmados, a gente continuaria a dividir da mesma forma, porque já era difícil de receber. Eu falei várias vezes que a taxa de recebimento geral era na faixa de 20%, ainda mais eu estando fora da Petrobras, fica mais difícil ainda de receber.

Juiz Federal:- Então o senhor não sabe se continuou sendo...

Pedro:- Não, continuou... pelo menos a parte que cabia a mim, por exemplo, esse acerto da Keppel, que foi 14 milhões de dólares, foi em 2012, é dos contratos anteriores.

Juiz Federal:- Dos contratos novos, isso o senhor não sabe?

Pedro:- Aí eu não participava, né.

Juiz Federal:- E o senhor mencionou, voltando um pouquinho, que o senhor teria identificado aqueles pagamentos da Construtora Nacional Del Sur como sendo da Odebrecht, o senhor pode me esclarecer como que o senhor fez essa identificação?

Pedro:- É porque, como eu falei, às vezes “Ah, cara, vai cair 200 mil dólares ou 300 mil dólares” e eu identifiquei uma vez que caiu e veio no, porque normalmente não vinha e dessa vez veio a origem. Aí eu identifiquei, então deve ser da Odebrecht, porque teria que cair X da Odebrecht e caiu, caiu e veio dessa Construtora Nacional Del Sur. Então eu lembro que eu fiquei com isso na cabeça.

Juiz Federal:- Consta aqui, por exemplo, na denúncia, 9 transferências da Construtora Del Sur, cerca de 1 milhão de dólares, entre 3/4/2009 a 4/9/2009, para essa conta Pexo, seria isso?

Pedro:- Correto. Mas depois eu identifiquei outros depósitos vindos daquelas empresas off-shores que foram mencionadas pelo Ministério Público, que eu não tinha conhecimento.

Juiz Federal:- E como é que o senhor fez essa identificação dessa segunda?

Pedro:- É porque eu tinha na documentação bancária algumas origens lá, Inovation Research,e uma outra, Klienfeld e tal, só que eu não relacionava de quem eu tinha recebido. Então eu tinha a origem, mas eu não sabia correlacionar, quando o Ministério Público falou que era da Odebrecht eu identifiquei que teria sido pagamento da Odebrecht.

Juiz Federal:- Mas o senhor identificou com base no que o Ministério Público fez ou o senhor supôs?

Pedro:- Com base no que o Ministério Público fez. Teve um outro caso também que o Ministério Público, em cima da documentação que eu entreguei, conseguiu através da numeração da documentação identificar uma off-shore que tinha repetidamente depositado pra mim, aí eu consegui identificar de quem era, quer dizer, a identificação das origens foi a... bom, quando eu fiz o meu depoimento era uma, hoje já tem um nível de conhecimento bastante maior."

 763. Pedro Barusco afirmou que o pagamento da propina era uma prática comum e que não teve origem em extorsão ou ameaça:

"Juiz Federal:- Que empresas, o senhor pode me citar 5 empresas que o senhor tinha conhecimento que participavam desse grupo de empreiteiras, que pagavam essas propinas, participavam do cartel?

Pedro:- As grandes né... as grandes, a própria Odebrecht, a Andrade Gutierrez, a OAS, a UTC, a Queiroz Galvão, a Mendes Júnior, a MPE.

Juiz Federal:- E por que pagavam?

Pedro:- Olha, é difícil afirmar, mas eu acho que isso sempre existiu. Eu acho que sempre foi assim e, como nesse período, em 2003 pra frente, realmente houve um aumento significativo do volume de obras e de investimento, inegavelmente foi feito muita coisa. Toda a parte de qualidade de produto, novas refinarias, plataformas, autossuficiência, uma série de coisas, isso gerou muita demanda e eu acho que esse status quo era vantajoso pra eles, então pra que mexer. Eu acho que já existia e foi incentivado.

Juiz Federal:- O senhor chegou a ameaçar algum executivo?

Pedro:- Não, não. Nunca ameacei ninguém.

Juiz Federal:- O senhor nunca falou assim “Olha, se você não pagar não vai ter contrato, não vai ter aditivo”?

Pedro:- Eu não me recordo de ter falado isso não.

Juiz Federal:- “Eu vou atrapalhar a performance da sua empresa no contrato, na licitação”, o senhor nunca disse?

Pedro:- Eu pessoalmente nunca, nunca. Não havia necessidade de tratar, primeiro não era do meu feitio, assim, esse tipo de ação, e segundo não havia necessidade, então...

Juiz Federal:- Essas discussões se davam em um clima normal?

Pedro:- Amigável.

Juiz Federal:- Amigável.

Pedro:- Clima amigável.

Juiz Federal:- O senhor chegou a tomar alguma atitude, vamos dizer, ilegal em favor dessas empresas, de superfaturar um contrato ou superfaturar um aditivo?

Pedro:- Mesmo que eu quisesse eu não conseguiria, eu não tinha esse poder. A Petrobras é toda colegiada, então se uma pessoa faz uma coisa errada isso se espalha, mas é o que eu digo, internamente, nos processos internos da Petrobras não havia, vamos dizer assim, irregularidades. A meu ver, as irregularidades estavam fora, as irregularidades eram nessa questão das propinas, aí sim.

Juiz Federal:- O senhor tomou alguma providência, o senhor mencionou que tinha essa percepção dos ajustes entre as empreiteiras, da existência desse cartel, o senhor tomou alguma providência contra elas?

Pedro:- Não havia assim providência pra tomar porque não havia certeza, não havia evidência. Por exemplo, abria-se a licitação, 4 ao mesmo tempo. Vinha 4 vencedores diferentes e tal, mas o que tinha que seguir era os procedimentos da companhia, se estava dentro do orçamento, se a proposta estava qualificada e tal, se eles combinavam era uma coisa que eles faziam, vamos dizer, de uma forma secreta, vamos dizer assim, não era aberta, a gente achava que tinha essa combinação.

Juiz Federal:- O senhor entende que esses valores que eram pagos de alguma forma visavam, vamos dizer, coibir que o senhor tomasse alguma providência contra eles?

Pedro:- Não, nunca fiz essa relação."

764. Pedro Barusco ainda revelou conhecer o acusado originário Bernardo Schiller Freiburghaus, que lhe teria sido apresentado por Rogério Santos de Araújo. Bernardo teria aberto contas no exterior para Pedro Barusco. Entretanto, segundo este, não foi tratado com Bernardo Freiburghaus a respeito das propinas pagas pela Odebrecht:

"Juiz Federal:- O senhor conhece o senhor Bernardo Freiburghaus?

Pedro:- Sim, conheço.

Juiz Federal:- Qual o seu contato com ele, como o senhor o conheceu?

Pedro:- O senhor Bernardo, durante uns... dentro daquela linha também, que eu falei que eu achava que eu estava muito exposto no Banco Safra e depois acabei fazendo uma quinta conta no Banco Safra, aí eu procurei um outro agente de outros bancos e aí foi que eu conheci o senhor Bernardo, porque ele era agente do Banco Julius Bär. Aí abri uma conta com ele, depois vim a abrir outras contas com ele em outros bancos também, ou seja, ele era meu agente bancário.

Juiz Federal:- O senhor chegou a ele através da Odebrecht, teve alguma relação com isso?

Pedro:- Não, quem me apresentou a ele foi o doutor Rogério Araújo, mas foi num evento social, eu não lembro que evento social foi, mas “Ah, esse aqui é o Bernardo e tal", aí ele falou “Ele é um agente bancário e tal”, aí eu comecei a conversar com o Bernardo. Eu desenvolvi a relação com o Bernardo, eu só fui apresentado pelo Rogério.

Juiz Federal:- Essa questão dos pagamentos, do recebimento de propina no exterior, os pagamentos pela Odebrecht, isso não foi tratado com o senhor Bernardo?

Pedro:- Não, não.

Juiz Federal:- Pelo senhor não?

Pedro:- Não, inclusive o Bernardo não era o gerente da conta Pexo."

765. Os três depoimentos são muito significativos pois provêm de três dos principais envolvidos no esquema criminoso. Dois beneficiários diretos, agentes da Petrobrás, o Diretor Paulo Roberto Costa e o gerente executivo Pedro José Barusco Filho. O terceiro, Alberto Youssef, o intermediador de propinas entre as empreiteiras, a Diretoria de Abastecimento e os agentes e partidos políticos que se beneficiavam do esquema criminoso.

766. Mas há outros depoimentos também relevantes.

767. Rafael Ângulo Lopez trabalhava subordinado a Alberto Youssef. Realizava entrega de valores em espécie a agentes políticos. Já foi condenado por este Juízo por crime de lavagem de dinheiro na ação penal 5023135-31.2015.4.04.7000 (evento 1.082), pela entrega, com ocultação e dissimulação, de dinheiro em espécie proveniente do esquema criminoso da Petrobrás ao ex-Deputado Federal Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto. Não foi acusado especificamente na presente ação penal, nela sendo ouvido como testemunha, após ter igualmente celebrado acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da Pública e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal (evento 154). Em Juízo, como testemunha (evento 553), declarou, em síntese, que prestava serviços de entrega para Alberto Youssef, inclusive de dinheiro em espécie. De relevante para este processo, declarou que, a pedido de Alberto Youssef, teria se dirigido, algumas vezes, à empresa Brasken para entregar números de contas para o acusado Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e que com ele também retirava comprovantes de depósitos em contas no exterior, levando os documentos para Alberto Youssef. Transcrevo:

"Ministério Público Federal:- O senhor trabalhava com o senhor Alberto Youssef?

Rafael:- Isso.

Ministério Público Federal:- Então, com o senhor Alberto Youssef quais eram as tarefas que o senhor desempenhava?

Rafael:- Então, essa tarefa de pagar contas particulares pra outras pessoas, levar dinheiro, retirar dinheiro.

Ministério Público Federal:- Dinheiro em espécie?

Rafael:- Em espécie.

Ministério Público Federal:- Certo. Retirar dinheiro. O que mais que o senhor fazia?

Rafael:- Pagamentos particulares também, levar dinheiro pra pessoas que ele indicasse, retirar em alguns locais também que ele indicasse, endereços em São Paulo e outros estados.

Ministério Público Federal:- O senhor se recorda de ter feito, a pedido do senhor Alberto Youssef, de ter se dirigido à empresa Brasken e ter entregado, ter entregue números de contas para o senhor Alexandrino?

Rafael:- Sim, eu levei algumas contas algumas vezes na Brasken, na Marginal Pinheiros, em São Paulo, não me recordo o andar, entreguei pra ele pessoalmente.

Ministério Público Federal:- Essa atividade que o senhor fazia, quando o senhor ia entregar o número dessas contas o senhor ia a mando do senhor Alberto Youssef?

Rafael:- A mando do senhor Alberto Youssef.

Ministério Público Federal:- E quando o senhor ia ao edifício da Brasken, o senhor falava diretamente com o senhor Alexandrino?

Rafael:- Sim, senhora.

Ministério Público Federal:- E o senhor entregava diretamente a ele essas contas?

Rafael:- Exato. O senhor Alberto me entregava um envelope, a maioria das vezes lacrado, ele pedia pra entregar em mãos, eu me anunciava na recepção, posteriormente a secretária me atendia, me encaminhava ao senhor Alexandrino.

Ministério Público Federal:- Certo. E o senhor fazia alguma outra atividade em relação a isso, à Brasken, ao senhor Alexandrino?

Rafael:- Eu retirava, posteriormente, quando o senhor Alberto pedia, alguns swift, que era o comprovante de pagamento, ou seja, de depósito fora.

Ministério Público Federal:- Fora do país?

Rafael:- Fora do país.

Ministério Público Federal:- Certo. O senhor tomou conhecimento, informaram ao senhor por que o senhor estava indo levar essas contas e depois por que o senhor ia buscar esses swift?

Rafael:- Não, ele não me explicava sobre o que era apenas pra entregar isso pra ele e pedir pra ele fazer o mais rápido possível.

Ministério Público Federal:- Bom, quando o senhor prestou depoimento no Ministério Público Federal, o senhor informou que esses valores teriam ligação com propinas e transferências de valores no exterior, o senhor tem algum (...)?

Rafael:- Se era sobre propina eu não sei, mas eram valores que eram pedidos pra serem depositados fora do país, essas contas, mas não me era dito se era propina ou se era alguma outra coisa.

Ministério Público Federal:- O senhor achava que era lícito esse trabalho?

Rafael:- Às vezes eu pensava, outras vezes não, porque não tinha informação correta, não me informavam e nem seu Alberto falava sobre isso.

Ministério Público Federal:- Entendi. E qual era a relação entre o senhor Alberto Youssef e o senhor Alexandrino?

Rafael:- Eles tinham um relacionamento de algumas reuniões que eles faziam, às vezes fora, não no escritório do seu Alberto, seu Alberto chegou a ir também na Brasken e eles se encontravam em restaurantes, em flats, eles almoçavam juntos, às vezes o seu Alberto me ligava me pedia pra levar a pasta dele ou algum documento que estivesse na mesa dele, ou algum envelope pra ele entregar para o seu Alberto no local que ele estava com o seu Alexandrino.

Ministério Público Federal:- Tá certo. E eles se encontravam com frequência?

Rafael:- Não, muita frequência, mas algumas vezes até umas duas vezes por mês, outras vezes passava três, quatro meses sem eu saber que se encontravam, pelo menos.

(...)

Juiz Federal:- Uns esclarecimentos do juízo aqui, quantas vezes aproximadamente o senhor esteve com o senhor Alexandrino?

Rafael:- Em todo esse tempo, desde que eu conheci ele, pelo menos umas 10 (dez) vezes, entre 10 (dez) a 15 (quinze) vezes.

Juiz Federal:- Isso de quanto a quanto, mais ou menos, período de tempo?

Rafael:- Desde 2008 até 2013.

Juiz Federal:- E, pelo que eu entendi, o senhor levava somente número de contas pra ele?

Rafael:- Sim, eu retirava os comprovantes.

Juiz Federal:- Dinheiro não?

Rafael:- Dinheiro, nunca leve, nem retirei.

Juiz Federal:- A Odebrecht, o senhor conhece a empresa?

Rafael:- Conheço.

Juiz Federal:- O senhor também fez visita a algum executivo da Odebrecht?

Rafael:- Da mesma forma que o senhor Alexandrino.

Juiz Federal:- Do senhor Alexandrino?

Rafael:- Isso. Parece que antes era no prédio na Marginal Pinheiros, eu acho que era Vila Lobos o prédio da Brasken, depois eles mudaram na mesma avenida, só que era, não lembro o número, mas era praticamente atrás do shopping El Dourado, lá em São Paulo.

Juiz Federal:- E quando o senhor visitou todas as vezes era isso, conta e swift?

Rafael:- Sim, senhor.

Juiz Federal:- Eu não entendi bem, o senhor visitou ele quando ele era executivo da Brasken e também quando ele era executivo da Odebrecht, é isso?

Rafael:- Exatamente.

Juiz Federal:- Me desculpe, o senhor estava dizendo algo?

Rafael:- Que inclusive eu entreguei na ocasião do acordo uma agenda, uma página com endereços, que constam os telefones da própria Odebrecht, o nome do seu Alexandrino, o telefone do seu Alexandrino, o andar era o 32º na Odebrecht, consta lá o endereço também correto.

Juiz Federal:- Algum outro executivo da Odebrecht o senhor teve contato?

Rafael:- Não, somente com ele."

768. Rafael Ângulo Lopez apresentou em seu depoimento na fase de investigação preliminar alguns desses comprovantes de depósitos internacionais ("swifts") e que se encontram juntados no evento 3, anexo 74. Constam ali:

- documento que retrata transferência de USD 320.000,00, em 18/12/2009, de conta em nome de Trident Inter Trading Ltd., com sede em Antigua, para conta em nome de Super Ne Pte Ltd., no Banco BNP Paribas, em Cingapura, constando no documento anotação manual "Bras-ODE";

- documento que retrata transferência de USD 480.000,00, em 22/12/2009, de conta em nome de Trident Inter Trading Ltd., com sede em Antigua, para conta em nome de Super Ne Pte Ltd., no Banco BNP Paribas, em Cingapura, constando no documento anotação manual "Bras-ODE";

- documento que retrata transferência de USD 400.000,00, em 10/03/2010, de conta em nome de Intercorp Logistic Ltd., no Antigua Overseas Bank, para conta em nome de Well Ease Industries Limited, no Hong Kong and Shangai Banking Corporation, constando no topo do documento a expressão "Braskem - Welle Ease Industries Ltd."; e

- documento que retrata transferência de USD 350.000,00, em 16/03/2010, de conta em nome de Intercorp Logistic Ltd., no Antigua Overseas Bank, para conta em nome de Well Ease Industries Limited, no Hong Kong and Shangai Banking Corporation, constando no topo do documento a expressão "Braskem - Welle Ease Industries Ltd.".

769. Há um outro comprovante de transferência, mas encontra-se pouco legível. Nele possível identificar basicamente o valor de USD 300.000,00, a data de 29/06/2009, e  o nome da conta origem da transferência, que vem a ser a já referida conta em nome da off-shore Klienfeld Services Limited no Banca Privada D'Andorra S/A, em Andorra, o que indica que também a Braskem utilizava as já referidas contas secretas do Grupo Odebrecht no exterior para pagar propinas.

770. Sobre eles, declarou Rafael Ângulo Lopez que seriam comprovantes de depósitos que lhe teriam sido fornecidos por Alexandrino de Alencar para posterior entrega a Alberto Youssef:

"Ministério Público Federal:- Esses swifts que o senhor mencionou, foram os mesmos, ou melhor, alguns deles foram os que o senhor entregou ao ministério público quando fez o acordo de colaboração?

Rafael:- Sim, parece que eu entreguei alguns, uns 3 (três) ou 4 (quatro), sobre algum, ou conta ou era um swift, um comprovante de depósito.

Ministério Público Federal:- Tá certo, obrigada, sem mais perguntas.

(...)"

771. E como revelado por Alberto Youssef o depósito em dólares pela Braskem ou pela Odebrecht nessas contas off-shores no exterior correspondia a um crédito do equivalente em reais no Brasil que ele intermediava para as propinas dirigidas à Diretoria de Abastecimento, em uma operação do tipo dólar cabo (item 753). Então cada comprovante de depósito, correspondia a um pagamento de propina.

772. Outro depoimento relevante proveio do já referido Júlio Gerin de Almeida Camargo. Júlio Camargo exercia, no esquema criminoso da Petrobrás, papel semelhante ao de Alberto Youssef, intermediando o pagamento de propinas entre empreiteiras, agentes da Petrobrás e agentes políticos. Celebrou acordo de colaboração com o MPF e que foi homologado por este Juízo (evento 3, anexo247). Já foi condenado criminalmente em outras ações penais perante este Juízo (v.g. 5012331-04.2015.4.04.7000). Na presente, porém, foi ouvido como testemunha, pois não chegou a intermediar o pagamento de propina para os contratos narrados na denúncia. Não obstante, em seu depoimento perante este Juízo (evento 553), declarou que o pagamento de propinas era a regra do jogo nos contratos da Petrobrás, que efetuou pagamentos para Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, tendo tratado diretamente da questão propina com os três e pago ela através de depósitos no exterior entre outros meios. Disse ainda que participou da negociação de propina para o contrato do Consórcio TUC, mas que não operacionalizou os pagamentos. O assunto teria sido discutido em reunião com Márcio Faria da Silva, Ricardo Ribeiro Pessoa e Renato de Souza Duque, sendo acertadas propinas de 1% do valor do contrato. Transcrevo trechos:

"Ministério Público Federal:- Certo. Com relação a essas contratações que eram feitas com a Petrobras, o senhor se recorda de ter havido pagamentos de valores em favor de funcionários da Petrobras?

Júlio:- Sim, eu já declarei isso em outros depoimentos...

Ministério Público Federal:- Eu peço o senhor que declare detalhadamente para cada processo, é importante.

Júlio:- Conforme eu já declarei em outros depoimentos, havia uma regra do jogo na Petrobras, tanto na área de serviços como na área de abastecimento, onde havia um pagamento de 1% (um por cento) para cada área.

Ministério Público Federal:- Qual área?

Júlio:- Área de engenharia e área de abastecimento.

Ministério Público Federal:- Certo. Diretoria de...

Júlio:- Diretoria de serviços e diretoria de abastecimento.

Ministério Público Federal:- Dentro dessas diretorias, para quem eram feitos os pagamentos?

Júlio:- Na diretoria de serviços ao doutor Renato Duque, doutor Pedro Barusco, na diretoria de abastecimento o doutor Paulo Roberto Costa.

Ministério Público Federal:- O senhor se recorda mais ou menos como era estabelecido o valor de pagamento?

Júlio:- Era bastante flexível, tinha-se como um número de referência 1% (um por cento), mas várias vezes esse número era renegociado, no meu caso sempre pra menos, e pagamentos ou no exterior ou pagamentos em reais, no meu caso especificamente.

Ministério Público Federal:- O senhor falou que eventualmente era renegociado, era renegociado com quem, diretamente com quem?

Júlio:- Diretamente com, no caso de serviços, na maioria das vezes com o senhor Pedro Barusco, na área de abastecimento diretamente com o diretor Paulo Roberto Costa.

Ministério Público Federal:- Está certo. O senhor tinha contato também com Renato Duque?

Júlio:- Como?

Ministério Público Federal:- Com o senhor Renato Duque, o senhor mencionou o Pedro Barusco, e aí estou questionando se o senhor tinha esse contato para esses pagamentos de vantagens também com o senhor Renato Duque?

Júlio:- Sim. Sim tive sim. Sim tive.

Ministério Público Federal:- O senhor se recorda como era operacionalizado esse pagamento, o senhor mencionou que algumas vezes era no exterior?

Júlio:- A maioria deles era no exterior, no caso do doutor Renato Duque e Pedro Barusco eram indicadas contas no exterior, ou valores em reais que eles mandavam buscar no meu escritório, ou no Rio ou em São Paulo.

(...)

Ministério Público Federal:- Certo. O senhor mencionou também que o senhor fazia algumas reuniões com as outras empresas, algumas empreiteiras, o senhor chegou a fazer reunião com empresas do grupo Odebrecht?

Júlio:- Sim, nós participamos juntos de um consórcio, cuja obra inicialmente era conhecida como utilidades do Comperj, uma vez que a ideia inicial era a gente fazer a construção da unidade de hidrogênio e de tratamento de água e vapor para o complexo do Comperj. A primeira ideia também é que nós seríamos um... teríamos um grupo de investidores que iriam construir essas unidades, tanto de hidrogênio como de águas e afluentes e vapor, iríamos operar essas unidades, iríamos vender à Petrobras como tarifa. Essa ideia teve um caminho discutido dentro da Petrobras durante aproximadamente 5 anos, obtendo aprovações durante todas as etapas desse projeto, mas finalmente, na última decisão de diretoria, a diretoria financeira da Petrobras entendeu que esse projeto ele não tinha a eficácia suficiente para cobrir o eventual risco que a Petrobras poderia ter em terceirizar essas 2 atividades, então a diretoria de serviços foi contra a terceirização dessas 2, desse tipo de modalidade, que chama-se basicamente BOT e preferiu voltar ao sistema original de contratação da Petrobras. Como isso, como já narrei, demorou 5 anos, essa decisão, e os projetos, tanto a planta de hidrogênio como para águas e afluentes fomos nós, o nosso consórcio que desenvolveu desde o projeto básico até o projeto de detalhamento, a Petrobras ficou num problema porque ela não tinha o projeto, se tivesse que começar daquele momento demoraria aproximadamente 2 anos para ter esse projeto em suas mãos, e findo esse momento ela teria ainda o tempo para contratação da obra. Então, entendeu naquele momento a diretoria executiva da Petrobras que considerando que o sistema de terceirização não tinha sido aprovado pela Petrobras, o que seria a melhor opção naquele momento seria uma contratação com dispensa de licitação devido à necessidade de se ter essa unidade pronta, aliás era a 1ª (primeira) unidade que deveria estar pronta, para que o Comperj pudesse iniciar as suas atividades. Então, nesse consórcio, que era formado pela Toyo Japão, pela UTC e pela Odebrecht, nós tivemos várias reuniões, tanto na primeira etapa como depois, na hora da contratação, através de uma contratação direta pela Petrobras.

Ministério Público Federal:- E como foi acertada essa contratação direta com a Petrobras, o senhor fez reuniões com diretores, como é que foi?

Júlio:- Sim, foram feitas reuniões basicamente com a área de serviços e engenharia da Petrobras e com a área de abastecimento, que era a área que era dona do projeto, então nós tivemos reuniões tanto com uma como com a outra área.

Ministério Público Federal:- Com quem? O senhor falou que fez reuniões com a área, mas quem foram as pessoas que participaram dessas reuniões?

Júlio:- Pela Toyo eu participei, pela UTC participou o doutor Ricardo Pessoa e pela Odebrecht participou o doutor Márcio Faria.

Ministério Público Federal:- Certo. E pelas diretorias?

Júlio:- Pela diretoria, nesse caso, foi diretamente com o doutor Renato Duque.

Ministério Público Federal:- Certo. E pela diretoria de abastecimento?

Júlio:- Doutor Paulo Roberto.

Ministério Público Federal:- Nessas reuniões também foi veiculada a pactuação de pagamento de vantagem indevida, de propina?

Júlio:- Sim, foi conversado...

Ministério Público Federal:- Foi acertado o pagamento?

Júlio:- Foi. Basicamente na área de engenharia tenho certeza que estávamos nós três...

Ministério Público Federal:- Nós três, o senhor poderia repetir quem eram as pessoas?

Júlio:- Doutor Márcio Faria, doutor Ricardo Pessoa e eu.

Ministério Público Federal:- Certo.

Júlio:- Na área de engenharia eu me lembro que houve uma reunião na sala do doutor Duque, onde estávamos nós 3 e acertamos então o pagamento de uma contribuição de aproximadamente 1%  (um por cento) para...

Ministério Público Federal:- Contribuição, propina?

Júlio:- Sim. Para a área de engenharia. Na área de abastecimento, eu não tenho certeza se isso foi determinado em conjunto, eu conversei com o doutor Paulo, depois conversou o doutor Márcio, depois conversou o doutor Ricardo; acho que na área de abastecimento não houve uma conversa, mas ficou consumado...

Ministério Público Federal:- Todos sabiam que estava sendo paga?

Júlio:- Todos sabiam exatamente que teria sido combinado também o pagamento de 1%  (um por cento) para área de abastecimento.

Ministério Público Federal:- E o senhor se recorda, foi feito pagamento na mesma sistemática das outras vezes que o senhor mencionou?

Júlio:- Perdão...

Ministério Público Federal:- O pagamento foi feito da mesma forma que das outras vezes?

Júlio:- Depois que foi determinado o valor e foi feito o compromisso, eu não participei da operacionalização do pagamento, isso ficou como missão do doutor Márcio junto à Odebrecht e missão do doutor Ricardo junto à UTC. Eu, apesar de ter conhecimento daquilo que foi combinado, eu não participei neste caso da liquidação desses valores."

773. Além deles, cumpre lembrar os já citados depoimentos dos empreiteiros Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que, não só confirmaram a participação da Odebrecht no cartel e nos ajustes fraudulentos de licitação, mas também declararam que era prática comum o pagamento de propinas pelas empreiteiras nos grandes contratos da Petrobrás (tópico II.14).

774. Então, tem-se, em síntese, depoimentos de Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Rafael Ângulo Lopez, Julio Gerin de Almeida Camargo, Ricardo Ribeiro Pessoa, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Dalton dos Santos Avancini que sustentam a tese da Acusação, de que a Odebrecht e a empresa por ela controlada Braskem pagaram propinas aos agentes da Petrobrás em decorrência de contratos mantidos com a estatal.

775. Apesar dos depoimentos dos colaboradores serem ricos em detalhes e, em regra, convergentes entre si, o fato é que provêm de pessoas envolvidas nas próprias atividades criminais.

776. Quanto à convergência dos depoimentos, há, pontualmente, alguma imprecisão e divergência quanto a detalhes, especialmente quanto os valores pagos de propinas. Mas isso é compreensível pelos equívocos de memória, já que não faziam contabilidade formal da propina e porque, como afirmam os colaborador, os valores de propinas negociados em vários contratos foram misturados durante os estratagemas de ocultação e dissimulação, inviabilizando, por vezes, a discriminação da origem e natureza dos valores repassados em cada transação.

777. Os próprios percentuais de 1% ou 2% sobre o valor dos contratos, apesar de serem um parâmetro geral, eram objeto de negociação, como afirmam os colaboradores, caso a caso, compreensível, portanto, equívocos na determinação exata dos valores pagos de propina em cada um dos contratos da Petrobrás, já que foram muitos.

778. Agregue-se que, apesar do acordo de colaboração, o criminoso colaborador tem usualmente alguma tendência de diminuir a sua própria responsabilidade criminal ou de tentar justificar a prática de um crime, mesmo quando confesso.

779. De todo modo, apesar dos detalhes, convergência e plausibilidade dos depoimentos, criminosos não se tornam pessoas totalmente confiáveis apenas porque resolveram, usualmente buscando benefícios legais, colaborar com a Justiça.

780. Os depoimentos, mesmo de criminosos, ganham, porém, credibilidade quando apoiados em documentos.

781. No presente caso, foi produzida extensa prova documental de corroboração.

II.16

782. Como visto no tópico II.14, as afirmações dos criminosos colaboradores acerca da existência do cartel e dos ajustes de fraudulentos de licitações, incluindo a Odebrecht, encontram apoio na prova circunstancial das próprias características dos certames e ainda nos documentos apresentados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e nos documentos apreendidos, independentemente de qualquer colaboração, na Engevix Engenharia.

783. Em especial, as diversas tabelas com as anotações das preferências para as obras entre as empreiteiras componentes do cartel, entre elas a Odebrecht, seguida da constatação que, de fato, as escolhidas venceram as licitações, é uma prova muito significativa.

784. No presente caso, porém, a palavra dos criminosos colaboradores encontrou corroboração em prova ainda mais significativa e que já foi examinada em detalhes no tópico II.6, retro.

785. Os criminosos colaboradores declararam que a Odebrecht e a empresa por esta controlada, a Braskem, pagavam vantagem indevida no exterior, mediante depósitos em contas secretas no exterior controladas pelos beneficiários.

786. No tópico II.6, foram relacionadas as provas documentais de que empresas do Grupo Odebrecht, utilizando contas no exterior, em nome de off-shores, efetivamente repassaram, entre 06/2007 a 08/2011, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços aos agentes da Petrobrás, especificamente a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

787. Como detalhado no tópico II.6, não só há contas em nome de off-shores nas quais a Construtora Odebrecht figura expressamente como beneficiária controladora, casos, como visto da Smith & Nasch, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, Golac Projects, Sherkson International, mas osrecursos que transitaram nestas e em outras contas, para finalmente serem transferidas às contas dos agentes da Petrorás, têm origem em contas abertas diretamente no nome de empresas do Grupo Odebrecht, especificamente da Construtora Norberto Odebrecht, da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., da Osel Serviços no Exterior Ltd., da Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. em sua maioria no Citibank, em Nova York, mas também no Credit Agricole Suisse, em Genebra, e no Banco Popular Dominicano, na República Dominicana.

788. Aqui trata-se de prova documental e categórica, totalmente independente das colaborações premiadas.

789. Para essas transferências, tornadas públicas desde o oferecimento da denúncia,  em 24/07/2015, nada esclareceram os acusados, executivos da Odebrecht e da Braskem, ou seus defensores.

790. Ao invés disso, buscaram construir imaginárias teorias da conspiração contra a Odebrecht, requerer provas irrelevantes para os fatos em julgamento, como, ilustrativamente, a oitiva do Ministro da Justiça do Canadá sobre interceptação de Blackberry, ou simplesmente negaram os fatos genericamente.

791. A fiar-se nos acusados, executivos da Odebrecht e da Braskem, e nas Defesas, as contas controladas pela Odebrecht teriam surgido em espécie de "geração espontânea" e se movimentado sozinhas.

792. Sintetizo o por eles declarado em seus interrogatórios judiciais e examino as responsabilidades individuais  (eventos 1.079 e 1.105).

793. Rogério Santos de Araújo declarou que ingressou na Odebrecht em 1995, nela permanecendo até sua prisão. No período dos fatos, era Diretor da área de engenharia industrial da Construtora Norberto Odebrecht, subordinado a Márcio Faria da Silva. Trata-se de área especificamente responsável por projetos industriais junto à Petrobrás. Declarou que Cesar Ramos Rocha trabalhava como controlador financeiro do setor. Confirmou que, em sua atividade, mantinha contatos com os Diretores da Petrobrás e com o gerente Pedro José Barusco Filho. Negou, porém, a existência de cartel, do ajuste fraudulento de licitações e do pagamento de propinas. Sobre as contas no exterior da Odebrecht utilizadas para o pagamento de propinas, declarou:

"Juiz Federal:- Essas contas no exterior da Odebrecht, senhor Rogério?

Rogério:- Eu não tenho a menor informação, Excelência, porque eu não...

Juiz Federal:- Ninguém na Odebrecht sabe sobre essas contas que...

Rogério:- Não, eu não sei se alguém sabe, eu não sei, eu não tenho a menor informação sobre isso, porque o meu trabalho era de apoio na área industrial, que é uma célula da construtora, a construtora tem 6, 5 empresas e se contar todas as empresas tem mais de 300 na Odebrecht, porque a pequena empresa é empresa, então eu não tenho..."

794. Como consta no item 744, Paulo Roberto Costa declarou que Rogério Santos de Araújo indicou a ele Bernardo Schiller Freiburghaus para lhe auxiliar na abertura das contas no exterior para recebimento de propinas da Odebrecht.

795. Tal afirmação encontra apoio na referência ao nome de Bernardo Freiburghaus em cadastros de contas de Paulo Roberto Costa no exterior (das contas Sagar Holdings, Sygnus Assets e Quinus Service, itens 123, 151 e 162).

796. Nos processos 5013889-11.2015.4.04.7000, especialmente decisão de 24/04/2015 (evento 3), e  5032830-09.2015.4.04.7000, especialmente decisão de 08/07/2015 (evento 3), decretei a pedido da autoridade policial e do MPF a quebra do sigilo telefônico dos acusados, executivos da Odebrecht, e também de Bernardo Schiller Freiburghaus. Alguns números de telefone deste último foram identificado em cartão de visitas apreendido na residência de Paulo Roberto Costa (evento 3, anexo80). No cartão, o nome de Rogério Araújo foi subscrito a mão.

797. No Relatório de Informação 04/2015 (evento 3, anexo 83), é informado que, a partir da quebra, foram identificados 813 contatos telefônicos de voz ou de SMS entre os terminais telefônicos atribuídos a Rogério Santos de Araújo e Bernardo Freiburghaus.

798. Em seu interrogatório, o acusado Rogério Santos de Araújo admitiu manter relacionamento e contatos com Bernardo Freiburghaus, mas reputou exagerado o número de ligações apontadas pelo MPF. Aind assim admitiu pelo menos mais de um centena de telefonemas trocados com Bernardo no período, o que já revela relação intensa.

799. Negou, porém, que teria introduzido Bernardo para Paulo e afirmou que seus frequentes contatos telefônicos para Bernardo decorriam de investimentos pessoais que, Rogério, com ele mantinha.

800. Entre outros elementos probatórios dignos de menção, destacam-se duas mensagens eletrônicas enviadas por Rogério Santos de Araújo com conteúdo que o compromete:

a) mensagem de 18/06/2007, enviada por Rogério Santos de Araújo e dirigida a executivos da Odebrecht, na qual ele revela conhecimento acerca do estimativa de preço da Petrobrás para licitação e que, por sua solicitação, estaria havendo revisão da estimativa, sendo ilegal o acesso pelas empreiteiras da estimativa de preço da Petrobrás ("o orçamento interno do cliente está na faixa de 150 a 180 M reais, o que obviamente não dá! Já falei com vários interlocutores e Engenharia está trabalhando na revisão do orçamento. Mencionei que o número do mercado é mais do que o dobro deste valor", evento 3, anexo69, p. 7); e

b) mensagem, de 29/11/2010, enviada por Rogério Santos de Araújo e dirigida a Marcelo Bahia Odebrecht, a Márcio Faria da Silva e a outros executivos da Odebrecht, na qual ele comete uma inconfidência e revela que teve acesso à lista das empresas que a Petrobrás iria convidar para a licitação, o que é ilegal ("confidencialmente, tivemos acesso as empresas que a Pb vai convidar para a licitação do Epcista + Turbineiro, com o objetivo escolher seu parceiro para o Leilão: CNO, Galvão, Setal, SK, Techint, GDK. Estão fazendo força para entrar nesta lista a Hyundai e ABB), evento 3, anexo44.

801. Essas mensagens foram apreendidas na busca e apreensão autorizada por este Juízo pela decisão de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10).

802. Ouvido em Juízo sobre essas mensagens, Rogério Santos de Araújo reconheceu a sua autenticidade, mas apresentou explicações inconsistentes com o texto explícito das mensagens.

803. Dos criminosos colaboradores, como explicitado anteriormente, afirmam o envolvimento de Rogério Santos de Araújo nos crimes:

a) Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás e beneficiário das propinas pagas pela Odebrecht, declarou que tratou tanto com Márcio Faria da Silva como com Rogério Santos de Araújo a respeito de recebimento de propinas;  e

b) Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Área de Engenharia e Serviços da Petrobrás e beneficiário das propinas pagas pela Odebrecht, declarou que tratou com Rogério Santos de Araújo a respeito de recebimento de propinas, e também declarou que recebeu de Rogério Santos de Araújo lista com empreiteiras a serem convidadas para licitação da Petrobrás, além de para ele ter fornecido ilegalmente listas de empresas que seriam convidadas para licitação da Petrobrás.

804. Esse, em síntese, o quadro probatório em relação a Rogério Santos de Araújo.

805. Sua responsabilidade criminal pelos crimes é evidente.

806. Tem-se que Rogério Santos de Araújo era Diretor de Desenvolvimento de Negócios da área industrial da Construtora Norberto Odebrecht no período dos fatos, especificamente a unidade responsável pelas obras narradas na denúncia (salvo a do prédio sede de Vitória), tendo inclusive assinado, como representante da Odebrecht, os dois contratos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima e um contrato no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro. Ainda admitiu ser o interlocutor da empresa Odebrecht com Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

807 Provado documentalmente que mantinha comunicação intensa com o acusado originário Bernardo Freiburghaus, apontado por Paulo Roberto Costa, o que também conta com apoio em documentos, como a pessoa que, indicada pela Odebrecht, auxiliou-o a abrir as contas em nome das off-shores no exterior.

808. Identificadas mensagens eletrônicas que o relacionam com ilícitos na Petrobrás, como o acesso indevido a documentos sigilosos dela, especificamente lista de empresas a serem convidadas para licitação e a estimativa de preço interna.

809. Foi indicado por dois dos criminosos colaboradores como envolvido diretamente nos crimes de pagamento de propina mediante contas secretas no exterior.

810. Acima disso - e o argumento também é válido para outros executivos - era Diretor do setor da Odebrecht diretamente responsável pelos contratos com a Petrobrás narrados na denúncia (salvo o prédio sede de Vitória) e pela interlocução com os agentes da Petrobrás corrompidos e é impossível que a Odebrecht tivesse pago sistematicamente milhões de dólares em decorrência desses mesmos contratos aos agentes das Petrobrás que eram os seus interlocutores sem o seu conhecimento e participação (especificamente entre 06/2007 a 08/2011, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços).

811. Márcio Faria da Silva declarou que ingressou na Odebrecht em 1978, nela permanecendo até sua prisão. Entre 2004 a 2009, foi Diretor Superintendente da área de engenharia industrial da Construtora Norberto Odebrecht, subordinado a Marcelo Bahia Odebrecht. Depois assumiu a posição de Diretor Presidente da Construtora Norberto Odebrecht, sucedendo Marcelo Bahia Odebrecht. Transcrevo esse trecho no qual ele revela que até 2009, Marcelo Bahia Odebrecht era o Diretor Presidente da Construtora Norberto Odebrecht:

"Juiz Federal:- A partir de 2004 em diante, qual que era a posição do senhor dentro da Odebrecht?

Márcio:- Em 2004 eu era diretor superintendente ligado a Marcelo Odebrecht, que era o líder empresarial, fiquei nesse posto até 2009, quando eu assumi como líder empresarial, até o dia de minha saída em junho.

Juiz Federal:- O senhor estava, o senhor trabalhava nessas funções, nesses cargos, na área de equipamentos industriais, é isso?

Márcio:- Engenharia industrial.

Juiz Federal:- Engenharia industrial?

Márcio:- Isto.

Juiz Federal:- Desde 2004?

Márcio:- Não, trabalhava... sempre trabalhei. Eu trabalhei inclusive no exterior, trabalhei no Chile como diretor superintendente com outra liderança no final de 88, início de 90.

Juiz Federal:- E a partir de quando que o senhor tinha esse cargo de diretor superintendente?

Márcio:- A partir dessa ida para o Chile, que naquela oportunidade tinha outro nome que era diretor de país, mas é o similar a diretor superintendente que tinha no Brasil.

Juiz Federal:- E nessa época já era de engenharia industrial?

Márcio:- Sempre engenharia industrial, porque engenharia industrial é uma sucessora da Tenenge.

Juiz Federal:- E em 2004 o senhor estava no Brasil?

Márcio:- Já de volta ao Brasil.

Juiz Federal:- O senhor era o diretor chefe da área de engenharia industrial?

Márcio:- Era diretor superintendente nessa época.

Juiz Federal:- Tinha alguém acima do senhor na engenharia industrial?

Márcio:- Tinha, antes eu tive 2 líderes, o Renato Baiardi e depois foi sucedido por Marcelo Odebrecht.

Juiz Federal:- Até quando o senhor Marcelo Odebrecht permaneceu como diretor dessa área?

Márcio:- Até 2009, depois ele se tornou diretor presidente.

Juiz Federal:- Ele foi para holding, é isso?

Márcio:- É, diretor presidente da holding.

Juiz Federal:- Então até 2009 o senhor estava subordinado ao senhor Marcelo Odebrecht?

Márcio:- Não, eu continuei subordinado a ele, embora em outra função.

Juiz Federal:- Mas até 2009 o senhor estava subordinado a ele, e ele estava nessa área de engenharia industrial?

Márcio:- Não, ele era o responsável, líder empresarial da Construtora Norberto Odebrecht.

Juiz Federal:- Ah, da Construtora?

Márcio:- É, porque a industrial é uma divisão da Construtora Norberto Odebrecht.

Juiz Federal:- Certo, e  na... nessa área industrial o senhor que era o chefe?

Márcio:- Eu era o responsável.

Juiz Federal:- Não tinha chefe acima do senhor na área industrial?

Márcio:- Tinha o Marcelo como diretor, como líder empresarial da Construtora.

Juiz Federal:- Da Construtora, tá."

812. Como adiantado, a Área Industrial é a especificamente responsável na Construtora Norberto Odebrecht por projetos industriais junto à Petrobrás. Confirmou que, em sua atividade, mantinha contatos com os Diretores da Petrobrás. Negou, porém, a existência de cartel, do ajuste fraudulento de licitações e do pagamento de propinas. Sobre as contas no exterior da Odebrecht utilizadas para o pagamento de propinas, declarou:

"Juiz Federal:- Essa questão das contas da Odebrecht, segundo aqui a acusação, na Suíça, senhor Márcio, Smith & Nash, Golac, Sherkson, Havinsur, Arcadex, o senhor pode me esclarecer isso?

Márcio:- Excelência, eu tomei conhecimento disso na denúncia.

Juiz Federal:- O senhor nunca teve conhecimento disso antes?

Márcio:- Não.

Juiz Federal:- Ninguém na Odebrecht sabe sobre as contas que a Odebrecht mantinha na Suíça?

Márcio:- Eu não sei.

Juiz Federal:- Com essas transferências, constam aqui para contas off-shores do senhor Pedro Barusco, Renato Duque, Paulo Roberto Costa. O senhor tinha contato com essas pessoas, com Paulo Roberto Costa, com Renato Duque?

Márcio:- Tinha, eu tinha contato institucional com o Paulo, com o Duque, e o senhor mencionou aí Pedro Barusco. Pedro Barusco eu conhecia, mas nunca estive com ele.

Juiz Federal:- O senhor nunca tratou sobre pagamentos, propinas com eles?

Márcio:- Absolutamente.

(...)

Juiz Federal:- Quem na Odebrecht poderia me esclarecer sobre essas contas na Suíça então, senhor Márcio, o senhor não sabe, o Rogério Araújo não sabe, ninguém sabe sobre essas contas, quem que poderia esclarecer?

Márcio:- Não é da minha área.

Juiz Federal:- O senhor não sabe dizer ninguém então?

Márcio:- Não sei.

Juiz Federal:- Foi geração espontânea essas contas lá no exterior?

Márcio:- Desconheço as contas, Excelência."

813. Entre outros elementos probatórios dignos de menção, destaque-se a já referida mensagem eletrônica enviada, em 29/11/2010, por Rogério Santos de Araújo e recebida por Márcio Faria da Silva, na qual ele, Rogério, comete uma inconfidência e revela que teve acesso à lista das empresas que a Petrobrás iria convidar para a licitação, o que é ilegal ("confidencialmente, tivemos acesso as empresas que a Pb vai convidar para a licitação do Epcista + Turbineiro, com o objetivo escolher seu parceiro para o Leilão: CNO, Galvão, Setal, SK, Techint, GDK. Estão fazendo força para entrar nesta lista a Hyundai e ABB), evento 3, anexo44.

814. Dos criminosos colaboradores, como explicitado anteriormente, afirmam o envolvimento de Márcio Faria da Silva nos crimes:

a) Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, dirigente da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), empresa componente do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação, declarou que o acusado Márcio Faria da Silva era o representante da Odebrecht nas reuniões do cartel;

b) Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia, empresa componente do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação, declarou que o acusado Márcio Faria da Silva era o representante da Odebrecht nas reuniões do cartel e ainda que tratou com ele sobre o pagamento de propinas aos agentes da Petrobrás nos consórcios entre a Odebrecht e a UTC Engenharia;

c) Dalton dos Santos Avancini, dirigente da Camargo Correa, empresa componente do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação, declarou que o acusado Márcio Faria da Silva era o representante da Odebrecht nas reuniões do cartel;

d) Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás e beneficiário das propinas pagas pela Odebrecht, declarou que tratou tanto com Márcio Faria da Silva como com Rogério Santos de Araújo a respeito de recebimento de propinas;

e) Alberto Youssef, intermediador das propinas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, declarou que o acusado Márcio Faria da Silva lhe revelou a existência do cartel das empreiteiras e que tratou com ele a respeito de recebimento de propinas e ainda, duas ou três vezes, com Cesar Ramos Rocha; e

f) Júlio Gerin de Almeida Camargo, intermediador de propinas para agentes da Petrobrás, declarou que participou de reunião com Márcio Faria da Silva, Ricardo Ribeiro Pessoa e Renato de Souza Duque, na qual teria sido acertado o pagamento de propina de 1% sobre o contrato celebrado pelo Consórcio TUC com a Petrobrás.

815. Esse, em síntese, o quadro probatório em relação a Márcio Faria da Silva.

816. Sua responsabilidade criminal pelos crimes é evidente.

817. Tem-se que Márcio Faria da Silva era o Diretor Presidente da área industrial da Construtora Norberto Odebrecht no período dos fatos, ou seja, chefe da unidade da Construtora responsável específica pelas obras com a Petrobrás que geraram os pagamentos de propina, tendo admitido ainda interlocução com Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque. Um dos contratos que geraram propina, o do Consórcio CONPAR foi inclusive assinado por ele. Posteriormente, assumiu a Presidência da Construtora Norberto Odebrecht.

818. Foi indicado por seis dos criminosos colaboradores como envolvido diretamente nos crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações e especialmente no pagamento de propina mediante contas secretas no exterior.

819. Acima disso - e o argumento também é válido para outros executivos - era Diretor da unidade da Odebrecht diretamente responsável pelos contratos com a Petrobrás, tendo ainda interlocução com os agentes da Petrobrás corrompidos e é impossível que a Odebrecht tivesse pago sistematicamente milhões de dólares aos agentes das Petrobrás em decorrência das obras de seu setor e para pessoas com as quais ele tinha interlocução, sem o seu conhecimento e participação (especificamente entre 06/2007 a 08/2011, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços).

820. O acusado Marcelo Bahia Odebrecht, em seu interrogatório (evento 1.105), preferiu apresentar respostas prévias por escrito, que se encontram no evento 1.015. No interrogatório, após algumas declarações iniciais, preferiu não responder as perguntas, reportando-se sempre ao conteúdo escrito que, segundo ele, conteria todas as respostas à acusação ("Eu tive o cuidado, Vossa Excelência, de ter a segurança de que tudo, absolutamente todas as acusações que foram feitas na minha denúncia estão respondidas").

821. As declarações por escrito não substituem, porém, o interrogatório judicial. Antes revelam que o acusado, não querendo exercer o direito ao silêncio, recorreu a subterfúgio para não ter que enfrentar o exame oral, direto e cruzado, em um interrogatório em audiência aberta.

822. De todo modo, examinando o referido documento do evento 1.015, constata-se de plano a sua incompletude. Até mesmo questões básicas como os cargos ocupados por Marcelo Bahia Odebrecht no Grupo Odebrecht são objeto de respostas incompletas.

823. Ilustrativamente, transcrevo as respostas acerca de sua carreira e função no Grupo Odebrecht:

"1. Fale um pouco sobre a sua formação e carreira na Organização Odebrecht.

Resposta de Marcelo Odebrecht

Sou engenheiro formado na Universidade Federal da Bahia em 1992, fiz Mestrado em Finanças na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e, em 1996, concluiu um MBA no IMD em Lausanne (Suíça). Desde 1992 comecei a trabalhar em empresas do Grupo Odebrecht, começando pela área de engenharia e construção, tendo atuação tanto em projetos no Brasil, quanto no exterior. Além da engenharia e construção, também trabalhei na área petroquímica.

2. Quais funções você exercia no Grupo Odebrecht?

Resposta de Marcelo Odebrecht:

No momento de minha prisão, a minha função era de Presidente da Odebrecht S/A, Holding do Grupo Odebrecht. Além disso, exercia também o cargo de Presidente do Conselho de Administração das empresas: Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A, Odebrecht Óleo e Gás S/A, Odebrecht Agroindustrial, Odebrecht Ambiental Participações S/A e Braskem S/A."

824. Com certa sutileza, as respostas omitem um dado relevante, que Marcelo Bahia Odebrecht, antes de assumir, em 2009, a posição de Presidente da holding do Grupo Odebrecht (Odebrecht S/A), era o Presidente da própria Construtora Norberto Odebrecht cuja área industrial realizava as obras contratadas pela Petrobrás, como informou o acusado Márcio Faria da Silva, que, aliás, o substituiu na Presidência da Construtora Norberto Odebrecht.

825. Apesar da lacuna das respostas por escrito, tentou este julgador sem sucesso obter, no interrogatório judicial, pelo menos essa informação. Transcrevo:

"Juiz Federal:- Eu vou me permitir só 2, 3 esclarecimentos, o senhor fica absolutamente à vontade para respondê-los ou não respondê-los, certo? O senhor atualmente é presidente da holding da Odebrecht?

Marcelo:- É uma das perguntas que eu já esclareci, já está por escrito.

Juiz Federal:- Há uma dúvida temporal, quando o senhor assumiu essa posição?

Marcelo:- Também é uma das questões que já foram respondidas por escrito, Vossa Excelência.

Juiz Federal:- E o cargo que o senhor ocupava anteriormente?

Marcelo:- Também já está respondido por escrito.

Juiz Federal:- O senhor era presidente da... chegou a ser presidente, diretor da Construtora Norberto Odebrecht?

Marcelo:- Vossa Excelência, para facilitar esse processo e para não deixar nenhuma margem à má interpretação, tudo está, todas as questões estão amplamente discutidas, inclusive no que tange a minha vida, certo... é uma coisa pública e notória."

826. Apesar do por ele declarado, trata-se de um ponto que as respostas por escrito não esclarecem.

827. Segundo as respostas por escrito, Marcelo Bahia Odebrecht, como Presidente da Holding, não se envolveria nos negócios das empresas do Grupo. Literalmente, consta ali:

"Enquanto Presidente da Holding Odebrecht S/A, eu tinha, principalmente, o dever de manter os princípios expressos nas Políticas e na Tecnologia Empresarial Odebrecht, em todo o Grupo, garantir a contínua evolução do Legado do Fundador, Norberto Odebrecht, promover continuamente a qualificação dos executivos do Grupo e planejar sua sucessão, promover a valorização da imagem e proteger a marca Odebrecht e promover a sinergia qualificada e o conceito de grupo econômico."

"Importante ressaltar que a Odebrecht S/A e, por consequência, o seu Presidente, não se envolve na gestão de nenhuma área de negócio específica, já que cada empresa do Grupo tem autonomia para gerir suas atividades. Eu, pessoalmente, nunca me envolvi na gestão das mais de 300 empresas que se consolidam nas 15 áreas de negócio que compõem o Grupo, seja porque essa interferência seria humanamente impossível, seja porque ela é totalmente contrária a nossa cultura de delegação planejada, pelo empresariamento e descentralização na condução dos negócios do grupo."

828. E ainda, falando especificamente da Construtora Norberto Odebrecht e da autonomia entre as unidades respectivas:

"A Construtora Norberto Odebrecht se organizava em 5 negócios autônomos e distintos. Cada um desses negócios é gerido por um executivo responsável (Líder Empresarial) e uma Diretoria própria e independente. São elas: (1) Odebrecht Infraestrutura Brasil, (2) Odebrecht Engenharia Industrial, (3) Odebrecht América Latina, (4) Odebrecht Angola, Emirados e Portugal e (5) Odebrecht Estados Unidos."

829. Ainda que isso fosse verdadeiro, ou seja, ainda que como Presidente da Holding, Marcelo Bahia Odebrecht, não atuasse nos negócios das empresas componentes, ele foi, até 2009, Presidente da própria Construtora Norberto Odebrecht, ou seja, da empresa diretamente envolvida com os negócios com a Petrobrás e, conforme visto, há prova documental do pagamento de propinas pela Odebrecht aos agentes da Petrobrás entre 06/2007 a 08/2011, ou seja, boa parte dos fatos ocorreram durante sua gestão específica da Construtora.

830. Mas ainda assim, há diversos elementos probatórios nos autos que revelam que a declaração escrita de Marcelo Bahia Odebrecht, de que não se envolvia nos negócios das empresas do Grupo Odebrecht é falsa, assim como é falsa a  autonomia de cada área de negócio para gerir suas atividades, pelo menos no grau afirmado pelo acusado.

831. Trata-se especificamente de mensagens eletrônicas cuja autenticidade foi reconhecida por Márcio Faria da Silva e por Rogério Santos de Araújo em seus interrogatórios e que revelam que Marcelo Bahia Odebrecht era frequentemente informado e consultado sobre os negócios com a Petrobrás e não apenas sobre "princípios" do Grupo Odebrecht a serem observados. Também revelam que executivos de determinadas unidades estavam envolvidos em negócios de outras unidades, infirmando ou pelo menos relativizando a afirmada autonomia entre as unidades. Essas mensagens foram apreendidas na busca e apreensão autorizada por este Juízo pela decisão de 10/11/2014 no processo 5073475-13.2014.404.7000 (evento 10). Especifico:

a) mensagem eletrônica enviada, em 02/09/2011, por Otávio Franca Tavares da Silva para Marcelo Bahia Odebrecht, com cópia para outros executivos da Odebrecht, entre eles Márcio Faria da Silva, encaminhando proposta de deliberação ("PD") "referente à retificação das condições de investimento para a construção e operação do Estaleiro Enseada do Paraguaçu", evento 3, anexo 31;

b) mensagem eletrônica enviada, em 30/11/2011, por Marcelo Bahia Odebrecht para Rogério Santos de Araújo e Henrique Valadares, com cópia para outros executivos da Odebrecht, entre eles Mário Faria da Silva, com orientações de investimentos para térmicas da da Petrobrás ("é neste 2 [como investidor] que acho que HV [Henrique Valadares] deve focar, e tentar se associar aos projetos/localizações mais competitivas para estarmos prontos para o leilão de energia"), sendo a mensagem resposta à mensagem de Rogério Araújo com detalhamentos sobre o negócio relativo às térmicas (evento 3, anexo44);

c) mensagem eletrônica enviada, em 29/11/2011, por Marcelo Bahia Odebrecht para Henrique Valadares, com cópia para outros executivos da Odebrecht, entre eles Mário Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo, novamente sobre os leilões da Petrobrás para as térmicas e com orientações sobre o que fazer ("Em conversa hoje com Maria das Graças ele confirmou que a Petrobrás quer parceiros [ela pode em alguns projetos ser minoritária] para térmicas a gás já para o leilão A-3 do 1º trimestre/11. Veja com MF e RA como podemos assegurar sermos os escolhidos para os melhores projetos"), sendo a mensagem precedente à mencionada em "b", retro (evento 3, 44);

d) mensagem eletrônica enviada, em 13/06/2015, por Marcelo Bahia Odebrecht para diversos executivos da Odebrecht, entre eles Mário Faria da Silva, sobre proposta de decisão financeiras sobre a concessão de empréstimo da Odebrecht para a Enseada Indústria Naval, com solicitação acerca de detalhes da operação ("para que eu possa avaliar tem que ser uma PDEC de uma página, com a PD do CA Enseada [que será aprovada pelos sócios] em anxo. Só assim posso ter a visão quanto ao compromisso/alinhamento com os sócios"), evento 3, anexo32;

e) mensagem eletrônica enviada, em 01/12/2011, por Marcelo Bahia Odebrecht, para executivos da Odebrecht, entre eles Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva, sobre o contrato entre a Petrobrás e a Braskem de fornecimento de Nafta, respondendo a diversos comentários de Rogério Santos de Araújo acerca do referido contrato ("a receita não está de todo errada. De fato a PB importa para a Petroquímica, mas porque direcionou a produção local de nafta para o pool de gasolina. Copo meio cheio, copo meio vazio."), sendo ainda precedida por diversas trocas de mensagens entre eles acerca deste mesmo contrato, evento 3, anexo33;

f) mensagem eletrônica enviada, em 21/03/2011, por Rogério Prisco Ramos (endereço pertinente à Braskem, roberto.ramos@braskem.com.br), para Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Rogério dos Santos Araújo e ainda outro executivo da Odebrecht, tratando de sobrepreço no contrato de operação de sonda, evento 3, anexo35;

g) mensagem eletrônica enviada, em 22/03/2011, por Marcelo Bahia Odebrecht para Rogério Santos de Araújo, Márcio Faria da Sila e outro executivo da Odebrecht, respondendo a mensagem prévia de Rogério Santos de Araújo relativamente à contratação de sondas pela Petrobrás, com orientações de Marcelo Bahia Odebrecht a respeito do negócio ("Nunca imaginei ter uma nova Drilling competindo com a OOG. Se caminhar por eles tb irem para afretamento como alguma forma de compensação ou cada um fica com as sus ou eles serão minoritários [como a Delba] em algumas sondas específicas da OOG. O fato do daily rate não ser tão publicamente exposto quanto o CAPEX EAS pode permitir alguma flexibilidade. No mais eh isto. Precisamos realmente entender quais os economics da SET e seu funding.").

832. Como já adiantado, nas trocas de mensagens mencionadas em "b" e "c", Rogério Santos de Araújo, em mensagem de 29/11/2010, dirigida a Marcelo Bahia Odebrecht, a Márcio Faria da Silva  e a outros executivos da Odebrecht, comete uma inconfidência e revela que teve acesso à lista das empresas que a Petrobrás iria convidar para a licitação, o que é ilegal ("confidencialmente, tivemos acesso as empresas que a Pb vai convidar para a licitação do Epcista + Turbineiro, com o objetivo escolher seu parceiro para o Leilão: CNO, Galvão, Setal, SK, Techint, GDK. Estão fazendo força para entrar nesta lista a Hyundai e ABB).

833. A respeito da falsidade da afirmada autonomia entre as unidades de negócio do Grupo Odebrecht, basta citar como exemplo a mensagem mencionada na alínea "e" que revela o envolvimento de Márcio Faria da Silva e de Roberto Santos de Araújo, executivos da unidade industrial da Construtora Norberto Odebrecht, no contrato de fornecimento de Nafta da Petrobrás para a Braskem, além da mensagem mencionada em "f" que revela o envolvimento de Rogério Prisco Ramos, utilizando endereço eletrônico pertinente à Braskem, roberto.ramos@braskem.com.br, em contratos relativos a sondas, algo estranho à Braskem.

834. A mensagem mencionada em "f" ainda revela o envolvimento de Marcelo Bahia Odebrecht em questões relativas ao contrato de fornecimento de Nafta Petroquímica da Petrobrás para a Braskem. Além desse elemento, agregue-se que há registro da realização em 20/03/2009, de reunião entre Paulo Roberto Costa, Marcelo Odebrecht, Bernardo Gradin (Presidente da Braskem) e José Sérgio Gabrielli (Presidente da Petrobrás) sobre o assunto "Nafta" (fl. 8 do Relatório DIP Dabast 130/2015, da comissão interna de apuração da Petrobras, evento 1.395), ou seja pouco antes da Petrobrás aceitar a revisão para baixo do preço por ela cobrado da Braskem pelo fornecimento de Nafta, como visto no tópico II.15.

835. Então a afirmação de que Marcelo Bahia Odebrecht matinha-se, olimpicamente, distante do negócios de cada unidade de negócios e que estas funcionavam em completa autonomia não é consistente com a prova documental dos autos.

836. Indagado sobre as contas no exterior da Odebrecht que foram utilizadas para o repasse às contas controladas pelos agentes da Petrobrás, Marcelo Bahia Odebrecht nada respondeu, seja no interrogatório em Juízo ou nas respostas escritas. Transcrevo apenas as respostas do interrogatório judicial:

"Juiz Federal:- Então esclarecimento mais objetivo, mais direto. A denúncia aponta e junta vários documentos aqui, senhor Marcelo, de contas na Suíça que seriam controladas pela Construtora Norberto Odebrecht, tem os documentos aqui, eu poderia mostrar ao senhor, mas acredito que os seus advogados já devem ter lhe informado sobre isso, então eu tenho aqui uma conta Smith & Nash Engineer and Company no PKB, Private Bank da Suiça, aí eu tenho aqui uma Golac Project and Construction Corporation, também Construtora Norberto Odebrecht, tenho aqui Sherkson Internacional S/A, também consta a mesma coisa, o beneficiado dessa conta Construtora Norberto Odebrecht. Essas contas, pela documentação escrita aqui, constam no perfil da Construtora Norberto Odebrecht e um apontamento que teriam sido abertas por um indivíduo que trabalha na sua empresa, o senhor Hildo Pereira. O Senhor saberia me explicar essas contas?

Marcelo:- Vossa Excelência, tudo o que eu sei sobre essas contas estão em detalhe respondido nas perguntas escritas.

Juiz Federal:- Mas tem alguma resposta a respeito para que elas serviam?

Marcelo:- Já encaminhei para Vossa Excelência.

Juiz Federal:- Hilberto Silva, né? Consta também aqui que essas contas, por exemplo, essa Smith & Nash, recebeu aqui da conta da Construtora Norberto Odebrecht, no Citibank, em Nova Iorque, 21,8 milhões de dólares, entre 2006, 18/12/2006 a 21/12/2006. Eu entendi, pelo que eu dei olhada na sua resposta, que o senhor não reconhece essas contas Smith & Nash, mas o senhor saberia me explicar então porque a conta da Construtora Norberto Odebrecht, do Citibank em Nova Iorque, transferiu 21 milhões para conta Smith & Nash?

Marcelo:- Excelência, tudo o que eu conheço sobre a denúncia estão nas minhas perguntas, tive o cuidado de elaborar elas com detalhes suficientes para responder a tudo que é de meu conhecimento.

Juiz Federal:- Mas em relação a essas transações acho que o senhor não respondeu, pelo que eu lembro de ter lido.

Marcelo:- Tudo que é de meu conhecimento estão nas respostas.

Juiz Federal:- O senhor não tinha conhecimento então dessas transferências?

Marcelo:- Se não estão nas minhas respostas... tudo que é de meu conhecimento já está... eu fiz isso de uma maneira bastante precisa, bastante detalhada, para evitar inclusive esse processo de publicidade opressiva que eu estou sofrendo. Então, a melhor maneira de evitar qualquer mal entendimento e dar ampla divulgação a questão de minhas respostas, era fazer por escrito e assim eu fiz.

Juiz Federal:- Das outras contas também, tem Osel Angola DS, que é da Odebrecht, do Citibank, em Nova Iorque?

Marcelo:- Tudo o que conheço sobre esse tema estão nas minhas respostas.

Juiz Federal:- Transferiu para Golac, uma dessas contas na Suíça?

Marcelo:- Já respondi a tudo.

Juiz Federal:- Desculpe, senhor Norberto, é que eu não lembro de ter lido essas... alguma explicação sobre essas transferências, o senhor precisamente disse que não sabe?

Marcelo:- No que eu... no que é de meu conhecimento já está tudo nas minhas respostas.

Juiz Federal:- Dessa Smith & Nash também constam transferências para conta da Construtora Internacional Del Sur. Foi publicada uma nota da Odebrecht logo após a prisão dos executivos, “Quanto aos pagamentos supostamente realizados pela Construtora Internacional Del Sur, a Odebrecht reitera que nenhuma de suas empresas possui, nem nunca possuiu qualquer vínculo, nem efetuou qualquer pagamento à referida empresa’’. O senhor saberia me explicar dessas transferências para a construtora?

Marcelo:- Vossa Excelência, eu entendo que não só está na minha resposta, como está no próprio comunicado da empresa.

Juiz Federal:- Então essa é prova documental do Ministério Público?

Marcelo:- Eu acho que o próprio comunicado da empresa responde isso, Vossa Excelência.

Juiz Federal:- É, porque pelo que o Ministério Público juntou aqui tem transferências da Construtora Norberto Odebrecht para Smith & Nash, que é da Construtora Odebrecht, da Smith & Nash para a Construtora Del Sur.

Marcelo:- Vossa Excelência, eu acho que a própria resposta, eu acho que é importante esclarecer, eu posso responder por mim o que aconteceu. Está nas minhas respostas e o próprio comunicado da empresa também esclarece a posição da empresa.

Juiz Federal:- Está bom. Não tenho mais questões, então, a serem colocadas, se o acusado não pretende respondê-las oralmente eu vou de todo modo ler as suas respostas por escrito e vou considerá-las."

837. O problema da afirmada ignorância sobre as contas é falta de mínima plausibilidade.

838. É evidente que, em uma grande empresa, o seu dirigente não têm condições de acompanhar todas as atividades de seus subordinados.

839. Entretanto, igualmente evidente que o dirigente de uma grande empresa não se mantêm alheio aos principais acontecimentos da atividade empresarial.

840. O cartel, os ajustes fraudulentos de licitação e o pagamento de propinas envolvem contratos relevantes, do ponto de vista econômico, para qualquer grande empresa.

841. O contrato obtido pela Construtora Norberto Odebrecht na Refinaria Presidente Getúlio Vargas datado de 31/08/2007 tem o valor de R$ 1.821.012.130,93. Os contratos obtidos na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST datados de 10/12/2009 têm o valor de R$ 3.190.646.501,15 e R$ 1.485.103.583,21. Os contratos obtidos no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ datados de 05/09/2011 e 02/09/2011 têm o valor de R$ 1.869.624.800,00 e 3.824.500.000,00. Já o contrato de fornecimento de Nafta entre a Braskem e a Petrobrás envolve valores bilionários, tendo v.g. o MPF estimado o prejuízo com a mudança de critério do preço havida a partir de 2009 em UDS 1.820.000.000,00 (fl. 133 da denúncia).

842. O pagamento da propina não foi, por outro lado, um ato isolado no tempo e espaço. Trata-se do pagamento de propina por pelo menos mais de quatro anos, de um montante expressivo, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços, considerando aqui apenas as provas documentais, a não a um, mais pelo menos a três dirigentes da Petrobrás.

843. Os repasses ainda se deram de maneira sofisticada, com a abertura e utilização de pelo menos cinco contas secretas no exterior controladas diretamente pela Construtora Norberto Odebrecht, além de outras três contas off-shore, cujo beneficiário controlador não está identificado, mas pelas quais transitaram recursos que tem origem em contas da Odebrecht.

844. Um outro elemento confirma que a afirmada autonomia das unidades e empresas do Grupo Odebrecht não corresponde à realidade.

845. Com efeito, como detalhado no tópico II.6, os recursos utilizados para pagamento das propinas aos agentes da Petrobrás e que transitaram nas contas abertas em nome das off-shores provêm de diversas contas no exterior abertas diretamente no nome de empresas do Grupo Odebrecht, especificamente da própria Construtora Norberto Odebrecht, da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., da Osel Serviços no Exterior Ltd., da Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. em sua maioria no Citibank, em Nova York, mas também no Credit Agricole Suisse, em Genebra, e no Banco Popular Dominicano, na República Dominicana.

846. Ou seja, diferente empresas do Grupo Odebrecht repassaram recursos às contas off-shores utilizadas pela Construtora Norberto Odebrecht para efetuar o pagamento de propinas aos agentes da Petrobrás.

847. O fato remete à responsabilidade pelos fatos de executivo com controle não só sobre a Construtora Norberto Odebrecht, mas também com controle sobre essas outras empresas do grupo, inclusive sediadas no exterior, a OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. e a Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., ou seja, ao Presidente da Holding.

848. O fato da propina ser paga não só em decorrência de contratos da Construtora Norberto Odebrecht com a Petrobrás, mas também de contratos da Braskem com a Petrobrás, de igual forma remete à responsabilidade pelos fatos de executivo com controle não só sobre a primeira, a Construtora Norberto Odebrecht, mas também sobre a segunda, a Braskem, ou seja, ao Presidente da Holding.

849. Tratam-se aqui de operações milionárias e estruturadas com requinte e que só poderiam ter sido realizadas de forma organizada, por pessoas com o controle sobre o Grupo empresarial e suas principais empresas.

850. Então esses elementos de prova revelam que o responsável maior pelos crimes é Marcelo Bahia Odebrecht, mandante de Rogério Santos de Araújo e Márcio Faria da Silva.

851. Há outros, ainda, elementos probatórios.

852. Cogitando-se, por hipótese, que nem o Presidente da Holding Odebrecht, nem o Presidente da Construtora Norberto Odebrecht, nem o chefe da unidade industrial da Odebrecht, tinham conhecimento das contas secretas em nome das off-shores controladas pela Construtora Norberto Odebrecht no exterior, ou mesmo sobre as transações a crédito delas, provenientes como visto em parte de contas abertas no Citibank, em Nova York, no Credit Suisse, em Genebra, e no Banco Popular Dominicano, na República Dominicana, no nome de empresas do próprio Grupo Odebrecht, como a própria Construtora Norberto Odebrecht, a OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., a Osel Serviços no Exterior Ltd. e a Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., é de se indagar se, desde que a documentação a respeito dessas transações vieram a público, ou seja desde o recebimento da denúncia em 28/07/2015, não teria havido tempo para que o Grupo Odebrecht, que persistiu tendo o acusado Marcelo Bahia  Odebrecht como Presidente até o final de 2015 pelo menos, ter verificado em sua contabilidade ou registros documentais internos o que seriam essas contas off-shore e, ainda que supostamente delas não tivesse controle, verificado o motivo delas terem recebido recursos vultosos de contas oficiais do Grupo Odebrecht?

853. Certamente, não é ônus da Defesa produzir prova para Acusação, mas, na esteira do álibi apresentado, de que nem Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo, teriam controle sobre as contas ou determinado a realização de transações de crédito e débito em relação a elas, seria de se esperar que as Defesas dos executivos, que se confudem com os advogados da própria Odebrecht, apresentassem uma explicação mínima sobre essas contas e sobre essas transações, inclusive os créditos por ela recebidos de contas oficiais da Odebrecht.

854. Repare-se que o ilustre defensor de Marcelo Bahia Odebrecht persiste sendo o advogado das empresas do Grupo Odebrecht, como se verifica nos mandados de segurança impetrados contra as buscas e apreensões realizadas na sede da Odebrecht perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g.: 5040138-47.2015.4.04.0000, 5040126-33.2015.4.04.0000, 5040125-48.2015.4.04.0000).

855. Ao contrário, o comportamento processual foi diferente do esperado caso de fato a Odebrecht e seus executivos principais não tivessem mesmo qualquer relação com a contas secretas no exterior e as transações a crédito e a débito nela realizadas.

856. Mesmo antes da revelação documental das contas, o Grupo Odebrecht fez, em 22/06/2012, publicar, nos principais jornais do País, nota de título "Comunicado Odebrecht" na qual atacou as instituições responsáveis pela assim denominada Operação Lavajato e faltou com a verdade explicitamente a respeito de fatos do processo, afirmando a inexistência do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação e principalmente negando qualquer relação ou pagamento a uma das contas secretas mantidas no exterior, a off-shore Constructora Internacional Del Sur.

857. O comportamente beligerante prosseguiu em todo o feito, em manifestações nos autos ou na imprensa, mas isso não vem ao caso.

858. Na Suíça, de onde veio o material probatório relativo as contas, a Odebrecht contratou advogados para questionar a licitude do procedimento de envio dos documentos.

859. Com efeito, como visto acima no tópico II.6, as contas secretas no exterior tem por beneficiário controlador a Construtora Norberto Odebrecht. Então é a própria Construtora Norberto Odebrecht quem, utilizando como fachada a personalidade jurídica da off-shore Havinsur S/A, recorreu ao Tribunal Federal da Suíça contra a remessa ao Brasil da documentação da conta da off-shore Havinsur para as autoridades brasileiras.

860. Recorrer ao Tribunal Suíça não é ilícito, nem merece qualquer censura.

861. Entretanto, o recurso conflita com o álibi apresentado pelos executivos da Odebrecht neste feito e com as declarações públicas da própria Odebrecht de que não têm qualquer relação com as contas.

862. Enfim, quanto ao ponto, o comportamento adotado pela Odebrecht e por seu Presidente Marcelo Bahia Odebrecht não é consistente com o que seria esperado da empresa e de executivo que de fato não tivessem responsabilidade pelas contas secretas no exterior e com o pagamento através delas de propinas. O comportamento esperado seria o de reconhecer a falta e identificar dentro da corporação os executivos individualmente responsáveis por comprometer o nome e a reputação da companhia.

863. A omissão quanto a essas providências só pode ser atribuída ao fato de que as contas secretas constituem parte de operações estruturadas e da política corporativa do Grupo Odebrecht, tendo sido fruto da decisão de seu dirigente maior.

864. Mas foram encontrados elementos ainda mais robustos da vinculação direta das contas secretas e de sua utilização para pagamento de propina à política corporativa da Odebrecht e de seu dirigente maior.

865. Pela decisão de 15/06/2015 no 5024251-72.2015.4.04.7000 (evento 8), autorizei, a pedido da autoridade policial e do MPF, busca e apreensão na residência e local de trabalho de Marcelo Bahia Odebrecht. Na residência dele, foram apreendidos aparelhos celulares de uso pessoal.

866. O Relatório de Análise de Polícia Judiciária nº 417 (evento 3, anexo 42), contém descrição e análise do material apreendido.

867. Na pasta "calendário" vinculada ao celular Iphone, de IMEI 352049064551592, vinculado ao endereço eletrônico mbahia@odebrecht.com, portanto de uso pessoal de Marcelo Bahia Odebrecht, foram encontradas diversas anotações que o relacionam aos crimes.

868. Transcrevo trecho:

"(...)

MF/RA: não movimentar nada e reimbolsaremos tudo e

asseguraremos a familia. Vamos segurar até o fim

Higienizar apetrechos MF e RA

Vazar doação campanha.

Nova nota minha midia?

GA, FP, AM, MT, Lula? ECunha?

(...)"

869. MF e RA constituem referência óbvia a Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo. A anotação indica que ambos estariam sendo orientados a não movimentar suas contas e que, no caso de sequestro e confisco judicial, seriam reembolsados.

870. A expressão "vamos segurar até o fim" ainda é reveladora de que a Odebrecht, dirigida por Marcelo Bahia Odebrecht, daria toda a sustentação e apoio aos executivos mais diretamente envolvidos nos crimes, o que não é a postura normal caso a conduta deles contrariasse a política corporativa.

871. A referência a "hieginizar apetrechos MF e RA" indica destruição de provas, com orientação para que os aparelhos eletrônicos utilizados por Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo fossem limpos, ou seja, que fossem apagadas mensagens ou arquivos neles constantes eventualmente comprometedores.

872. "Vazar doação campanha", por sua vez, aparenta ser medida destinada a constranger os beneficiários dela para obter eventualmente algum apoio político contra as apurações da Operação Lavajato.

873. Transcrevo outro trecho:

"(...)

Assunto: LJ: ação JES/JW? MRF vs agenda BSB/Beto.

Notas Dida/PR/açoes MRF. Agenda (Di e Be). limp/prep

E&C. Desbloq OOG. Dossie? China? Band? Roth?

Integrante OA? Minha cta Tau? Perguntas CPI. Delação

RA? Arquivo Feira, V, etc. Volley ok? Panama?

Assistentes:

Localização:

Detalhes:

Acoes B

- Parar apuracao interna (nota midia dizendo que existem para preparar e direcionar).

- expor grandes

- para apuracao interna

- desbloqueio OOG

- blindar Tau

- trabalhar para parar/anular (dissidentes PF...)

(...)"

874. "LJ" parece ser referência à Operaça Lavajato. O trecho mais pertubardor é a referência à utilização de "dissidentes PF" junto com o trecho  "trabalhar para parar/anular" a investigação. Sem embargo do direito da Defesa de questionar juridicamente à investigação ou a persecução penal, a menção a "dissidentes PF" coloca uma sombra sobre o significado da anotação, sugerindo cooptação pela Odebrecht de agentes da Polícia Federal para obstruir as investigações. Outras referências como a "dossiê", "blindar Tau" e "expor grandes" são igualmente preocupantes, por indicar obstrução à Justiça.

875. Mais dois trechos:

"Delação/fallback (RA)

- livrar todos e soh eu.

- era amigo e orientado por eles pagou-se Feira de cta que eles mandaram. ODB pagava campanha a priori, mas eh certo que aceitava algumas indicações a título de bom relacionamento. Campanha incluindo caixa 2 era soh com MO, que não aceitava vinculação. PRC soh se foi rebate de cx2."

"Liberar p/Feira pois meu pessoa não fica sabendo. Deixar prédios com Vaca

Para Edinho visão da conta toda inclusive o gasto com Haddad

MRF: dizer do risco cta suíça chegar campanha dela? E com Adams não abrir mão de receber faturas Brenco, pendência (compilado agenda GM) mostrando que estao sendo esprimidos!

(...)

40 para vaca (parte para Feira)"

876. As anotações envolvem questões apuradas na Operação Lavajato, com repasses de parte da propina acertada com os agentes da Petrobrás para financiamento político partidário. As referência à "Vaca" e à "Feira" são prováveis indicações de João Vaccari Neto, Secretário de Finanças do Partido dos Trabalhadores, e a João Cerqueira de Santana Filho, que prestou serviços em campanhas eleitorais do Partido dos Trabalhadores. A anotação indica repasse de valores para essas pessoas. Esses fatos são objeto de apurações em outros feitos.

877. A referência à "cta suíça" e aos riscos decorrentes de eventual rastreamento é revelador do conhecimento por Marcelo Bahia Odebrecht das contas e operações secretas na Suíça.

878. Marcelo Bahia Odebrecht, em suas declarações escritas, evento 1015, reconheceu a autenticidade delas. Buscou explicar parte delas, mas não foi convincente, uma vez que as explicações não refletem a expressão literal das anotações. Por exemplo, "higienizar apetrechos MF e RA", clara referência a apagar dados em celulares, significaria, segundo ele, fazer varredura nos aparelhos para evitar grampos ilegais, o que não faz sentido pois interceptação telefônica, se houvesse, partiria dos órgãos de investigações. "Vazar doações", clara referência à divulgação subreptícia de dados à imprensa, compreenderia tornar público de maneira transparente as doações eleitorais da Odebrecht, o que não corresponde ao termo "vazar".

879. Observo ainda que, apesar da afirmada completude das respostas por escrito, nada falou sobre boa parte das anotações, inclusive sobre a identidade de "Vaca" e "Feira" acima destacados ou sobre a aludida "cta suíça". Esses seriam esclarecimentos importantes que, no contexto da afirmada inocência, poderiam ser prestados pela Odebrecht ou pelo acusado Marcelo Bahia Odebrecht.

880. Enfim, mesmo que os criminosos colaboradores não tenham tido, como afirmam, contato direto acerca de negociação de propinas com Marcelo Bahia Odebrecht, há um conjunto de provas muito robusto que permite  concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que o pagamento das propinas pelo Grupo Odebrecht aos agentes da Petrobrás, com destinação de parte dos valores a financiamento político, não foi um ato isolado, mas fazia parte da política corporativa do Grupo Odebrecht, e que Marcelo Bahia Odebrecht foi o mandante dos crimes praticados mais diretamente pelos executivos Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo, Cesar Ramos Rocha e Alexandrino Alencar. Não é nada anormal, aliás, que Marcelo Bahia Odebrecht não tenha negociado diretamente o pagamento de propinas com os executivos da Petrobrás, já que ele, com essa conduta, apenas se exporia mais, tendo subordinados a ele que podiam desempenhar as atividades ilícitas.

881. Não é necessário, como reclama a Defesa de Marcelo Bahia Odebrecht, reportar-se à conhecida teoria do domínio do fato para a responsabilização dele e que, aliás, jamais teve o sentido de deteminar, na perspectiva probatória, o autor de um crime. Basta a referência às provas acima discriminadas e ao mais conhecido artigo 29 do Código Penal.

882. O acusado Cesar Ramos Rocha declarou que ingressou na Odebrecht desde 1985 e que desde 2004 trabalhava, como gerente, na área de finanças da unidade de engenharia industrial. A partir de 2008, trabalhou subordinado a Márcio Faria da Silva. Declarou que era sua responsabilidade "a consolidação dos dados contábeis das obras, a consolidação dessa, apenas da área industrial, da área de engenharia industrial, eu tinha relação com auditores independentes na contratação de serviços para auditar, para auditoria das obras, eu cuidava de um programa chamado programa de segurança empresarial".

883. Negou ter responsabilidade por ordenar pagamentos. Confirmou que, em sua atividade, mantinha contatos com os Diretores da Petrobrás e com o gerente Pedro José Barusco Filho.

884. Admitiu conhecer Alberto Youssef, mas negou que teria com ele tratado de questões relativas a acertos ou pagamentos de propinas. Transcrevo:

"Juiz Federal:- O senhor chegou a conhecer o senhor Alberto Youssef?

Cesar:- Sim, Excelência, conheci o senhor Alberto Youssef.

Juiz Federal:- O senhor pode me esclarecer o contexto?

Cesar:- Eu conheci o senhor Alberto Youssef no segundo semestre de 2012, em meados de 2012, estive com ele duas vezes.

Juiz Federal:- E o senhor pode me esclarecer qual o motivo desses encontros?

Cesar:- O Alberto Youssef, ele era representante comercial de algumas empresas brasileiras, Sanko, tinha uma empresa de turismo, Marsa, Massa, alguma coisa assim, e ele representava mais algumas empresas que eu não me lembro agora, e ele tinha interesse de trazer essas empresas para trabalhar com a Odebrecht, com a área de engenharia industrial especificamente, e ele me procurou para isso, para poder apresentar essas empresas dele.

Juiz Federal:- Como ele chegou até o senhor?

Cesar:- Através de um contato que ele teve prévio com o Márcio Faria que era o meu líder.

Juiz Federal:- Márcio Faria que lhe apresentou Alberto Youssef?

Cesar:- Ele me pediu para atendê-lo e ver o que podia ser feito para ajudá-lo com essas empresas e despachar.

Juiz Federal:- E o senhor teve dois encontros?

Cesar:- Tive dois encontros.

Juiz Federal:- E foram aonde?

Cesar:- O primeiro encontro ele falou sobre isso e no segundo encontro foi quando ele foi me levar os folders, a gente combinou isso no primeiro encontro “Vamos ter um segundo encontro, você me traz esses folders, eu mando para as obras e...”

Juiz Federal:- E houve algum prosseguimento nesses negócios?

Cesar:- Não, a gente não se falou mais depois desse segundo encontro.

Juiz Federal:- Alguma empresa dele foi contratada?

Cesar:- Após a operação Lava Jato, eu nem me lembrava mais dessas empresas, mas, após a operação Lava Jato, nós fizemos um levantamento e a Sanko Sider foi contratada sim por duas obras nossas.

Juiz Federal:- Que obras seriam?

Cesar:- A obra do Comperj e a obra das utilidades... perdão, a obra das utilidades do Comperj e a obra da Rnest.

Juiz Federal:- Esse foi um levantamento depois da Lava Jato?

Cesar:- Depois da Lava Jato.

Juiz Federal:- Quando foi feito isso?

Cesar:- Isso foi feito assim que surgiram os nomes das empresas, sei lá, no segundo semestre do ano passado."

885. A reuniões teriam ocorrido por intermediação de Márcio Faria da Silva:

"Juiz Federal:- E o senhor conheceu... nessas reuniões tinha alguém mais ou era só o senhor e o senhor Alberto?

Cesar:- Não, ele, na primeira vez, ele... em que eu estive com ele, foi o Márcio quem me apresentou, o Márcio seguiu para o escritório e eu fiquei conversando com ele, depois, na segunda, só nós dois.

Juiz Federal:- Os dois encontros foram na Odebrecht?

Cesar:- Foram num café no Shopping Eldorado, o prédio da Odebrecht ficava dentro do complexo do Shopping Eldorado, e o primeiro encontro que eu tive com ele, a gente estava voltando de um almoço e  paramos num café para tomar um café, e o Márcio já tinha me dito que ia me apresentar essa pessoa, ele me apresentou, foi embora para o escritório, eu fiquei conversando; e o segundo eu marquei lá também por conveniência.

Juiz Federal:- E qual era a relação do Márcio com o senhor Alberto Youssef?

Cesar:- Excelência, eu não... ele me apresentou como uma pessoa que foi procurá-lo pra poder apresentar essas empresas."

886. Negou ainda ter conhecimento de cartel, ajuste fraudulento de licitações e do pagamento de propinas a dirigentes da Petrobrás.

887. Sobre as contas secretas no exterior da Odebrecht, declarou:

"Juiz Federal:- O senhor deve ter visto na denúncia referência a essas contas off-shores que, segundo o Ministério Público, seriam controladas pela própria Odebrecht, mantidas na Suíça, Smith & Nash, Golac, Sherkson, Havinsur, Arcadex, o senhor conhecia essas contas?

Cesar:- Não, Excelência.

Juiz Federal:- Essas transferências que, segundo o  Ministério Público aponta aqui, teriam sido feitas nas contas off-shores de dirigentes da Petrobras, o senhor Paulo Costa, o senhor Barusco e o senhor Renato Duque.

Cesar:- Desconheço Excelência e como eu disse anteriormente eu não conheço essas pessoas.

Juiz Federal:- O senhor não ordenou, ou melhor, o senhor fez algum pagamento ao senhor Alberto Youssef no âmbito do seu trabalho?

Cesar:- Não, Excelência, eu não tinha autonomia para movimentar contas de bancos, eu não tinha essa função, eu nunca fui procurador da Construtora Norberto Odebrecht, nunca movimentei contas nem no Brasil, nem no exterior.

Juiz Federal:- Não foi passado ao senhor determinações ou solicitações para fazer pagamentos, ainda que o senhor tenha encaminhado em favor do senhor Alberto Odebrecht ou de pessoas a ele ligadas?

Cesar:- O senhor Alberto Youssef?

Juiz Federal:- Isso.

Cesar:- Não, Excelência. É que o senhor falou Alberto Odebrecht, por isso que eu...

Juiz Federal:- Ah, falei Alberto Odebrecht, então foi confusão do juízo aqui.

Cesar:- Por isso que eu confirmei.

Juiz Federal:- Tá. Alberto Youssef, não então?

Cesar:- Não, Excelência, nunca.

(...)

Juiz Federal:- Senhor Márcio Faria nunca solicitou ao senhor que cuidasse desses pagamentos?

Cesar:- Jamais.

Juiz Federal:- E o que são essas contas aqui, o senhor nunca ouviu falar disso dentro da Odebrecht?

Cesar:- Eu nunca ouvi falar dessas contas até ler na denúncia."

888. Dos criminosos colaboradores, como explicitado anteriormente, afirma o envolvimento de Cesar Ramos Rocha nos crimes somente Alberto Youssef, intermediador das propinas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Em síntese, Alberto Youssef declarou que tratava com Márcio Faria da Silva a respeito dos pagamento da propina destinada à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás e que, por duas ou três vezes, repassou a Cesar Ramos Rocha número de contas para depósito da vantagem indevida no exterior. Oportuna nova transcrição:

"Juiz Federal:- O senhor mencionou que o senhor conhecia o senhor Márcio Faria e o senhor César Rocha, da Odebrecht, o senhor tratou desses assuntos de propinas com eles?

Alberto:- Eu tratei com Márcio Faria e, quando na época do pagamento, ele me colocou com o senhor César Rocha.

Juiz Federal:- Ele indicou o senhor César Rocha ou alguma reunião que ele apresentou, o senhor pode me esclarecer?

Alberto:- Eu tomei um café por duas ou três vezes com Márcio Faria e César Rocha no Shopping Eldorado, onde a Odebrecht tinha o escritório.

Juiz Federal:- E foi nessa ocasião tratado desse assunto do pagamento das comissões, das propinas?

Alberto:- Na verdade o assunto do comissionamento já estava tratado com Márcio Faria e Paulo Roberto, na verdade eu só entreguei contas para que o senhor César Rocha efetuasse o pagamento."

889. Em corroboração ao depoimento de Alberto Youssef, em decorrência da quebra de sigilo de dados dos terminais telefônicos de Alberto Youssef (processo 5049597-93.2013.404.7000), foi constatado que o telefone celular de Cesar Ramos Rocha, número 11 96191-0293, endereço eletrônico cesarrocha@odebrecht.com, encontrava-se cadastrado no aparelho de Alberto Youssef, com o codinome (nickname) "Naruto" (conforme fl. 100 do Relatório de Análise de Material nº 154 da Polícia Federal, evento 22 do processo 5024251-72.2015.4.04.7000, e ainda fl. 17 da Informação n.º 08/2015/Delefin da Polícia Federal, evento 3, anexo73).

890. Em seu interrogatório judicial, o acusado Cesar Ramos Rocha negou que utilizasse o codinome de Naruto, mas admitiu ser o titular do referido número de telefone e do referido endereço eletrônico.

891. É de se concluir pela presença de prova suficiente de autoria em relação a Cesar Ramos Rocha.

892. Diante do registro no aparelho celular de Alberto Youssef do número e contato de Cesar Ramos Rocha, admitiu ele o contato com o intermediador de propinas, apresentando, porém, álibi no sentido de que esses contatos não envolveriam assuntos ilícitos.

893. Ocorre que o depoimento não converge com o declarado pelo próprio Alberto Youssef e nem com a natureza das atividades deste. Alberto Youssef, provado não apenas por sua confissão, mas por robusta prova material, não era um empresário prospectando negócios lícitos, mas sim intermediador de propinas entre a Odebrecht e a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Os contatos dele com o Diretor da unidade industrial da Construtora Norberto Odebrech envolviam acertos e pagamento de propina e não prospecção de negócios lícitos. A participação, admitida pelo próprio acusado Cesar Ramos Rocha, em reuniões entre ambos, Alberto Youssef e Márcio Faria da Silva, implica o seu envolvimento em assuntos pertinentes a negociação e pagamentos de propinas e não em outras questões. O fato de ter atuado em subordinação, pois não era Diretor, não retira a sua responsabilidade criminal.

894. Acima disso - e o argumento também é válido para outros executivos - era controlador financeiro do setor da Odebrecht diretamente responsável pelos contratos com a Petrobrás narrados na denúncia (salvo o prédio sede de Vitória) e que geraram os pagamentos de propinas aos agentes da Petrobrás, especificamente entre 06/2007 a 08/2011, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços, o que o posiciona no centro das atividades ilícitas do grupo empresarial.

895. O acusado Alexandrino de Salles Ramos de Alencar declarou, em seu interrogatório judicial (evento 1.079) que trabalhou na Braskem S/A como Vice-Presidente de Relações Institucionais e de Comunicação desde a sua fundação, em 2002, até abril de 2007, depois trabalhou como Diretor de Novos Negócios na Odebrecht S/A e, em seguida, como Diretor de Desenvolvimento de Novos Negócios na Construtora Norberto Odebrecht, na área de infraestrutura. Na Braskem, declarou que era encarregado dos contatos institucionais da empresa com os agentes da Petrobrás e com agentes políticos.

896. Admitiu ter mantido contatos com o ex-deputado federal José Janene e com Paulo Roberto Costa. Reconheceu que teria discutido com José Janene e com Paulo Roberto Costa o preço da Nafta Petroquímica fornecida pela Petrobrás à Braskem. Transcrevo trechos:

"Juiz Federal:- No caso da Braskem, eu vi aqui o seu interrogatório, o senhor mencionou que o senhor teve contatos com o senhor José Janene em assuntos relativamente à Braskem, o senhor pode me explicar?

Alexandrino:- Eu tive em... ok. Em relação petroquímica?

Juiz Federal:- Isso.

Alexandrino:- Deixa eu lhe contar, a partir, 2003, 2004, certo, eu comecei, eu procurei o deputado, o ex-deputado José Janene, que era presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, em função da Braskem estar sendo criada, em função dessa, digamos, do tamanho dela e nos estados onde ela ia operar, de nos ajudar para a estruturar... para melhor estruturação e melhor entendimento da própria Câmara dos Deputados da empresa, porque, não sei se o senhor sabe, a Braskem, é o digamos, é o início de um grande elo, que é o elo petroquímico como um todo, então o que ela fizer ela afeta a cadeia produtiva como um todo, e eu, na época, também por causa da minha função na Braskem, eu era presidente do Instituto Nacional do Plástico, eu era diretor da ABIQUIM, eu era diretor do SIRESP- Sindicato das Resinas, então eu tinha uma função institucional e levei isso ao...

Juiz Federal:- Mas havia alguma objeção do... por parte de deputado, da Câmara, a respeito dessa... da criação da Braskem que fez... motivou o senhor a procurar?

Alexandrino:- Não, para mostrar para o deputado da importância da petroquímica na economia brasileira, porque a questão petroquímica, senhor juiz, ele é um negócio meio etéreo, parece que as pessoas não se apercebem da importância disso no tecido, no tecido da...

Juiz Federal:- Sei.

Alexandrino:- ...da economia como um todo, então é necessário você criar a terra... é até interessante, só para sua informação, hoje existe na Câmara de Deputados uma frente parlamentar da indústria química e petroquímica em função desses trabalhos feitos anteriormente, de você criar uma cultura, uma cultura das pessoas se perceberem da importância disso e de como isso é importante. Por exemplo, vou só dá..."

Juiz Federal:- E o senhor fez alguma solicitação específica a ele na ocasião?

Alexandrino:- Não, aí na ocasião uma das coisas que até hoje, o que eu estou lhe falando vem desde essa época, é a questão da matéria prima, da matéria prima nafta que é um insumo fundamental para petroquímica, no caso da petroquímica brasileira é fundamental, que em outros países do mundo tem outras matérias primas, no Brasil só tem a nafta, da importância disso e de ele nos ajudar nisso aí, nessa sensibilidade, nesse processo.

Juiz Federal:- Como que ele poderia ajudá-lo, ajudar a empresa quer dizer?

Alexandrino:- Com... ajudando junto, e no caso foi junto à Petrobras, como membro da Comissão de Minas e Energia, e a Petrobras está constantemente lá, de mostrar para ele da importância disso, porque a Petrobras única produtora, ela tinha e tem, quer dizer, na época tinha o monopólio, dizer esse monopólio e mostrar para ele da importância que ela não pode criar uma política de preços monopolista para um setor tão importante para economia brasileira.

Juiz Federal:- Mas estava havendo algum problema assim em especial com a Petrobras na época?

Alexandrino:- Ah, sim, sim, constantemente isso aí, à época tinha constantemente isso aí, porque a Petrobras disse “o preço é esse, ponto”. Você não tinha um poder de negociação.

Juiz Federal:- A reclamação é que o preço estaria excessivo, é isso?

Alexandrino:- Excessivo. Acima da competitividade “vis à vis” os outros países.

Juiz Federal:- E o que ele fez em decorrência dessa solicitação?

Alexandrino:- Aí ele ficou sensibilizado, aí por volta, isso eu estou falando 2000 - 2004, por volta de 2005, ele me chamou e disse “Olha, Alexandrino, eu tenho contato com o então diretor Paulo Roberto” e nós fizemos duas ou três reuniões, expus ao próprio então diretor Paulo Roberto a situação da petroquímica, porque a petroquímica...

Juiz Federal:- Essas reuniões que o senhor fez, o senhor fez com o diretor e com o senhor José Janene ou só com o diretor?

Alexandrino:- Não, com os dois.

Juiz Federal:- Com os dois?

Alexandrino:- Sempre com os dois, sempre com os dois. Certo... e de modo a sensibilizá-lo, até porque o Paulo Roberto, à época diretor, era novo, tinha, acho que ele tomou posse lá em 2004, alguma coisa, nem ele conhecia direito a cadeia petroquímica como um todo.

Juiz Federal:- E dessas reuniões saiu algum resultado?

Alexandrino:- Olha, senhor juiz, eu fui, como eu já falei antes, eu fui até 2007...

Juiz Federal:- Tá.

Alexandrino: - Entendeu? Eu soube que houve um novo contrato, houve uma nova fórmula de contrato de preço a partir de 2009, é coisa... a única coisa que eu sei.

Juiz Federal:- Mas antes o senhor tinha reclamação de que tinha preço, que os preços estavam excessivos?

Alexandrino:- Estavam preços excessivos.

Juiz Federal:- Aí o senhor conseguiu por intermédio do senhor José Janene as reuniões lá com o Paulo Roberto Costa?

Alexandrino:- Isso, isso.

Juiz Federal:- E nessas reuniões, lá em 2004, né?

Alexandrino:- 2004-2005.

Juiz Federal:- 2004-2005 não houve nenhum resultado tangível naquele momento?

Alexandrino:- Não, não senhor, continuou a Petrobras praticando os mesmos preços, tirando a competitividade da cadeia petroquímica como um todo.

Juiz Federal:- E o senhor não conseguiu nenhum, nada que favorecesse a Braskem nessas primeiras reuniões de alguma forma?

Alexandrino:- Não, senhor. Como eu lhe falei, como a minha função era institucional, era muito mais para criar um conhecimento do que criar um fato que o senhor está comentando aí."

897. Alexandrino Alencar declarou ainda que teria mantido contato com José Janene mesmo depois de ter deixado a Braskem e passado a trabalhar na Odebrecht. Nesse novo período, teria tratado de doações eleitorais ao Partido Progressista com José Janene. Transcrevo:

"Juiz Federal:- O senhor não teve mais contatos com o deputado José Janene depois dessas reuniões?

Alexandrino:- Tive, tive pelo seguinte, aí em 2007 eu saio, vou para holding...

Juiz Federal:- Certo.

Alexandrino:- ... e aí eu mantenho contato com ele, mas aí de cunho político, aí sim, aí um braço político e não um braço, um braço, digamos, da nafta petroquímica, no caso, com Petrobras.

Juiz Federal:- E o que eram esses contatos políticos?

Alexandrino:- Ligados a doações de campanha e ligados ao próprio relacionamento político de ver qual é a estrutura do próprio Partido Progressista, no qual ele era líder.

Juiz Federal:- O senhor chegou a conhecer nessas reuniões, nesses eventos, o senhor Alberto Youssef?

Alexandrino:- Sim. A partir de 2006, 2007, ele se apresentava, ele e o senhor João Cláudio Genu se apresentavam como assessores do Deputado Janene.

Juiz Federal:- Mas o senhor conheceu eles em alguma reunião com o Deputado Janene ou como foi?

Alexandrino:- Não, eu ia na... eu ia para essas reuniões com o Janene e com o diretor Paulo Roberto e eles estavam nas ante-salas aí, certo... não mais... eles ficavam nas ante-salas, não participavam da reunião.

Juiz Federal:- Eu tinha entendido que essas 3 reuniões que o senhor tinha falado tinham sido em 2005?

Alexandrino:- Não, não, 2005 foi que eu comecei a conversar, então foi em 2005, 2006, por aí, é nessa, é nessa...

Juiz Federal:- E eles participavam dessas reuniões?

Alexandrino:- Não senhor.

Juiz Federal:- O senhor chegou a formar algum vínculo de amizade com alguma dessas pessoas?

Alexandrino:- De relacionamento, de relacionamento com o próprio Deputado e com o próprio Youssef, com o Paulo, com diretor Paulo nem com Genu não houve vínculo.

Juiz Federal:- E com o Youssef, ele tratava de algum assunto atinente ao Deputado nessas reuniões?

Alexandrino:- As doações.

Juiz Federal:- As doações?

Alexandrino:- Sim.

Juiz Federal:- Mas isso, pelo que o senhor disse, foi depois que o senhor foi para a Odebrecht?

Alexandrino:- Sim, eu estou... a partir de 2007, 2008, por aí.

Juiz Federal:- Tá, mas o senhor já tinha conhecido ele antes, quando essas reuniões eram... tinham objeto a questão da nafta.

Alexandrino:- A questão da matéria prima para a petroquímica sim, senhor.

Juiz Federal:- Já tinha conhecido o senhor Alberto Youssef?

Alexandrino:- Sim.

Juiz Federal:- E nessa ocasião, qual que era... o que ele fazia, qual era a responsabilidade dele ali?

Alexandrino:- Não, mas eu não conversava com ele sobre isso aí, eu conversava com o Paulo Roberto e com o deputado Janene, ele não, ele não estava nessa, nesse... nessas conversas."

898. Quanto à Rafael Ângulo Lopez, reconheceu que teria estado com ele seis ou sete vezes, para receber "documentos relacionados às doações":

"Juiz Federal:- O senhor conheceu também o senhor Rafael Ângulo Lopes?

Alexandrino:- Eu estive... ele esteve comigo umas 6, 7 vezes comigo, buscando documentos relacionados às doações.

Juiz Federal:- Ele esteve aonde com o senhor?

Alexandrino:- No meu escritório.

Juiz Federal:- Escritório que é da Odebrecht?

Alexandrino:- Sim.

Juiz Federal:- E ele ia, vamos dizer, tratar isso com o senhor para o Janene ou para o Alberto Youssef, como é que era?

Alexandrino:- Para o Janene... aí é difícil lhe dizer por um, por outro, um era assessor do outro, agora lhe dizer se ia num ou noutro, um ou outro, quer dizer, especificamente, não é fácil, mas foi umas 6 vezes, alguma coisa, não mais do que isso.

Juiz Federal:- Isso foi em algum ano específico, algum período específico?

Alexandrino:- Eu lhe diria que por volta de 2009 isso aí.

Juiz Federal:- 2009?

Alexandrino:- Isso aí.

Juiz Federal:- Depois o senhor não teve mais...?

Alexandrino:- Não, porque o próprio Deputado Janene adoece ele tem a... e aí, depois de dois mil e... que ele falece, se não me engano, em setembro/2010, aí depois não tive mais contato com o Rafael.

Juiz Federal:- O senhor não teve mais contato com o senhor Alberto Youssef?

Alexandrino:- Não.

Juiz Federal:- Ou com o senhor Rafael?

Alexandrino:- Com o Rafael não tive mais... porque ele era um, digamos, um mensageiro mais do que qualquer vínculo mais, digamos, mais elaborado.

Juiz Federal:- E o senhor teve contato com o senhor Alberto Youssef após...

Alexandrino:- Sim

Juiz Federal:- ... após 2010, após o falecimento do senhor Janene?

Alexandrino:- Sim, tive, tive porque ele continuava com algum envolvimento com o Partido Progressista, verdade que depois foi diminuindo isso, então... 2010, no máximo 2011, por aí, a data eu não...

Juiz Federal:- Mas o senhor teve reuniões com ele, encontros?

Alexandrino:- Tive encontros, almoços ou café, esse tipo de coisa, nada, nada...

Juiz Federal:- O senhor e ele ou mais alguém?

Alexandrino:- Só nós dois. Só nós dois.

Juiz Federal:- E tratava do que nesses...?

Alexandrino:- De cenários políticos, a mesma coisa que eu fazia com o próprio Deputado Janene, e era esse tipo de coisa, aliás até ele duas vezes, uma ou duas vezes, me ofereceu, porque ele tinha também uma empresa de locadora de veículos, ele tinha uma agência de turismo, então ele às vezes queria vender esse tipos de serviços para... oferecer esse tipo de serviço para Odebrecht, nunca aconteceu nada, mas esse tipo de coisa que ele buscou.

Juiz Federal:- Trataram também de doações, não?

Alexandrino:- Também, nesse finalzinho sim, porque ele também, ele funcionava tipo um tesoureiro do próprio partido, com recibos e tudo.

Juiz Federal:- O senhor mencionou dessas reuniões para doações, efetivamente a Braskem e depois a Odebrecht fizeram algumas dessas doações que foram objeto dessas reuniões?

Alexandrino:- Sim, foram feitas doações ao próprio Partido Progressista e alguns deputados, alguma coisa.

Juiz Federal:- Quem fez as doações, foi a Braskem ou foi a Odebrecht?

Alexandrino:- Tanto... tem tanto de Braskem como de Odebrecht."

899. Apesar da admissão dos contatos com José Janene, Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e Rafael Ângulo Lopez, negou o acusado Alexandrino Alencar qualquer envolvimento no pagamento de propinas a eles ou à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Também declarou desconhecer as contas secretas da Odebrecht mantidas no exterior:

"Juiz Federal:- O senhor Alberto Youssef e o senhor Paulo Roberto Costa declararam aqui, o senhor... a acusação em parte se baseia nisso, que teriam recebido propinas da Braskem e que essa propina teria sido negociada com o senhor, isso aconteceu, não aconteceu?

Interrogado:- Desconheço.

Juiz Federal:- Depois também há uma referência a essas propinas também teriam sido pagas no período que o senhor trabalhou na Odebrecht, o senhor não...?

Interrogado:- Desconheço.

Juiz Federal:- Essas, o senhor deve ter visto, a denúncia que trata dessas contas que teriam sido utilizadas para efetuar depósitos no exterior ao Paulo Roberto Costa e a outros dirigentes da Petrobras, o senhor conhecia essas contas?

Interrogado:- Quais contas?

Juiz Federal:- Há uma referência em contas, Smith & Nash, Golac, Sherkson, Havinsur, Arcadex, todas contas mantidas na Suíça, off-shores.

Interrogado:- Desconheço todas.

Juiz Federal:- Depois há referência a algumas outras off-shores aqui, Del Construtora Internacional Del Sur, Klienfeld, Innovation.

Interrogado:- Desconheço.

Juiz Federal:- Há uma referência aqui a outras contas, essas no exterior, em nome aqui da Construtora Norberto Odebrecht em Nova Iorque, Osel Angola Odebrecht, Odebrecht Serviços no Exterior, essas contas no exterior o senhor conhecia, sabia que a Odebrecht tinha essas contas lá em Nova Iorque?

Interrogado:- Desconheço totalmente."

900. Dos criminosos colaboradores, como explicitado anteriormente, afirmam o envolvimento de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar nos crimes:

a) Paulo Roberto Costa, Diretor de Abastecimento da Petrobrás e beneficiário das propinas pagas pela Odebrecht, declarou que negociou e tratou com Alexandrino de Salles Ramos de Alencar a respeito do recebimento de propinas no contrato de fornecimento de Nafta entre a Petrobrás e a Braskem;

b) Alberto Youssef, intermediador das propinas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, declarou que negociou e tratou com Alexandrino de Salles Ramos de Alencar a respeito do recebimento de propinas no contrato de fornecimento de Nafta entre a Petrobrás e a Braskem; e

c) Rafael Ângulo Lopes, subordinado de Alberto Youssef, declarou que a pedido deste levava a Alexandrino de Salles Ramos de Alencar as indicações de contas no exterior para receber depósitos de propina e dele recebia comprovantes de depósitos nessas contas.

901. Em corroboração ao depoimento de Alberto Youssef, em decorrência da interceptação das comunicações telemáticas efetuadas pelo aparelho Blackberry de Alberto Youssef (processo 5049597-93.2013.404.7000), foram identificadas trocas de mensagens no período de 14 a 19 de setembro de 2013 entre ele e Alexandrino de Alencar. Transcrevo (fl. 93 do Relatório de Análise de Material nº 154 da Polícia Federal, evento 22 do processo 5024251-72.2015.4.04.7000):

"ID: 6344 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130914125804.zip Data / Hora: 14/09/2013 09:56:04 Direção: Recebida Alvo: PRIMO - 278c6a3e Contato: 26c0533d Perfil: FELIZ NATAL

ID: 9579 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130920012840_full.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:24:37 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Boa tarde

ID: 9580 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130920012840_full.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:24:51 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Esqueceu dos amigos

ID: 9581 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130920012840_full.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:25:08 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: To com saudades

ID: 9373 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:32:29 Direção: Recebida Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Eu tambem,vamos nos encontrar?

ID: 9374 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:33:14 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Vamos almocar na terca que vem

ID: 9375 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:33:55 Direção: Recebida Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Não posso,que tal segunda?

ID: 9376 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:34:28 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Ok combinado

ID: 9377 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:37:04 Direção: Recebida Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Ok aonde?

ID: 9378 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:37:56 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Vamos no mesmo que almoçamos a ultima vez no itaim

ID: 9379 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:38:07 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: 13 horas

ID: 9380 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:38:56 Direção: Recebida Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Ok.Pode ser 12:45h?

ID: 9381 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:39:08 Direção: Originada Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Pode

ID: 9382 Pacote: BRCR-130823-004_155-2013_20130919164210.zip Data / Hora: 19/09/2013 13:39:29 Direção: Recebida Alvo: PRIMO(Primo) - 278c6a3e Contato: (Alexandrino de Alencar) - 26c0533d Mensagem: Fechado."

902. Associado à identificação PIN 26c0533d do Blackberry do interlocutor de Alberto Youssef na transcrita troca de mensagens, encontra-se o telefone 11 99355-0878 e o endereço eletrônico alexandrino@odebrecht.com.

903. Em seu interrogatório judicial, o acusado Alexandrino Alencar admitiu a autenticidade dessa troca de mensagens.

904. O conteúdo da troca de mensagens não revela a prática de crimes, mas confirma o contato entre Alberto Youssef e Alexandrino Alencar, fato, em Juízo, admitido por ambos.

905. É de se concluir pela presença de prova suficiente de autoria em relação a Alexandrino Alencar da Rocha, mas apenas em relação às propinas pagas pela Braskem.

906. Diante da troca de mensagens interceptada, admitiu ele o contato com o intermediador de propinas, apresentando, porém, álibi no sentido de que esses contatos não envolveriam assuntos ilícitos.

907. Sucessivamente admitiu também o contato com José Janene, Paulo Roberto Costa e Rafael Ângulo Lopes

908. Ocorre que o depoimento não converge com o declarado pelo próprio Alberto Youssef, Paulo Roberto Costa e Rafael Ângulo Lopes. Acima disto, não converge com a natureza das atividades deles ou do próprio José Janene. Paulo Roberto Costa, provado não apenas por sua confissão, mas por robusta prova material, recebia sistematicamente propinas em contratos relacionados à área de Abastecimento da Petrobrás. Alberto Youssef, provado não apenas por sua confissão, mas por robusta prova material, não era um empresário prospectando negócios lícitos, mas sim intermediador de propinas para a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás. Rafael Ângulo Lopez, não era um mensageiro qualquer, mas o subordinado de Alberto Youssef para a realização de entrega e recebimento de propinas. O próprio José Janene, como revelou a instrução e também revelou a acusação contra ele formulada na Ação Penal 470, tinha como praxe e modus operandi, além da atividade parlamentar, cobrar propinas em contratos públicos. O mandato parlamentar era apenas meio para a atividade principal, o enriquecimento ilícito. Os contratos e a participação em reuniões admitidas por Alexandrino Ramos de Alencar com essas pessoas implica no seu envolvimento em assuntos pertinentes a negociação e pagamentos de propinas e não em outras questões.

909. Acima disso - e o argumento também é válido para outros executivos - era o responsável na Braskem pelos contatos institucionais com os agentes da Petrobrás e os agentes políticos, entre eles Paulo Roberto Costa e José Janene, tendo com eles tratado, como admite, do contrato de fornecimento de Nafta, o mesmo que gerou, juntamente com os contratos da Odebrecht com a Petrobras, os pagamentos de propinas aos agentes da Petrobrás, especificamente entre 06/2007 a 08/2011, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços, o que o posiciona no centro das atividades ilícitas do grupo empresarial, especificamente da Braskem.

910. O fato dele ter deixado formalmente a Braskem em abril de 2007 não exclui sua responsabilidade pelos pagamentos de propinas posteriores, considerando que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef declaram que ele persistiu sendo o contato na Braskem a respeito de propinas no contrato de fornecimento de Nafta, bem como os indícios de que a autonomia das empresas do Grupo Odebrecht era bastante relativa, como já demonstrado acima.

911. De toda a análise probatória, cabe concluir, em cognição sumária, pela presença de prova de materialidade de crimes de cartel, ajuste de licitações, corrupção e lavagem de dinheiro no âmbito do esquema criminoso da Petrobrás praticados por dirigentes da Odebrecht e da Braskem, bem como prova de autoria em relação aos investigados Rogério Santos de Araújo, Márcio Fária da Silva, Marcelo Bahia Odebrecht, Cesar Ramos Rocha e Alexandrino de Salles Ramos de Alencar.

912. Passo a dimensionar a precisar o montante pago a título de propina.

913. Considerando o declarado pelos próprios acusados colaboradores, a regra era a de que a propina era acertada em pelo menos 2% do valor dos valor dos contratos e aditivos celebrados com a Petrobrás, sendo metade destinada à Diretoria de Abastecimento e metade para a Diretoria de Engenharia e Serviços.

914. Embora os criminosos colaboradores tenham também declarado que esse percentual, em concreto, estava sujeito a variações, trata-se de uma parâmetro adequado para avaliar o montante da propina.

915. O contrato obtido pelo Consórcio CONPAR para obras na Refinaria Presidente Getúlio Vargas teve o valor de R$ 1.821.012.130,93 e sofreu, enquanto Paulo Roberto Costa permaneceu no cargo de Diretor de Abastecimento (até abril de 2012), aditivos de R$ 518.933.732,63, gerando acertos de propina, portanto, de cerca de R$ 46.798.917,00, A Odebrecht, com 51% de participação no contrato, é responsável por cerca de R$ 23.867.447,00 em propinas neste contrato.

916. Os contratos obtidos pelo Consórcio RNEST/CONEST para obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima - RNEST, tiveram o valor, somados, de R$ 4.675.750.084,00, gerando acertos de propina, portanto, de cerca de R$ 93.515.001,00, A Odebrecht, com 50% de participação nos contratos, é responsável por cerca de R$ 46.757.500,00 em propinas neste contrato.

917. O contrato obtido pelo Consórcio PPR para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ teve o valor de R$ 1.869.624.800,00, gerando acertos de propina, portanto, de cerca de R$ 37.392.496,00, A Odebrecht, com 34% de participação no contrato, é responsável por cerca de R$ 12.713.448,00 em propinas neste contrato.

918. O contrato obtido pelo Consórcio TUC para obras no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro - COMPERJ teve o valor de R$ 3.824.500.000,00, gerando acertos de propina, portanto, de cerca de R$ 76.490.000,00, A Odebrecht, com 34% de participação no contrato, é responsável por cerca de R$ 25.471.170,00 em propinas neste contrato.

919. O contrato de fornecimento de Nafta entre a Petrobrás e a Braskem envolveu o pagamento de, segundo os criminosos colaboradores, um valor fixo anual de USD 5 milhões por ano, entre 2006 a 2012, ou seja USD 35 milhões.

920. Já quanto ao contrato para construção do prédio sede da Petrobrás de Vitória, Consórcio OCCH, não foram produzidas provas suficientes de que geraram o pagmento de propinas à Área de Engenharia e Serviços, pelo menos não pelos executivos da Odebrecht em questão e sem prejuízo da avaliação da ação penal desmembrada.

921. O total de propina pago para os contratos da Construtora Odebrecht com a Petrobrás somam R$ 108.809.565,00 e para o contrato da Braskem com a Petrobrás USD 35 milhões.

922. Adotando interpretação mais favorável aos acusados, reputo configurados dois crimes de corrupção por contrato com a Construtora Norberto Odebrecht, já que havia acertos distintos com a Diretoria de Abastecimento e com a Diretoria de Engenharia e Serviços. Poderia considerar um crime de corrupção para cada agente corrompido em cada contrato, o que seria mais gravoso.

923. Quanto ao contrato com a Braskem, apesar do pagamento prolongado no tempo, o que permitiria o reconhecimento de vários crimes de corrupção, adoto posição mais favorável aos acusados, e reputo configurado apenas um crime de corrupção, já que, para este, a propina foi destinada exclusivamente à Diretoria de Abastecimento e que houve um acerto que foi prolongando-se no tempo.

924. Assim, foram onze crimes de corrupção.

925. Do valor pago em propina, foi possível rastrear documentalmente, nestes autos, repasses pela Odebrecht e pela Braskem, entre 06/2007 a 08/2011, USD 14.386.890,04 mais 1.925.100 francos suíços aos agentes da Petrobrás, especificamente a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho. Além destes, cabe referência aos comprovantes de depósitos apresentados por Rafael Ângulo Lopez que envolven transferências, entre 29/06/2009 a 16/03/2010, de USD 1.850.000,00.

926. Considerando os indícios de que o Grupo Odebrecht, controlador da Braskem, utilizava essas contas tanto para pagamento de propinas em contratos da Construtora Norberto Odebrecht, como para o contrato da Braskem, o que é ilustrado pela utilização em ambos da conta off-shore Klienfeld Services, é impossível relacionar exatamente cada transação a um respectivo contrato. Aliás, o fato do valor pago a Paulo Roberto Costa ser significativamente superior ao pago aos demais é um indicativo de que as transferências rastreadas nas contas secretas englobam não só a propina pelos contratos com a Construtora Norberto Odebrecht, mas também as do contrato com a Braskem.

927. Forçoso reconhecer que não foi possível rastrear a maior parte dos valores, o que é, porém, compreensível considerando as estratégias sofisticadas de dissimulação utilizadas, que envolviam não só as contas secretas no exterior, das quais não se tem aliás todos os documentos, mas também vultosas transações estruturadas em espécie no Brasil.

928. Não se poderia afirmar que teria havido extorsão ao invés de corrupção. O crime de extorsão do art. 316 do CP pressupõe uma exigência do agente público baseada em alguma espécie de compulsão, seja por coação ou ameaças irresistíveis ou às quais o particular poderia resistir apenas com dificuldade.

929. No caso presente, nenhum dos acusados, nem mesmo os colaboradores, descreveu situações claras de extorsão.  José Janene é apontado como um homem truculento, mas em episódios relacionados à cobrança de propinas atrasadas e não nos próprios acertos da propina.

930. Quem é extorquido, procura a Polícia e não o mundo das sombras. Não é possível aceitar que o Grupo Odebrecht não poderia em cerca de cinco anos, entre 2007 a 2011, período no qual a propina foi paga, considerando aqui os contratos e os repasses rastreados documentalmente, recusar-se a ceder às exigências indevidas dos agentes públicos.

931. Aliás, mesmo depois da prisão preventiva de Paulo Roberto Costa, em março de 2014 e até prisão dos executivos da Odebrecht em junho de 2015, não houve qualquer iniciativa da empreiteira em revelar que ela teria pago propinas, o que seria o esperado se tivesse sido vítima de extorsão e não cúmplice de corrupção.

932. A excluir definitivamente a hipótese da extorsão, trata-se de um álibi que só pode ser invocado por empresários que tenham pelo menos admitido o pagamento da vantagem indevida ao agente público, algo que não foi em nenhum momento reconhecido pelos acusados do Grupo Odebrecht.

933. Então, não houve extorsão, mas sim corrupção.

934. Não se trata aqui de aliviar a responsabilidade dos agentes públicos e concentrá-la nas empreiteiras.

935. A corrupção envolve quem paga e quem recebe. Ambos são culpados e devem ser punidos.

936. Entre eles uma simbiose ilícita.

937. Afirmar que este Juízo concentra a culpa nas empreiteiras e não nos agentes públicas ignora que, a pedido da Polícia e do Ministério Público, foi decretada, por este Juízo, a prisão preventiva de quatro ex-Diretores da Petrobrás (um atualmente em prisão domiciliar), além de dois ex-deputados federais que teriam recebido valores do esquema criminoso, tendo ainda a investigação propiciado a abertura de diversos inquéritos no Supremo Tribunal Federal para apurar o envolvimento de diversas autoridades públicas com foro privilegiado.

938. De todo modo, o processo penal não é espaço para discutir questões ideológicas a respeito do papel do Estado ou do mercado na economia, mas sim de definir, com base nas provas, a responsabilidade criminal dos acusados. A responsabilização de agentes públicos ou privados culpados por corrupção favorece tanto o  Estado como o mercado, sem qualquer distinção.

939. As propinas foram pagas a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho em decorrência dos cargos diretivos que ocupavam na Petrobrás, o que basta para a configuração dos crimes de corrupção.

940. Não há prova de que eles tenham, porém, praticado ato de ofício para favorecer o Grupo Odebrecht consistente em inflar preços de contratos ou de aditivos ou permitir que fossem superfaturados.

941. A propina foi paga principalmente para que eles não obstaculizassem o funcionamento do cartel e os ajustes fraudulentos das licitações, comprando a sua lealdade em detrimento da Petrobrás. Uma simbiose ilícita, às empreiteira era possível fixar o preço que desejavam nas licitações, respeitado apenas o limite máximo admitido pela Petrobrás, sem real concorrência, enquanto os dirigentes da Petrobrás eram remunerados para "manter um bom relacionamento" com as empreiteiras.

942. Pontualmente, o pagamento sistemático propiciou algumas vantagens adicionais, como visto a indevida revelação por Pedro José Barusco da relação de empresas que seriam convidadas pela Petrobrás para licitações, o que facilitou a composição pelo cartel.

943. Igualmente, no caso da renegociação do contrato de fornecimento de Nafta Petroquímica da Petrobrás, as propinas facilitaram que a estatal, representada principalmente por Paulo Roberto Costa nesta negociação, aceitasse repactuação que levou, na prática, à redução do preço cobrado pela Petrobrás para o fornecimento da Nafta. Pode-se eventualmente, como fazem as Defesa, argumentar que a revisão seria "justa", mas o fato é que ter o Diretor da Petrobrás na folha de pagamento certamente contribuiu para a revisão de um contrato com desvantagem para a estataç.

944. Como, porém, há notícias de que as propinas eram pagas até por empresas não cartelizadas, de se concluir, na esteira das declarações de alguns dos acusados, que as propinas haviam se tornado "rotina" ou a "regra do jogo", sequer tendo os envolvidos exata compreensão do porquê se pagava ou do porquê se recebia.

945. Quando a corrupção é sistêmica, as propinas passam a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal, o que reduz igualmente os custos morais do crime.

946. Fenômeno semelhante foi descoberto na Itália a partir das investigações da assim denominada Operação Mani Pulite, com a corrupção nos contratos públicos tratada como uma regra "geral, penetrante e automática" (Barbacetto, Gianni e outros. Mani Pulite: La vera storia, 20 anni dopo. Milão: Chiarelettere editore. 2012, p. 28-29).

947. Segundo Piercamillo Davigo, um dos Procuradores de Milão que trabalhou no caso:

"A investigação revelou que a corrupção é um fenômeno serial e difuso: quando alguém é apanhado com a mão no saco, não é usualmente a sua primeira vez. Além disso, o corrupto tende a criar um ambiente favorável à corrupção, envolvendo no crime outros sujeitos, de modo a adquirir a cumplicidade para que a pessoa honesta fique isolada. O que induz a enfrentar este crime com a consciência de que não se trata de um comportamento episódico e isolado, mas um delito serial que envolve um relevante número de pessoas, com o fim de tar vida a um amplo mercado ilegal." (Davigo, Piercamilo. Per non dimenticare. In: Barbacetto, Gianni e outros. Mani Pulite: La vera storia, 20 anni dopo. Milão: Chiarelettere editore. 2012, p. XV)

948. Na mesma linha, o seguinte comentário do Professor Albertto Vannucci da Universidade de Pisa:

"A corrupção sistêmica é normalmente regulada, de fato, por um conjunto de regras de comportamento claramente definidas, estabelecendo quem entra em contato com quem, o que dizer ou o que não dizer, que expressões podem ser utlizadas como parte do 'jargão da corrupção', quanto deve ser pago e assim por diante (Della Porta e Vannucci, 1996b). Nesse contexto, taxas precisas de propina tendem a emergir - uma situação descrita pela expressão utilizada em contratos públicos, nomeadamente, a 'regra do X por cento', - e essa regularidade reduz os custos da transação, uma vez que não há necessidade de negociar a quantidade da propina a cada momento: 'Eu encontrei um sistema já experimentado e testado segundo o qual, como uma regra, virtualmente todos os ganhadores de contratos pagavam uma propina de três por cento... O produto dessa propina era dividido entre os partidos segundo acordos pré-existentes', é a descrição oferecida por uma administrador público de Milão nomeado por indicação política (Nascimeni e Pamparana, 1992:147). Nas atividades de apropriação da Autoridade do Rio do Pó em Turim quatro por cento era o preço esperado para transações de corrupção: 'O sistema de propinas estava tão profundamente estabelecido que elas eram pagas pelos empreiteiros sem qualquer discussão, como uma obrigação admitida. E as propinas era recebidas pelos funcionários públicos como uma questão de rotina' (la Repubblica, Torino, 02/02/20013.' (VANNUCCI, Alberto. The controversial legacy of 'Mani Pulite': A critical analysis of Italian Corruption and Anti-Corruption policies. In: Bulletin of Italian Politics, vol. 1, n. 2, 2009, p. 246)

949. A constatação de que a corrupção era rotineira, evidentemente, não elimina a responsabilidade dos envolvidos, servindo apenas para explicar os fatos.

950. Em realidade, serve, de certa forma, para justificar o tratamento judicial mais severo dos envolvidos, inclusive mais ainda justificando as medidas cautelares tomadas para interromper o ciclo delitivo.

951. Se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro.

952. Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção e lavagem sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelo processo, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares. Tudo isso a reclamar, infelizmente, um remédio amargo, como bem pontuou o eminente Ministro Newton Trisotto (Desembargador convocado) no Superior Tribunal de Justiça:

"Nos últimos 20 (vinte) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado “mensalão”, causou tanta indignação, tanta “repercussão danosa e prejudicial ao meio social ”, quanto estes sob investigação na operação “Lava Jato” – investigação que a cada dia revela novos escândalos." (HC 315.158/PR)

953. Como os valores utilizados para pagamento da propina tinham como parcial procedência contratos obtidos por intermédio de crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), e como, para os repasses, foram utilizados diversos mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza e origem criminosa dos bens, os fatos também caracterizam crimes de lavagem de dinheiro tendo por antecedentes os referidos crimes, especialmente o segundo contra a Administração Pública (art. 1.º, V, da Lei n.º 9.613/1998).

954. Com efeito, caracterizadas diversas condutas de ocultação e dissimulação, tudo isso no âmbito das obras contratadas pela Petrobrás.

955. Percentual dos recursos obtidos pelo Grupo Odebrecht nos contratos da Petrobras foram repassados aos agentes da Petrobrás mediante um sofisticado e estruturado sistema controlado pelo Grupo Odebrecht.

956. Como descrito em detalhes no tópico II.6, ao invés de repassar os valores diretamente das contas utilizadas para receber os pagamentos da Petrobrás, o Grupo Odebrecht utilizava recursos disponíveis em contas de empresas componentes do grupo e mantidas no exterior.

957. Assim, recursos mantidos em contas no exterior da Construtora Norberto Odebrecht, da OSEL Angola DS Odebrecht Serviços no Exterior Ltd., da Osel Serviços no Exterior Ltd., da Osel Odebrecht Serviços no Exterior Ltd. em sua maioria no Citibank, em Nova York, mas também no Credit Agricole Suisse, em Genebra, e no Banco Popular Dominicano, na República Dominicana, serviram como fonte para a propina.

958. Esses recursos foram repassados para contas secretas em nome de off-shores no exterior  e que eram controlados pelo Grupo Odebrecht, especificamente as contas em nome de Smith & Nasch, Arcadex Corporation, Havinsur S/A, Golac Projects e Sherkson International.

959. Os agentes da Petrobrás, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco, foram orientados a abrir, eles mesmo, contas em nome de off-shores no exterior, contando, pelo menos Paulo Roberto, com o auxílio de pessoa indicada pelo Grupo Odebrecht, no caso o acusado originário Bernardo Schiller Freiburghaus.

960. Os valores constantes nas contas em nome das off-shores controladas pelo Grupo Odebrecht foram então repassados subrepticiamente para as contas em nome das off-shores controladas pelos agentes da Petrobrás.

961. Para parte substancial das transações, ainda houve entre as contas off-shores controladas pelo Grupo Odebrecht e as contas  off-shores controladas pelos agentes da Petrobrás, a interposição fraudulenta de outras contas off-shores, em nome da Constructora Internacional Del Sur, da Klienfeld Services e da Innovation Research.

962. Essa estruturação sofisticada só pode ter por objetivo a ocultação e dissimulação das transações, ocultando a natureza, origem e finalidade criminosa delas.

963. Por estes mecanismos foram ocultadas e dissimuladas transferências do Grupo Odebrecht para agentes da Petrobrás, entre 06/2007 a 08/2011, de USD 16.236.890,00 (soma das transações identificadas nas contas, mais as constantes nos documentos apresentados por Rafael Ângulo Lopez), mais 1.925.100 francos suíços.

964. Embora no ciclo delitivo hajam diferentes atos de lavagem, reputo configurados cinquenta atos de lavagem, assim considerando cada crédito na parte final do ciclo da conta off-shore controlada pela Odebrecht ou por ela utilizada para a conta off-shore controlada pelo agente da Petrobras (quarenta e cinco) ou para as contas off-shores utilizadas por Alberto Youssef para gerar reais em espécie para entrega no Brasil (cinco).

965. Poder-se-ia, como fazem algumas  Defesas, alegar confusão entre o crime de lavagem e o crime de corrupção, argumentando que não haveria lavagem antes da entrega dos valores aos destinatários finais.

966. Assim, os expedientes fraudulentos ainda comporiam o tipo penal da corrupção, consistindo no repasse indireto dos valores.

967. O que se tem presente, porém, é que parte da propina destinada à corrupção da Diretoria de Abastecimento e da Diretoria de Serviços foi paga com dinheiro sujo, procedente de outros crimes antecedentes, aqui identificados como crimes de cartel (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990) e de frustração, por ajuste, de licitações (art. 90 da Lei nº 8.666/1993).

968. Se a corrupção, no presente caso, não pode ser antecedente da lavagem, porque os valores foram entregues por meio das condutas de lavagem, não há nenhum óbice para que os outros dois crimes figurem como antecedentes.

969. A mesma questão foi debatida à exaustão pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 470. Nela, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, condenou Henrique Pizzolato por crimes de peculato, corrupção e lavagem. Pelo que se depreende do julgado, a propina paga ao criminoso seria proveniente de crimes antecedentes de peculato viabilizando a condenação por lavagem. Portanto, condenado por corrupção, peculato e lavagem. O mesmo não ocorreu com João Paulo Cunha, condenado por corrupção, mas não por lavagem, já que não havia prova suficiente de que a propina a ele paga tinha também origem em crimes antecedentes de peculato, uma vez que o peculato a ele imputado ocorreu posteriormente à entrega da vantagem indevida.

970. Se a propina é paga com dinheiro de origem e natureza criminosa e com o emprego de condutas de ocultação e dissimulação, têm-se os dois delitos, a corrupção e a lavagem, esta tendo por antecedentes os crimes que geraram o valor utilizado para pagamento da vantagem indevida. É o que ocorre no presente caso. A empreiteira obteve os contratos com a Petrobrás por crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitação e destinou um percentual dos valores obtidos com os contratos para pagar a propina.

971. Ressalvo aqui que é evidente que o dinheiro utilizado para o pagamento da propina no exterior não é o mesmo fisicamente recebido pela Odebrecht da Petrobrás no Brasil. Dinheiro é coisa fungível. O que ocorre é que percentual do valor do contrato ganho no Brasil pela Odebrecht da Petrobrás era dirigido aos agentes da Petrobrás, mediante as transferências no exterior. Aplicado aqui um sistema de compensação entre os recursos das diversas empresas do Grupo Odebrecht.

972. É certo ainda que nem todos os valores foram originários de contratos ganhos por cartel e ajuste fraudulento de licitação, pois alguns dos contratos, como visto, não tem este vício, o que também ocorre com o contrato de fornecimento da Nafta, mas a mistura entre os recursos, expediente também próprio de lavagem de dinheiro, torna impossível discriminar, nos cinquenta atos de lavagem, a origem específica de cada transação.

973. Necessário também consignar que a absolvição pelo Supremo Tribunal Federal de João Paulo Cunha pelo crime de lavagem sob a tese da confusão com a corrupção também  teve presente certa singeleza na conduta de ocultação e dissimulação, já que, na parte dele, teria enviado a esposa para sacar em espécie a propina da conta da SMP&B.

974. No presente caso, porém, as condutas de ocultação e dissimulação, com a utilização de recursos de contas no exterior em nome de empresas do Grupo Odebrecht, constituição de off-shores, abertura de contas secretas no exterior, tanto pelos corruptores como pelos beneficiários, com, por vezes, interposição de outras contas off-shores nas transações, nada tem de singelo ou de semelhante com a conduta de João Paulo Cunha, antes representando grande engenharia financeira na atividade de lavagem de dinheiro.

975. Não há falar, como argumentam algumas Defesas, de que o crime de lavagem teria antecedido ao de corrupção. O contrato do CONPAR foi assinado em 31/08/2007, seguindo-se os demais. A grande maioria das transações subreptícias ocorreu de 2009 em diante, com a ressalva de duas transações em 2007 em favor da conta em nome da off-shore Quinus Services de Paulo Roberto Costa. Para estas, porém, há previamente a propina já acertada no contrato de fornecimento da Nafta Petroquímica, esquema que teria iniciado em 2006.

976. Não há falar ainda que os crimes de lavagem ocorreram exlusivamente no exterior, uma vez que os recursos originaram-se no Brasil, sendo as operações a crédito para disponibilização da propina no exterior a primeira etapa do crime de lavagem. Agregue-se que, para parte dos valores, retornavam posteriormente eles ao Brasil através de operações dólar-cabo como descreveu Alberto Youssef.

977. Não há aqui falar em concurso formal entre o crime de corrupção e o de lavagem, pois o único ponto comum são as transferências subreptícias de valores, havendo, ademais, como parte das condutas de lavagem uma gama signficativa de atos de ocultação e dissimulação, como a utilização de recursos no exterior de outras empresas do Grupo Odebrecht, a abertura de off-shores, a abertura de contas em nome de off-shore, a falta de declaração dessas contas, a interposição de contas em nome de off-shores entre as transações entre as contas da Odebrecht e as contas dos agentes da Petrobrás.

978. Presentes provas, portanto, categóricas de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, esta tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações.

979. Responde por onze crimes de corrupção ativa e cinquenta de lavagem de dinheiro envolvendo os contratos da Construtora Norberto Odebrecht e da Braskem Marcelo Bahia Odebrecht.

980. Respondem por dez crimes de corrupção ativa e quarenta e cinco de lavagem de dinheiro envolvendo os contratos da Construtora Norberto Odebrecht Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo.

981. O MPF imputou a Cesar Ramos Rocha somente os crimes de corrupção envolvendo a Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, devendo, portanto, ser responsabilizado por cinco crimes de corrupção ativa.

982. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, imputou-lhe apenas os atos descritos no tópico IV.2.1 da denúncia, consistentes em depósitos feitos pelo Grupo Odebrecht na conta em nome da off-shore RFY Imp. e Exp. Ltd. e que era utilizada por Alberto Youssef em operações dólar cabo. Apesar dos autos estarem instruídos com os extratos da conta RFY, não há identificação, nos extratos, da origem dos créditos apontados pelo MPF, com o que não há, apesar da declaração de Alberto Youssef, prova suficiente de que seriam provenientes de contas controladas pelo Grupo Odebrecht. Então da imputação do crime de lavagem de dinheiro, deve Cesar Ramos Rocha ser absolvido, assim como os demais acusados por este tópico da imputação.

983. Responde por um crime de corrupção ativa e cinco lavagem de dinheiro envolvendo o contrato da Braskem Alexandrino de Salles Ramos Alencar. Embora o Juízo entenda que as transações descritas no tópico II.6 envolvam tanto propina dos contratos da Construtora Norberto Odebrech como da Braskem, considerando a presença em ambas de transações envolvendo a conta e nome da off-shore Klienfeld Services, a imputação de lavagem para Alexandrino resumiu-se às operações reveladas por Rafael Ângulo Lopez.

984. Paulo Roberto Costa responde por seis crime de corrupção passiva relativos aos contratos da Petrobrás com a Construtora Norberto Odebrecht e com a Braskem e vinte três atos de lavagem, considerando os créditos em suas contas off-shore e as operações reveladas por Rafael Ângulo Lopez. É confesso no ponto e suas declarações encontram apoio em prova documental.

985. Alberto Youssef deve ser considerado co-autor do crime de corrupção passiva, já que agia mais como agente de Paulo Roberto Costa e dos agentes políticos que lhe davam sustentação do que como agente das empreiteiras.

986. O fato dos acertos de propina terem sido originariamente celebrados por José Janene, assumindo depois o acusado a função de cobrança e intermediação, não exclui a responsabilidade de Alberto Youssef pelo crime de corrupção.

987. Também responde pelo crime de lavagem pois diretamente envolvido nas operações reveladas por Rafael Ângulo Lopez.

988. Se ele intermediou, conscientemente, o pagamento de propina e, além disso, praticou condutas de ocultação e dissimulação do produto de crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitação, responde pelos dois crimes, corrupção e lavagem, não havendo dupla punição pelo mesmo fato.

989. Alberto Youssef responde assim por seis crime de corrupção passiva relativos aos contratos da Petrobrás com a Construtora Norberto Odebrecht e com a Braskem e cinco atos de lavagem, considerando e as operações reveladas por Rafael Ângulo Lopez. É confesso no ponto e suas declarações encontram apoio em prova documental.

990. Pedro José Barusco Filho responde por cinco crimes de corrupção passiva relativos aos contratos da Petrobrás com a Construtora Norberto Odebrecht e dezoito atos de lavagem, considerando os créditos em suas contas off-shore. É confesso no ponto e suas declarações encontram apoio em prova documental.

991. Há prova categórica contra Renato de Souza Duque.

992. No processo 5004367-57.2015.4.04.7000, a pedido do Ministério Público Federal, decretei, em 13/02/2015 (evento 3), a quebra de sigilo bancário e o bloqueio de ativos mantidos em contas secretas titularizadas por Renato de Souza Duque e mantidas em instituições financeiras no Principado de Mônaco.

993. Sobreveio resposta das autoridades daquele país.

994. Renato de Souza Duque teria aberto duas contas secretas no Principado de Mônaco, uma em nome da off-shore Milzart Overseas, constituída no Panamá, outra em nome da off-shore Pamore Assets, constituída também no Panamá. Ambas contas no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco.

995. A documentação relativa às contas encontra-se nos eventos 21 e 37 do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000, com tradução das principais peças no evento 59 do mesmo processo.

996. O MPF ainda produziu no evento 39 daquele processo relatório acerca da movimentação bancária das contas.

997. Não há nenhuma dúvida acerca da titularidade das contas. Renato de Souza Duque consta no cadastro delas como o beneficiário final das contas (evento 37, out5, p. 1, out6, p.1, do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000), cópia de seus documentos pessoais, como o passaporte, instruem os cadastros das contas (evento 37, out5, p. 3, e out7, p.3, do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000). O cadastro da conta Milzart é assinado por procurador. Da conta Pamore, é assinado pelo próprio acusado Renato Duque (v.g. evento 37, out6, p.1 e 7, out7, p.2, do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000).

998. A própria instituição financeira ainda confirma que Renato de Souza Duque é o beneficiário final das duas contas (evento 37, out24, p.13, do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000).

999. As autoridades do Principado de Monaco bloquearam, em cooperação jurídica internacional, os saldos das contas off-shore controladas por Renato de Souza Duque mantidas no Banco Julius Baer (evento 37, out 24, p.12, do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000):

- conta em nome da off shore Milzart Overseas Holdings Inc, com saldo de 10.274.194,02 euros;

- conta em nome de Pamore Assets Inc, com saldo de 10.294.460,10 euros.

1.000. O total de 20.568.654,12 euros, que atingem aproximadamente noventa milhões de reais atualmente, pertencem a Renato de Souza Duque.

1001. Resumo das principais transações das contas constantes na própria informação das autoridades do Principado de Mônaco (evento 37, out2, do processo conexo 5004367-57.2015.404.7000), revela que as contas Milzart e Pamore receberam diversas transferências milionárias desde 19/10/2009 (primeiro crédito de dois milhões de dólares nesta data) até 25/09/2014.

1002. As contas, portanto, receberam valores milionários enquanto Renato Duque era Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobrás.

1.003. Além do montante bloqueado ser incompatível com os rendimentos declarados por Renato de Souza Duque, na presente ação penal provadas, como detalhado no tópico II6, seis transações a crédito, entre 11/2009 a 06/2010,  na conta em nome da off-shore Milzart Overseas provenientes contas controladas pelo Grupo Odebrecht, em um montante total de USD 2.710.375,00.

1.004. Há prova material da manutenção de fortuna no exterior não declarada e incompatível com os rendimentos lícitos e especificamente de pagamentos de pelo menos USD 2.710.375,00 recebidos do Grupo Odebrecht enquanto ele exercia o cargo de Diretor de Engenharia e Serviços da Petrobrás.

1.005. Isso já seria suficiente para a condenação, mas agreguem-se os depoimentos dos criminosos colaboradores Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef, Pedro José Barusco Filho, Ricardo Ribeiro Pessoa, Dalton dos Santos Avanci, Augusto Ribeiro de Mendonça e Julio Gerin de Almeida Camargo nos quais se afirma que ele era beneficiário do esquema de propinas na Petrobrás.

1.006. Perante este Juízo, ficou em silêncio. Também sua Defesa nada esclareceu sobre a prova documental das contas no exterior e da fortuna mantida no exterior ou sobre os créditos recebidos do Grupo Odebrecht no exterior.

1.007. Responde, portanto, por cinco crimes de corrupção passiva relativos aos contratos da Petrobrás com a Construtora Norberto Odebrecht e seis atos de lavagem, considerando os créditos em sua conta off-shore.

1.008. Em conclusão quanto a este tópico, presentes provas acima de qualquer dúvida razoável da materialidade e autoria de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro pelos acusados Alberto Youssef, Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho, Renato de Souza Duque e Rogério Santos de Araújo, devem eles ser condenados às sanções pertinentes.

II.17

1.009. A última imputação diz respeito ao crime de pertinência a organização criminosa tipificado no art. 2º da Lei n.º 12.850/2013.

1.010. Segundo a denúncia, os acusados teriam se associado em um grupo estruturado para prática de crimes graves contra a Petrobras, de corrupção e lavagem de dinheiro.

1.011. A imputação dirige-se apenas contra Alexandrino de Salles Ramos de Alencar,  Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo, além dos coacusados originários Paulo Boghossian e Bernardo Schiller Freiburghaus.

1.012. Entretanto, segundo a denúncia, também comporiam o grupo criminoso, os agentes da Petrobrás e políticos beneficiários das propinas, os demais dirigentes das empreiteiras cartelizadas e os intermediadores de propinas, e muitos outros, mas que estariam respondendo em processos a parte.

1.013. A lei em questão foi publicada em 02/08/2013, entrando em vigor quarenta e cinco dias depois.

1.013. Considerando que o último crime imputado aos dirigentes do Grupo Odebrecht nos presentes autos ocorreu em 08/2011 inviável a aplicação da Lei nº 12.850/2013, de vigência posterior.

1.014. É certo que em outros processos estão sendo apurados pagamentos que se estendem a 2015, mas eles, não constituindo objeto destes autos, não podem ser aqui considerados.

1.015. Tratando o crime de organização criminosa de mera forma sofisticada do de associação criminosa, necessário verificar o enquadramento no tipo penal anterior.

1.016. Não há falar que o crime de associação criminosa não está descrito na denúncia, uma vez que há elementos comuns as duas figuras típicas. O fato pode ser considerado nos termos do art. 383 do CPP.

1.017. O crime do art. 288 tem origem no crime de associação de malfeitores do Código Penal Francês de 1810 (art. 265. Toute association de malfeiteurs envers les personnes ou les propriétés, es un crime contre la paix publique) e que influenciou a legislação de diversos outros países.

1.018. Comentando disposição equivalente no Código Penal italiano, transcrevo o seguinte comentário de Maria Luisa Cesoni:

“A infração de associação de malfeitores, presente nas primeiras codificações, visa a antecipar a intervenção penal, situando-a antes e independentemente do início da execução das infrações específicas.” (CESONI, Maria Luisa. Élements de Comparaison. In CESONI, Maria Luisa dir. Criminalite Organisee: des représentations sociales aux définitions juridiques. Paris: LGDJ, 2004, p. 515-516)

1.019. Em outras palavras, a idéia é permitir a atuação preventiva do Estado contra associações criminosas antes mesmo da prática dos crimes para os quais foram constituídas.

1.020. De certa forma, assemelhava-se aos crimes de conspiração do Direito anglo-saxão.

1.021. Talvez isso explique a dificuldade ou controvérsia na abordagem do crime de associação quando as infrações criminais para as quais ela tenha sido constituída já tenham ocorrido.

1.022. Afinal, nessa hipótese, a punição a título de associação criminosa já não é mais absolutamente necessária, pois os integrantes já podem ser responsabilizados pelos crimes concretamente praticados pelo grupo criminoso.

1.023. Apesar disso, tendo a associação criminosa sido erigida a crime autônomo, a prática de crimes concretos implica a imposição da sanção pelo crime do art. 288 em concurso material com as penas dos crimes concretamente praticados.

1.024. Deve-se, porém, nesses casos, ter extremo cuidado para não confundir associação criminosa com mera coautoria.

1.025. Para distingui-los, há que se exigir certa autonomia do crime de associação criminosa em relação aos crimes concretamente praticados.

1.026. Um elemento característico da existência autônoma da associação é a presença de um programa delitivo, não na forma de um estatuto formal, mas de um plano compartilhado para a prática de crimes em série e indeterminados pelo grupo criminoso.

1.027. No caso presente, restou provada a existência de um esquema criminoso no âmbito da Petrobrás, e que envolvia cartel, fraudes à licitação, pagamento de propinas a agentes públicos e a agentes políticos e lavagem de dinheiro.

1.028. Como revelado inicialmente por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, grandes empreiteiras, em cartel, fraudavam licitações da Petrobrás, impondo o seu preço nos contratos. O esquema era viabilizado e tolerado por Diretores da Petrobrás, entre eles Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, mediante pagamento de propina. Um percentual de 2% ou 3% sobre cada grande contrato era destinado a propina para os Diretores e outros empregados da Petrobras e ainda para agentes políticos que os sustentavam nos cargos.

1.029. Profissionais da lavagem encarregavam-se das transferências de valores, por condutas de ocultação e dissimulação, das empreiteiras aos beneficiários finais.

1.030. A investigação já originou dezenas de ações penais além da presente, envolvendo tanto executivos de outras empreiteiras, como outros intermediadores de propina e outros benefícios, como a presente ação penal e as ações penais 5083351-89.2014.404.7000 (Engevix), 5083258-29.2014.404.7000 (Camargo Correa e UTC), 5083376-05.2014.4.04.7000 (OAS) e 5012331-04.2015.4.04.7000 (Setal, Mendes Júnior e OAS). Também já propostas ações penais contra agentes políticos acusados de terem recebido propinas do esquema criminoso, como Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto (ação penal 5023135-31.2015.4.04.7000), ex-Deputado Federal, e João Luiz Correia Argolo dos Santos, ex-Deputado Federal (5023162-14.2015.4.04.7000). Parte dessas ações penais já foi julgada, conforme cópias no evento 1.062.

1.031. Nesta ação penal, os crimes no âmbito do esquema criminoso da Petrobrás resumem-se  à corrupção de R$ 108.809.565,00 e de USD 35 milhões e à lavagem de dinheiro de cerca de USD 16.236.890,00 mais 1.925.100 francos suíços,  no âmbito de contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht junto à Petrobrás.

1.031. Mesmo considerando os crimes específicos destes autos, a execução dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro perdurou por período considerável, desde pelo menos 2007 até 2011, considerando somente os repasses documentalmente comprovados.

1.032. No presente caso, entendo que restou demonstrada a existência de um vínculo associativo entre os diversos envolvidos nos crimes, ainda que em subgrupos, e que transcende coautoria na prática dos crimes.

1.033. Afinal, pela complexidade, quantidade de crimes e extensão temporal da prática dos crimes, havia um desígnio autônomo para a prática de crimes em série e indeterminados contra Petrobras, de corrupção e de lavagem de dinheiro, objetivando o enriquecimento ilícito de todos os envolvidos, em maior ou menor grau.

1.034. Os executivos de grandes empreiteiras nacionais se associaram para fraudar licitações, mediante ajuste, da Petrobrás, e pagar propinas aos dirigentes da Petrobrás, ainda se associando a operadores financeiros que se encarregavam, mediante condutas de ocultação e dissimulação, a lavar o produto dos crimes de cartel e ajuste fraudulento de licitação e providenciar a entrega do dinheiro aos destinatários.

1.035. Como corruptores, nos presentes autos, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Cesar Ramos Rocha.

1.036. Como intermediador de propinas, no presente feito, Alberto Youssef.

1.037. Como beneficiário de propinas, no presente feito, Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.

1.038. Isso sem mencionar os dirigentes das demais empreiteiras e outros intermediadores e beneficiários que respondem ações conexas e os  agentes políticos que estão sendo investigados diretamente no Supremo Tribunal Federal.

1.039. Ilustrativamente, em exercício hipotético, pode-se cogitar de suprimir mentalmente os crimes concretos. Se os autores tivessem apenas se reunido e planejado a prática  de tantos e tantos crimes contra a Petrobrás ou de lavagem de dinheiro, a associação delitiva ainda seria reconhecida mesmo se os crimes planejados não tivessem sido concretizados.

1.040. É certo que nem todos os associados tinham igual conhecimento do esquema criminoso e nem todos se conheciam, mas isso é natural em decorrência da divisão de tarefas dentro do grupo criminoso amplo.

1.041. Portanto, reputo provada a materialidade do crime de associação criminosa do art. 288 do CP, pois várias pessoas, entre elas os acusados, se associaram em caráter duradouro para a prática de crimes em série contra a Petrobrás, entre eles crimes licitatórios, corrupção e lavagem de dinheiro.

1.042. Respondem, por este crime, do art. 288 do CP, neste processo os acusados Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Rogério Santos de Araújo e Cesar Ramos Rocha.

1.043. Quanto a Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, como os crimes de corrupção e lavagem estão vinculados à Braskem e não ao cartel das empreiteiras, não vislumbro vínculo associativo dele senão com Marcelo Bahia Odebrecht, insuficiente, portanto para caracterização do crime do art. 288 do CPP, e já que sua relação com Alberto Youssef e Paulo Roberto é de pagamento de vantagem, ou seja, de caráter signalagmático e não associativa. Deve ele ser absolvido desta imputação.

1.044. A responsabilização dos demais nestes autos fica prejudicada pelo desmembramento e pela litispendência com a mesma imputação constante nas ações penais conexas. Rigorosamente Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque já foram condenados por crimes associativos nas ações penais 5026212-82.2014.404.7000 e 5012331-04.2015.4.04.7000.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

1045. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva.

1.046. Absolvo Cesar Ramos Rocha da imputação dos crimes de lavagem de dinheiro descritos no tópico IV.2.1 da denúncia, por falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).

1.047. Absolvo Alexandrino de Salles Ramos de Alencar da imputação do crime de associação criminosa (art. 288 do CP), por falta de prova suficiente para condenação (art. 386, VII, do CPP).

1.048. Condeno Marcelo Bahia Odebrecht:

a) pelo crime de corrupção ativa, por onze vezes,  pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, em razão do cargo destes na Petrobrás (art. 333 do CP), nos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ, além de no contrato da Braskem com a Petrobrás;

b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por cinquenta vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás, através de contas secretas mantidas no exterior; e

c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.

1.049. Condeno Márcio Faria da Silva:

a) pelo crime de corrupção ativa, por dez vezes,  pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, em razão do cargo destes na Petrobrás (art. 333 do CP), nos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ;

b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por quarenta e cinco vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás, através de contas secretas mantidas no exterior; e

c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.

1.050. Condeno Rogério Santos de Araújo:

a) pelo crime de corrupção ativa, por dez vezes,  pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho, em razão do cargo destes na Petrobrás (art. 333 do CP), nos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ;

b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por quarenta e cinco vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás, através de contas secretas mantidas no exterior; e

c) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.

1.051. Condeno Cesar Ramos Rocha:

a) pelo crime de corrupção ativa, por cinco vezes,  pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão do cargo deste na Petrobrás (art. 333 do CP), nos contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ; e

b) pelo crime de associação criminosa do art. 288 do CP.

1.052. Condeno Alexandrino de Salles Ramos de Alencar :

a) pelo crime de corrupção ativa, por uma vez,  pelo pagamento de vantagem indevida a Paulo Roberto Costa, em razão do cargo deste na Petrobrás (art. 333 do CP), nos contratos entre a Braskem e a Petrobrás para fornecimento de Nafta Petroquímica; e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, por cinco vezes, consistente nos repasses, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos do Grupo Odebrecht com a Petrobrás, através de contas secretas mantidas no exterior.

1.053. Condeno Renato de Souza Duque:

 a) pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes (contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ) pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por seis vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente no recebimento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás em contas secretas no exterior.

1.054. Condeno Pedro José Barusco Filho:

 a) pelo crime de corrupção passiva, por cinco vezes (contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ) pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seu cargo como gerente executivo na Petrobrás (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por dezoito vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente no recebimento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás em contas secretas no exterior.

1.055. Condeno Paulo Roberto Costa:

 a) pelo crime de corrupção passiva, por seis vezes (contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ e contrato entre a Braskem e a Petrobrás para fornecimento de Nafta) pelo recebimento de vantagem indevida em razão de seu cargo como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por vinte e três vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente no recebimento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás  em contas secretas no exterior.

1.056. Condeno Alberto Youssef:

 a) pelo crime de corrupção passiva, por seis vezes (contratos obtidos pelo Grupo Odebrecht na REPAR, RNEST e COMPERJ e contrato entre a Braskem e a Petrobrás para fornecimento de Nafta) pela intermediação do recebimento de vantagem indevida para Paulo Roberto Costa em razão de cargo deste como Diretor na Petrobrás (art. 317 do CP); e

b) pelo crime de lavagem de dinheiro por cinco vezes, do art. 1º, caput, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, consistente na intermediação do recebimento, com ocultação e dissimulação, de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás em contas secretas no exterior.

1.057. Atento aos dizeres do artigo 59 do Código Penal e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria das penas a serem impostas aos condenados.

1.058. Marcelo Bahia Odebrecht

Para os crimes de corrupção ativa: Marcelo Bahia Odebrecht não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 108.809.565,00 e USD 35 milhões aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de R$ 46.757.500,00 em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Não entendo, como argumentou o MPF, que o condenado dirigia a ação dos demais executivos, considerando pelo menos todo o cartel das empreiteiras e não apenas o Grupo Odebrecht.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente o Grupo Odebrecht, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Entre os onze crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Marcelo Bahia Odebrecht, até recentemente Presidente do Grupo Odebrecht, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para os crimes de lavagem: Marcelo Bahia Odebrecht não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Odebrecht no exterior, abertura de contas secretas em nome de off-shores no exterior, interposição fraudulenta de contas off-shores entre as contas off-shores do Grupo Odebrecht e as contas off-shores dos agentes da Petrobrás. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de USD 16.236.890,00 mais 1.925.100,00 francos suíços. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido transferência de USD 1.005.800,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, cinquenta pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Marcelo Bahia Odebrech, até recentemente Presidente do Grupo Odebrecht, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para o crime de associação criminosa: Marcelo Bahia Odebrecht não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.

Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dezenove anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Marcelo Bahia Odebrecht. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

1.059. Márcio Faria da Silva

Para os crimes de corrupção ativa: Márcio Faria da Silva não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 108.809.565,00 aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de R$ 46.757.500,00 em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente o Grupo Odebrecht, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Entre os dez crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Márcio Faria da Silva, até recentemente Presidente da Construtora Norberto Odebrecht, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para os crimes de lavagem: Márcio Faria da Silva não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Odebrecht no exterior, abertura de contas secretas em nome de off-shores no exterior, interposição fraudulenta de contas off-shores entre as contas off-shores do Grupo Odebrecht e as contas off-shores dos agentes da Petrobrás. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de USD 16.236.890,00 mais 1.925.100,00 francos suíços. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido transferência de USD 1.005.800,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quarenta e cinco pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Márcio Faria da Silva, até recentemente Presidente da Construtora Norberto Odebrecht, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para o crime de associação criminosa: Márcio Faria da Silva não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.

Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dezenove anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Márcio Faria da Silva. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

1.060. Rogério Santos de Araújo

Para os crimes de corrupção ativa: Rogério Santos de Araújo não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 108.809.565,00 aos agentes da Petrobrás, um valor muito expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de R$ 46.757.500,00 em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  mais de uma centena de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade dos agentes da Petrobrás que deixaram de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente o Grupo Odebrecht, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Entre os dez crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a dez anos de reclusão e duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Rogério Santos de Araújo, até recentemente Diretor Construtora Norberto Odebrecht, com renda de cinquenta mil reais mensais declaradas no interrogatório, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para os crimes de lavagem: Rogério Santos de Araújo não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Odebrecht no exterior, abertura de contas secretas em nome de off-shores no exterior, interposição fraudulenta de contas off-shores entre as contas off-shores do Grupo Odebrecht e as contas off-shores dos agentes da Petrobrás. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia substancial de USD 16.236.890,00 mais 1.925.100,00 francos suíços. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido transferência de USD 1.005.800,00. A lavagem de grande quantidade de dinheiro merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, quarenta e cinco pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a oito anos e quatro meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Rogério Santos de Araújo, até recentemente Diretor da Construtora Norberto Odebrecht, com renda declarada mensal no interrogatório de cinquenta mil reais, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para o crime de associação criminosa: Rogério Santos de Araújo não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.

Entre os crimes de corrupção, de lavagem e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a dezenove anos e quatro meses de reclusão, que reputo definitivas para Rogério Santos de Araújo. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

1.061. Cesar Ramos Rocha:

Para os crimes de corrupção ativa: Cesar Ramos Rocha não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 54.404.782,50 à Diretoria de Abastecimento, um valor muito expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de R$ 23.378.750,00 em propinas. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há agravantes a serem reconhecidas.

Reconheço, com base no art. 66 do CP, atenuante pois o condenado, diferentemente dos demais, não tinha cargo de chefia, de Presidente ou de Diretor na Odebrecht, tendo atuado de maneira subordinada. Reduzo a pena em seis meses.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, bem como de trabalhar o melhor interesse da empresa frente o Grupo Odebrecht, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para cinco anos e quatro meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e vinte dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a oito anos, dez meses e vinte dias de reclusão e duzentos dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Cesar Ramos Rocha, até recentemente gerente financeiro da Norberto Odebrecht, fixo o dia multa em três salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para o crime de associação criminosa: Cesar Ramos Rocha não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Considerando que não se trata de grupo criminoso complexo, ou seja, com estrutura rígida e hierarquizada, circunstâncias e consequências não devem ser valoradas negativamente. As demais vetoriais, culpabilidade, conduta social, motivos e comportamento das vítimas são neutras. Motivos de lucro são comuns às associações criminosas, não cabendo reprovação especial. Fixo pena no mínimo de um ano de reclusão.

Não há agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição.

Entre os crimes de corrupção e de associação criminosa, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a nove anos, dez meses e vinte dias de reclusão e duzentos dias multa, que reputo definitivas para Cesar Ramos Rocha. Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

1.062. Alexandrino de Salles Ramos de Alencar

Para os crimes de corrupção ativa: Alexandrino de Salles Ramos de Alencar não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de USD 35 milhões de dólares à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através do contrato de fornecimento de Nafta, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de dólares e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando duas vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de quatro anos e seis meses de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade do Diretor Paulo Roberto Costa da Petrobrás que deixou de atuar no contrato de fornecimento de Nafta no melhor interesse da Petrobrás, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 333 do CP, elevando-a para seis anos de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, até recentemente Diretor da Odebrecht, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2010).

Para os crimes de lavagem: Alexandrino de Salles Ramos de Alencar não tem antecedentes registrados no processo. Personalidade, culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Odebrecht no exterior, abertura de contas secretas em nome de off-shores no exterior, depósitos em contas off-shores indicadas por Alberto Youssef, com a entrega de correspondentes em reais em operação dólar cabo. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia significativa  de USD 1.850.000,00. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido transferência de USD 480.000,00. A lavagem de expressiva de dinheiro, ainda que não tão substancial como o montante lavado pelos demais executivos da Odebrecht, merece reprovação especial a título de consequências. Considerando duas vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de quatro anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção. Elevo a pena em seis meses, para quatro anos e seis de reclusão.

Não há atenuantes.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, cinco pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a sete anos e seis meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, até recentemente Diretor da Odebrecht, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2010).

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a quinze anos, sete meses e dez dias de reclusão, que reputo definitivas para Alexandrino de Salles Ramos de Alencar. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para o crime de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

1.063. Renato de Souza Duque

Para os crimes de corrupção passiva: Renato de Souza Duque não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito  indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática dos crimes corrupção envolveu o recebimento de cerca de R$ 54.404.782,50 pela Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de mais de vinte milhões em propinas. Mesmo considerando que Renato de Souza Duque recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Renato de Souza Duque que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, com base no art. 68, parágrafo único, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a onze anos, um mês e dez dias e  duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Renato de Souza Duque, ex-Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para os crimes de lavagem: Renato de Souza Duque não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a abertura de contas secretas no exterior pelo corruptor e pelo beneficiários e interposição de contas offs-shores entre as transações. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia considerável de USD 2.709.875,87. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Elevo, portanto, a pena em seis meses, ficando em cinco anos e seis meses.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos seis vezes, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e cento e oitenta e dois dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Renato de Souza Duque, ex-Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte anos, três meses e dez dias de reclusão, que reputo definitivas para Renato de Souza Duque. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Oportunamente, pelo Juízo de Execução, deve ser avaliada a possibilidade de unificação de penas com a condenação de Renato de Souza Duque na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, a fim de evitar apenamento excessivo.

1.064. Paulo Roberto Costa:

Para os crimes de corrupção passiva: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito  indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática dos crimes corrupção envolveu o recebimento de cerca de R$ 54.404.782,50 mais USD 35 milhões pela Diretoria de Abastecimento. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de mais de vinte milhões em propinas. Mesmo considerando que Paulo Roberto Costa recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Deixo de aplicar a causa de aumento do art. 327, §2º, com base no art. 68, parágrafo único, do CP.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Entre os seis crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a onze anos, um mês e dez dias e  duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, ex-Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para os crimes de lavagem: Paulo Roberto Costa não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a abertura de contas secretas no exterior pelo corruptor e pelo beneficiários e interposição de contas offs-shores entre as transações. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia considerável de USD 9.495.645,70 mais 1.925.100,00 francos suíços. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Elevo, portanto, a pena em seis meses, ficando em cinco anos e seis meses.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos seis vezes, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e cento e oitenta e dois dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Paulo Roberto Costa, ex-Diretor da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte anos, três meses e dez dias de reclusão, que reputo definitivas para Paulo Roberto Costa. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Essa seria a pena definitiva para Paulo Roberto Costa, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 3, out175).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Paulo Roberto Costa não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal do produto do crime mantido no exterior garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Paulo Roberto Costa, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Paulo Roberto Costa já foi condenado por este Juízo em anteriores ações penais a penas que somadas são superiores a vinte anos de reclusão .

O acordo de colaboração previu, na cláusula 5º, IV, que o MPF poderia pleitear a suspensão dos processos em relação a Paulo Roberto Costa, mesmo antes de se atingirem penas de vinte anos de reclusão.

Assim, tendo o MPF feito este requerimento e na linha do acordo entre a Procuradoria Geral da República e Alberto Youssef, assistido por seu defensor, com homologação pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo, em relação a Paulo Roberto Costa, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Paulo Roberto Costa, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.

1.065. Pedro José Barusco Filho

Para os crimes de corrupção passiva: Pedro José Barusco Filho não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito  indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de gerente executivo da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A prática dos crimes corrupção envolveu o recebimento de cerca de R$ 54.404.782,50 pela Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de mais de vinte milhões em propinas. Mesmo considerando que Pedro José Barusco Filho recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, através da cobrança de preço superior à estimativa, aliás propiciado pela corrupção, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivalente. A corrupção com pagamento de propina de  dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção passiva, pena de cinco anos de reclusão.

Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Pedro José Barusco Filho que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e cinquenta dias multa.

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a onze anos, um mês e dez dias e  duzentos e cinquenta dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Pedro José Barusco Filho, ex-gerente executivo da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Para os crimes de lavagem: Pedro José Barusco Filho não tem antecedentes registrados no processo. As provas colacionadas neste mesmo feito, indicam que passou a dedicar-se à prática sistemática de crimes no exercício do cargo de Diretor da Petrobás, visando seu próprio enriquecimento ilícito e de terceiros, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com a abertura de contas secretas no exterior pelo corruptor e pelo beneficiários e interposição de contas offs-shores entre as transações. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia considerável de USD 2.181.369,34. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Elevo, portanto, a pena em seis meses, ficando em cinco anos e seis meses.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cento e dez dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, pelo menos dezoito vezes, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e cento e oitenta e dois dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Pedro José Barusco Filho, ex-gerente executivo da Petrobrás, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (08/2011).

Entre os crimes de corrupção e de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte anos, três meses e dez dias de reclusão, que reputo definitivas para Pedro José Barusco Filho. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime para a pena de corrupção fica, em princípio, condicionada à reparação do dano nos termos do art. 33, §4º, do CP.

Essa seria a pena definitiva para Pedro José Barusco Filho, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 3, anexo3).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Pedro José Barusco Filho não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal do produto do crime mantido no exterior garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Pedro José Barusco Filho, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Pedro José Barusco Filho já foi condenado, com trânsito em julgado, por este Juízo na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000, à pena de dezoito anos e quatro meses de reclusão.

O acordo de colaboração previu, na cláusula 5º, II, que, após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias que somem o montante mínimo de quinze anos de reclusão prisão, os demais processos contra Pedro José Barusco Filho ficariam suspensos.

Assim, na linha do acordo entre o Ministério Público Federal e Pedro José Barusco Filho, assistido por seu defensor, com homologação pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo, em relação a Pedro José Barusco Filho, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Pedro José Barusco Filho, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.

1.066. Alberto Youssef

Para os crimes de corrupção passiva: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. A prática do crime corrupção envolveu o pagamento de R$ 54.404.782,50 mais USD 35 milhões de dólares à Diretoria de Abastecimento da Petrobrás, um valor muito expressivo. Um único crime de corrupção envolveu pagamento de cerca de R$ 23.378.750,00 milhões em propinas. Mesmo considerando que Alberto Youssef recebia uma parcela desses valores, o montante ainda é muito elevado. Consequências também devem ser valoradas negativamente, pois o custo da propina foi repassado à Petrobrás, com o que a estatal ainda arcou com o prejuízo no valor equivelente. A corrupção com pagamento de propina de dezenas de milhões de reais e tendo por consequência prejuízo equivalente aos cofres públicos merece reprovação especial. Considerando três vetoriais negativas, de especial reprovação, fixo, para o crime de corrupção ativa, pena de cinco anos de reclusão.

Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.

Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foi condenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal 2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.

Compenso a agravante com a atenuante, deixando a pena base inalterada nesta fase.

Tendo o pagamento da vantagem indevida comprado a lealdade de Paulo Roberto Costa que deixou de tomar qualquer providência contra o cartel e as fraudes à licitação, aplico a causa de aumento do parágrafo único do art. 317, §1º, do CP, elevando-a para seis anos e oito meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a corrupção em cento e setenta e cinco dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2010).

Entre os cinco crimes de corrupção, reconheço continuidade delitiva, unificando as penas com a majoração de 2/3, chegando elas a onze anos, dois meses e dez dias de reclusão e  duzentos e noventa e um dias multa.

Para os crimes de lavagem: Alberto Youssef é reincidente, mas o fato será valorado como circunstância agravante. As provas colacionadas neste mesmo feito, inclusive por sua confissão, indicam que passou a dedicar-se à prática profissional de crimes de lavagem, o que deve ser valorado negativamente a título de personalidade. Culpabilidade, conduta social, motivos, comportamento da vítima são elementos neutros. Circunstâncias devem ser valoradas negativamente. A lavagem, no presente caso, envolveu especial sofisticação, com utilização de recursos em contas do Grupo Odebrecht no exterior, abertura de contas secretas em nome de off-shores no exterior, depósitos em contas off-shores indicadas por Alberto Youssef, com a entrega de correspondentes em reais em operação dólar cabo. Tal grau de sofisticação não é inerente ao crime de lavagem e deve ser valorado negativamente a título de circunstâncias (a complexidade não é inerente ao crime de lavagem, conforme precedente do RHC 80.816/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma do STF, un., j. 10/04/2001). Consequências devem ser valoradas negativamente. A lavagem envolve a quantia significativa  de USD 1.850.000,00. Mesmo considerando as operações individualmente, os valores são elevados, tendo só uma delas envolvido transferência de USD 480.000,00. A lavagem de expressiva de dinheiro, ainda que não tão substancial como o montante lavado pelos demais executivos da Odebrecht, merece reprovação especial a título de consequências. Considerando três vetoriais negativas, fixo, para o crime de lavagem de dinheiro, pena de cinco anos de reclusão.

A operação de lavagem, tendo por antecedentes crimes de cartel e de ajuste fraudulento de licitações (art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, e art. 90 da Lei nº 8.666/1993), tinha por finalidade propiciar o pagamento de vantagem indevida, ou seja, viabilizar a prática de crime de corrupção, devendo ser reconhecida a agravante do art. 61, II, "b", do CP. Observo que, nas circunstâncias do caso, ela não é inerente ao crime de lavagem, já que o dinheiro sujo, proveniente de outros crimes, serviu para executar crime de corrupção.

Deve ser reconhecida a agravante da reincidência, pois Alberto Youssef foi condenado, com trânsito em julgado, por este mesmo Juízo na ação penal 2004.7000006806-4 em 24/06/2004. Observo que não transcorreu tempo superior a cinco anos entre o cumprimento da pena daquela condenação e a retomada da prática delitiva.

Reconheço a atenuante da confissão, art. 65, III, "d", do CP.

Compenso uma agravante com a atenuante, elevando a pena base em somente seis meses, para cinco anos e seis meses de reclusão.

Fixo multa proporcional para a lavagem em cem dias multa.

Entre todos os crimes de lavagem, reconheço continuidade delitiva. Considerando a quantidade de crimes, cinco pelo menos, elevo a pena do crime mais grave em 2/3, chegando ela a nove anos e dois meses de reclusão e cento e sessenta e seis dias multa.

Considerando a dimensão dos crimes e especialmente a capacidade econômica de Alberto Youssef, fixo o dia multa em cinco salários mínimos vigentes ao tempo do último fato delitivo (03/2010).

Entre os crimes de corrupção e  de lavagem, há concurso material, motivo pelo qual as penas somadas chegam a vinte anos e quatro meses de reclusão, para Alberto Youssef. Quanto às multas deverão ser convertidas em valor e somadas.

Considerando as regras do art. 33 do Código Penal, fixo o regime fechado para o início de cumprimento da pena. A progressão de regime fica, em princípio, condicionada à reparação do dano no termos do art. 33, §4º, do CP.

Essa seria a pena definitiva para Alberto Youssef, não houvesse o acordo de colaboração celebrado com a Procuradoria Geral da República e homologado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (evento 3, anexo1).

Pelo art. 4º da Lei nº 12.850/2013, a colaboração, a depender da efetividade, pode envolver o perdão judicial, a redução da pena ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Cabe somente ao julgador conceder e dimensionar o benefício. O acordo celebrado com o Ministério Público não vincula o juiz, mas as partes às propostas acertadas.

Não obstante, na apreciação desses acordos, para segurança jurídica das partes, deve o juiz agir com certa deferência, sem abdicar do controle judicial.

A efetividade da colaboração de Alberto Youssef não se discute. Prestou informações e forneceu provas relevantíssimas para Justiça criminal de um grande esquema criminoso. Embora parte significativa de suas declarações demande ainda corroboração, já houve confirmação pelo menos parcial do declarado.

Além disso, a renúncia em favor da Justiça criminal de parte dos bens sequestrados garantirá a recuperação pelo menos parcial dos recursos públicos desviados, em favor da vítima, a Petrobras.

Não cabe, porém, como pretendido o perdão judicial. A efetividade da colaboração não é o único elemento a ser considerado. Deve ter o Juízo presente também os demais elementos do §1.º do art. 4º da Lei nº 12.850/2013. Nesse aspecto, considerando a gravidade em concreto dos crimes praticados por Alberto Youssef, não cabe perdão judicial.

Adoto, portanto, as penas acertadas no acordo de colaboração premiada.

Alberto Youssef já foi condenado por este Juízo na ação penal 5083376-05.2014.4.04.7000 a pena de dezesseis anos, onze meses e dez dias de reclusão,  na ação penal 5083258-29.2014.4.04.7000 a pena de oito anos e quatro meses de reclusão e na ação penal 5026212-82.2014.4.04.7000 a pena de nove anos e dois meses de reclusão. As penas superam trinta e dois anos de reclusão. Essas decisões transitaram em julgado para a Defesa.

O acordo de colaboração previu, na cláusula 5º, II, que, após o trânsito em julgado das sentenças condenatórias que somem o montante mínimo de trinta anos de prisão, os demais processos contra Alberto Youssef ficariam suspensos.

Assim, na linha do acordo entre a Procuradoria Geral da República e Alberto Youssef, assistido por seu defensor, com homologação pelo Supremo Tribunal Federal, suspendo, em relação a Alberto Youssef, a presente condenação e processo, em relação a ele a partir da presente fase. Ao fim do prazo prescricional, será extinta a punibilidade.

Caso haja descumprimento ou que seja descoberto que a colaboração não foi verdadeira, o processo retomará seu curso.

Registro, por oportuno, que, embora seja elevada a culpabilidade de Alberto Youssef, a colaboração demanda a concessão de benefícios legais, não sendo possível tratar o criminoso colaborador com excesso de rigor, sob pena de inviabilizar o instituto da colaboração premiada.

1.067. Em decorrência da condenação pelo crime de lavagem, decreto, com base no art. 7º, II, da Lei nº 9.613/1998, a interdição de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar, Cesar Ramos Rocha, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva, Renato de Souza Duque e Rogério Santos de Araújo, para o exercício de cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

1.068. O período em que os condenados encontram-se ou ficaram presos, deve ser computado para fins de detração da pena (itens 51-53).

1.069. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão e que os condenados estavam envolvido na prática habitual, sistemática e profissional de crimes contra a Petrobras, ficam mantidas, nos termos das decisões judiciais pertinentes, as prisões cautelares vigentes contra Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, ainda que este último já em regime domiciliar (evento 22 do processo 5001446-62.2014.404.7000 e evento 58 do processo 5014901-94.2014.404.7000).

1.070. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão e que os condenados estavam envolvido na prática habitual, sistemática e profissional de crimes contra a Petrobras, ficam mantidas, nos termos das decisões judiciais pertinentes, as medidas cautelares pessoais impostas a Alexandrino de Salles Ramos de Alencar e a Cesar Ramos Rocha.

1.071. Considerando a gravidade em concreto dos crimes em questão e que os condenados estavam envolvido na prática habitual, sistemática e profissional de crimes contra a Petrobras e de lavagem de dinheiro, fica mantida a prisão cautelar vigente contra Marcelo Bahia Odebrecht, Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo (decisão de 24/07/2015, evento 472 do processo 5024251-72.2015.4.04.7000)

1.072. Remeto aos fundamentos daquela decisão quanto aos fundamentos da preventiva. Quanto aos pressupostos, boas provas de materialidade e autoria, foram elas reforçadas, pois com a sentença se tem agora certeza da prática dos crimes, ainda que ela esteja sujeita a recursos.

1.073. Em especial, quanto aos fundamentos, destaco as provas de que teriam preparado estrutura profissional para a prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com abertura de várias contas em nome de off-shores no exterior para ocultar e dissimular o produto de crimes e para corromper agentes públicos.

1.074. Agrego que, supervenientemente, os três foram denunciados em nova ação penal, especificamente na ação penal 5051379-67.2015.4.04.7000, que trata da prática de novos crimes de corrupção.

1.075. Além disso, supervenientemente, foram instauradas novas investigações a respeito do pagamento de propinas pela Odebrecht no exterior, envolvendo os três condenados, desta feita com indícios de pagamentos de valores para contas secretas no exterior controladas por João Cerqueira de Santana Filho e até mesmo a agentes públicos estrangeiros (5003682-16.2016.4.04.7000). Incidentemente, naquele processo, surgiram ainda indícios de que a Odebrecht teria, após o início das investigações na assim denominada Operação Lavajato, enviado para o estrangeiro dois de seus executivos mais diretamente relacionados à gestão das contas secretas no exterior e que receberiam ordens de movimentação dos ora condenados, especificamente Luiz Eduardo da Rocha Soares e Fernando Migliaccio da Silva, seguindo padrão já verificado com o prestador de serviços Bernardo Schiller Freiburghaus. Fernando Migliaccio da Silva foi, aliás, recentemente preso na Suíça pelas investigações naquele país em circunstâncias ainda não de todo esclarecidos.  Invoco este fato apenas porque a decisão quanto à manutenção da prisão preventiva na sentença tem índole cautelar e, portanto, no ponto prescinde do contraditório prévio. Esses fatos e provas novas não fazem parte, portanto, da análise do mérito do presente julgamento. Desses fatos decorre juízo de que a aplicação da lei penal e a instrução podem ser colocadas em risco caso não mantida a preventiva neste processo, já que a Odebrecht pode, assim como fez com os demais, propiciar aos ora condenados refúgio no exterior.

1.076. Esses elementos em parte supervenientes reforçaram também os fundamentos da preventiva, acentuando os riscos à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução penal (para as investigações conexas), razão pela qual deverão Marcelo Bahia Odebrecht, Márcio Faria da Silva e Rogério Santos de Araújo permanecer presos cautelarmente em eventual fase recursal.

1.077. Já em relação a Renato de Souza Duque, já se encontra preventivamente pelo processo 5012012-36.2015.4.04.7000 (decisão de 13/03/2015) e já foi condenado na ação penal 5012331-04.2015.4.04.7000. Após sucessivas impetrações de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu, por unanimidade, pela manutenção da referida prisão preventiva (HC 130.106 - 2ª Turma do STF - Rel. Min. Teori Zavascki - un. - j. 23/02/2016). Aquela prisão preventiva não é em princípio instrumental a este feito. De todo modo, as razões ali expostas, de que há indícios de que Renato de Souza Duque teria movimentado suas contas no exterior após o início das investigações na Operação Lavajato, tentando, portanto, dissipar os ativos criminosos e praticando novos atos de lavagem, bem como indícios de que teria outras contas secretas no exterior, tudo isso representando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, também se aplicam a este feito, motivo pelo qual decreto também neste a prisão preventiva de Renato de Souza Duque, devendo ele responder eventual fase recursal preso cautelarmente. Expeça-se o mandado respectivo para cumprimento e registro.

1.078. Com base no art. 91, II, "b", do CP, decreto o confisco até o montante de USD 2.709.875.87 do saldo sequestrado na conta em nome da off-shore Milzart Overseas, no Banco Julius Baer, no Principado de Monaco, com cerca de 20.568.654,12 euros, e que pertence de fato ao condenado Renato de Souza Duque. Observo que há indícios de que essa conta recebeu propinas também decorrentes de outros contratos da Petrobrás, estando sujeitos o saldo à decretação de confisco em outras ações penais.

1.079. Com base no art. 387, IV, do CPP, fixo em R$ 108.809.565,00 e USD 35 milhões o valor mínimo necessário para indenização dos danos decorrentes dos crimes, a serem pagos à Petrobras, o que corresponde ao montante pago em propina à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços e Engenharia e que, incluído como custo das obras no contrato, foi suportado pela Petrobrás. O valor deverá ser corrigido monetariamente até o pagamento. Os condenados respondem na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes na fundamentação e dispositivo.

1.080. É certo que os crimes também afetaram a lisura das licitações e do contrato de fornecimento de Nafta, impondo à Petrobrás um prejuízo nos contratos com o Grupo Odebrecht  ainda não dimensionado, já que, por exemplo, com concorrência real, os valores dos contratos poderiam ficar mais próximos à estimativa de preço e não cerca de até 23% mais caros, e o valor da Nafta poderia ter sido mantido no patamar anterior à revisão de 2009.

1.081. Não vislumbro, porém, a título de indenização mínima, condições, pelas limitações da ação penal, de fixar outro valor além das propinas direcionadas aos agentes da Petrobrás, isso sem prejuízo de que a Petrobrás ou o MPF persiga indenização adicional  na esfera cível.

1.082. Esta condenação pela indenização mínima não se aplica a Alberto Youssef,  Paulo Roberto Costa e Pedro José Barusco Filho, sujeitos a indenizações específicas previstas nos acordos de colaboração.

1.083. Do valor fixado para indenização poderão ser abatido os bens confiscados ou as indenizações dos colaboradores, caso não fiquem comprometidos também por confisco em outros processos.

1.084. Não vislumbro como, nesse momento, decretar o confisco dos bens titularizados pelos demais condenados, pois não houve a discriminação necessária nas alegações finais nem demonstração de que seriam produto de crime. Rigorosamente, quanto aos dirigentes da Odebrecht responsáveis pela corrupção e lavagem, os bens do patrimônio pessoal não constituem produto do crime de corrupção, já que estes devem ser identificados no patrimônio dos corrompidos.

1.085. De todo modo, os bens dos condenados, inclusive dos dirigentes da Odebrecht, submetidos à constrição nos processos conexos ficam sujeito à indenização, na medida de sua participação nos delitos, segundo detalhes constantes na fundamentação e dispositivo.

1.086. Embora a presente sentença não se dirija contra o próprio Grupo Odebrecht, tomo a liberdade de algumas considerações que reputo relevantes. Considerando as provas do envolvimento da empresa na prática de crimes,  recomendo à empresa que busque acertar sua situação junto aos órgãos competentes, Ministério Público Federal, CADE, Petrobrás e Controladoria Geral da União. Este Juízo nunca se manifestou contra acordos de leniência e talvez sejam eles a melhor solução para as empresas considerando questões relativas a emprego, economia e renda. A questão relevante é discutir as condições. Para segurança jurídica da empresa, da sociedade e da vítima, os acordos deveriam envolver, em esforço conjunto, as referidas entidades públicas - que têm condições de trabalhar coletivamente, não fazendo sentido em especial a exclusão do Ministério Público, já que, juntamente com a Polícia, é o responsável pelas provas - e deveriam incluir necessariamente, nessa ordem, o afastamento dos executivos envolvidos em atividade criminal (não necessariamente somente os ora condenados), a revelação irrestrita de todos os crimes, de todos os envolvidos e a disponibilização das provas existentes (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado), a adoção de sistemas internos mais rigorosos de compliance e a indenização completa dos prejuízos causados ao Poder Público (não necessariamente somente os que foram objeto deste julgado). Como consignei anteriormente, o Grupo Odebrecht, por sua dimensão, tem uma responsabilidade política e social relevante e não pode fugir a elas, sendo necessário, como primeiro passo para superar o esquema criminoso e recuperar a sua reputação, assumir a responsabilidade por suas faltas pretéritas. É pior para a reputação da empresa tentar encobrir a sua responsabilidade do que assumi-la. Com as devidas adaptações, o recente exemplo da reação pública da automotora Volkswagen é ilustrativo do comportamento apropriado de uma grande empresa quando surpreendida na prática de malfeitos, diga-se de passagem aparentemente menores dos que os apurados no presente feito. A admissão da responsabilidade não elimina o malfeito, mas é a forma decente de superá-lo, máxime por parte de uma grande empresa. A iniciativa depende muito mais da Grupo Odebrecht do que do Poder Público.

1.087. Deverão os condenados também arcar com as custas processuais.

1.088. Apesar dos recentes boatos de possível negociação de acordo de colaboração pelo executivos da Odebrechto, o fato não impede a prolação da sentença, nem de eventual benefício superveniente.

1.089. Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se ao Supremo Tribunal Federal informando nos HCs 132.267, 132.233 e 132.229 o julgamento da ação penal.

1.090. Transitada em julgado, lancem o nome dos condenados no rol dos culpados. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe (inclusive ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal).

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Curitiba, 08 de março de 2016.

 



Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700001678667v30 e do código CRC 2ecaa6a3.

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Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 08/03/2016 10:56:13