Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba

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AÇÃO PENAL Nº 5083838-59.2014.4.04.7000/PR

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RÉU: JULIO GERIN DE ALMEIDA CAMARGO

RÉU: ALBERTO YOUSSEF

RÉU: NESTOR CUNAT CERVERO

RÉU: FERNANDO ANTONIO FALCAO SOARES

SOLICITAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL - SAJ Nº 700000402380

1. Autoridade Competente pela Condução da Ação penal n° 50838385920144047000: Dr. Sergio Moro, Juiz Federal da 13ª Vara federal de Curitiba/PR.

2. Destinatário: Autoridade Central da Coréia.

3. Remetente: Departamento de Recuperação de Ativos / Secretaria Nacional de Justiça / Ministério da Justiça do Brasil (Autoridade Central brasileira - Decreto 4.991, de 18/02/04).

4. Referência: Operação Lava Jato.

5. Razão do pedido/ descrição da assistência solicitada: Requerimento de assistência judiciária em matéria penal para a intimação e inquirição  das testemunhas Harry Lee e J. W. Kin, arroladas pela Defesa do Acusado Fernando Antônio Falcão Soares, conforme letra a do item 3 do art. 1º do Decreto 5.721/2006.

6. Sumário: Ação Penal nº 5083838-59.2014.4.04.7000, promovida pelo Ministério Público Federal de Curitiba, Estado do Paraná, cujos acusados são: Julio Gerin de Almeida Camargo; Alberto Ypussef, Nestor Cunat Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soares. A ação trâmita perante a 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba/PR, com sede na Avenida Anita Garibaldi, nº 888 - 2º andar - Bairro Ahú - Curitiba/PR, CEP 80.540-180 - fone 41 3313-4511 e fax 41 3313-4508, e é conduzida pelo MM. Juiz Federal Dr. Sergio Moro.

7. Resumo dos Fatos:

Segundo consta na acusação criminal, em duas vendas de navios sondas havidas nos anos de 2006 e 2007 pela Samsung Heavy Industries Co, da Coreia, à empresa Petróleo Brasileiros S/A - Petrobras e as suas subsidiárias, teria havido pagamento de comissões, ou seja, propina, ao ex-Diretor Internacional da Petrobras Nestor Cunat Cerveró.

O navio-sonda Petrobras 1000 foi vendido por USD 586.000.000,00 e teria gerado uma comissão de USD 25.000.000,00 ao intermediador Julio Gerin Camargo, sendo que USD 15.000.000,00 deles foram destinados a outro intermediador de nome Fernando Antônio Falcão Soares e a Nestor Cunat Cerveró.

O navio-sonda Vitoria 1000 foi vendido por USD 616.000.000,00 e teria gerado uma comissão de USD 33.000.000,00 ao intermediador Julio Gerin Camargo, sendo que USD 25.000.000,00 deles foram destinados a outro intermediador de nome Fernando Antônio Falcão Soares e a Nestor Cunat Cerveró. Relativamente a este contrato, houve posteriores dificuldades no recebimento da comissão.

Os fatos configuram pela lei brasileiras crimes de corrupção, tendo ainda havido crime de lavagem de dinheiro quanto aos valores recebidos.

8. Transcrição dos dispositivos legais envolvidos: Artigo 29, artigo 30, artigo 69, artigo 317, caput e parágrafo primeiro, artigo 333 e art. 327, parágrafos 1º e 2º todos do Código Penal; artigo 21, parágrafo único e artigo 22, parágrafo único da Lei 7492/86 e art. 1º, incisos V, VI e VII da Lei 9.613/98.

Código Penal

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Título XI – Dos Crimes contra a Administração Pública

Capítulo I – Dos Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em Geral:

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

Funcionário público

Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.  

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

Corrupção ativa

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Lei 7492/1986

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Lei 9.613/1998

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

V – contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos.

VI – contra o sistema financeiro.

VII – praticado por organização criminosa.

 

9. Descrição da assistência solicitada: Solicita-se que as autoridades do País Requerido promovam a oitiva e colheita de depoimento da testemunha abaixo referida, com o posterior envio de seus depoimentos à 13.ª Vara Federal Criminal.

 

Solicita-se, nesse caso, que seja tomado previamente ao depoimento o compromisso de dizer a verdade, sob pena da prática de crime de falso testemunho, e que, preferivelmente, sejam os depoimentos tomados por autoridade judiciária, com a possibilidade de comparecimento e formulação de perguntas por advogados a serem eventualmente contratados pelo acusado Fernando Antônio Soares Falcão diretamente no País Requerido.

Seguem abaixo quesitos formulados pelas partes a serem formulados às testemunhas.

Quesitos apresentados pela Defesa de Fernando Antônio Falcão Soares:

1. Harry Lee:

1. O depoente trabalhou ou trabalha na Samsung Heavy Industries? Em caso afirmativo, qual era o seu cargo nos anos de 2006 e 2007?

2. O depoente conhece Fernando Soares?

3. O depoente conhece Júlio Camargo?

4. O depoente conhece a empresa Toyo Setal?

5. O depoente participou de alguma forma da contratação para fornecimento de sondas marítimas para a empresa Petrobrás? De que modo?

6. Nesse contrato, qual o valor cobrado pela Samsung nas operações feitas com a Petrobrás em relação às sondas contratadas? A Samsung cobrava, em valores aproximados, quanto por cada sonda?

7. Nos anos de 2006, 2007, a Samsung celebrou com a Petrobrás ou empresas de semelhante porte contratos para vendas de navios ou sondas?

9. Como se situam no mercado os preços praticados pela Samsung Heavy? Quais são os parâmetros para sua fixação?

8. Como se situam no mercado os preços praticados pela Samsung Heavy? Quais são os parâmetros para sua fixação?

10. Qual a avaliação do mercado quanto à qualidade das sondas marítimas e navios fabricados pela Samsung seu no mercado? Qual o conceito e confiabilidade desses produtos?

11. A Samsung vendeu outros navios ou sondas marítimas para a Petrobrás? Em caso afirmativo, quando e como se deu a precificação? O depoente tem registro dos contratos celebrados entre a Petrobrás e a Samsung? Se possível decliná-los com precisão, mencionando os ajustes pactuados.

12. A Samsung já vendeu navios sondas marítimas para empresas em outros países? Favor declinar o que souber.

13. A Samsung já vendeu navios, sondas marítimas ou outros equipamentos de porte para outras empresas brasileiras? Em caso afirmativo, quais?

14. Como se dá a ligação entre a Samsung e os "brokers"? Como se procede a remuneração em tais condições?

15. Quem arca com os custos da "brokerage"?

2. J. W. KIN:

1. O depoente trabalhou ou trabalha na Samsung Heavy Industries? Em caso afirmativo, qual era o seu cargo nos anos de 2006 e 2007?

2. O depoente conhece Fernando Soares?

3. O depoente conhece Júlio Camargo?

4. O depoente conhece a empresa Toyo Setal?

5. O depoente participou de alguma forma da contratação para fornecimento de sondas marítimas para a empresa Petrobrás? De que modo?

6. Nesse contrato, qual o valor cobrado pela Samsung nas operações feitas com a Petrobrás em relação às sondas contratadas? A Samsung cobrava, em valores aproximados, quanto por cada sonda?

7. Nos anos de 2006, 2007, a Samsung celebrou com a Petrobrás ou empresas de semelhante porte contratos para vendas de navios ou sondas?

8. Quais os principais concorrentes da Samsung no mercado de construção de navios sondas?

9. Como se situam no mercado os preços praticados pela Samsung Heavy? Quais são os parâmetros para sua fixação?

10. Qual a avaliação do mercado quanto à qualidade das sondas marítimas e navios fabricados pela Samsung seu no mercado? Qual o conceito e confiabilidade desses produtos?

11. A Samsung vendeu outros navios ou sondas marítimas para a Petrobrás? Em caso afirmativo, quando e como se deu a precificação? O depoente tem registro dos contratos celebrados entre a Petrobrás e a Samsung? Se possível decliná-los com precisão, mencionando os ajustes pactuados.

12. A Samsung já vendeu navios sondas marítimas para empresas em outros países? Favor declinar o que souber.

13. A Samsung já vendeu navios, sondas marítimas ou outros equipamentos de porte para outras empresas brasileiras? Em caso afirmativo, quais?

14. Como se dá a ligação entre a Samsung e os "brokers"? Como se procede a remuneração em tais condições?

15. Quem arca com os custos da "brokerage"?

Quesitos apresentados pelo Juízo para Harry Lee e J. W. Kim:

1) Se a testemunha tem conhecimento do pagamento de comissões monetárias em favor de empregados ou dirigentes da Petroleo Brasileiros S/A - Petrobrás na venda pela Samsung Heavy Industries Ltd. à Petrobras International Braspetvo BV no ano de 2006 do Navio-sonda Petrobras 1000? Se positivo, descreva o ocorrido.

2) Se a testemunha tem conhecimento do pagamento de comissões monetárias em favor de empregados ou dirigentes da Petroleo Brasileiros S/A - Petrobrás na venda pela Samsung Heavy Industries Ltd. à Petrobrás Oil and Gas B.V. no ano de 2007 do Navio-sonda Vitoria 1000? Se positivo, descreva o ocorrido.

3) Se Julio Gerin de Almeida Camargo foi contratado pela Samsung  para intermediar essas vendas e se positivo qual o trabalho por ele realizado? Se positivo, como foram calculadas as comissões pela intermediação? Se positivo, se tem conhecimento que parte das comissões pagas a Julio Camargo foram repassadas a Fernando Antônio Falcão Soares e a Nestor Cunat Cerveró, então Diretor Internacional da Petrobras? Se positivo, descreva o ocorrido.

10. Identificação das Testemunhas e endereços:

a) Harris Lee, Executive Vice-President da Samsung Heavy Industries Co Ltd. E Samsung Life Insurance Seacho Tower, 1321-15 Seacho-Dong, Seoul, South Horea, 137-955.

b) J.W.Kin, President and CEO Samsung Heavy Industries Co., Ltd. E Samsug Life Insurance Seacho Tower, 1321-15 Seacho –Dong, Seoul, South Korea, 137-955.

11. Objetivo da solicitação: colher provas sobre os crimes que constituem objeto da ação penal.

12. Fundamento para a Cooperação: Decreto 5721 de 13 de março de 2006, promulgado em razão do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia sobre Assistência Judiciária Mútua Penal, celebrado em Brasília, em 13 de dezembro de 2002;

13. Procedimentos a serem observados: Processo com réus presos, pelo que solicita urgência em seu cumprimento.

14. Prazo de Cumprimento: 02 (dois) meses, se possível, haja vista a existência de Réus Presos.



Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000402380v20 e do código CRC 3f4cb934.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 03/03/2015 10:20:04